Quando os pais moram juntos, eles arcam diretamente com todos os custos dos filhos.
Porém, a situação muda em um divórcio, quando as contas vão chegando e só um dos pais está lá para arcar com elas.
Portanto, de maneira bem sintetizada, a razão pela qual o pai ou a mãe deve pagar pensão é uma só: manter o sustento do filho ou da filha.
Esse sustento não é só o alimento puro, mas o alimento em seu termo jurídico, que compreende outras necessidades, como vestuário, estudo, plano de saúde, lazer, etc..
Nesse prisma, não é preciso muito esforço para compreender que atingir a maioridade, por si só, não faz com que o filho deixe de necessitar de todas essas coisas.
Por outro lado, é bem possível que, chegados os 18 anos, ele já possa ter uma vida, senão independente, ao menos mais desvinculada do pai e da mãe.
É que, medianamente, se espera que tenha concluído a escola, e, com o fim do pátrio poder[1], há uma boa probabilidade de estar então trabalhando com renda própria suficiente.
Contudo, atualmente o seio social alterou-se, de sorte que uma considerável parte dos filhos com 18 anos ainda apresenta grande dependênciaem relação aos pais.
Encontram-se nesse contexto os que fazem faculdade sem manter nenhum tipo de trabalho ou estágio paralelo, ou, ainda, aqueles que não concluíram o ensino médio.
Também estão inseridos nessa situação os filhos que, embora trabalhem ou façam estágio, têm baixa renda, o que não lhes permite o sustento totalmente próprio.
Nesses casos os pais continuam obrigados a pagarem pensão ao filho maior de 18 anos, seja custeando integralmente seus gastos, seja concorrendo com estes[2].
Por exemplo, se o filho está na faculdade, que tem mensalidade de R$ 1.000,00, e está trabalhando ganhando um salário mínimo (R$ 937,00), óbvio que ainda depende dos pais[3].
Já se o filho ganha R$ 5.000,00, claramente não é devida a pensão alimentícia[4].
Na hipótese de o filho não estar fazendo faculdade e estar empregado, ganhando o razoável para sua manutenção, não há motivo para o pagamento da pensão.
Então, se ele não precisa mais da pensão, posso parar de pagar?
Caso você esteja pagando uma pensão fixada judicialmente, não pode simplesmente parar de depositar o valor.
Lembre-se de que está cumprindo uma ordem judicial, e que esta só perderá efeito por outra ordem[5]-[6].
Sendo assim, para parar de pagar a pensão alimentícia após o filho se tornar maior de 18 anos, é necessário o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos, desde que o filho tenha se tornado independente.
[1] Ver art. 1.630 do Código Civil.
[2] Aplica-se o princípio da solidariedade familiar, não o da integral proteção aos filhos (cf. art. 1.694 da Lei Federal nº. 10.406/2002).
[3] Ainda que parcialmente.
[4] Exceto numa situação ímpar, como uma moléstia grave e de penoso custo mensal.
[5] Salvo na hipótese de mandamento jurisdicional com termo ad quem, que não é praxe em sede de alimentos decorrentes de filiação.
[6] Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Fonte: Paulo Henrique Brunetti
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Marisa Vendruscolo
É Advogada Tributarista e Bacharela em Direito pela Universidade Cesumar de Maringá. Conciliadora Judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Capacitação em Fundamentos da Mediação Comunitária, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM). Capacitação em Mediação Judicial ( NUPEMEC/PR e CNJ). Capacitação em Justiça Restaurativa pela Universidade Estadual De Maringá/PR (UEM).Cursou Licenciatura em Química pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Cursando Pós Graduação em Docência do Ensino Superior pela Faculdade FAVENI.