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A pandemia causada pelo novo coronavírus promoveu uma mudança significativa nas relações comerciais: houve uma ascensão do mercado on-line e um declínio no comércio físico, devido às medidas de isolamento social impostas pelos governos dos Estados.

Entrementes, essa mudança obrigou os comerciantes a migrarem para o espaço virtual, os e-commerce, como uma opção de evitar a falência e se reinventar, já tendo em mente que o mercado pós pandemia não será o mesmo e novos modelos de comércio irão se manter na moda, em detrimento dos antigos.

Evidentemente que as compras virtuais não são novidade para muitas pessoas, entretanto, com essa intensa migração e essa nova necessidade do consumidor de comprar on-line, também houve nessa área uma necessidade de se adaptar aos novos tempos.

OS NICHOS DE MERCADO EM ASCENSÃO E OS QUE ESTÃO EM QUEDA

Como dito acima, com os novos modelos de se fazer comércio, alguns nichos se beneficiaram com o contexto, enquanto outros, não tiveram tanta sorte, ou seja, a cabeça do consumidor focou naquilo que ele percebeu ser necessário em tempos de pandemia.

Como estamos em um estado declarado de isolamento social, o comércio físico sofreu uma considerável baixa, o que promoveu uma mudança no hábito de consumo das pessoas. Em outras palavras, o indivíduo compra apenas o que é necessário para se manter, sem excessos ou gastos supérfluos, sabendo da crise econômica que se instaurou no país juntamente com o vírus.

E essa percepção da necessidade de cortar gastos promoveu um aumento considerável da compra de produtos de alguns nichos. A seguir, confira a tabela de quais nichos estão em crescimento e quais estão sofrendo com a crise socioeconômica do país.

Tabela de Crescimento e Queda de Nichos

  • Publicidade:  -22%
  • Agricultura:  -9%
  • Construção:  -45%
  • E-commerce infantil: +35%
  • Educação:  -3%
  • Energia:  -18 %
  • Finanças:  -20%
  • Alimentação:  +58%
  • Saúde:  +20%
  • Seguros:  -3%
  • Produção:  -22%
  • Mídia:  +17%
  • Indústria farmacêutica:  +10%
  • Setor Imobiliário:  -30%
  • Varejo:  -17%
  • Software:  -5%
  •  Tecnologia:   -4%
  • Telecomunicação:  -17%
  • Transporte:  -22%
  • Viagem:  -41%

Observe que, com os comerciantes e empresas buscando se reinventar durante a pandemia, o foco no e-commerce promoveu um aumento considerável dessa área, com um enfoque especial na venda de brinquedos infantis.

O QUE ESTIMULOU O AUMENTO DO E-COMMERCE INFANTIL?

É possível notar, na tabela acima, que alguns nichos tiveram um crescimento exponencial, como alimentação, saúde, indústria farmacêutica e as vendas de brinquedos infantis, o que não é nenhuma surpresa.

Veja bem. Embora as crianças de hoje tenham acesso a incontáveis jogos virtuais nos seus smartphones, os pais costumam impor limites no acesso que os pequenos têm à internet, a fim de evitar que eles tenham contato com conteúdos nocivos para a idade.

Com a impossibilidade de sair de casa, manter uma vida social com os amigos da mesma faixa etária, houve um aumento considerável no número de crianças sofrendo com estresse e ansiedade, causados pelas medidas de isolamento forçado. Muitas ainda não entendem a necessidade da quarentena e se tornam irritadiças.

Os pais, buscando novas estratégias para evitar essa ansiedade e estresse, e achar maneiras de entretenimento conciliando isso ao aprendizado, estão apostando na compra de brinquedos educativos comercializados pelas lojas virtuais.

Algumas empresas estão ganhando destaque nessa corrida para aumentar o número de vendas. Uma delas, que é especializada no comércio de brinquedos educativos, é a Bambinno, que conta com os mais diversos produtos que unem diversão e aprendizado.

Entre os produtos vendidos na Bambinno, os campeões de venda são: Guitarra infantil com luz e som vingadores Marvel, Bateria infantil do Homem-Aranha e o Mini criativo Luk Kit jogo educativo.

OS CUIDADOS QUE O CONSUMIDOR DEVE TOMAR DURANTE AS COMPRAS ON-LINE

Para evitar uma má experiência durante o processo de compras virtuais, o consumidor deve estar sempre atento aos preços abusivos e aos possíveis golpistas, que sempre se aproveitam de momentos de transição ou fragilidade comercial para aplicar golpes a fim de prejudicar o comprador.

É preciso que haja uma pesquisa minuciosa em relação aos preços dos produtos, porquanto assim é possível se ter uma ideia geral do valor real da mercadoria e evitar pagar preços superfaturados, algo que está ocorrendo bastante nas transações virtuais, por mera falta de uma pesquisa para comparar valores.

É de vital importância checar se a loja atende os requisitos legais para comercializar e buscar conhecer a reputação do vendedor ou da empresa, o que também é um passo inteligente para não cair em fraudes e acabar perdendo dinheiro à toa.

Quanto ao processo de compra, o consumidor terá que informar alguns dados privados. Logo, é essencial que seja feita uma verificação sobre a segurança do site. É simples: basta verificar se há um cadeado ao lado do endereço da página da loja, se houver, então o site é seguro, do contrário, busque outro.

OS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM COMPRAS ON-LINE

Seja para compras físicas ou virtuais, é imprescindível que o indivíduo tenha um conhecimento básico do Código de defesa do consumidor (CDC), para evitar perdas financeiras e injustiças por parte da loja. Observa-se que as buscas sobre direito do consumidor nas compras on-line aumentaram bastante nas pesquisas do Google.

Dois problemas recorrentes durante essa crise foram o de preços abusivos e de propaganda enganosa. Nesses dois casos, o consumidor terá algumas alternativas para ter o seu direito zelado, são eles:

  • Contatar a loja e exigir que esta cumpra o que foi prometido.
  • Aceitar um produto equivalente e pedir abatimento do preço, caso haja disparidade entre os valores dos produtos.
  • Cancelar totalmente a compra e obter a devolução integral dos valores pagos.

Outro direito que muitos desconhecem a existência é o direito do arrependimento. Este consiste, como o nome bem diz, no direito de o cliente se arrepender da compra, seja por tê-la realizado impulsivamente e ter percebido que não precisa do produto, seja pela mercadoria não condizer com o que foi prometido na propaganda.

Se for o caso, o consumidor precisa conhecer o artigo 49, “Caput” do CDC, que diz:

Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Fonte: Portal JusCom