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De forma geral a sociedade brasileira não faz testamentos, e por isso não acaba se preocupando com os seus aspectos legais e diante disso desconhece também a existência dos testamentos especiais. Acaba que o nosso direito sucessório, como regra geral acaba sendo apenas a sucessão legítima e esquecendo a sucessão testamentária.

O Código Civil, no seu art. 1.886, prevês expressamente três espécies de testamentos especiais ou extraordinários, são eles: testamento marítimo, testamento aeronáutico e testamento militar. Além disso, no art. 1.887, temos a vedação expressa de criação de outras espécies de testamentos especiais, além desses expressos no Código Civil.

1. Testamento Marítimo e Testamento Aeronáutico

Quando uma pessoa, estando em viagem, seja a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode optar fazer o testamento perante o comandante, em decorrência de ter surgido algum risco de vida e diante da impossibilidade de desembarque em um porto próximo. Para isso faz-se necessário a presença de duas testemunhas e o registro no diário de bordo.

Ou seja, a pessoa temerosa por sua vida, por apresentar algum sintoma médico a bordo do navio em que se encontra e diante da dificuldade de desembarcar no próximo porto, prefere realizar o testamento na presença de duas testemunhas e fazer constar no diário de bordo do navio.

Com isso o testamento marítimo irá se revestir de forma similar ao testamento público ou ao testamento cerrado.

Com relação ao testamento aeronáutico, esse  segundo testamento extraordinário, ocorre quando quem estiver em viagem, a bordo de aeronave, seja ela militar ou comercial, poderá fazer seu testamento perante pessoa designada pelo comandante, e na presença de duas testemunhas.

Independentemente do testamento – marítimo ou aeronáutico, compete ao comandante guardá-lo e providenciar a sua entrega às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, mediante contra recibo averbado no diário de bordo.

Contudo pode ocorrer a caducidade desses dois testamentos. Isso irá ocorrer quando o testador não morrer na viagem, nem nos noventas dias seguintes ao desembarque em terra, onde poderá fazer o testamento na forma ordinária.

Lembrando ainda que, em caso de reconhecimento de filiação, esta parte não caducará.

2. Testamento Militar

A terceira forma de testamento especial prevista no Código Civil é o testamento militar.

No caso do testamento militar as pessoas que tem legitimidade para fazê-los são os militares e as demais pessoas que estiverem a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça situada ou que esteja com a comunicação interrompida.

No caso do testamento militar ele pode se revestir em três formas distintas, ou seja: semelhante ao testamento público, ou equivalente ao testamento cerrado ou similar ao testamento nuncupativo.

No caso do autor da herança pertencer a corpo ou seção de corpo destacado o testamento será escrito pelo respectivo comandante, independente do seu posto ou graduação.

Contudo, se o testador estiver em tratamento em hospital o testamento será redigido pelo respectivo oficial de saúde ou pelo diretor do estabelecimento em que estiver internado.

Se o testador for o oficial mais graduado então o testamento deverá ser escrito por aquele que for o seu substituto legal.

Como regra o testamento militar assemelhado ao público precisa de duas testemunhas, porém, se o testador não puder ou não souber assinar deveremos contar com três testemunhas.

Em se tratando de testamento militar assemelhado ao cerrado, ou seja, é possível que o testador faça o testamento redigido por seu próprio punho, quando precisará colocar a data e a assinatura por extenso, e deverá apresentá-lo na presença de duas testemunhas ao auditor ou o oficial de patente. Nesse caso o auditor ou o oficial a quem se apresente notará, em qualquer lugar dele, a data (dia, mês e ano), o lugar em que foi apresentado e ainda que está assinado por ele e pelas testemunhas.

O testamento militar também pode ocorrer de forma nuncupativa, ou seja, é realizado pelas pessoas de viva-voz, quando estas estiverem em combate ou feridas e precisa que o ato seja presenciado por duas testemunhas. Nesse caso não temos uma forma solene. Contudo essa forma de testamento não surtira efeitos quando o testador não morrer na guerra ou ele convalescer dos ferimentos.

O testamento militar poderá caducar se nos 90 dias seguidos, o testador estiver em lugar que possa testar na forma ordinária.

Fonte: Mega Jurídico