Uma das grandes dúvidas que se tem a respeito da pensão alimentícia é quando seu pagamento está atrasado, ou não está sendo feito. Como se faz para cobrar, a partir de quanto tempo a cobrança é possível e quais as consequências para o devedor costumam ser as maiores preocupações das mulheres e mães.
Requisitos
Antes de mais nada, é preciso que a pensão que se pretende cobrar já tenha sido determinada por um documento legal, que chamamos de “título executivo”. É esse documento que vai comprovar a obrigação do devedor de pagar mensalmente uma quantia certa. Ou seja, além desse documento dizer que existe um dever de pagar, ele vai dizer qual é o valor e qual a data que deve ser pago.
Normalmente, esse documento é uma sentença, proferida em ação de fixação de alimentos ou divórcio. Sem esse documento, é muito difícil conseguir obrigar alguém ao pagamento. Assim, se existe um acordo somente “de boca” ou se nem isso foi feito, dificilmente vai ser possível cobrá-lo. Por isso, é muito importante primeiro regularizar esse dever.
Formas de cobrança
Uma vez que já existe o chamado título executivo (o documento que determina o dever de pagar) e a pensão não está sendo paga, é possível entrar com uma ação de execução (ou seja, uma ação para cobrar). Essa ação pode ser feita de duas formas: a penhora de bens ou através de prisão civil do devedor. O credor poderá escolher a via que lhe seja mais eficaz.
Se escolher pela via da penhora de bens (chamado “rito da expropriação”), o devedor poderá ter sua conta bancária penhorada, com a transferência do valor devido para o credor. Isso é feito pelo próprio juiz, por meio de uma ordem ao banco. Além da conta pessoal, outros bens podem ser penhorados para satisfazer a dívida, como carros, imóveis, aplicações. Até mesmo o salário do devedor poderá ter descontos mensais com limite de até o valor de 50% de seus rendimentos, até que se pague o total da dívida. Este rito permite ao alimentando cobrar todas as pensões atrasadas, desde que dentro do prazo prescricional de que se tratará adiante.
Já a via da prisão civil só permite cobrar os três últimos meses, mais as pensões vencidas durante o processo. Trata-se de uma medida mais drástica, que acaba por forçar o devedor ao rápido pagamento da dívida, para evitar ser preso. Vale lembrar que o devedor irá para uma prisão civil, separado dos presos comuns, convivendo apenas com outros devedores de pensão alimentícia, e poderá permanecer encarcerado de um a três meses. Além disso, a prisão não anula a dívida, que continua a ser devida quando terminar o período de encarceramento.
Em ambas as vias escolhidas, a fim de evitar as penalidades cabíveis, o devedor terá a oportunidade de pagar a dívida em até três dias, provar que já pagou, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Por fim, a dívida alimentar pode também ser protestada em cartório, assim como demais dívidas civis, deixando o nome do devedor negativado.
Prazo para cobrar
Uma única pensão atrasada ou paga a menor já pode ensejar um processo de execução. Porém, a quantidade de meses atrasados que se pode cobrar irá depender de alguns fatores.
O primeiro deles, como dito acima, é o rito escolhido: se for a via da prisão, somente os três últimos meses podem ser cobrados, além daqueles meses que forem vencendo durante o processo. O rito da expropriação (ou penhora) permite cobrar dívidas mais antigas.
O segundo requisito é a idade do credor e o responsável pelo pagamento da pensão. O Código Civil estabelece que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, enquanto durar o poder familiar. Em outras palavras, isso significa que se estamos falando de pensão entre pais e filhos, até que estes completem 18 (dezoito) anos, é possível cobrar todas as parcelas retroativas devidas.
Agora, se o credor é maior de idade, só é possível cobrar os últimos 2 (dois) anos. É o que acontece, por exemplo, na pensão entre ex-cônjuges, ou quando o filho ainda não atingiu 24 anos e/ou está cursando o Ensino Superior.
Por fim, sempre que possível, consulte uma advogada. A profissional poderá avaliar a situação e orientar a credora sobre o melhor caminho a seguir.
Fonte: Braga & Ruzzi Advogadas
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Marisa Vendruscolo
É Advogada Tributarista e Bacharela em Direito pela Universidade Cesumar de Maringá. Conciliadora Judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Capacitação em Fundamentos da Mediação Comunitária, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM). Capacitação em Mediação Judicial ( NUPEMEC/PR e CNJ). Capacitação em Justiça Restaurativa pela Universidade Estadual De Maringá/PR (UEM).Cursou Licenciatura em Química pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Cursando Pós Graduação em Docência do Ensino Superior pela Faculdade FAVENI.