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A prisão de um familiar traz, além de um grande sofrimento à família, várias dúvidas quanto ao procedimento para a visita.

Tendo em vista os diversos questionamentos que recebo de clientes ou até mesmo de familiares que encontro nas portarias das penitenciárias buscando informações, resolvi redigir esse artigo para tentar minimizar as dúvidas e auxiliar nesse momento tão difícil.

Primeiramente, cabe ressaltar que cada Estado pode ter regras diferentes em relação às visitas e esse artigo é baseado nas regras vigentes do Estado de São Paulo.

É sempre válido, portanto, antes de realizar a primeira visita, obter informações diretamente na instituição prisional. No Estado de São Paulo, é possível obter os telefones no site da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP: http://www.sap.sp.gov.br/

Após esses esclarecimentos iniciais, cabe agora transcrever as regras básicas para as mencionadas visitas:

1 – INCLUSÃO NO ROL DE VISITAS

Para receber visitas, o preso precisa registrar na Administração do presídio a lista de pessoas que deseja receber visitas.

Apenas é possível receber visitas de parentes de até 2º grau (pai, mãe, avós, irmãos, filhos, netos) e do cônjuge ou companheira cujo vínculo afetivo seja comprovado, desde que eles estejam no “rol de visitas” apresentado pelo próprio preso à Administração Presidiária.

Os menores de 18 (dezoito) anos só poderão entrar se for descendente do preso (filho, neto, bisneto…), desde que estejam acompanhados de pai, mãe, tutor ou pessoa que detenha a guarda da criança.

Os dados necessários para inclusão no rol de visitas são os seguintes:

I – Cópia autenticada da carteira de identidade (RG);

II – Documento comprovando o grau de parentesco/relação com o sentenciado (certidão de nascimento para comprovar filiação (em caso de pais, irmãos, filhos, netos), certidão de casamento, declaração de união estável – mais conhecida como “declaração de amásia” (veja modelo aqui) – entre outros;

III – Certidão de antecedentes criminais do município apontado como residência;

IV – Comprovante de endereço recente e em nome da pessoa (cópia de contrato de locação de imóvel, cópia da escritura do imóvel quando casa própria ou cópia de conta de água, luz, gás ou telefone, acompanhada de declaração particular com firma reconhecida quando a conta não estiver no nome do visitante);

V – 02 (duas) fotos 3×4 recentes;

Para encaminhar os dados e documentos aos presos para inclusão no rol de visitas, basta enviar uma carta à Unidade Prisional (Carta Simples ou até mesmo Sedex), em nome do detento. Como exemplo, segue modelo para endereçamento correto, utilizando o endereço do presídio de Itirapina II:

PENITENCIÁRIA JOÃO BATISTA DE ARRUDA SAMPAIO – ITIRAPINA II

Rua 2, nº 623, Distrito Industrial, CEP 13530-000, Itirapina, São Paulo

A/C de João da Silva (nome do detento), Matrícula nº 000.000

Declaração de conteúdo: Contém documentos para rol de visitas.

Após o recebimento da carta, o preso deverá entregar os documentos e solicitar o agendamento da visita.

Caso o visitante não seja parente até 2º grau, deverá requerer às autoridades da unidade prisional uma entrevista com o Serviço Social para que seja analisada a possibilidade ou não da visita. Após entrevista, a proposta de inclusão será encaminhada ao diretor da penitenciária, que deverá se manifestar fundamentadamente sobre a conveniência ou não da inclusão do solicitante.

Após inclusão do visitante no rol de visitas, este receberá uma credencial para ingresso no presídio, para que não seja necessária a apresentação dos documentos em cada visita. Essa autorização terá validade enquanto o preso estiver naquela unidade prisional ou até que seja requisitada a sua exclusão.

É aconselhável que leve o original dos documentos na primeira visita e, antes de ir ao presídio pela primeira vez, é importante que o visitante ligue antes para garantir que seu nome esteja no rol de visitas e para confirmar quais documentos deverá apresentar no primeiro dia.

2 – VISITA ÍNTIMA

A visita íntima ao preso poderá ser feita pela esposa ou companheira, desde que seja comprovado o vínculo entre eles (certidão de casamento, união estável registrada em cartório, reconhecida em processo judicial ou mesmo através de simples Declaração de União Estável com assinatura reconhecida em cartório).

A visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos só poderá ser feita: a) caso seja menor casada legalmente com o preso; b) caso seja menor emancipada, com comprovação de união estável; c) caso seja comprovada a convivência entre o preso e a menor, através de certidão de nascimento de filho em comum.

Para a aprovação da visita íntima, será necessária ainda a apresentação de atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, por meio de exames laboratoriais e a submissão de exames periódicos, a critério das respectivas unidades prisionais.

3 – TRAJES PARA VISITA E COMPORTAMENTO

É importante prestar o devido cuidado com as roupas utilizadas no dia da visita, já que, em caso de descumprimento dessas regras, a visita poderá ser negada ou o visitante poderá ser suspenso.

Os seguintes trajes são proibidos:

a) Roupas similares a uniformes de funcionários (calça azul marinho e camisa branca ou camiseta uniformes militares.

b) Sapatos de salto altos tipo plataforma ou com grande volume.

c) Sutiã com suporte de ferro.

d) Anéis, relógios, jóias, óculos escuros, tiaras, arcos, prendedores de cabelo metálico ou com suporte de ferro, “piercing”;

e) Blusas com capuz e forro duplo;

f) Mini blusas e mini saias.

g) Saias rodadas tipo cigana.

h) Roupas transparentes ou excessivamente decotadas.

i) Apliques capilares (como “kani-kalon” ou similares).

O comportamento dos visitantes também deve ser respeitoso tanto com o preso visitado, como com os funcionários do presídio e demais presos e visitantes. Será punida com advertência, suspensão da visita ou cassação da permissão de visita, independente da punição cível e/ou criminal, as seguintes práticas:

I- praticar ações definidas como crime ou contravenção;

II- manter conduta indisciplinada no interior ou nas dependências externas da unidade prisional, desobedecendo a qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por autoridade competente;

III- desobedecer, desacatar ou praticar qualquer ato que importe em indisciplina, seja ele praticado contra servidores públicos, presos ou outros particulares;

IV- promover tumulto, gritaria, algazarra ou portar-se de maneira inconveniente que perturbe o trabalho ou o sossego alheio;

V- induzir, fazer uso, estar sob ação de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob administração da unidade prisional;

VI- vestir-se de maneira inconveniente;

VII- recorrer a meios fraudulentos em proveito próprio ou alheio;

VIII- praticar manifestações ou propaganda que motivem a subversão à ordem e a disciplina das unidades prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou apoio a crime, contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina;

IX- auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou consumada.

4 – LISTA DE PRODUTOS QUE PODERÃO SER LEVADOS/ENVIADOS AOS PRESOS

Inúmeros itens poderão ser levados aos presos no dia de visitas, ou enviados através dos correios aos presos. Em caso de envio pelos correios, é importante lembrar que o remetente da carta (quem envia) deve estar incluso no rol de visitantes do preso, sob pena de serem recusados os produtos.

A lista com os itens permitidos e as respectivas quantidades segue abaixo. Ressalto que esses itens e quantidades podem variar de acordo com a unidade prisional, então, é importante que confirmem na Administração Penitenciária a possibilidade de entrada desses produtos.

I – Produtos Alimentícios

01) Comidas prontas em geral, acondicionadas em recipientes transparentes, à razão de 01 (um) quilograma de alimento por pessoa (sentenciado mais visitantes); Nota: somente este item 01 é permitido a entrada no sábado e no domingo;

02) Refrigerante Pet, em embalagem transparente, não congelada e lacrada, no máximo 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (embalagens vazias devem ser recolhidas);

03) Frutas de época, fatiadas até 500 gramas/semana por sentenciado, dentre as seguintes: manga (s/casca e s/caroço), melão (fatiado s/casca), maça, pêra, banana, goiaba, caqui, melancia (fatiada s/casca), abacate (fatiado s/casca), laranja e mexerica;

04) Frios, fatiado e acondicionado em embalagem transparente, até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;

05) Açúcar – até 01 (um) quilograma/semana por sentenciado;

06) Balas industrializadas, em embalagem transparente e sem teor alcoólico – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;

07) Bolachas e biscoitos industrializados (exceto tipo waffer e recheados) – até 500 (quinhentos) gramas/semanal por sentenciado;

08) Bolos industrializados fatiados – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;

09) Chocolates em barras ou tabletes e doces industrializados, em embalagem transparente e cortados – até 300 (trezentos) grama/semana por sentenciado;

10) Chocolate em pó, em embalagem transparente – até 400 (quatrocentos) gramas/semana por sentenciado;

11) Leite em pó ou similar, em embalagem transparente – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;

12) Pão de forma industrializado ou torradas – até 01 (um) pacote/semana por sentenciado;

13) Manteiga ou margarina – pote de 250 gramas/semana por sentenciado;

II – Objetos de higiene pessoal e limpeza

14) Creme dental – 01 (um) tubo de até 90 (noventa) gramas/semana por sentenciado;

15) Creme de barbear – 01 (um) tubo/semana por sentenciado;

16) Creme para a pelé – 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;

17) Desodorantes (bastão, roll-on ou creme) sem álcool – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;

18) Escova dental – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;

19) Fita ou fio dental – até 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;

20) Sabão em pedra – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);

21) Sabão em pó – até 01 (um) quilograma/semana por sentenciado;

22) Sabonete – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);

23) Xampu em embalagem e produto transparentes – até 500 (quinhentos) mililitros/semana;

24) Papel higiênico – até 02 (dois) rolos/semana por sentenciado;

25) Barbeador descartável de cabo plástico – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado;

26) Cotonetes – 01 (uma) caixa/mês;

27) Anticéptico Bucal, sem álcool em embalagem transparente – 01 (um) frasco/mes;

28) Detergente neutro – 01 (um) frasco pequeno de 500 ml/semana;

29) Desinfetante – 01 (um) frasco de 500 ml/semana;

III – Demais objetos de uso próprio e comum:

30) Cortador de unha tipo trin (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);

31) Esponja para lavar utensílios (01) uma unidade/semana;

32) Escova plástica para lavar roupa (exceto na cor azul e amarela);

33) Antena de TV – 01 (uma) por cela (controlado pelo setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);

34) Cabo para antena tipo fita – metragem determinada pela Unidade, conforme necessidade (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);

35) Cigarro – 20 (vinte) maços de cigarro ou 200 (duzentos) gramas de fumo desfiado e 200 (duzentas) palhas para cigarro;

36) Espelho com moldura plástica nº 12 – 01 (um) por cela, afixado na parede (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);

37) Fotografias de familiares – até 10 (dez) fotografias por sentenciado;

38) Isqueiro transparente tipo bic ou similar – até 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;

39) Rádio portátil – 01 (um) por cela, somente a energia elétrica (exceto marcas Motobrás e Livistar, tamanho máximo 30 cm. De largura), com nota fiscal (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);

40) Televisor até 14 (quatorze) polegadas, sem controle remoto e com nota fiscal – 01 (um) por cela (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança).

IV – Materiais escolares, papelaria e jogos:

41) Lápis preto – 01 (uma) unidade por sentenciado;

42) Apontador de lápis – 01 (um) por sentenciado;

43) Borracha – 01 (uma) unidades;

44) Caneta esferográfica – 01 (uma) unidade por sentenciado (cor da escrita: verde ou vermelha);

45) Bloco de carta, pautada ou brochura;

46) Caderno de 50 (cinqüenta) folhas – 01 (um) caderno;

47) Envelope para cartas – até 10 (dez) unidades;

48) Selos postais – até o valor de 10 (dez) tarifas simples;

49) Livros didáticos ou técnicos, exceto capa dura – 01 (um) livro/mês por sentenciado;

50) Revistas e manuais educativos – 01 (uma) unidade;

51) Dominó – 01 (um) por cela;

52) Dama ou trilha – 01 (um) por cela.

V – Vestuário e roupa de cama (itens controlados pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança):

53) Calçados (tênis, solado comum, sem amortecedor; sapatos ou botinas) – 02 (dois) par por sentenciado;

54) Sandálias tipo havaianas – 01 (um) par por sentenciado;

55) Lenço de bolso – até 05 (cinco) unidades por sentenciado;

56) Lençol branco – até 02 (duas) unidades por sentenciado;

57) Fronha branca – até 02 (duas) unidades por sentenciado;

58) Cobertor sem barra (exceto edredom) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;

59) Toalha de banho – até 02 (duas) unidades por sentenciado;

60) Bermuda ou calção sem estampa – até 02 (duas) unidades por sentenciado;

61) Blusa de frio (sem capuz, sem forro, sem zíper, sem bolso frontal) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;

62) Calça padrão com elástico – 02 (duas) unidades por sentenciado;

63) Camiseta branca (manga curta) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;

64) Meias – até 05 (cinco) pares por sentenciado;

65) Cuecas – até 05 (cinco) unidades por sentenciado.

VI – Unidades prisionais femininas

66) Absorvente higiênico – 02 (dois) pacotes com 10 (dez) unidades cada.

67) Água oxigenada cremosa – 01 (um) frasco plástico, até 1.000 ml.

68) Algodão – 01 (um) pacote, até 50 gramas.

69) Alicate para unha – 01 (uma) unidade (conforme controle da unidade).

70) Alisante para cabelo – 01 (um) pote plástico ou bisnaga, até 200 gramas.

71) Batom – 02 (duas) unidades.

72) Bob – 02 (duas) dúzias.

73) Brinco pequeno sem argola – 02 (duas) unidades.

74) Base para unha – 01 (uma) unidade.

75) Escova para cabelo – 01 (uma) unidade.

76) Esmalte para unha – 02 (dois) frascos.

77) Grampo para cabelo – 01 (uma) caixa, até 100 (cem) unidades.

78) Lixa para unha (papelão) – 02 (duas) unidades.

79) Pinça para sobrancelha – 01 (uma) unidade (conforme controle da unidade).

80) Pó facial sem espelho – 01 (uma) unidade.

81) Presilha plástica para cabelo – 02 (duas) unidades.

82) Removedor de esmalte – 01 (um) frasco plástico, até 100ml.

83) Sombra para olhos – 01 (um) estojo, até 04 (quatro) cores.

84) Tintura para cabelos – 01 (uma) caixa.

VII – Remédios:

– Apenas com receituário e sujeitos ao controle do Centro / Núcleo de Atendimento à Saúde da Unidade.

VIII – Materiais utilizados para trabalhos manuais:

Somente com autorização e controle da Diretoria do Centro de Qualificação Profissional e Produção / Centro de Trabalho e Educação, ouvida e concorde a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina de cada Unidade.

IX – Instrumentos Musicais e apetrechos

Apenas os autorizados e controlados pela Diretoria do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde / Centro de Reabilitação, ouvida e concorde a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina de cada Unidade.

Fonte: Conheca Direito