O Ministério da Educação (MEC), por meio da Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, autoriza a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais. Revogando assim as Portarias do MEC Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, Portaria nº 345, de 19 de março de 2020 e Portaria nº 473, de 12 de maio de 2020
As instituições de educação superior (IES) poderão seguir com a substituição até 31 de Dezembro 2020.
A medida atende o pedido das Entidades Representativas do Ensino Superior particular, enviado ao MEC. O ofício solicitou uma extensão da autorização de substituição constante na Portaria nº 343, de 2020, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus, devido a manutenção das medidas de isolamento social causado pela pandemia.
Segue abaixo a transcrição da PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020 na integra.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 62
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º Será de responsabilidade das instituições a definição dos componentes curriculares que serão substituídos, a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput.
§ 3º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
§ 4º A aplicação da substituição de práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados, de que trata o § 3º, deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.
§ 5º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE.
§ 6º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação – MEC a opção pela substituição de atividades letivas, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas.
Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo.
§ 1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas, para fins de cumprimento da carga horária dos cursos, conforme estabelecido na legislação em vigor.
§ 2º As instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram a carga horária dos cursos, consoante estabelecido na legislação em vigor.
Art. 3º Ficam revogadas:
I – a Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020;
II – a Portaria MEC nº 345, de 19 de março de 2020; e
III – a Portaria MEC nº 473, de 12 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Brasília, 17 de Junho de 2020.
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Marisa Vendruscolo
É Advogada Tributarista e Bacharela em Direito pela Universidade Cesumar de Maringá. Conciliadora Judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Capacitação em Fundamentos da Mediação Comunitária, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM). Capacitação em Mediação Judicial ( NUPEMEC/PR e CNJ). Capacitação em Justiça Restaurativa pela Universidade Estadual De Maringá/PR (UEM).Cursou Licenciatura em Química pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Cursando Pós Graduação em Docência do Ensino Superior pela Faculdade FAVENI.