O tema “Inventário” é muito importante no mundo jurídico, porquanto constantemente surgem dúvidas acerca dos tipos de procedimentos.
Prezados leitores, o tema “Inventário” é muito importante no mundo jurídico, porquanto constantemente surgem dúvidas acerca dos tipos de procedimentos, como funcionam, em qual momento inicia, prazo para abertura, quanto tempo de duração…, muitos são os questionamentos acerca do inventário e nesse poste cuidarei de esclarecer eles.
DEFINIÇÃO DE INVENTÁRIO
Conforme Donizetti (2017, p. 998) “O vocábulo inventário significa ato de relacionar, registrar, catalogar, enumerar”. No CPC o tema inventário inicia a partir do art. 610. Consiste em um procedimento especial de jurisdição contenciosa. Patrimônio pode ser bens, direitos e obrigações do de cujus.
Assevera Pablo Stolze (2017, p. 1.557) “O inventário pode ser conceituado como uma descrição detalhada do patrimônio do autor da herança, atividade esta destinada à posterior partilha ou adjudicação dos bens”.
O princípio da saisine (art. 1.784 do CC) determina que automaticamente, após o falecimento do de cujus, toda a herança transmite-se aos herdeiros, mas até o momento não se pode identificar os bens que pertencem a cada herdeiro, existe tão somente a figura do espólio, sem personalidade jurídica representado pelo inventariante ou administrador provisório.
Não há possibilidade de abertura de inventário de ofício, visto que o CPC/15 não traz texto igual ao art. 989 do CPC/73, autorizador da abertura do processo de ex officio.
Existe a possibilidade do inventário ser judicial ou extrajudicial.
No caso de ser judicial, os procedimentos existentes são:
- Arrolamento sumário, encontra disciplina no art. 659 e seguintes, cabível para qualquer que seja o valor da herança, exigindo que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a partilha amigável;
- Arrolamento comum, previsto no art. 664, os herdeiros podem ou não ser capazes encontrando a exigência de que o valor da herança esteja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos vigentes no ano;
- c) Inventário tradicional, tem caráter residual porque é cabível quando nenhum acima for possível.
O extrajudicial encontra fundamentação na Lei 11.441/2007 que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. Contudo, embora a legislação tenha inovado, não trouxe muito a respeito do procedimento, sendo necessário o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – editar a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, a fim de sanar dúvidas.
PRAZO PARA ABERTURA E ENCERRAMENTO
Falecido o autor da herança, transmite-se a herança para os herdeiros. Neste momento forma-se o espólio que fica na posse do inventariante ou administrador provisório. O art. 1.797 do CC traz o rol de quem pode ser designado como inventariante ou administrador provisório.
No prazo de 2 (dois) meses deve ser instaurado o processo de inventário, a contar da abertura da sucessão, finalizando nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento da parte.
A não instauração do processo no prazo de 2 (dois) meses não implica em sanção, pelo menos no CPC e CC, todavia, cada Estado-membro pode legislar e atribuir sanção. Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) tem súmula que considera constitucional a lei do Estado-membro que atribuir sanção por atraso na abertura do processo de inventário.
Súmula 542 STF: Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
PROCEDIMENTO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO
É a forma de inventário simplificada, com o fornecimento do rol de bens do autor da herança e enumeração dos herdeiros.
Essa modalidade é marcada pela supressão de algumas fases ou atos do inventário tradicional, como a lavratura de quaisquer termos e a avaliação dos bens inventariados, que acontecerá no caso de algum credor duvide da avaliação feita pelos herdeiros.
Os herdeiros devem estar de acordo, serem maiores e capazes, não importando o valor dos bens nem a sua natureza.
A petição inicial é apresentada por todos os herdeiros informando o inventariante. Acompanha a exordial a declaração de bens, sua descrição, documentos comprobatório de propriedade e estimativa de valores de cada um. Os herdeiros já têm decidido sobre a partilha e confeccionado um plano de divisão dos bens.
Recebendo a inicial o juiz nomeia o inventariante e homologa a partilha.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
PROCEDIMENTO POR ARROLAMENTO COMUM
Esse procedimento é adotado para bens de pequeno valor, de igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
O interessado requer mediante petição instruída com a certidão de óbito. É nomeado o inventariante conforme a ordem legal. O inventariante apresenta as declarações, que consiste no valor dos bens e a partilha. Procede-se à citação dos herdeiros não apresentados nos autos – havendo herdeiro incapaz ocorre a intervenção do MP neste momento. Havendo acordo sobre a partilha e apresentada as quitações fiscais, o juiz homologa por sentença.
Ressalta-se que essa forma de inventário ocorre mesmo havendo herdeiro incapaz.
PROCEDIMENTO TRADICIONAL
O procedimento tradicional encontra-se localizado no novel Código de Processo Civil a partir do art. 615. É um procedimento extenso que exige consulta ao código para ir acompanhando as fases e estudando cada momento do processo.
Os aspectos procedimentais vai desde a legitimidade até a colação e sonegação, perpassando por competência, intervenção do Ministério Público, petição inicial, administração provisória, primeiras declarações, citação, impugnação às primeiras declarações, avaliação dos bens/últimas declarações e pagamento das dívidas do autor.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
Proceder-se-á ao inventário e partilha extrajudicial se todos forem capazes e concordes, valendo a escritura pública como título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de qualquer importância depositada em instituição financeira.
Essa forma é facultada aos interessados, não sendo obrigatória, caso queiram, os herdeiros podem optar pela via judicial.
É obrigatório ter a assistência de advogado comum ou advogados de cada um dos herdeiros quando da lavratura do instrumento público, que constará o nome e qualificação do advogado.
Na escritura público constará a qualificação completa do autor da herança, dia e local do falecimento. O tabelião exigirá a certidão de óbito, o documento de identificação de todas as partes, a certidão que comprova o vínculo de parentesco, certidão de casamento e documentos probatórios da propriedade dos bens e seu valor. Também costuma-se pedir o pagamento prévio do imposto de transmissão.
Nada impede de haver inventário negativo na forma extrajudicial, por intermédio de escritura pública.
INVENTÁRIO NEGATIVO
É o comparecimento em juízo para declarar a inexistência de bens do de cujus.
O inventário negativo não está previsto na legislação, mas a jurisprudência e a doutrina falam e detalham qual a importância de se fazer. A grande finalidade de se obter uma certidão judicial ou extrajudicial de inexistência de bens do de cujus é ter respaldo para futuros embaraços.
De posse da declaração evita-se:
- Responsabilidade além das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil): quando o de cujus tiver deixado credores.
- Viúvo (a) que deseje contrair novas núpcias (art. 1.523 do Código Civil): apesar do disposto no artigo 1.523 de CC, na prática não há um nexo para a exigência do inventário negativo, é apenas uma faculdade, uma vez que não há bens a partilhar entre os herdeiros.
REFERÊNCIAS
Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – Vol. V/ Atual. Tânia da Silva Pereira. – 25 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único/Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017.
Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil/Elpídio Donizetti. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Fonte: Anilton Soares
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Marisa Vendruscolo
É Advogada Tributarista e Bacharela em Direito pela Universidade Cesumar de Maringá. Conciliadora Judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Capacitação em Fundamentos da Mediação Comunitária, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM). Capacitação em Mediação Judicial ( NUPEMEC/PR e CNJ). Capacitação em Justiça Restaurativa pela Universidade Estadual De Maringá/PR (UEM).Cursou Licenciatura em Química pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Cursando Pós Graduação em Docência do Ensino Superior pela Faculdade FAVENI.