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O estudo do conceito do Direito Tributário se realiza para possibilitar ao estudante compreender que o aprendizado de uma ciência se faz a partir do domínio de seus conceitos.

Para a compreensão dos conceitos do Direito Tributário, entretanto, é importante frisar que este ramo da ciência do direito trata do estabelecimento de um conjunto sistematizado de normas para controlar a ação do Poder Público sobre as riquezas individuais, a título de tributação, ou seja, de arrecadação das divisas necessárias para garantir a sua existência econômica e o seu próprio sustento.

O Direito Tributário pode ser considerado como resultante das pressões que o povo e ou a burguesia ingleses, por exemplo, exerceram sobre o rei para que não tirasse sem limites as riquezas individuais para o seu sustento.

País de unificação recente, apesar de fazer parte preponderante na História Universal simplesmente como Roma, na Itália tomamos alguns conceitos. Começando por Ezio Vanoni, Direito Tributário é o:

“… o ramo das ciências jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção da relação jurídica do tributo”.[i]

Este conceito peca por não esclarecer o seu ponto principal, ou seja, o que é relação jurídica de tributo.

Alessi e Stammati são mais completos ao afirmar que:

“… o direito tributário é constituído pelo complexo de normas jurídicas que disciplinam a função tributária dos entes públicos”.

Realmente é importante lembrar que todo o Direito é um conjunto de normas, pelo o menos o Direito Positivo. Entretanto, segundo o conceito acima resta ao leitor vislumbrar o significado de função tributária dos entes públicos.

Antonio Berlini conceitua:

“… o ramo do direito que estabelece os princípios e normas relativas à instituição, à aplicação e à arrecadação dos impostos e das taxas, bem como a observância do monopólio fiscal.”[ii]

Berlini é mais claro ao explicar que este ramo do direito disciplina a criação, arrecadação, utilização dos tributos e a capacidade exclusiva do Poder Público instituí-los.

Giannini assim expõe:

“O Direito Tributário, (…), é aquele ramo do direito administrativo que expõe os princípios e as normas relativas à imposição e à cobrança dos tributos e analisa as conseqüentes relações jurídicas entre os entes públicos e os cidadãos.”[iii]

O conceito acima se aproxima muito da realidade que deve estar expressa nas relações de tributação. Ou seja, normas a respeito da cobrança de tributos e relações jurídicas entre Poder Público e cidadãos. Entretanto, não esclarece nem o significado de tributos e nem o de relações jurídicas.

É interessante notar também a lembrança feita pelo autor italiano de que o Direito Tributário nasceu a partir do Direito Administrativo. Atualmente, entretanto, pelo desenvolvimento atingido pelo mesmo, não é mais considerado apenas um ramo do Direito Administrativo, senão uma ciência dotada de plena autonomia.

Benedetto Cocivera expõe que o Direito Tributário seria:

“…aquele ramo do direito público que disciplina a instituição, a imposição e a arrecadação do tributo, expondo seus princípios, modo e sistema”.[iv]

O autor italiano também não explica muitos termos inseridos no seu conceito.

Em França, Louis Trotabas expõe no seu “Droit Fiscal”:

“…é o ramo do direito público que regula os direitos do Fisco e as prerrogativas do respectivo exercício”.[v]

O conceito adotado na França é interessante sob o ponto de vista até mesmo da denominação de “Direito Fiscal”.  O Fisco é o erário ou tesouro público. Compreende todo o aparelhamento administrativo destinado à arrecadação das rendas públicas e guarda dos bens do Estado.[vi] No entanto, no Brasil esta não é a nomeclatura utilizada para este ramo do Direito, senão para a parte da máquina administrativa responsável pelo trabalho da arrecadação dos tributos de uma maneira geral.

Bernardo Ribeiro de Moraes conceitua o Direito Tributário como o:

“Conjunto sistemático de princípios e normas jurídicas que disciplinam o poder fiscal do Estado e suas relações com as pessoas sujeitas a tal poder”.[vii]

Explica o que é e o que faz. O conceito pode ser considerado satisfatório.

Zelmo Denari assim o faz:

“…ramo do direito público que regula as normas relativas à imposição, fiscalização e arrecadação de tributos e disciplina a relação entre fisco e contribuinte”.[viii]

Também Denari apresenta, sob o nosso ponto de vista, um conceito que preenche as características deste ramo do Direito positivo nacional.

Rubens Gomes de Souza conceitua o Direito Tributário:

“…o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos.”[ix]

Rubens Gomes de Souza conceitua também satisfatoriamente, entretanto, por atividade financeira do Estado entendemos diversamente. A atividade financeira do Poder Público trataria justamente da administração das verbas já arrecadadas por meio da tributação.

Kiyoshi Harada assim conceitua:

“Direito Tributário é, (…), o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte”.[x]

O conceito de Harada também é bastante completo. Entretanto, a utilização da palavra súditos, apesar de ser correta por significar não livre, submetido à vontade de outrem; sujeito, traz a lembrança de aquele que, no sistema feudal, estava em relação de vassalagem a um suserano; vassalo.

Finalmente, Vittorio Cassone conceitua também satisfatoriamente:

“O Direito Tributário é parte do Direito Financeiro que estuda as relações jurídicas entre o Estado (Fisco) e os particulares (contribuintes), no que concerne à instituição, arrecadação, fiscalização e extinção do tributo. É direito autônomo, pois se rege por princípios e normas próprias.”[xi]

Conclusão

Depois de tantos conceitos de Direito Tributário, entendemos que o Direito Tributário pode ser conceituado objetivamente da seguinte forma:

Direito Tributário é o ramo da Ciência do Direito que estuda a instituição, cobrança e arrecadação de tributos pelo Estado para a sobrevivência econômica do mesmo.

Referência Bibliográfica: 
[i] Ezio Vanoni. “Opere Giuridiche” – Dott. A. Giuffré Editore – Milano, 1962, Vol.II, p.5.
[ii] Antonio Berlini – “Corso Instituzionale di Diritto Tributário” – Dott. A. Giuffré Editore – Milano, Vol. I, pp 1 e 2.
[iii] D. Giannini – “Instituzioni di Diritto Tributário” – Milano – Dott. A. Giuffré Editore, 1974. P.6.
[iv]Benedetto Cocivera – “Principi di Diritto Tributario” – Milano, Giuffré, 1961, V.I p.3.
[v] Louis Trotabas, “Droit Fiscal” –  Ed. Gallag, 1975, p. 14.
[vi] De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, RJ: Forense, 2001.
[vii] Bernardo Ribeiro de Moraes – “Compêndio de Direito Tributário” – RJ: Forense, 1984. P. 106.
[viii] Zelmo Denari – “Curso de Direito Tributário” – RJ: Forense, 1994. Pp. 9 -10.
[ix] Rubens Gomes de Souza – “Compêndio de Legislação Tributária”. Edições Financeiras S.A.. – RJ: 2ª ed., 1954. Pp. 13 e 14.
[x] Kiyoshi Harada – “Direito Financeiro e Tributário” SP: Atlas, 1998. 3ª ed.

[xi] Vittorio Cassone – “Direito Tributário” – SP: Atlas, 1994.

Fonte: Ambito Jurídico