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É primordial conhecer os princípios do Direito Contratual, eis que servem de inspiração ao legislador no momento de criar uma norma legal, bem como auxiliam os intérpretes na compreensão e aplicação da norma jurídica.

Por essa razão, violar um princípio é mais grave do que violar uma regra, porquanto as regras são elaboradas a partir dos princípios. Em outros termos, a violação a um princípio implica ofensa a todo o sistema legal.

Posto isso, vamos ao objeto de estudo do presente artigo.

1) Princípio da autonomia privada

Este princípio encontra-se presente no artigo 421 do Código Civil e abrange a liberdade de contratar e a liberdade contratual.

A liberdade de contratar consiste na faculdade que o indivíduo possui de contratar ou não contratar e, também, de escolher com quem o negócio será celebrado. Contudo, essa liberdade é relativa em alguns casos como, por exemplo, na hipótese do artigo 497 do Código Civil que proíbe a compra e venda de bens confiados à administração.

A liberdade contratual confere o direito de escolher o conteúdo do contrato, isto é, o direito de estipular as cláusulas e condições de acordo com seus interesses e suas conveniências, ressalvadas as normas de ordem pública.

Vale ressaltar, as partes podem criar contratos inominados, conforme preceitua o artigo 425 do Código Civil, porém devem respeitar os limites da lei como, por exemplo, a regra do artigo 426 que dispõe que não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva.

2) Princípio da função social dos contratos

Este princípio está previsto no artigo 421 do Código Civil e consiste na preocupação dos efeitos que o exercício do direito contratual pode causar sobre a sociedade, ou seja, o contrato deve ser interpretado levando em consideração toda a coletividade, eis que sua finalidade jurídica é a justa distribuição de riquezas, viabilizando o desenvolvimento social e econômico do país.

Portanto, a função social dos contratos protege o contrato para além das partes, impedindo que seus efeitos prejudiquem terceiros ou a coletividade. Inclusive, os terceiros lesados passam a ter legitimidade para ajuizar ações de revisão ou resolução de contratos.

3) Princípio da força obrigatória do contrato ou pacta sunt servanda

Este princípio determina que as vontades que foram manifestadas livremente devem ser cumpridas tais como foram estipuladas, constituindo uma verdadeira norma jurídica que vincula as partes.

O referido princípio confere a possibilidade de uma das partes invocar a exceção de contrato não cumprido e alegar que não cumpriu sua parte porque a outra ainda não cumpriu o que lhe cabia (desde que o contrato seja bilateral).

Atualmente, este princípio está mitigado pelos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva.

4) Princípio da boa-fé objetiva

Primeiramente, é imperioso fazer uma distinção entre a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva. Pois bem, a boa-fé subjetiva refere-se ao conhecimento, ou seja, está ligada ao estado psicológico da pessoa, como no caso do casamento putativo que, se contraído de boa-fé, produz todos os efeitos (artigo 1.561 do Código Civil). Por outro lado, a boa-fé objetiva está relacionada ao comportamento ético e leal que se espera de todos, ou seja, as relações contratuais devem estar pautadas nos preceitos de cuidado, respeito, informação, honestidade, confiança e cooperação (os denominados deveres anexos).

A boa-fé objetiva possui três funções relevantes, quais sejam:

a) Função interpretativa- O artigo 113 do Código Civil consagra expressamente esta função que tem por finalidade buscar o sentido e o alcance da norma. Para ilustrar, vamos imaginar que um locador ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra o inquilino para que este último devolvesse o imóvel pintado, mas o inquilino pintou tudo de preto, desse modo, violou o princípio da boa-fé, pois ele devia devolver da mesma cor que estava quando recebeu o imóvel.

b) Função integrativa- Diz respeito aos deveres anexos que estão implícitos no contrato, isto é, deveres que são essenciais para desenvolver o correto cumprimento da relação obrigacional. A doutrina costuma exemplificar com o caso da transportadora contratada para transportar um cavalo de corrida, porém transportou o animal em condições inadequadas e como consequência o cavalo chegou gripado e não pôde participar da competição. No caso narrado, a transportadora descumpriu os deveres anexos do contrato, quais sejam, de cuidado e atenção, logo violou o princípio da boa-fé objetiva.

Cumpre salientar que tais deveres estão presentes nas fases pré-contratual e pós-contratual, sendo que, se descumpridos, podem gerar responsabilidade objetiva, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

c) Função limitadora- Esta função objetiva impedir o abuso de direito no exercício de direitos contratuais (artigo 187 do Código Civil).

A título de esclarecimento, a doutrina utiliza a denominada Teoria do Adimplemento Substancial, segundo a qual estabelece que se o descumprimento do contrato foi mínimo a parte contrária não pode pleitear a resolução contratual, mas pode pedir perdas e danos.

5) Princípio da equivalência das prestações

O referido princípio pressupõe que todo contrato envolve uma troca econômica ajustada pelas partes, caracterizando uma relação de equivalência, ou seja, deve existir uma correspondência entre o que se paga e o que se recebe a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Este princípio possibilita a revisão ou o desfazimento do contrato se, após a celebração, sobreviver fato que acarrete desequilíbrio entre as prestações das partes, tornando a obrigação excessivamente onerosa para uma e gerando uma exagerada vantagem para a outra.

Fonte: JusBrasil