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O governo federal publicou 04 de Maio de 2020 a Medida Provisória 960, que prorroga os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos no regime especial de drawback, que beneficia empresas exportadoras.

Os prazos que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que venceriam em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano.

A medida vale para os tributos abrangidos pelo artigo 12 da Lei 11.945/2009. O artigo trata da suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre a compra ou importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

Leia a íntegra da MP:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes