Honorários advocatícios são a remuneração dos serviços prestados pelos advogados e advogadas inscritos na OAB e, portanto, seu direito. Podem ser honorários contratuais, honorários arbitrados, honorários de sucumbência (honorários sucumbenciais) ou honorários assistenciais, conforme a sua natureza. Ademais, são valores de natureza alimentar.
Quais as informações necessárias ao advogado para a cobrança de honorários advocatícios
A advocacia, como inúmeras profissões, é um trabalho a ser remunerado. No entanto, o trabalho do advogado vai além das peças processuais. Envolve atendimentos e, muitas vezes, procedimentos que extrapolam a esfera processual. Para facilitar a mensuração desse trabalho, a OAB criou tabelas com valores mínimos. Ocorre que nem sempre os honorários advocatícios seguirão fielmente o estabelecido.
Assim, conheça os tipos de honorários advocatícios, assim como maneiras adequadas de cobrá-los.
1. O que são honorários advocatícios?
Da palavra em latim honos (honra), honorários referem-se a condutas ou postos honrosos. Na contemporaneidade, o termo passa a ser utilizado como remuneração de serviços prestados. Ou seja, tratam-se, então, dos valores recebidos pelo “trabalho honroso”. Portanto, os honorários advocatícios são a remuneração dos serviços prestados pelos advogados e advogadas.
No âmbito da advocacia, somente com o Código de Justiniano (publicado entre 529 e 534), ou Corpus Juris Civilis, estabeleceu-se a legitimidade de percepção de honorários. Contudo, junto à legitimidade, estabelecem-se, também, requisitos e condições. No ordenamento jurídico brasileiro, os honorários advocatícios estão previstos no artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). E em 2018, foram acrescidas dois novos parágrafos ao artigo.
2. Tipos de honorários
O caput do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB apresenta 3 tipos de modalidades de honorários advocatícios. É o dispositivo:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Contudo, em 2018, a legislação foi modificada. E acrescentou-se ao artigo 22 uma nova hipótese. Portanto, conforme o artigo, os honorários advocatícios podem ser:
- Honorários contratuais
- Honorários sucumbenciais
- Honorários arbitrados
- Honorários assistenciais
2. 1. Honorários contratuais
Em via de regra, os honorários advocatícios são estipulados no contrato firmado junto ao cliente. Assim, estabelece-se o valor pelo qual ele será remunerado por atuar na demanda, ainda que não se limite ao processo judicial. Pode, por exemplo, cobrar valor por consultorias. E uma vez que esse valor é estipulado entre as partes (cliente e advogado), chama-se de honorários contratuais.
O pagamento de honorários contratuais não pressupõe o sucesso da causa. Ou seja, independentemente do resultado, o profissional deverá receber o que foi acordado.
Para auxiliar o advogado a precificar o seu trabalho, o que inclui serviços prestados além do âmbito processual, há uma tabela de honorários da OAB. Assim, pode-se balizar o arbitramento dos honorários advocatícios conforme os serviços e o padrão local. Cabe ressaltar que o estabelecido pela OAB não é regra fixa. Todavia, os valores devem ser observados como valores mínimos.
Além dos valores, as partes podem arbitrar o modo de pagamento. E, caso não estipulem em contrário, seguir-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 8.906/94. Assim, os honorários advocatícios serão devidos:
- 1/3 no início do serviço;
- 1/3 até a decisão em primeira instância;
- o restante ao final.
O parágrafo 4º do artigo 22, Lei 8.906/94, prevê, ainda que:
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Alterações da Lei nº 13.725 de 2018
A Lei nº 13.725 de 2018 incluiu algumas modificações no tocante aos honorários advocatícios. Esse foi o caso, por exemplo, do parágrafo 7º do dispositivo, o qual dispõe:
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades
2. 2. Honorários sucumbenciais
Como observado, em via de regra, os honorários serão estabelecidos, contratualmente, pelas partes – cliente e advogado. Ocorre que a legislação prevê outra espécie de honorários advocatícios relacionados à perda do processo. São, portanto, os chamados honorários sucumbenciais.
Existem dois motivos principais para a existência dos honorários de sucumbência. O primeiro é desencorajar litigância desnecessária. Já o segundo, evitar que uma pessoa seja prejudicada pelos gastos em que incorreu justificadamente, a fim de pleitear direitos que acreditava ter ou defender-se de ação movida contra ela.
Os honorários sucumbenciais, como o próprio nome revela, são decorrentes da sucumbência processual. São, desse modo, os valores devidos pela parte sucumbente, a título de honorários, ao advogado da parte vencedora. O objetivo é que se evite o prejuízo de uma das partes pelos gastos que não teria se não fosse envolvida pela lide. No entanto, também possui o intuito de desencorajar litigância desnecessária.
Essa espécie de honorários advocatícios está prevista no art. 85 do Novo CPC. Assim, ele dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Contudo, é importante ressaltar que a sucumbência poderá ser recíproca. Nesses casos, em que que ambos os litigantes perdem, parcialmente, a causa, e desde que não seja uma parte mínima, os honorários serão distribuídos de maneira proporcional, conforme o art. 86 do Novo CPC.
Hipóteses dos honorários sucumbenciais
O parágrafo 1º do art. 85 do Novo CPC prevê em quais hipóteses serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto no dispositivo, são devidos, então:
- na reconvenção;
- no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
- na execução, resistida ou não; e
- nos recursos interpostos, cumulativamente.
Dessarte, o juiz calculará o valor dos honorários advocatícios conforme requisitos estipulados em lei. Nesse sentido, os incisos I a IV do § 2º do artigo 85, NCPC, estabelece como elementos de análise para a valoração:
- o grau de zelo do profissional (inciso I);
- o lugar de prestação do serviço (inciso II);
- a natureza e a importância da causa (inciso III);
- o trabalho realizado pelo advogado (inciso IV);
- e o tempo exigido para o seu serviço (inciso V).
Tais critérios, do mesmo modo que os limites de valoração abordados a seguir, independem do conteúdo da decisão. Ou seja, independentemente da matéria abordada, da procedência ou improcedência, da resolução ou não do mérito, seguir-se-ão as previsões.
Valores dos honorários sucumbenciais
Segundo o parágrafo 2º do art. 85, Novo CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação final ou do proveito econômico obtido. Todavia, caso seja impossível a mensuração, os honorários serão estabelecido sobre o valor atualizado da causa.
O artigo 87 do NCPC, prevê, ainda, que, na hipótese de haver mais de um autor ou mais de um réu sucumbente na ação, todos os vencidos repartirão proporcionalmente entre si o ônus da sucumbência, na forma de honorários ou despesas.
É imprescindível destacar que os valores estipulados em honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado. O CPC/1973 era dúbio ao não expressar esse entendimento. Todavia, já era o previsto no artigo 23 da Lei 8.906/94, que estabelece:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
O art. 85 do Novo CPC, ao prever que os valores devem ser pagos ao advogado, reforça, portanto, essa interpretação.
Causas contra a Fazenda Pública e de pequeno valor
O parágrafo 3º do art. 85, Novo CPC, dispõe sobre as causa em que a Fazenda Pública figure como parte. Embora a fixação dos honorários advocatícios, nessa situação, siga os critérios do parágrafo anterior, haverá modificação no cálculo do valor, conforme os incisos. Assim, o valor estabelecido deverá atentar-se às seguintes condições:
- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
- mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
- mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
- mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Não obstante, segundo o parágrafo 4º, esses percentuais deverão se aplicados desde que a sentença se torne líquida.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais nas causas de pequeno valor, por sua vez, o parágrafo 8º prevê apenas que o juiz deverá fixá-los conforme apreciação equitativa.
Honorários sucumbenciais na Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista também modificou, enfim, algumas previsões no que se refere aos honorários advocatícios. Com a alteração legislativa, os honorários sucumbenciais também são devidos na esfera do Direito do Trabalho. Conforme o art. 791-A da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A previsão de recebimento de 5% a 15%, é inferior ao previsto no art. 85, § 2º do Novo CPC, e deixou de trazer a aplicação de honorários sucumbenciais recursais.
O artigo trouxe a aplicação de sucumbência recíproca, e também a possibilidade de caso a parte for beneficiária da justiça gratuita, o crédito ficará suspenso de exigibilidade, só podendo ser executado, se no prazo de dois anos deixar de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme texto do §4º.
2. 3. Honorários arbitrados
Os honorários advocatícios arbitrados, como vislumbrado, estão previstos tanto no artigo 22 quanto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia. São assim denominados, porque são estipulados em juízo. Todavia, não se tratam de sucumbenciais, uma vez que não são derivados da sucumbência no processo.
O que ocorre é que não há o acordo dos honorários advocatícios em contrato entre cliente e advogado. E essa não previsão pode se dever à não realização de um contrato, por algum motivo em particular, ou ao desentendimento entre os contratantes quanto aos valores e modo de pagamento. Cabe ao juiz, então, fixar o valor devido, de acordo com a remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, respeitadas as tabelas da OAB.
O juiz deverá fixar os honorários advocatícios, ainda, nas hipóteses em que o advogado for indicado para atuar em causa de uma parte juridicamente necessitada, cuja defesa dos interesses não possa ser realizada pela Defensoria Pública. O arbitramento deverá obedecer a tabela do Conselho Seccional da OAB. E uma vez diante da hipossuficiência processual, os honorários deverão ser pagos pelo Estado.
2. 4. Honorários assistenciais
Outra modificação introduzida pela Lei 13.725 de 2018 é a previsão dos honorários assistenciais. Assim, prevê o parágrafo 6º do artigo 22 da Lei 8.906/94 acerca dos honorários fixado em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.
Nessas hipóteses, então, também serão aplicadas as disposições do artigo 22 referentes aos honorários advocatício tipicamente contratuais. E, por fim, não restarão prejudicados os honorários convencionais.
3. Natureza alimentar dos honorários advocatícios no Novo CPC
Os honorários no Novo CPC passaram por algumas modificações em relação ao CPC/1973. Entre elas, então, está a questão da natureza alimentar dos honorários. O parágrafo 14º do artigo 85, Novo CPC, dessa maneira, prevê:
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Portanto, os honorários advocatícios não apenas adquirem natureza alimentar, como não podem ser objetos de compensação. A compensação, entretanto, era válida na ocorrência de sucumbência recíproca até o advento do Novo CPC. Com a modificação na legislação, restou, também, revogada a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é o acórdão do STJ em Agravo Interno no Recurso Especial:
Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora.
(AgInt no REsp 1481917/RS, rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, STJ, julgado em 04/10/2016, publicado em 11/11/2016).
4. Justiça gratuita e honorários
O benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF e conferida àqueles que, independentemente da renda, não tenham condições de arcar com as despesas processuais.
No que concerne, então, aos honorários advocatícios, a Súmula 450 do STJ:
São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
5. Prescrição dos honorários advocatícios
É importante que o profissional se atenha ao prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios. O artigo 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 anos, contados:
- do vencimento do contrato, se houver;
- do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
- da ultimação do serviço extrajudicial;
- da desistência ou transação; e
- da renúncia ou revogação do mandato.
6. Como cobrar honorários advocatícios
Apesar das imprevisibilidades que podem ocorrer, existem alguns erros comuns no que concerne à cobrança de honorários advocatícios. Reconhecê-los, portanto, é o primeiro passo para contorná-los. Em seguida, há medidas que podem ser adotadas para garantir maior efetividade na cobrança da remuneração.
6. 1. Elabore contratos escritos
Nem todo contrato precisa ser escrito para ser válido. Contudo, um contrato escrito apresenta maior segurança às partes. Isto porque, apesar das possíveis discussões quanto às intenções da letra do acordo, o que está escrito é visível, passível de ser interpretado e prova o molde do negócio.
Um contrato de serviços jurídicos não é diferente de outro negócio jurídico nesse sentido. Com um contrato escrito, o advogado terá maior segurança quanto aos valores e aos serviços negociados. Não obstante, o contrato escrito é título executivo, consoante o artigo 24 do Estatuto da Advocacia.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Assim, evita-se ter que discutir, antes, em juízo, a fixação de honorários.
6. 2. Ofereça alternativas de pagamento
De fato, nem sempre o advogado terá controle sobre as ações de seus clientes. Não há como obrigá-lo a adimplir o que é contratado senão entrando em juízo. Todavia, existem alternativas capazes de estimular o cliente a pagar. Uma delas, por exemplo, é oferecer métodos alternativos de pagamento.
Atualmente existem sistemas online em que o cliente pode se cadastrar para realizar o pagamento. Alguns deles, inclusive, permitem que o cliente escolha o método mais confortável às suas condições financeiras, como parcelamento em uma determinada quantidade de parcelas, com ou sem a incidência de juros. Pode-se utilizar, por exemplo, o PagSeguro, o Moip ou o Paypal.
Podem ser utilizadas, ainda, técnicas chamadas de gatilho mental ou mindset, típicas do marketing. São exemplos dessas ferramentas:
- parcelamento dos valores: em meses e dias, pois valores menores, ainda que totalizem igualmente, soam mais atraentes;
- comparação de preços com gastos da vida cotidiana;
- detalhamento dos serviços, entre outras.
Claro, o profissional deve observar também as medidas que conseguem atender às demandas do seu escritório, para que não prejudique sua finança. Mas quanto mais oportunidades o cliente tiver para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, menores serão as suas justificativas para não o realizar.
6. 3. Faça uma gestão financeira
Como observado, a flexibilidade do advogado não pode comprometer a economia do seu negócio. Por essa razão, é importante organizar as finanças relacionadas à atividade. Ao cobrar os honorários, o profissional deve ter em mente os gastos que possui para exercer a advocacia e também as tabelas da OAB. Deve considerar, desse modo, entre outros elementos:
- os custos com a locação e serviços essenciais;
- a tributação;
- possíveis gastos com equipe;
- despesas com o cliente.
- o teto estipulado pela OAB;
- os valores cobrados em média na localidade.
Aponta-se uma fórmula para cálculo da precificação, qual seja:
P = C(1 + M) ÷ (1- E)
Segundo ela, o preço de venda (P) é igual ao custo unitário do serviço (C) vezes a soma do percentual da margem de lucro a ser aplicada sobre o custo total unitário (M) mais 1, dividido por 1 menos o percentual de encargos incidentes sobre o preço do serviço (E).
Todavia, a importância de uma gestão financeira do escritório vai além disso. Gerir financeiramente o escritório contribui também para o controle dos honorários advocatícios recebidos. Um profissional desorganizado pode deixar passar possíveis inadimplementos. Já um profissional preparado para a gestão é capaz de se precaver, organizando quando e quanto cada cliente deve pagá-lo. Do mesmo modo, pode identificar mais facilmente quem é o cliente inadimplente.
6. 4. Mantenha contato e lembre os clientes
Um bom contato não é interessante apenas para conquistar e fidelizar clientes. Um bom contato, antes e depois do contrato, pode garantir o adimplemento dos honorários advocatícios devidos. O diálogo pode evitar frustrações, esclarecer dúvidas, além de garantir que o cliente entenda as possibilidades que lhe são facultadas antes de uma possível cobrança judicial.
Procurar manter a cordialidade e oferecer as oportunidades para que ele pague os honorários espontaneamente pode dar resultados frutíferos. E, ainda, conquistar um cliente que poderá recomendar o serviço a outras pessoas.
Também é possível enviar notificações, eventualmente, lembrando os clientes da obrigação do pagamento. Afinal, são seres humanos e podem esquecer do dever. Lembretes, portanto, ajudam no planejamento do cliente e da recordação das datas estipuladas.
6. 5. Contrate um profissional
Caso a cobrança seja um problema para o advogado, e as dicas anteriores não sejam suficientes para garantir o adimplemento, talvez a solução seja contratar um profissional especializado em cobranças.
Reconhecer os pontos fracos é importante na gestão de qualquer negócio. E não há problemas em admitir isso. Existem profissionais e empresas qualificadas para prestar essa espécie de serviço, sem comprometer a imagem do escritório ou do advogado.
Assim, o advogado pode se dedicar melhor às suas atividades sem comprometer seus rendimentos.
Serviços mais remunerados na advocacia
Algumas áreas do Direito acabam sendo melhor remuneradas que outras. A especialização jurídica, assim como em qualquer área, pode ser um diferencial na contabilização dos honorários advocatícios. Assim, são as áreas mais remunerados na advocacia, segundo o Guia da Carreira:
- Direito Empresarial (com rendimento entre R$ 8.100,00 e R$ 22.000,00 na atividade sênior);
- Direito Tributário (com rendimento entre R$ 8.500,00 e R$ 21.000,00 na atividade sênior);
- Direito Contencioso Cível (com rendimento entre R$ 8.600,00 e R$ 17.000,00 na atividade sênior);
- Direito Trabalhista (com rendimento entre R$ 5.300 e R$ 13.500,00 na atividade sênior);
Já no que concerne aos serviços jurídicos propriamente ditos, há também destaques, ainda que os valores sejam diferentes de acordo com a OAB estadual:
- Entre os atos avulsos: pareceres e memoriais;
- Na elaboração de contratos e estatutos: os de sociedades anônimas;
- Em matéria administrativa: ação de defesa em fase judicial;
- Processo de crime ambiental;
- Defesa de crime eleitoral, entre outros.
Apesar disso, o sucesso do profissional depende bastante do seu empenho. Qualificar-se, oferecer serviços de excelência e gerir adequadamente o escritório podem superar as diferenças de remuneração entre as áreas e os serviços jurídicos. Os honorários advocatícios são devidos ao profissional por seu trabalho e, portanto devem ser pagos como forma de remuneração pelo seu empenho.
Fonte: SAJ
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Marisa Vendruscolo
É Advogada Tributarista e Bacharela em Direito pela Universidade Cesumar de Maringá. Conciliadora Judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Capacitação em Fundamentos da Mediação Comunitária, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM). Capacitação em Mediação Judicial ( NUPEMEC/PR e CNJ). Capacitação em Justiça Restaurativa pela Universidade Estadual De Maringá/PR (UEM).Cursou Licenciatura em Química pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Cursando Pós Graduação em Docência do Ensino Superior pela Faculdade FAVENI.