INTRODUÇÃO
Usando de base a doutrina contemporânea e clássica civilista , legislação, a jurisprudência e os projetos de lei com cerne no tema Herança e transmissão de bens armazenados em meio virtual, como a ideia central de entender qual a destinação de um patrimônio digital, quando a morte de seu titular e de como se dará a transmissão da herança nestes casos e quais os bens hoje são suscetíveis ou não, poucos temas são tão controversos e provocam discussões tão acirradas.
Sendo assim, é possível herança e transmissão de bens armazenados em meio virtual?
Para obter a resposta, a pesquisa utilizará o método teórico-dogmático uma vez que serão utilizadas doutrinas para a pesquisa, bem como legislações, manuseio de jurisprudências e artigos. A natureza da presente pesquisa se revela transdisciplinar, devido ao cruzamento e investigações de informações em diferentes ramos do direito, tais como Direito Constitucional, Direitos Sucessório e Direito Civil.
Tem-se como marco teórico da presente pesquisa as ideias sustentadas por Silvio de Salvio Venosa:
Uma noção central no direito das sucessões é a que decorre da ideia de propriedade. Só se transferem bens e direitos pertencentes a alguém. A ideia central da sucessão deriva, portanto, da conceituação da propriedade e, como tal, sendo dela um reflexo, depende do tratamento legislativo da propriedade. Assim, tanto mais amplo será o direito sucessório, quanto maior for o âmbito da propriedade privada no sistema legislativo. E vice-versa, tanto mais restrita será a transmissão sucessória quanto mais restrito for o tratamento da propriedade privada na lei.
- O objetivo desta monografia é o estudo da legalidade e da viabilidade da secessão causa mortis das relações jurídicas interligadas em ambiente virtual.
A pesquisa se justifica, pois, se trata de um tema controverso, cabe dizer que é um ramo relativamente novo, por tudo, temos embasamentos em coisas já pré-existentes, e este tem seu fornecimento de princípios já existentes. Mas é relevante a importância dos bens digitais, o conceito e consequência fundadas tem valor moral, econômico e sentimental para seus titulares, pelo cenário emocional que levam através do tempo por seus possuidores. Destaco, que o direito digital engloba as áreas já existentes do direito, montando assim uma interdisciplinaridade entre elas, montando um novo espaço na sociedade, Além disto os ganhos pessoais são grandes, na área acadêmica será necessário um vasto estudo, não apenas na área jurídica, como acadêmica em Direito, é um assunto que muito me atrai, acredito que irá estender meus conhecimentos neste campo e ajudar também na minha formação jurídica e profissional, tendo uma visão mais clara a luz dos temas elucidados ao decorrer do trabalho.
De forma didática o trabalho foi dividido em três capítulos sendo eles:
No capítulo um, foi tratado do direito sucessório, a finalidade deste capítulo foi tratar da pesagem doutrinaria conceitual em torno do direito sucessório e com isso alcança o instituto da herança pelo fato dos mesmos estarem interligados em sua matéria, essa passagem breve é breve porém é valorativa para o estudo em tela, uma vez que é necessário entender o conceito de patrimônio e como ele se compõem, seguindo para direito sucessório uma vez que ai podemos entender o ato e a necessidade da ocorrência da sucessão e em quais modalidades a sucessão pode ocorrer, neste capitulo é tratado da herança de forma conceitual, doutrinária e principiológica e por fim da abertura da sucessão. Toda essa construção se torna fundamental pois muitos dos elementos estudados no capitulo I servirão de subsídios para que o autor entenda o lastro do que é codificado pela nossa legislação vigente e o que é pendente de norma reguladora.
Já no capitulo dois, trata do direito digital , uma vez que a herança digital se decorre do mesmo, no mesmo será estudado o fenômeno da sociedade convergente, da origem do direito digital, das diversas terminologias porém qual a mais adequada para o estudo em tela, da autonomia didática e cientifica bem como quais os elementos essências do direito digital, por fim uma prevê explanação sobre do surgimento dos bens digitais.
No capitulo três, foi tratado da problemática em si, esmiuçando diversos temas ligados a problemática da Herança e transmissão de bens armazenados em meio virtual, onde foi feita uma explanação do que o que é herança digital, os bens digitais em si, foi visto bens e bens digitais durante o contexto de todo o trabalho porém tratamos de bens digitais no capitulo III de forma totalmente voltada para a compreensão da problemática, dividindo aqui os bens em; Bens digitais, Dos bens digitais suscetíveis , o testamento de bens digitais suscetíveis ,bens digitais não suscetíveis sendo um ponto que se levanta indagações importantes, envolvendo direitos de personalidade do falecido, bem como o tópico é munido de julgados para entender que até mesmo bens de não são mensuração econômica gozam da necessidade de serem transmitidos, nem que sejam para tutela da proteção da imagem do de cujus, será estudado também os serviços online de gestão do acervo digital que é uma forma de auto-regulamentação de empresas privadas, ao tratar de bens digitais, e por último a herança digital na Legislação Civil Brasileira o qual serão feitos apontamentos dos projetos de leis existentes além de julgados marcantes para essa nova ordem jurídica denominada como Direito Digital, e a regulamentação da herança e transmissão de bens em armazenamento virtual.
DO DIREITO SUCESSÓRIO
O presente capitulo tratará apenas uma pesagem doutrinaria conceitual em torno do direito sucessório e com isso alcança o instituto da herança pelo fato dos mesmos estarem interligados em sua matéria, essa passagem breve é breve porém é valorativa para o estudo em tela, uma vez que é necessário entender o conceito de patrimônio e como ele se compõem, seguindo para direito sucessório uma vez que ai podemos entender o ato e a necessidade da ocorrência da sucessão e em quais modalidades a sucessão pode ocorrer, neste capitulo é tratado da herança de forma conceitual, doutrinária e principiológica e por fim da abertura da sucessão.
Toda essa construção se torna fundamental pois muitos dos elementos estudados no capitulo I servirão de subsídios para que o autor entenda o lastro do que é codificado pela nossa legislação vigente e o que é pendente de norma reguladora.
- Patrimônio
O conceito de patrimônio ao ver da doutrina clássica abrange somente o que é considerando um conjunto de bens, seja de uma pessoa jurídica ou física, na qual recaem relações jurídicas de cunho único e exclusivamente econômico, onde por sua vez alcança os direitos reais e obrigacionais, diz Emiliano Cruz da Silva que:
O patrimônio é formado pelo conjunto de relações ativas e passivas, e esse vínculo entre os direitos o as obrigações do titular, constituído por força de lei, infunde ao patrimônio o caráter de universalidade de direito.
Onde Venosa também discorre sobre a mesma corrente de pensamento:
(…) patrimônio é o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa, englobando direitos pecuniários imediatos e excluindo as manifestações estritas da personalidade, vez que insuscetíveis de cessão ou apreciação financeira. – grifo nosso.
Até o momento de conceitualizar tal instituto é passível o entendimento de que o patrimônio em si é agraciado com direitos e ao mesmo tempo tende a responder com as obrigações a ele alcançados, pois o patrimônio de uma pessoa pode ser alcançado mesmo após a óbito de seu titular como assim está no texto constitucional no artigo 5º, XLV :
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. – grifo nosso.
Contudo, o problema é que a visão doutrinária clássica e a contemporânea se colidem no presente momento, Alexandre Cortez Fernandes é no que se refere a mensuração econômica : “(…) o patrimônio constitui-se por bens, passíveis de mensuração econômica; entretanto, pode-se afirmar que o patrimônio pode ser líquido, bruto, ativo e passivo”. – grifo nosso.
Tendo vista que a doutrina clássica usa de âncora para o conceito de patrimônio o Código Civil/2002 no artigo 91 define que: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”.– grifo nosso.
Já a doutrina contemporânea entende que o patrimônio de uma pessoa vai além de um simples acervo de bens, que contém mensuração econômica, neste sentido Claudio Campos diz que: “(…) possui, também, seria titular de um patrimônio moral (o conjunto dos seus direitos da personalidade)”. – grifo nosso.
Esse fenômeno ocorre pelo fato de que a sociedade caminha para uma constitucionalização do direito privado, elevando a dignidade da pessoa humana e direitos inerentes à personalidade dando assim um plus para conceitos que eram apenas vistos como parâmetro de mensuração econômico, sendo fruto da teoria também conhecida como despatrimonialização constitucionalizada.
Segundo Gustavo Tepedino:
Na realidade, a eficácia do projeto constitucional pressupõe, de uma parte, que se compreenda a relação entre a Constituição e a legislação infraconstitucional como relação em que a primeira se apresenta como fundamento interpretativo da segunda; de outra, a adesão à arguta formulação doutrinária que revelou, não sem objeções, a paulatina corporificação, nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, de um processo de ‘despatrimonialização’ do direito privado.
Sendo assim ensina Carlos Frederico Marés de Souza Filho: “Os bens culturais, ao formarem um patrimônio, não precisam ter valor econômico, e não têm o mesmo titular, já que podem ser bens públicos ou privados, sob a propriedade de qualquer pessoa física ou jurídica”. – grifo nosso
Continua Filho:
o conceito de patrimônio cultural, patrimônio genético, ambiental, florestal, e até mesmo patrimônio nacional – da Nação e não do Estado –, são atécnicos, como diziam Alibrandi e Ferri, mas servem para identificar uma universalidade juridicamente protegida sob as mesmas condições. – grifo nosso.
Em 2004 a UNESCO fez uma declaração que também traz a baila a nova concepção de patrimônio levando em consideração o modo com que o patrimônio é visto atualmente.
Recursos de conhecimento ou expressão humana, seja cultural, educacional, científico e administrativo, ou abrangendo a informação técnica, legal, médica e outros tipos de informação, [que] são cada vez mais criados digitalmente, ou convertidos de sua forma analógica original à forma digital. Muitos desses materiais são de valor e significância duradouros, e por isso constituem um patrimônio que deve ser protegido e preservado para a geração atual e futura. Esse patrimônio existe em qualquer língua, parte do mundo, e em qualquer área do conhecimento e expressões humanos. – grifo nosso
Justamente essa nova visão de direito patrimonial constitucional será utilizada como forma de subsídio para levantamento de questões relacionadas com o problema jurídico ora apresentado, tendo vista que Herança e transmissão de bens armazenados em meio virtual gozam em seu conceito desta nova prorrogativa de patrimônio, o qual o patrimônio digital de algumas pessoas podem ou não conter valoração econômica.
Como foi tratado o patrimônio é constituído por um acervo de bens e coisas, neste momento é fundamental conceituarmos bem, em que muitas das vezes erroneamente pode-se confundir coisas e bens, para isso a doutrina disciplina da seguinte maneira.
Os dois institutos supracitados são relacionados com o patrimônio, onde a doutrina de forma categórica elenca coisa como gênero e bens como espécie vejamos Silvio Rodrigues, conforme citado por Álvaro Vilhaça Azevedo:
Coisa é gênero de que bem é espécie, acentuado que coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem, sendo certo que bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.
Também colabora desse entendimento Giovanni Lomonaco porém de forma mais detalhada:
(…) bem, demonstrando que a primeira é tudo que existe na natureza, formando ou não parte do nosso patrimônio, como o mar, o ar, a luz, sendo certo que bem é a coisa que desse acervo faz parte. Devemos distinguir fundamentalmente: coisa em sentido amplo e coisa em sentido estrito. No primeiro caso, coisa é tudo que se encontra no universo. No segundo, coisa se equipara à noção de bem jurídico, podendo ser corpórea e imaterial ou incorpórea.
Com isso, nota-se que quando se fala em bem e patrimônio sob a ótica do Direito Civil brasileiro, ambos possuem suas características próprias, todavia no direito sucessório, ambos acabam interligados, no capitulo III do presente trabalho será os bens, com isso o conceito de bens digitais de forma mais especifica.
- Aspectos relevantes das sucessões
O Direito Sucessório ou das Sucessões é em tese uma matéria bastante peculiar estando no Livro V do Código Civil/2002 em quatro títulos: “Título I: Da Sucessão em Geral, Título II: Da Sucessão Legítima, Título III: Da Sucessão Testamentária e Título IV: Do Inventário e da Partilha”.
Se analisarmos o modo de pensamento do professor Rafael Menezes conseguimos trazer o direito das sucessões de forma bem didática, vejamos o pensamento do mesmo:
Vocês conhecem o princípio jurídico “mors omnia solvit” (a morte acaba com tudo)? Pois bem, esse princípio se aplica ao Direito Eleitoral, Penal e de Família, de modo que os direitos políticos, a punibilidade, o casamento e o poder familiar se extinguem com a morte. Já no Direito das Sucessões é com a morte que tudo começa, pois a vida terminou, mas o patrimônio do extinto subsiste e será transferido a seus herdeiros. – grifo nosso
Por mais que seja óbvio essa construção do paralelo do direito das sucessões com a morte é uma excelente reflexão da peculiaridade desse ramo, principalmente ao tratar do conceito do direito das sucessões me si.
Neste tópico é interessante ressaltar que a palavra sucessão possui acepções diferentes como ensina Carlos Roberto Gonçalves:
A palavra “sucessão”, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. – grifo nosso.
No direito sucessório, entretanto, a expressão é utilizada em sentido estrito, para designar tão-somente a morte de uma pessoa, ou seja, a sucessão causa mortis.
O referido ramo do direito disciplina como se dá a transmissão do patrimônio como ela deve ocorrer nos ditames legais e processuais, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a seus sucessores.
Venosa corrobora deste entendimento da seguinte maneira:
No direito, costuma-se fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão: a que deriva de um ato entre vivos, como um contrato, por exemplo, e a que deriva ou tem como causa a morte (causa mortis), quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para herdeiros e legatários.- grifo nosso.
Rafael Menezes corrobora deste conceito da seguinte forma:
A sucessão em direito pode ser inter vivos ou mortis causa. Da sucessão entre vivos cuida o Direito das Obrigações (ex: João compra uma casa a Maria e sucede Maria na propriedade daquele bem; vide também cessão de crédito em Obrigações. Mas só a sucessão da pessoa física, pois a sucessão da pessoa jurídica interessa ao Direito Empresarial. Lembro que a sucessão é no patrimônio, ou seja, no ativo e no passivo, de modo que o herdeiro, dentro das forças da herança, deve pagar as dívidas do hereditando (943, 1.792). O herdeiro não representa o morto, não é seu procurador ou advogado, mas apenas o sucede nas relações patrimoniais.
Ademais, pode-se concluir que para o bom funcionamento das relações jurídicas patrimoniais, determina-se que sempre que uma pessoa vem a falecer uma outra pessoa assume o mundo jurídico, ocorrendo assim a sucessão, assim explica Venosa:
Assim, quando há a morte de determinado indivíduo, o seu lugar no mundo jurídico será substituído por aqueles que irão lhe suceder, sendo o direito das sucessões o instituto do direito que trata das regras de transmissão de bens em razão da morte de seu titular.
Nessa perspectiva, Menezes explica que o direito das sucessões cuida de operacionalizar a transmissão da herança, ou patrimônio concebidos como a “universalidade de coisas do falecido (também chamado “autor da herança” ou “de cujus”), por meio da sucessão, aos seus respectivos herdeiros, quer sejam legítimos, quer sejam testamentários”.
No que tange ao patrimônio agora se intitula o chamado espólio dentro do direito das sucessões é de valia aqui ressaltar as palavras do professor Menezes no seguinte aspecto:
Esse patrimônio (ativo e passivo) chama-se de espólio: trata-se do conjunto de direitos e deveres do falecido; o espólio é uma massa patrimonial administrada pelo inventariante (1.991) sob condomínio dos herdeiros (pú do 1.791).
Ao tratar da abertura da sucessão veremos especificamente o porquê do patrimônio ganhar a titularidade de espólio.
A ideia central para que essa substituição ocorra está ligada com a administração do patrimônio do de cujus, não estando ligado apenas ao interesse da admiração particular, mas também uma forma de controle estatal:
A morte de um indivíduo e a consequente continuação da administração de seu patrimônio por seus sucessores, não se restringe apenas ao interesse privado, mas também ao interesse estatal, vez que o Estado, enxerga com bons olhos a ideia de continuidade da administração dos bens em detrimento da falta de titular para tanto. Assim, devido ao fato de que esta situação evite que o Estado tenha um gasto a mais, a garantia de que estes terão suas economias protegidas, serve de incentivo a seus administrados em esforçar-se para adquirir patrimônio.
Já Menezes prega da seguinte forma:
O direito de herança é garantido constitucionalmente no art. 5º, XXX, bem como o direito de propriedade no art. 5º, XXII. Estes dois direitos estão intimamente ligados, pois se a propriedade de bens nos fosse negada, não teríamos o que deixar de herança a nossos sucessores. E se só houvesse propriedade sem herança, as pessoas deixaram de trabalhar quando estivessem confortáveis. Para que trabalhar tanto para quando morrer deixar meus bens ao Estado, aos políticos? Jamais!
Concluindo, portanto, que o instituto direito sucessório ou direito das sucessões não é apenas uma garantia do indivíduo terá a admiração de seu patrimônio mesmo após sua morte garantida a seus sucessores, mas também uma garantia que o Estado não terá que custear os ônus de administrar o patrimônio de alguém que faleceu.
Elucidamos aqui única e exclusivamente o conceito do direito sucessório e qual a sua finalidade, nos tópicos seguintes estudaremos os lastros causados pelos institutos e quais as consequências fáticos e jurídicos do mesmo.
3 Das modalidades de sucessão
No direito, costuma-se fazer uma divisão genérica das formas de sucessão utilizando como base o artigo artigo. 1.786 do Código Civil/2002: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”. Podendo ser um ato entre vivos (inter vivos) ou em virtude da morte (causa mortis).
Conforme ensina Venosa: “sucessão inter vivos, tem-se como exemplos a cessão de crédito, doações, transferência de bens, etc”. Esta forma de sucessão pode se dar: “por título singular (sucessão de um bem ou em certos bens determinados) ou a título universal (totalidade dos direitos e obrigações daquele patrimônio)”. – grifo nosso.
Venosa também elucida a sucessão causa mortis:
Esta via se dá quando os direitos e obrigações da pessoa que faleceu se transferem de forma universal (ou seja, a totalidade do patrimônio, a herança) ou a título singular, que se dá por via do testamento (surgindo a figura do legatário, vez que este recebe uma parte certa dos bens, individualizada como legado). – grifo nosso.
Em linhas gerais, duas são as modalidades básicas de sucessão causa mortis, que podem ser apreendidas do art. 1.786 do Código Civil/2002: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.
A partir do que fora supracitado Flávio Tartuce esmiúça os conceitos da seguinte forma:
(…) percebe-se que a primeira modalidade é a sucessão legítima (ou ab intestato – “daquele que não testou”), ou seja, aquela que decorre de lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária. A vocação hereditária engloba os herdeiros legítimos expressamente indicados pelo art. 1.829 do CC, que seguem uma ordem preferencial de chamada.
Já neste ponto temos a sucessão testamentaria como explica o doutrinador Tartuce30 “tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para exercício da autonomia privada do autor da herança”, valendo aqui ressalta-se que prevalece, contudo, as disposições do código civil/2002 naquilo que for omisso ou silente no instrumento.
Não se trata apenas no testamento do ato de dispor dos bens, cabe apreciar a ordem de vocação em relação capitulo II
dos Herdeiros Necessários, contido no código Civil /2002.
O testador pode dispor da totalidade de seus bens em caso de não haver herdeiros necessários, ou, havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge), aqui divide-se a herança em duas partes iguais, sendo que o testador só poderá dispor livremente da metade (porção disponível), pois a outra metade constitui a legítima. Ressalta-se que o testamento pode ser utilizado pelo falecido para diversas finalidades e não apenas para dispor acerca de seus bens no que rege esse capitulo do Código Civil/2002.
A sucessão legítima, portanto, é subsidiária à sucessão testamentária, exceto quanto aos herdeiros necessários, que obrigatoriamente sempre herdam, no mínimo, a metade da herança (a legítima).
A herança digital, tema do presente trabalho, entra na espécie de transmissão causa mortis, sendo que para resolver a citada problemática é necessário, antes de tudo, saber como funciona alguns aspectos desta espécie de sucessão.
- Da herança
A herança é entendida como o montante de direitos e obrigações que formam o patrimônio deixado pelo de cujus, com a abertura da sucessão as obrigações são transferidas para o sucessor que passa então ter a titularidade do patrimônio conforme mostra Venosa:
como a universalidade de direitos e obrigações, que constituem o patrimônio deixado pelo de cujus, consequentemente tais direitos e obrigações são transmitidas após a morte do falecido, para o sucessor, de modo que estes, herdarão da pessoa falecida, suas quotas-partes até a materialização da partilha dos bens herdados. – grifo nosso
Onde a mesma é assegurada pela Constituição Federal/1988, em seu art. 5º, XXX:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XXX – é garantido o direito de herança; – grifo nosso
A herança é considerada um bem e obedece a todas as normas peculiares a esses bens.
É o que se traduz no art. 80, II do Código Civil/2002: “Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta”.
Ademais, é importante destacar que o Código Civil/2002 rege onde deve ocorrer todo o trâmite jurídico da herança no art. 1.784: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. – grifo nosso, conforme já foi tratado no tópico anterior sobre as modalidades de sucessão.
Sendo assim uma conjugação do artigo 48 do Código de Processo Civil/2015:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Sendo assim, a herança composta por conceito e amparos legais, estando codificado na constituição Federal, Código Civil/2002 e código de Processo Civil/2015.
Antes de encerrar este tópico, cumpre salientar a diferenciação entre herança e espólio, a fim de que não haja confusões entre os termos, conforme ensina Venosa:
(…) espólio é utilizada sob o prisma processual, servindo para delimitar o conjunto de direitos e deveres pertencentes ao de cujus ao tratarmos dos grupos com personificação anômala, sendo visto como uma simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros (partilha). O inventariante é quem representa o espólio em juízo.
Expostos estes aspectos da herança e sua diferenciação para espólio, a seguir será analisado da previsão e principiologia constitucional que são bases importantes para adentramos no que se refere a abertura da sucessão.
Vale aqui ressaltarmos que ouvirmos sucessão sendo confundido com herança, porém as terminologias têm naturezas distintas como assim classifica Venosa:
(…) faz-se necessário destacar que há diferença entre ambos, uma vez que a herança é compreendida como um conjunto de direitos e obrigações que se transmite, a uma pessoa, ou um conjunto, tendo em vista a morte do falecido. A sucessão é o ato de suceder, que pode ocorrer por fato ou ato entre vivos, ou consequentemente em virtude da causa morte. -grifo nosso
Deixando claro que herança e sucessão gozam de maneira expressa de naturezas diferentes.
- Da previsão e principiologia constitucional
É de suma importância salientar, antes de tudo, que a constituição de um país tem por característica ser um reflexo do momento histórico da sociedade que pretende regulamentar.
Pedro Lenza explicita da seguinte maneira: “Constituição Federal/1988, por sua vez, resulta da luta contra o autoritarismo do regime militar, buscando da defesa e da realização de direitos fundamentais nas mais diferentes áreaa”.
Em seu entendimento Fernanda Schaefer Rivabem mostra a importância da observância dos princípios constitucionais sendo eles “que constituem expressão dos valores fundamentais […], conferindo harmonia e unidade às normas que o compõem” – grifo nosso, e nas suas palavras entende princípios como fonte de interpretação, principalmente em casos concretos onde há lacunas por lei.
Ademais, procedendo-se a um exame ao texto da Constituição Federal/1988, pode-se encontrar também os seguintes princípios informadores que devem ser seguidos na busca da solução do problema da herança digital e a forma de transmissão da mesma, no âmbito do Direito das Sucessões sendo aqui levantados os seguintes; Princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade, princípio da tutela especial à família, já no tocante dos princípios inerentes ao direito sucessório em si temos ,princípio da indivisibilidade da herança e princípio de Saisine sendo aqui estudos nessa respectiva ordem:
Conforme ensina Lenza, nossa Constituição tem como fundamento: “soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais relacionados ao trabalho e da livre- iniciativa, o pluralismo político”.
A Constituição da República Federativa/1988 tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa; e o pluralismo político.
Temos o princípio da dignidade da pessoa humana expressamente positivado no artigo 1.º, inciso III, na Constituição Federal/1988: “de modo que visa proteger exclusivamente o ser humano no meio que convive, acima que qualquer circunstância” – grifo nosso
Ensina Flávia Piovesan sobre o princípio da seguinte forma:
A dignidade da pessoa humana, (…) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferido suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro”.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino comungam da afirmativa que:
São vários os valores constitucionais que decorrem diretamente da ideia de dignidade humana, tais como, dentre outros, o direito à vida, à intimidade, à honra e à imagem. A dignidade da pessoa humana assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo. De um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas, também, frente aos demais indivíduos. De outro, constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.
Deste modo o esse princípio tem a finalidade de preservar o indivíduo, garantindo direitos a ele inerente, visando proteger a pessoa humana em qualquer cenário ou problemática que esteja.
Já princípio da dignidade da pessoa humana tem previsão no artigo 5º, caput, inciso I. da Constituição Federal/1988 onde Paulo e Alexandrino dispõe sobre o mesmo da seguinte forma:
O princípio da igualdade determina que seja dado tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida ele suas desigualdades. Ele obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei (igualdade na lei e igualdade perante a lei). – grifo nosso
O princípio da Igualdade, se porta na ideia de que deve ser vedado qualquer tratamento discriminatório entre pessoas, sendo que as mesmas merecem ser tratadas com igualmente perante a lei.
Princípio da tutela especial à família tem previsão legal na Constituição da República Federativa/1988 encontrando-se positivado no caput, do artigo 22645, Tartuce ensina a relevância deste princípio da seguinte forma:
“(…) no qual assegura que a família, como base da sociedade, terá especial proteção do Estado independentemente de espécie. Partindo-se dessa premissa, as relações entre as famílias devem ser observadas dentro do contexto social e das diferenças de cada região. – grifo nosso
Nesse contexto quando se fala em tutela especial à família, cabe ressaltar que tal princípio condiciona valores que se adquirem entre os seus membros no âmbito de convivência, como, a solidariedade, afeto, o respeito, dentre outros.
No cerne do direito sucessório dando baila a principiologia gestora da herança temos o princípio da indivisibilidade da herança que está previsto no parágrafo primeiro, do artigo 1.791, do Código Civil/2002.
Segundo Gonçalves: “Este, assegura que os herdeiros terão seus direitos de propriedade e posse regulados pelas disposições relativas ao condomínio, considerando a herança indivisível até o momento da partilha”. – grifo nosso.
Gonçalves também esclarece que:
A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cadasucessor, na partilha. Antes desta o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua cota ideal, ou seja o direiro à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel, exigindo escritura pública e outorga uxória, não lhe sendo permitido transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo.
Além do mais, o Código Civil/2002, no seu artigo 1.793, § 2º, codifica que:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
- 2 º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Concluindo assim que a herança é indivisível, que somente será partilhada por determinação legal dos bens.
Princípio de Saisine é um marco para a abertura da sucessão, onde será tratado com mais selo no referente tópico, aqui deixamos o conceito seu conceito nas palavras do doutrinador Gonçalves :
Princípio da saisine representa uma apreensão possessória. Nada mais do que a faculdade de alguém entrar na posse de bens alheios. Isso tudo para que os bens, direitos e obrigações não se extinguam com a morte de seu titular. São inegáveis as vantagens da adoção do princípioa da saisine: evita o estado de acefalia do patrimônio. A jazer sem titular; dispensa a ficção jurídica de emprestar personalidade jurídica ao espólio; propicia a qualquer herdeiro o manejo das ações possessórias. – grifo nosso.
Ele também é conhecido como o que rege a imediata transferência da herança conforme será mostrado no tópico a seguir.
- Da abertura da sucessão
Para que haja a abertura da sucessão é necessário que a morte seja efetivamente confirmada tendo a morte como clímax para o efeito de abertura da sucessão, como assim explica Maria Helena Diniz:
Isso porque, na sucessão mortis causa, o evento morte é o clímax, tendo como um de seus efeitos a abertura da sucessão (transferência patrimonial), que será automática e instantânea, operando-se ipso iure.
Nas palavras de Eliézer Trevisan Theodoro: “(…) a abertura da sucessão coincide, cronologicamente, por efeito de ficção jurídica, com o instante da morte, e não com outro momento anterior ou posterio.”- grifo nosso
Por esse fenômeno nosso ordenamento jurídico no Código Civil/2002 adotou o droit de saisine (direito de saisina), como ensina o professor César Fiuza:
(…) nosso ordenamento por legado português, através do Alvará de 09 de novembro de 1754, que determinou que transmissão do domínio, isto é, abertura da sucessão se dá com a morte e no mesmo instante os herdeiros passam a ser titulares da herança.
Eduardo de Oliveira Leite também fala sobre o princípio: “(…) o saisine oriundo do direito francês é que confirma a ideia de que a posse da herança se transmite in continenti aos herdeiros.” – grifo dele.
Com o modo de doutrinar clássico Gonçalves ensina que: o Código de 1916, também contemplava o referido princípio e o atual, em seu art. 1.784, o reproduziu, sem, no entanto, qualquer referência à transferência do domínio e posse”. Conclui o autor, que “optou o novel legislador, como já dito, por se referir à transmissão da herança, subtendendo a noção abrangente de propriedade.
Ao lermos o art. 1.784 do código Civil/2002: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. A partir deste artigo temos o entendimento de que em decorrência do óbito, há transferência de modo automático do patrimônio do falecido aos sucessores, sem a presença de formalidades, indo além, mesmo que os herdeiros sequer possam ter o conhecimento da existência do presente momento, evocando assim as formas de sucessões que podem ocorrer já estudadas nos tópicos anteriores.
Vencido a explanação sobre o princípio da saisine passamos para um segundo momento da abertura da sucessão que tem-se o nome de herança, onde a mesma nada mais é o conteúdo da sucessão causa mortis, sendo o resultado de todo o cúmulo patrimonial do de cujus que pode se apresentar de forma passiva ou ativamente, como ensina Maria Helena Diniz: “patrimônio do falecido, ou seja, o conjunto de bens materiais, direitos e obrigações.” – grifo nosso.
Vale aqui ressaltar eu a transmissão da herança não é importante apenas para a organização da sistemática do direito sucessório com o ato de deferir aos sucessores os bens de quem os antecedeu com pela própria logica jurídica e segurança estatal, sendo que não seria razoável que montante patrimonial de um falecido ficasse sem titularidade e administração.
Pontua Leite que na impossibilidade de se admitir que um patrimônio permaneça sem titular, por ficção legal, o direito sucessório impõe a transmissão da herança, garantindo a continuidade na titularidade das relações jurídicas.
De acordo Carlos Roberto Gonçalves: (…) nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança. Com a abertura da sucessão, portanto com a morte, a herança do “de cujus”, composta de toda sua herança de direitos e obrigações, transmitindo se e aos herdeiros legítimos e testamentários.
Assim, para que haja transmissão da herança do falecido para seus herdeiros é preciso se estipular o momento da morte do autor da herança, que seus herdeiros estejam vivos durante aquele tempo, pois não existe possibilidade de se transmitir a herança a mortos, já que a morte põe fim a pessoa natural.
ASPECTOS RELEVANTES DO DIREITO DIGITAL
O presente capitulo tratará do direito digital, uma vez que a herança digital se decorre do mesmo, será estudado o fenômeno da sociedade convergente, da origem do direito digital, das diversas terminologias porém qual a mais adequada para o estudo em tela, da autonomia didática e cientifica bem como quais os elementos essências do direito digital, por fim uma prevê explanação sobre do surgimento dos bens digitais.
- O fenômeno da sociedade convergente
Para melhor compreensão do leitor é de suma importância contextualizar o direito digital para assim entendermos a herança digital na humanidade como ela se deu no tempo- espaço, sendo um tema recente que merece investigar seus limites, com isso as implicações da revolução da internet pois o direito digital surde daí na vida das pessoas, empresas, instituições entre outros.
Marcos Wachowicz narra em sua obra:
Castells a chamou de Revolução das novas tecnologias de Informação; Negroponte preferiu denomina-la de Era da Pós-informação; Jean Lojkine nomeou-a Revolução Informacional; e Jeremy Rifkin a apontou como a Era do Acesso. Entre tantas outras classificações, o que parece comum a todos, no entanto, é o uso do computador como instrumento vital da comunicação, da economia e da gestão.
Tem-se estimativa que a evolução da internet se deu concorrentemente com a segunda guerra mundial com isso, o seu desenvolvimento foi inevitável como narra Wachowicz:
Com o início da Revolução Tecnológica por volta do final da Segunda Guerra Mundial, tendo os Estados Unidos como pioneiros, houve o aperfeiçoamento dos computadores e tecnologias de comunicação, permitindo o armazenamento de dados e a transmissão da informação com uma velocidade cada vez maior. Estas transformações, no entanto, foram ficando mais intensas nas últimas três décadas.
Os processos que envolvem a revolução tecnológica mostram uma série de saltos inesperados, ou seja, avanços qualitativos que transformam a ordem social e jurídica sendo as mesmas avassaladoras.
Valendo aqui ressaltar que a internet surge após a criação dos rádios, TVs, e alguns equipamentos que para a época já tinham um cunho de evolução da tecnologia, porem somente a internet causou impactos profundos, sendo capaz até de criar até um novo ramo de direito para a ordem jurídica.
Se tratando do desenvolvimento industrial muitas atividades começaram a aplicar a tecnologia em suas atividades, principalmente nos setores de produção aumentando assim a taxa de produtividade, e com isso reduzindo os valores elevados na taxa de produção e deixando o produto final mais rentável para a empresa, gerando assim lucro.
Como exemplo de atividades tem-se a produção de computadores, softwares, microeletrônica, além da expansão de transmissores de rádio e televisão, telefonia móvel e Internet, dentre outras.
Segundo Alvin Toffler, citado por Patricia Peck Pinheiro:
Já destacava, nos anos 70, a emergência de uma sociedade da informação, que, segundo as lições do aludido autor, seria regida por dois relógios: um analógico, que segue um tempo físico, com vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana; e um digital, que segue um tempo virtual, extrapolando os limites das horas do dia e acumulando várias ações que deverão ser realizadas simultaneamente. Logo, segundo este entendimento, a sociedade da informação demanda cada vez mais que seus participantes rompam com os limites de fusos horários e distâncias físicas, fazendo com que executem tarefas e acessem informações que deverão ser realizadas num tempo paralelo, isto é, digital.
Seguindo o seguinte raciocínio, Toffler dividia a sociedade em três momentos e a evolução da Internet em três ondas, assim sendo elas:
A evolução da humanidade poderia ser dividida em três ondas: A primeira delas teve início quando a espécie humana deixou o nomadismo e passou a cultivar a terra. Essa Era Agrícola tinha por base a propriedade da terra como instrumento de riqueza e poder. A Segunda Onda tem início com a Revolução Industrial, em que a riqueza passa a ser uma combinação de propriedade, trabalho e capital. Seu ápice se dá com a Segunda Guerra Mundial, em que o modelo de produção em massa mostra sua face mais aterradora: a morte em grande escala, causada pelo poderio industrial das nações envolvidas. Como em toda transição, a chegada da Terceira Onda, a Era da Informação, começou a dar seus primeiros sinais ainda antes do apogeu da Segunda Onda, com a invenção dos grandes veículos de comunicação, como o telefone, o cinema, o rádio e a TV, num período de cinquenta anos entre o final do século XIX e início do século XX.
Já a Terceira onda, tem-se o surgimento da tecnologia digital, culminando na criação da Internet rápida, sendo a sociedade impactada por dois novos elementos: a velocidade cada vez maior na transmissão de informações, bem como a descentralização da origem destas:
Se a civilização e a cultura se desenvolveram com a escrita, popularizaramse com a imprensa e foram posteriormente centralizadas, homogeneizadas e hierarquizadas pelos meios de comunicação de massa, “a Internet alterou radicalmente esse quadro, permitindo que a informação, agora em formato digital, seja descentralizada, diversificada e democratizada, possibilitando aos usuários interagir com a informação”
Pinheiro uma das maiores estudiosas do direito digital no Brasil, narra que Internet remonta da Guerra Fria, em meados dos anos 60, nos Estados Unidos, tendo originalmente fins militares, com o objetivo de criar um meio para transmissão de dados entre um computador e outro.
Posteriormente como narra Pinheiro:
Pequenas redes locais (LAN) foram criadas e posicionadas em lugares estratégicos do país, coligadas por meio de redes de telecomunicação geográfica (WAN), recebendo a denominação de Internet, ou seja, Inter Networking” após isso as redes começaram a ser comercializadas entre civil.
Para a autora, o meio de interligação das redes se da na seguinte forma:
Tecnicamente, a Internet consiste na interligação de milhares de dispositivos do mundo inteiro, interconectados mediante IPs (abreviação de Internet Protocol), utilizando-se um mesmo padrão de transmissão de dados. A conexão do computador com a rede pode ser direta ou através de outro computador, conhecido como servidor (este, por sua vez, podendo ser próprio ou, no caso dos provedores de acesso, de terceiros). O usuário navega na Internet por meio de um browser, programa usado para visualizar páginas disponíveis na rede.
Atualmente esse meio método se dá em milhares de lugares, casas, empresas, escolas, através de celulares, computadores interligados nessa rede, no brasil hoje segundo a última pesquisa realizada pelo IBGE em 2016 foi feito o seguinte levantamento:
O Brasil fechou 2016 com 116 milhões de pessoas conectadas à internet, o equivalente a 64,7% da população com idade acima de 10 anos. As informações são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad C), divulgada nesta quarta-feira, 21, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No fim do ano passado, O IBGE já havia liberado uma Pnad Contínua, mas com enfoque em dados sobre domicílios. Ela indicava que Brasil tem 116 milhões de pessoas conectadas à internet, diz IBGE além de mostrar a presença de TVs, telefones e geladeiras nos lares das pessoas.
Umas mudanças visíveis decorrentes do uso cada vez maior das tecnologias é no que tange ao direito de sucessões em que diz respeito a transmissão de bens no meio virtual.
Cresce de forma intensa o número de usuários da Internet, sendo cada vez mais comum armazenar dados, informações e bens digitais no espaço virtual, criando-se um verdadeiro patrimônio digital, usando de exemplo temos desde bens comuns, como fotos, vídeos, livros, e-books, bem como até itens de jogos online, que são vendidos a preços altíssimos na rede, entre os usuários.
Não há como se falar do Direito Digital sem mencionar também o conceito de sociedade convergente e sua relevância na compreensão de uma população cada vez mais conectada e usuária de novas tecnologias.
Pinheiro diz que a sociedade convergente nada mais é:
(…) que a integração de várias tecnologias criando uma rede única de comunicação inteligente e interativa que utiliza vários meios para transmitir uma mesma mensagem, em voz, dados ou imagem.
O autor segue explicando tal fenômeno da seguinte forma:
A sociedade convergente é resultado da evolução tecnológica, teve início com a criação do telefone e se desenvolve, através da Internet, até os dias atuais. Dado o primeiro passo através da criação do telefone, o passo seguinte foi a transferência de pacotes e dados simples para a transferência de conteúdo multimídia, exigindo-se equipamentos mais capazes e redes de maior velocidade ou com maior largura de banda. Seguiu-se, então, para um mundo de transmissões em tempo real, por meio de tecnologia streaming.
A vida real e a virtual se interligam, sendo que atualmente a população está tão conectada à rede que se torna praticamente impossível não a acessar ao menos uma vez por dia.
Uma situação nova com que o operador do direito se depara é a destinação deste patrimônio digital mediante a morte de seu proprietário: Será possível ocorrer Herança e transmissão de bens armazenados em meio virtual para eventuais herdeiros?
O direito digital sendo novo ramo jurídico, funcionará como um auxiliar na compreensão da herança digital, pautando-se sempre no direito das sucessões e na transmissão da herança digital, demais outros ramos que se fizerem necessários para adentrar no cerne do problema.
Para tanto, por ser uma novidade no direito, apresentar-se-ão nos próximos tópicos a origem do Direito Digital, sua autonomia didática e científica, bem como suas principais características.
- Da origem
Como visto no tópico acima a internet se desenvolveu e se popularizou a um ponto que as relações por elas acarretadas necessitaram de um novo meio de regulamentação no ordenamento jurídico, sendo denominado como direito digital, ou com outras terminologias que serão estudadas no próximo tópico, porem neste vale se ater na origem deste direito.
Determinar ao certo sua origem com a pouca escassez de estudos científicos na área é um pouco difícil, pois existem poucos doutrinadores que esmiúçam a matéria, Pinheiro demonina o estudo da matéria da seguinte maneira:
(…) o surgimento, em âmbito mundial, de diversos centros de estudos dedicados à análise das implicações jurídicas, sociais e culturais advindas da Internet. Destacam-se, entre outros: a) nos Estados Unidos: Berkman Center for Internet and Society, da Faculdade de Direito da Universidade de Harvard ; Stanford Center for Internet and Society, da Faculdade de Direito da Universidade de Stanford8 ; Information Society Project, da Faculdade de Direito da Universidade de Yale9 ; b) no Canadá: Citizen Lab, do Munk Centre for International Studies da Universidade de Toronto10; c) na Inglaterra: Oxford Internet Institute (OII), mantido pela Universidade de Oxford,11 e Advanced Network Research Group, do Cambridge Security Programme, mantido pela Universidade de Cambridge12; d) no Brasil: Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS), da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro.
Os norte-americanos criaram a primeiro corrente doutrinária sobre o Direito Digital, sendo, atualmente, a maior. Carlos Alberto Rohrmann, citado por Leonardo Zanatta, diz que: “(…) um direito próprio para a rede. Trata-se da ‘corrente libertária’ do direito virtual, que tem em doutrinadores norte-americanos seus principais expoentes.”
Pinheiro, diz que sua obra sobre os relatos da vislumbração estudo do direito em forma de grade acadêmica do digital se deu da seguinte maneira:
o primeiro curso brasileiro de “Informática Jurídica” foi ministrado na Faculdade de Direito da USP em 1973, por Mario Giuseppe Losano. Inspirado em tal curso, Celso Lafer criou em 1993 a disciplina “A informática jurídica”. Na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Newton de Lucca foi o primeiro professor a ministrar uma disciplina dedicada às relações entre o Direito e a Internet, em nível de pós-graduação.
A partir desses estudos se passa ao conceito de direito digital em si onde Pinheiro, narra que Direito Digital, doutrina sobre o tema em tela da seguinte maneira:
(…) o Direito Digital traz a oportunidade de aplicar dentro de uma lógica jurídica uniforme uma série de princípios e soluções que já vinham sendo aplicados de modo difuso – princípios e soluções que estão na base do chamado Direito Costumeiro. Esta coesão de pensamento possibilita efetivamente alcançar resultados e preencher lacunas nunca antes resolvidas, tanto no âmbito real quanto no virtual, uma vez que é a manifestação de vontade humana em seus diversos formatos que une estes dois mundos no contexto jurídico.
Sendo que, como Marcos Aurélio Mendes Lima explica direito digital goza de características próprias como: “celeridade, dinamismo, auto-regulamentação, poucas leis que o tipificam diretamente, grande utilização do direito costumeiro, uso de analogia, entre outras”. – grifo nosso
Em uma sociedade onde a relações de dá por meio de conexões é importante o estudo do direito digital não apenas para fins de estudos acadêmicos ou profissionais, mas para a possibilidade de uma boa convivência entre as pessoas na sociedade, sendo essa moderna e dinâmica.
- Das diversas terminologias
Quando se trata de metodologia de estudos é normal encontramos as seguintes denominações para o direito digital, como, informática Jurídica, Direito da informática, direito das novas tecnologias, direito do ciberespaço e direito do espaço virtual vejamos aqui porque utilizaremos direito digital e não nenhuma dessas mencionadas.
Quando tramamos de Informática Jurídica, que foi a nomenclatura utilizada no brasil no início dos estudos do Direito Digital vale aqui esmiúça-la mesmo estando intimamente relacionada com o Direito Digital, mas com este não se confunde, tratando-se de aspectos diferentes de um mesmo assunto como ensina Maria Eugênia Finkelstein, atravé de Jhonny Garcia Trindade Monteiro:
(…) a primeira refere-se aos elementos físicos eletrônicos, como o computador e seus aparatos, aplicado no direito servindo de ajuda e fonte. O segundo […] engloba a informática jurídica, mas parte do estudo do Direito direcionado a analisar e regular as relações jurídicas geradas pelas novas tecnologias. – grifo nosso.
Sendo assim informática jurídica está ligada a computadores e seus aparatos não se confundindo com direito digital
Quando tratamos do termo direto da informática, quer-se disser direito ligado diretamente a informação como elucida Washington de Barros Monteiro “O termo Direito da Informática foi, talvez, o mais divulgado no Brasil, pois assim que surgiu (…) propagou o interesse em estudar os efeitos jurídicos causados pela era da informação” – grifo nosso.
Continua o autor:
Nota-se que o computador é o principal meio quando se fala em informática e, justamente, por isso que Direito da Informática é um termo limitado, que se refere às relações jurídicas causadas pela utilização das tecnologias da informação. (…) Ora, é certo que o computador é o processador de dados que causou forte impacto na modernidade e fez surgir a denominada era da informação. Contudo, é evidente que outros meios, além dos que emergem das tecnologias da informação, são utilizados atualmente e causam significativos reflexos no campo jurídico. Assim, utilizar um termo restrito como Direito da Informática para se referir a um ramo do direito que tem seu alcance muito além da informática é um tanto quanto incoerente e inadequado.
Nessa solfa, o mesmo pode ser dito sobre as nomenclaturas Direito da Sociedade da Informação, Direito Informático, Direito das Novas Tecnologias, Direito do Ciberespaço e Direito do Espaço Virtual sendo notável que tais terminologias limitam sua abrangência onde levamos em consideração as palavras de Pinheiro:
uma vez que os veículos de comunicação que compõem a sociedade passam a possuir relevância jurídica (pois se tornaram instrumentos de comunicação em massa), devem, consequentemente, ser abordados pelo Direito, sob o risco de gerar insegurança ao ordenamento jurídico e à sociedade.
Continua à baila:
Neste sentido, o rádio, o telefone, a televisão, dentre outros aparelhos, trouxeram desafios aos direitos autorais, à liberdade de imprensa, ao direito do consumidor, etc.; porém, mesmo tendo peculiar relevância, não há um Direito Televisivo, um Direito Telefônico ou um Direito Radiofônico, logo não fazendo sentido criar um Direito da Internet, um Direito do Espaço Virtual, ou utilizar qualquer outra terminologia que é mais específica em si mesma, trazendo limitações de abrangência.
Mário Antônio Lobato Paiva, explana no mesmo sentido:
O Direito Eletrônico é um ramo do direito que consiste no estudo do conjunto de normas, aplicações, processos, relações jurídicas, doutrina, jurisprudência, que surgem como conseqüência da utilização e desenvolvimento da informática, encontrando direcionamento para a consecução de fins peculiares, como os seguintes: Evolução ordenada de produção tecnológica, visando sua proliferação e propagação dos avanços da informática. A preocupação com a correta utilização dos instrumentos tecnológicos através de mecanismos que regulamentem de maneira correta e eficaz sua aplicação no mundo moderno.
Vemos por último a utilização das terminologias direito digital e Direito eletrônico, nomenclaturas essas utilizadas porém vale aqui uniformiza-las, conforme Monteiro trata são apenas sinônimos:
(…) pois as tecnologias capazes de refletir no âmbito jurídico sempre estarão relacionadas ao eletrônico e ao digital. Um pressupõe a existência do outro. Um aparelho de fax, a digitalização de um documento por meio de um scanner, uma mensagem pelo celular, entre outros tantos exemplos que podem ser citados, representam tanto o eletrônico quanto o digital, de forma que, nos referidos casos, é impossível desassociar um sem que desapareça o outro. Com isso, a conclusão é no sentido de que não há qualquer diferença entre eles.
Como mostra aqui Monteiro: “Ambas terminologias (Direito Digital e Eletrônico) indicam um ramo do Direito que surgiu para tentar solucionar problemas que passaram a existir graças às modificações sociais advindas dos avanços tecnológicos”.
Como pode correr em outras áreas do direito conforme narra o autor: “Apresentar diversas nomenclaturas não é novidade, vez que outros ramos do Direito também já apresentaram mais de uma, como, por exemplo, o Direito do Trabalho que pode ser denominado, também de Direito Labora.”
Diante destas análises, optou-se, neste trabalho, por utilizar a denominação Direito Digital pois se trata da terminologia mais adequada para o presente estudo.
- Da autonomia didática e científica
O direito digital Goza de características próprias, onde as mesmas são alinhadas ao direito sucessório sendo assim se norteiam aos estudos referentes a herança digital e a transmissão desses bens em meios virtuais.
Pinheiro narra as características sendo elas: “trazidos pelo Direito Costumeiro, os quais, segundo Pinheiro, estão a amparar o Direito Digital. São eles: a generalidade, a uniformidade, a continuidade, a durabilidade e a notoriedade (ou publicidade)” – grifo nosso.
Destaca a autora generalidade como:
No mundo digital, em muitos casos, não há tempo hábil para criar jurisprudência pela via tradicional dos Tribunais. Se a decisão envolve aspectos tecnológicos, cinco anos podem significar profundas mudanças na sociedade. Mesmo assim, a generalidade pode ser aplicada aqui, amparada por novos processos de pensamento do Direito como um todo: a norma deve ser genérica, aplicada no caso concreto pelo uso da analogia e com o recurso à arbitragem, em que o árbitro seja uma parte necessariamente atualizada com os processos de transformação em curso85 – grifo nosso.
Quanto a uniformidade Pinheiro a cerca que “partir do momento em que há uma decisão prolatada, é recomendável que outras empresas, sites, provedores, etc., procurem adequar-se a tal posicionamento, a fim de não sofrerem sanções semelhantes.” – grifo nosso.
Se tratando de continuidade também é importante, pois para Pinheiro as “decisões devem ser repetidas ininterruptamente, dentro de um princípio genérico e uniforme” Tal pensamento nos ao elemento durabilidade uma vez que “promove a criação da crença no uso dos elementos supramencionados, trazendo segurança aos usuários da rede e, por consequência, ao ordenamento jurídico.”
Por último, um dos mais importantes é o elemento da notoriedade, que Pinheiro roga da seguinte forma: “significa tomar por base decisões de questões que começaram a ser discutidas há pelo menos cinco anos, um tempo que pode ser fatal em uma época de velozes transformações como essa em que vivemos.”
Pinheiro por ultimo narra que:
Outras características que podem ser listadas do Direito Digital são a celeridade, dinamismo, a autorregulamentação e poucas leis. Sempre as relações jurídicas devem ser pautadas de acordo com os princípios universais do Direito, como a boa-fé, suum cuique tribuere (“dar a cada um o que é seu”), neminem laedere (“a ninguém lesar”) e honeste vivere (“viver honestamente”)
Por isso no capitulo três do presente trabalho, veremos que muitas empresas fazem os Serviços online de gestão do acervo digital, pois muitas das vezes na ausência de leis que disciplinam o direito digital e principalmente a herança e transmissão de bens digitais em armazenamento digital , isso pelo fato dessas empresas tratarem em primeiro entre particulares gozando da autônima dessas pessoas em criarem esses acervos, porém não fazem em sua criação a presunção em muitos casos de sua própria morte.
- Do surgimento dos bens digitais
Os bens digitais surdiram concomitantemente com o direito digital, assim Wachowicz, explica que:
o maior instrumento de poder é algo imaterial: a informação (recebida e refletida. A liberdade individual e a soberania do Estado são hoje medidas pela capacidade de acesso a esta informação, pois “a tecnologia da informação passou a ser um recurso disponível para o desenvolvimento, tal como o capital e as máquinas em geral.
Nesse contexto continua o autor:
processo de digitalização, decorrente da Era Digital, houve o aparecimento de novos bens, os quais ganharam rapidamente relevo jurídico, nomeadamente os “bens digitais”, que possuem o caráter de riqueza inesgotável supra retratado. Esses bens digitais consequentemente trouxeram diversos desafios para o Direito Civil, Autoral, Industrial, etc., bem como no Direito das Sucessões.
Antigamente os muitos bem era de matéria corpórea comprava-se livros, discos, quadros em paredes, jogos manuais, hoje em dia a realidade é outra
Wachowicz mostra nossa realidade da seguinte maneira:
Na rede mundial de computadores é possível adquirir bens digitais sendo e-books, músicas ou aplicativos em lojas online, além de armazenar vídeos e fotos pessoais, textos de autoria própria de valor econômico ou não , que, em geral, são protegidos em contas digitais por meio de login e senha.
Uma vez elucidado o conceito básico de bens e seu surgimento que, como foi visto decorreu com a própria evolução da sociedade, procedendo-se a uma busca rápida, percebe-se que muitas questões decorrentes dos mesmos ainda não foram totalmente resolvidas pelas empresas de tecnologia e pela legislação. Inclusive, os próprios usuários não sabem lidar com esses bens.
HERANÇA E TRANSMISSÃO DE BENS ARMAZENADOS EM MEIO VIRTUAL
Aqui faremos a explanação do que o que é herança digital, os bens digitais em si, foi visto bens e bens digitais durante o contexto de todo o trabalho porém tratamos de bens digitais no capitulo III de forma totalmente voltada para a compreensão da problemática da herança e transmissão de bens armazenados em meio virtual, dividindo os bens em; bens digitais, Dos bens digitais suscetíveis , o Testamento de bens digitais suscetíveis , bens digitais não suscetíveis sendo um ponto que se levanta pontos importantes, envolvendo direitos de personalidade do falecido, bem como o topico é munido de julgados para entender que até mesmo bens de não mensuraçao economica gozam da necesidade de serem transmitidos, será estudado também os Serviços online de gestão do acervo digital que é uma forma de autoregulaçao de empresas privadas, ao tratar de bens digitais, e por último A herança Digital na Legislação Civil Brasileira o qual serão feitos apontamentos dos projetos de leis existentes além de julgados marcantes para essa nova ordem jurídica denominada como Direito Digital.
- Do instituto da herança Digital
Em nosso ordenamento jurídico não existe nenhuma lei regulamente ou proíba que a transmissão da herança digital ocorra, sendo assim, realizando uma interpretação pautada na doutrina contemporânea não há objeção em inserir os bens digitais no conceito supracitado de patrimônio e por logica, no de herança uma vez que os conceitos se entrelaçam, seja esses bens digitais com valoração econômica , moral ou meramente sentimental.
Euclides Oliveira conceitua herança digital da seguinte forma:
tem-se que a herança digital é descrita como o conjunto de ativos digitais, (e-mails, fotos, vídeos, contas das mídias sociais e todos os outros ficheiros em formato eletrônico), que são os principais elementos da ‘outra vida’, a vida digital. – grifo nosso
Tais informações, podem ser guardadas em formato de arquivos nos mais variados dispositivos, como celulares computadores, nuvens on line, pren drave entre outros onde tais arquivos têm senhas de proteção posse do seu titular sendo assim de caráter pessoal e sigilosa, onde são entendidos ativos digitais:
ensina aqui Lima:
Além de senhas, tudo o que é possível comprar pela internet ou guardar em um espaço virtual como músicas e fotos, por exemplo passa a fazer parte do patrimônio das pessoas e, consequentemente, do chamado “acervo digital”. Os ativos digitais podem ser bens guardados tanto na máquina do próprio usuário quanto por meio da internet em servidores com este propósito o chamado armazenamento em “nuvem”. – grifo nosso
Essa cumulação descabida de informações seja em computadores seja em qualquer outra forma de armazenamento digital, sugere que o ordenamento jurídico se adapte a essa nova realidade, principalmente no que toca a forma de gerenciamento dos bens digitais após a morte de seu titular, propondo assim alternativas cabíveis aos usuários e possíveis sucessores, sem prejuízo ao particular e ao ordenamento jurídico vigente.
João Frederico Silva diz que: “todo o legado digital de um indivíduo que fica disponível na nuvem ou armazenado em um computador logo após sua morte faz parte de sua herança digital”. _Grifo nosso
Sendo assim, herança digital se torna realidade onde a mesma merece o gozo de ser formalmente codificada, com a possibilidade de ser transmitia para os herdeiros do de cujos, como forma de patrimônio, sendo bens suscetíveis de valoração econômica ou meramente emocional, passemos agora para os tópicos que tratam dos bens digitais que fazem parte do parte desde patrimônio digital e por consequência vem a fazer da herança digital.
- Bens digitais
Existe uma vasta gama de classificação de bens no direito Civil, em primeiro momento vale aqui o que se entende o conceito de bem, estar ligado com o direito digital sendo apenas uma visão civilista que permite o bem poder se tornar também um bem digital como ensina de Orlando Gomes:
A noção jurídica de bem é mais ampla do que a econômica. Compreende toda utilidade, física ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito. Abrange as coisas propriamente ditas, suscetíveis de apreciação pecuniária, e as que não comportam essa avaliação, as que são materiais ou não. – grifo nosso
Como citado assim é notório a os bens podem ser classificados de diversas formas, mas para o abjeto de estudo é importante se ater no entendimento que coisas matérias ou não, suscetíveis de apreciação pecuniária ou não vem de encontro com a definição de bens digitais linkando os conceitos da seguinte forma como ensina Moisés Fagundes Lara:
bens digitais são instruções trazidas em linguagem binária que podem ser processadas em dispositivos eletrônicos, tais como fotos, músicas, filmes, etc., ou seja, quaisquer informações que podem ser armazenadas em bytes nos diversos aparelhos como computadores, celulares, tablets.
Para Bruno Torquato Zampier Lacerda bens digitais são:
“(…) bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que lhe trazem alguma utilidade, tenham ou não conteúdo econômico podem ser constituídos por textos, vídeos, fotografias, base de dados.
Com base nos conceitos supracitados, Lima explica que a forma de intervenção dos herdeiros ao acervo digital do de cujus pode ser subdividida em duas modalidades: de bens suscetíveis de apreciação econômica e bens de não suscetíveis de valoração econômica.
Contudo tal classificação se trata apenas para fins didáticos para melhor apreciação da matéria, conforme narra Filho:
classificar todos os bens armazenados virtualmente nessas duas categorias não é tarefa simples, o que pode favorecer uma visão mais abrangente de patrimônio para incluir bens de mero valor afetivo. Além disso, tal distinção pode se tornar problemática, considerando que bens virtuais de aparente valor exclusivamente afetivo podem um dia se torna fonte de propriedade intelectual.
Tendo neste momento sanado o enquadramento doutrinário em relações a bens, será nestes pontos com mais profundidade as modalidades de bens digitais de acordo com a sua possibilidade de sucessão nos tópicos a seguir.
- Dos bens digitais suscetíveis
Antes de adentramos no conceito em si é importante trazer em tela a seguinte explanação de Filho:
Bens armazenados virtualmente em hard drives de propriedade do de cujus serão facilmente transferíveis, já que acompanham a mídia tangível que o contém, ou seja, o hardware herdado. Nesse sentido, fotos ou textos armazenados em pastas virtuais no computador pessoal não são tão diferentes de álbuns de fotos, cadernos ou seus demais equivalentes corpóreos que podem ser guardados no armário de casa.
Entretanto o maior problema é o aumento de bens digitais na chamada nuvem, que é composta por arquivos adquiridos ou armazenados através de vários tipos de serviços online, cujos as regras de acesso e modo de transferência de usuário se dá por meio dos provedores e seus termos de serviços, pois como já se sabe não existe uma legislação específica para esses bens.
Nesse ínterim, a despeito da não legislação sobre o assunto, há compatibilidade do sistema jurídico com o reconhecimento do valor econômico do acervo digital.
Em pesquisa realizada a pedido da empresa de segurança informática McAfee, a MSI internacional, foi feito o seguinte levantamento:
Foi entrevistado mais de 300 consumidores sobre o valor econômico atribuído aos seus ativos digitais. Foi avaliado os mais variados tipos de downloads como: música, carreira (currículos, carteiras, cartas de apresentação, contatos de e- mail), passatempos e projetos de criação. – grifo nosso
Disso constatou-se que atribuindo assim o valor de estimativas de:
O valor atribuído pelos entrevistados aos arquivos digitais é R$238.826,00. Os entrevistados indicam que 38% de seus arquivos são insubstituíveis, significando que o valor de seu patrimônio insubstituível é de R$90.754,00, um dado que deve ser considerado relevante. – grifo nosso
Para argumentar, asseverou Sergio Oliveira , diretor regional da área de consumidores para a América Latina da McAFee:
(…) a maioria dos consumidores nem sonharia em deixar uma pilha de fotos de seus filhos, extratos bancários, senhas de internet e outras informações pessoais disponíveis ou facilmente acessíveis para que estranhos pudessem se apossar desses dados.
Lacerda narra casos peculiares envolvendo o bens de caráter digital com valores aquisitivos vislumbráveis
Em 2011 um rapaz chinês pagou U$16.000,00 (dezesseis mil dólares americanos) por uma espada digital que seria usada em um jogo virtual, sendo que o jogo sequer havia sido lançado quando fora efetivada a compra (STERLING, 2011). Isso, insista-se, ocorreu em 2011. Hoje, não há mais qualquer novidade neste tipo de aquisição. Inúmeros jogos de videogame permitem a interatividade online entre usuários, que podem estar em pontos completamente opostos do globo, conectados via Internet. A fim de “turbinar” as possibilidades no desenrolar do game, os jogos têm ofertado aos consumidores (inclusive crianças e adolescentes) a compra de “habilidades”, “vidas”, “armas”, dentre outros recursos, todos pagos por meio de uma simples transação via cartão de crédito.
Para Lima não há nenhum óbice bens suscetíveis de apreciação econômica na herança, gerando direitos hereditários “pois se enquadram no conceito mais básico de patrimônio e não encontram divergência na doutrina”. – grifo nosso,
Assim, os ativos digitais devem constar na lista de bens que serão repartidos, havendo necessidade de auferir o seu valor econômico, sobretudo, se estes bens forem objeto de testamento. Assim ensina Lima:
O patrimônio digital deixado pelo falecido pode representar um valor econômico de tal maneira que venha a interferir na legítima reservada aos herdeiros necessários, isto é, pode significar mais de 50% de todo o patrimônio. Assim, sendo o de cujus dono de um grande site na internet, por exemplo, site este que continua gerando lucro mesmo após a sua morte, estes valores podem representar mais da metade de todo o patrimônio deixado, ficando os herdeiros necessários prejudicados em seu direito à legítima.
Neste ponto é importante abrimos um subtópico tratando do testamento e as disposições de caráter não patrimonial, uma vez que seria uma alternativa para tratar da problemática dos bens digitais suscetíveis.
- Testamento de bens digitais suscetíveis
Qual é o procedimento para fazer um testamento com bens digitais? O mais obvio é a analise do Código Civil/2002, no art. 1.857, § 2º, conseguimos fazer a seguinte interpretação da lei em si, vejamos:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
- 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
- 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Segundo Gonçalves:
Essa concepção acompanha o enunciado de outros códigos das nações civilizadas, que em sua generalidade, compreendem o testamento como o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe total ou parcialmente de seu patrimônio, para depois de sua morte, ou faz outras declarações de última vontade.
Continua:
(…) as principais características do testamento, a saber: é ato personalíssimo, privativo do autor da herança, não podendo ser feito por procurador, nem mesmo com poderes especiais (CC, art. 1.858); constitui negócio jurídico unilateral, ou seja, aperfeiçoa-se com uma única manifestação de vontade, a do testador, e presta-se à produção de diversos efeitos por ele desejados e tutelados na ordem jurídica;
Por fim o autor conclui que:
(…) é solene, só tendo validade se forem observadas todas as formalidades essenciais prescritas na lei; é ato gratuito, pois não visa à obtenção de vantagens para o testador; é essencialmente revogável (CC, art. 1.969), sendo inválida a cláusula que proíbe a sua revogação e, por fim, é ato causa mortis, só produzindo efeitos após a morte do testador.
Sendo que Lima destaca que:
Ainda que o acervo digital de peso econômico não seja citado em testamento, deve sim fazer parte dos bens colacionados no momento da abertura da sucessão. Porém, algumas dúvidas podem surgir, como por exemplo, até que ponto certos bens digitais possuem valor econômico, ou possam, no futuro, vir a ter uma valoração, como ocorre, no mundo físico, com artigos antigos e raros que passam a ter valia não pelo produto, mas sim pela história que carregam.
Quando estes bens digitais estão dispostos em testamento elaborado pelo usuário, não há nenhum óbice em transferi-los aos herdeiros, desde que não estejam dispostos em plataformas, sites, aplicativos, etc. cujo termo de compromisso traga cláusula proibitiva de transferência. Para Ivone Zeger, citada pelo Leonardo Luís: “Aquilo que não é vedado, a rigor, é permitido. Se você tem uma conta em um site importante para você, e se há permissão dentro do provedor, não há nada que impeça a inclusão no testamento.”
Mauro Júnior Moreira Romão juridicamente orienta aos herdeiros:
Se presumirem haver algo de importante em conta de e-mail, perfil em rede social ou arquivado na nuvem, devem relacionar estes bens no inventário e pleitear ao juiz, através de liminar de antecipação de tutela, a expedição de ofício para as empresas responsáveis, para que preservem o conteúdo e, depois, para que o tragam aos autos.
Mas será mesmo que todas as pessoas pensam em fazer um testamento desses bens? É notório que mesmo havendo essa possibilidade de sucessão aos herdeiros por meio de via testamentaria, vale aqui ressaltar que o mesmo ocorre em raros casos, sendo assim uma solução jurídica não muito uniforme.
- Dos bens digitais não suscetíveis
Hoje em dia publicar, curtir, postar em redes socias é a pratica mais comum no dia a dia da maioria dos brasileiros, sendo assim, há de forma inevitável a exposição dos usuários de suas próprias vidas em perfis de redes sociais
Nas redes sociais a garantia de privacidade se baseia em um cadastro, um login e uma senha, de modo que somente o usuário titular da senha possa vir ter acesso às informações da rede.
Com o falecimento do titular os perfis nestas redes, se mantem em estado ativo podendo gerar inicialmente um desconforto entre os familiares do falecido, sendo que alguns arquivos digitais podem ser repostados e assim reviver na internet, sendo assim importante o esclarecimento quanto à situação da tutela post mortem dos direitos da personalidade do mesmo.
Flávia Hunzicker Vannuci e Roberta Salvático de Mello indagam o que a família deve fazer com os dados pessoais nas redes sociais após a morte do sujeito? Como se dará a privacidade com seus bens digitais, dados (indagando aqui em extensão de sua personalidade civil) ou pode agora o de cujus ter sua intimidade virtual revelada aos herdeiros? Para elas:
Há que se analisar juridicamente a questão à luz da teoria dos direitos da personalidade, pois o perfil público decorre de uma exteriorização da intimidade do usuário, além do uso de sua imagem, ambos direitos personalíssimos, com todos os atributos que lhe são inerentes.
Os direitos de personalidade estão previstos na parte geral do Código Civil, especificamente no Capítulo II, do Título I, do Livro I. Conforme o entendimento de Tepedino “a personalidade pode ser considerada sob outro aspecto, que a tem “como conjunto de características e atributos da pessoa humana, considerada como objeto de proteção por parte do ordenamento jurídico” – grifo nosso. Como exemplo de direitos da personalidade temos a vida, a honra, a integridade física, a imagem, a privacidade, etc.
César Fiuza ensina que os direitos da personalidade são genéricos, “extrapatrimoniais, absolutos, inalienáveis ou indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, intransmissíveis ou vitalícios, impenhoráveis, necessários, essenciais e preeminentes.”
Entende-se como o fim da personalidade a morte do indivíduo, com efeito dispõem o seguinte os artigos do Código Civil abaixo citados sendo 6º e 11:
Art. 6. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
De acordo com os trechos de lei supracitados, entende-se que o direito de personalidade é irrenunciável e que preconiza o fim da existência da pessoa natural com a morte, que se finda junto a personalidade jurídica da pessoa e dá causa a abertura da sucessão.
Washington de Barros Pinto Monteiro em seus modos de doutrinar dispõem da seguinte forma:
(…) até esse termo final inexorável, conserva o ente humano a personalidade adquirida ao nascer. Só com a morte perde tal apanágio. Os mortos não são mais pessoas. Não são mais sujeitos de direitos e obrigações. Não são mais ninguém.119
Considerando todo o contexto já citado surge o seguinte impasse, como permitir a existência de direito da personalidade post mortem de seu titular? Importante aqui trazer a baila as considerações de Gomes:
Sua existência coincide, normalmente, com a duração da vida humana. Começa com o nascimento e termina pela morte. Mas a ordem jurídica admite a existência da personalidade em hipóteses nas quais a coincidência não se verifica. O processo técnico empregado para esse fim é o da ficção. Ao lado da personalidade real, verdadeira, autêntica, admite-se a personalidade fictícia, artificial, presumida. São casos de personalidade fictícia: 1º, a do nascituro; 2º a do ausente […].Estas ficções atribuem personalidade porque reconhecem, nos beneficiados, a aptidão para ter direitos, mas é logicamente absurdo admitir a condição de pessoa natural em quem ainda não nasceu ou já morreu. Trata-se de construção técnica destinada a alcançar certos fins. Dilata-se arbitrariamente o termo inicial e final da vida humana, para que sejam protegidos certos interesses. – grifo nosso.
Sendo assim, o morto não detém a personalidade e com isso os direitos inerentes a mesma, sendo que não há de se falar em transmissão á família dos direitos de sua personalidade, também por não fazer parte desses direitos, mas por outro lado há de se levantar que , não se pode negar a conservação de alguns atributos da personalidade após a morte e a necessidade de proteção jurídica desse centro de interesses do morto, aos quais a própria legislação civil brasileira atribui à família a sua tutela.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também reconhece a extensão dos direitos de personalidade após a morte do ofendido, conforme se verifica, por exemplo: Superior Tribunal de Justiça MS 2017/0286799-8:
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E A HONRA DO PAI FALECIDO. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisa de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta (…). Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula (…) pelo que seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja dano moral, seja por dano material. (STJ, REsp n. 521.697/RJ, rel. Min. César Asfor Rocha j. 20.03.2006). – grifo nosso.
Nesse sentido temos tambem as seguintes decisões REsp n. 348.388-RJ122, REsp n. 697.141123, REsp n. 913.131-BA,124 onde é visível o entendimento de que o direito, muito embora evocado pelos sucessores, não são oriundos da herança, mas direito próprio, conferido pelo parágrafo único do art. 12 do Código Civil, que lhes permite defender a imagem do ofendido.
Nesta toada Fábio Ulhoa Coelho, as pessoas elencadas pelo art. 1292, parágrafo único, do CC são as legitimadas a tutelar os direitos da personalidade do morto, sendo que qualquer deles poderá “agir em defesa do nome, da vida privada ou da honra da pessoa falecida.” – grifo nosso.
Lima similarmente compartilha este entendimento, dizendo que é relevante “definir herdeiros para administrar o patrimônio eletrônico deixado, pois uma sentença pode autorizar o acesso a estes bens pelos parentes do falecido apenas baseado no grau de parentesco.” Destarte, é possível resumidamente se inferir sobre tal temática que:
(…) fotos pessoais, vídeos caseiros, escritos particulares e arquivos congêneres não geram, prima facie, direito sucessório, porque não possuem valor econômico, apesar de seu valor afetivo. Todavia, nada impede que os sucessores se apropriem desse material caso tenha sido este o desejo do de cujus ou, na hipótese de não haver declaração de última vontade, pleiteiem a retirada desse conteúdo, caso acessível ao público (como o caso de perfis em sites de relacionamento).
Sendo assim, resumidamente, arquivos que não têm valor econômico, em um primeiro momento, não geram direito sucessório; entretanto, se for o desejo do falecido, não há óbice em transmiti-los. Porém, depende também de cada caso concreto, pois há bens que eventualmente podem ter valor econômico, visto a dependência do magistrado analisar o problema e decidir, em um típico caso de colisão de princípios, qual deve prevalecer.
- Serviços online de gestão do acervo digital
Algumas empresas de serviços sociais, lidam com a problemática da falta de regulamentação da herança e transmissão de bens armazenados em meio virtual por meio de serviços de forma alternativa, pois após a morte do titular de um acervo digital seus sucessores muita das vezes tem a necessidade de acessar o conteúdo contido em nuvens com isso acontece o gerenciamento desse acervo com regras próprias da empresa, como mostra Lara:
Existem serviços on-line, criados por diversas empresas que possibilitam, através de regras próprias, esse acesso e o gerenciamento do acervo digital, no caso de morte do usuário, tais como: My Wonderful Life, Brevitas, Security Safe, DocuBank,Eterniam, Se Eu Morrer Primeiro, Mi Legado Digital, Legacy Locker, E-Z-Safe.128
Fazendo uma pesquisa no Google, Facebook e Instagram, os mesmos permitem que seja enviada uma solicitação para a conta do falecido, seja para ter acesso ou para que seja excluída a conta, sendo gerenciadas como contas inativas, já que é muito comum que pessoas venham a falecer sem deixar uma breve instrução sobre como será gerenciado suas contas on line, essas empresas tentam ao máximo preservar e garantir que as contas sejam acessadas único e exclusivamente por familiares do falecido.
Vale aqui ressaltar que especificamente no caso do Facebook, é possível transformar uma conta ativa de um falecido em conta memorial, sendo que neste caso a conta se torna um local onde amigos e familiares podem compartilhar lembras, bem como uma forma de proteger que a conta seja usada por hackers para fins ilícitos, também é possível que parentes próximos confirmem a solicitação de remoção de conta.
o Instagram já utiliza o modo denunciar, onde para que a mesma seja transformada em memorial é necessário que apresentar uma prova de que a pessoa realmente está morta como, como o link para o obituário ou um artigo de jornal existe também a necessidade de conformação dos parentes próximos confirmados podem solicitar a remoção da conta do falecido, desde que apresentada à prova do parentesco, como a certidão de óbito da pessoa falecida; ou da comprovação de autoridade de acordo com a lei local de que é o representante legal da pessoa falecida, ou de seu espólio.
Vimos aqui que essas redes tendem tentar proteger a conta do falecido ao máximo, contudo nada relatam sobre uma possível valoração econômica do acervo contido nas contas, sendo assim dificultando o pode-se dizer que essas redes tentaram fazer uma forma de auto-regulamentação.
Passando agora o estudo para a forma com que o nosso ordenamento jurídico tente a lidar com a problemática em seus projetos de lei já existentes, contudo pendentes de aprovação.
- A herança Digital na Legislação Civil Brasileira
É uma problemática para o direito brasileiro que a nossa sociedade mesmo vivendo em uma era digital não encontra respaldo específico na legislação; contudo, a situação em tela não deve ficar à margem do direito, carente de regulamentação, sendo que o direito digital gaza de uma parcela de ativos digitais quais são de propriedades do usuário e que podem vir a serem reclamados pelo herdeiros:
Interessante lembrar que, embora o uso das redes sociais seja majoritária- mente focado no compartilhamento de informações pessoais, os consumidores estão no mundo digital e suas vozes tem ganhado forca junto às empresas, que não querem acumular máculas em sua reputação digital. Mas, assim como pessoas físicas, as marcas também tem direito à preser- vação de sua reputação, de acordo com entendimento de juristas e tribunais brasileiros. […] Há de se falar, hoje em dia, na herança digital; e o que isso significa? Por mais que as pessoas participem das redes sociais, documentam tudo o que fazem com publicações, fotografias, vídeos etc., elas algum dia virão a falecer e deixar todo o conteúdo publicado na web.
Lara tambem comenta sobre a falta de regulamentação principalmente pelo ponto civilista:
A legislação civilista é omissa quanto à regulamentação da herança de bens armazenados em meio virtual. Dessa forma, para afastar a insegurança jurídica, tem-se recorrido à Lei n.º 12.965/2014, conhecida como o marco civil da Internet, e aos projetos de lei n.º 4.099/2012 e 8.562/2017, que tratam sobre patrimônio e herança digita.
herança digital é um conjunto de bens armazenados por meio virtual que integram o patrimônio do de cujos e que devem ser transferidos aos herdeiros, neste sentido, dispõem o Projeto de Lei n.º 8.562/17 (Anexo tipo B), o qual define a herança digital bem como, estabelece em seu texto que pode ser transferido; além de regular os poderes do herdeiros no gerenciamento virtual, caso não haja algum tipo de disposição por parte do falecido de forma tácita., como mostra abaixo:
Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I – senhas; II – redes sociais; III – contas da Internet; IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido. Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.
Tal projeto de lei Lei n.º 8.562/2017 traz em seu cunho a distinção entre contas de aplicação de interne após a morte de seu titular, que atualmente aguarda parecer do relator no setor de na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. Referido projeto visa acrescentar o Capítulo II-A e os artigos 1.797-A a 1.797-C ao Código Civil, que passaria a ter a seguinte redação:
Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:
I – senhas;
II – redes sociais;
III – contas da Internet;
IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.
Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro:
I – definir o destino das contas do falecido;
- a) – transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou;
- b) – apagar todos os dados do usuário ou;
- c) – remover a conta do antigo usuário 132
O Projeto de lei Lei n.º 7.742/2017, que vislumbra acrescentar o artigo 10-A a Lei n.º 12.965/2014, para estabelecer destinação das contas de aplicações de “internet” de usuário falecido, passando a ter a seguinte redação:
Art. 10-A. Os provedores de aplicações de internet devem excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos imediatamente após a comprovação do óbito.
- 1º A exclusão dependerá de requerimento aos provedores de aplicações de internet, em formulário próprio, do cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive.
- 2º Mesmo após a exclusão das contas, devem os provedores de aplicações de internet manter armazenados os dados e registros dessas contas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data do óbito, ressalvado requerimento cautelar da autoridade policial ou do Ministério Público de prorrogação, por igual período, da guarda de tais dados e registros.
- 3º As contas em aplicações de internet poderão ser mantidas mesmo após a comprovação do óbito do seu titular, sempre que essa opção for possibilitada pelo respectivo provedor e caso o cônjuge, companheiro ou parente do morto indicados no caput deste artigo formule requerimento nesse sentido, no prazo de um ano a partir do óbito, devendo ser bloqueado o seu gerenciamento por qualquer pessoa, exceto se o usuário morto tiver deixado autorização expressa indicando quem deva gerenciá-la.
De suma importância aqui destacar o projeto de Lei n.º 4.099/2012 (Anexo tipo A), que aguarda apreciação perante o Senado Federal, que aborda sobre a garantia dos herdeiros no tocante da transmissão de todos os conteúdos de contas arquivam os no meio digital, o intuito do projeto é alterar o artigo 1.788 do Código Civil, para que assim passe a dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança, fazendo então o acréscimo ao paragrafo único, citando em tela o que passaria assim dispor: “Art. 1.788 […] Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.”
Desta maneira o projeto de lei n.º 4.099/2012 se justificaria na necessidade de adequação do direitos as novas necessidades e litígios da nossa sociedade contemporânea, impostas sobre a era digital, sanando assim demandas atuais e demandas possíveis a existir.
Em pesquisa encontra-se também Lei n.º 12.965/2014 (Arts. 2.º e 3.º) que roga sobre princípios, direitos e deveres além de garantias para o uso da internet em nosso pais, permitindo assim uma maior segurança jurídica e o afastamento de divergências doutrinarias e jurisprudenciais no que tange o assunto, dispondo assim o projeto de lei.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII – preservação da natureza participativa da rede;
VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídicos pátrios relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Levantando neste ponto que a lei tem o objetivo de proteger seu usuário, tendo vista que além de uma simples navegação, muitas pessoas armazenam dados pessoais importantes em seus perfies, sendo assim dispõem, o artigo 11:
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registro.
Como visto, existe a necessidade da regulamentação da herança digital e a forma de como se daria a sua transmissão, sendo assim, em casos concretos atuais é necessário que o judiciário veja de forma mais rígida e ponderada, sendo assim destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso Do Sul137 onde em no teor do caso disponha a seguinte situação:
Jornalista, Juliana Ribeiro Campos, que teria falecido no ano de 2012; no prazo de 48 horas, após a notificação. Aduziu ainda, a mãe da falecida que por diversas vezes teria tentado excluir a conta da rede social, pois, a página teria se transformado num muro de lamentações, no qual os amigos virtuais deixavam recados diariamente para sua filha, e isso causava muito sofrimento, entretanto, só obteve êxito após acionar o judiciário, em janeiro de 2013. Relatou ainda que após dois meses, foi concedida uma liminar pela juíza, da 1ª Vara do Juizado Central da Comarca de Campo Grande/MS, o qual determinou o cancelamento do perfil com a consequente retirada do ar.
Juíza da 1ª Vara do Juizado Especial entendeu que:
(…) deferiu o pedido liminar determinando que fosse excluído o perfil de Juliana Ribeiro Campos do Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quinze dias, em caso de descumprimento da medida, argumentando que o perigo na demora estava consubstanciado no direito da personalidade, tanto da pessoa morta quanto da mãe, sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações, o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora, que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha, ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento.
Rodrigo Costa narra um caso Similar o qual vejamos:
Palmer, em 2010, na ocasião a sua filha Becky Palmer, também havia falecido e após a sua morte o Facebook, transformou o perfil da jovem em um memorial; neste caso, a rede social além de alterar algumas configurações não deixando o perfil em modo público, não deixava nenhum usuário se logar, apenas poderia ser visualizado pelos amigos. No entanto, a mãe da falecida inconformada por não conseguir entrar no perfil da filha, questionou o facebook e recebeu a notícia, que após o falecimento do usuário a política interna desta rede social era transformar a conta em memorial; por fim a mãe aduziu que sente como se o conteúdo existente naquela rede fosse sua herança.
Diante do exposto, percebe-se que a legislação brasileira precisa evoluir, de modo a regulamentar a questão dos bens armazenados virtualmente e a possibilidade de serem transmitidos aos herdeiros, uma vez que a era digital está cada vez mais acentuada na sociedade contemporânea, de modo que tais bens não podem ser deixados à mercê de qualquer entendimento, sendo de extrema urgência legislação específica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo geral desta monografia era analisar a possibilidade da Herança e transmissão de bens armazenados em meio virtual, para tanto foram destacados alguns pontos específicos no decorrer do presente trabalho, a qual seguem.
Mesmo que não tendo sido apreciados os projetos de lei nº 4.099/2012 e 8.562/2017 que positivaria a possibilidade de transmissão causa mortis dos bens digitais, elucubra-se que as relações jurídicas travadas em ambiente virtual, se dotadas de caráter patrimonial, podem, à luz do ordenamento jurídico já vigente, ser classificadas como bens, integrando, assim, o espólioo do autor da herança digital pode ser sucessão causa mortis.
No caso de bens digitais suscetíveis que gozam de valoração econômica, podem acompanhar o patrimônio do de cujus se rogados seja pela sucessão legitima seja pela via testamentaria.
Sustenta a doutrina contemporânea que patrimônio não é unicamente algo material mas roga a mesma os aspectos do indivíduo, que é titular de direitos da personalidade, que não seria prudente restringir o direito Sucessório apenas às questões patrimoniais.
A partir desta nova concepção não há duvidas em falar que os bens armazenados virtualmente fazem parte do patrimônio e a herança, uma vez que o direito sucessório não abarca mais questões de cunho patrimoniais valorativo, mas também, também, elementos extrapatrimoniais, deve ele incluir, ainda, os bens digitais desprovidos de caráter econômico, como foi visto os bens não suscetíveis.
Tem-se que em caso de bens sucessíveis é passível que haja o testamento, por outro lado, é expressamente vedado a possibilidade estipulações testamentárias extrapatrimoniais como ocorre com os bens não suscetíveis que gozam única e exclusivamente de bens de caráter personalíssimo, sentimental e moral do de cujus.
Não se pretende, defender que a transmissão ocorra de forma automática regida pelo principio da saisine de bens não suscetíveis sem a expressa vontade do de cujos sendo de contas de e-mail, mensagens, fotos pessoais e outros bens de mesma natureza pertencentes ao falecido, sem que antes assim o tenha estipulado.
Ao permitir a terceiros o acesso a tais bens, haveria risco de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do de cujus, direitos esses de matriz constitucional (CF/88, art. 5º, X), e, portanto, inalienáveis, irrenunciáveis e invioláveis, mas é possível ver que muitos familiares sofrem com a não regulamentação desses bens não sucessíveis, bens digitais não sucessíveis são objetos de demanda, pois causam a família desconforto pela propagação da imagem de seu ente falecido em redes sociais, mesmo com a tentativa de auto-regulamentação dessas empresas demandas litigiosas ainda são apreciadas em nosso ordenamento jurídico, deixando assim lacunas no tempo e espaço real e jurídico. Bem como bens não sucessíveis hoje arquivados em ambiente virtual podem com o passar dos anos obter valoração econômica e assim a família fica a merecer de não poder desfrutar da herança digital do de cujus.Contudo se trata de um problema jurídico o qual deve se desenvolver com o passar do tempo e com a evolução do direito digital.
No que se refere a não normatização, não existe impedimentos para a sucessão causa mortes dos bens digitais sucessíveis, bem como é possível mesmo de forma dificultosa e não pratica a realização da via testamentaria, se tratando de um acervo digital de valoração econômica , se manifestada a última vontade do testador for dispor desses bens em via testamental a transmissão da herança armazenadas em meios virtuais.
REFERÊNCIAS
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____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Promulgada em 5 de outubro de 1988. Vade Mecum/Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 28. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
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VENOSA, Sílvio de Salva. Direito civil: sucessões. 17. ed. São Paulo: Atlas. 2017. v. VI.
WACHOWICZ, M. Propriedade Intelectual do Software e Revolução da Tecnologia da Informação.Curitiba: Editora Juruá. 2018.
ANEXOS
ANEXO A – PROJETO DE LEI Nº 4.099/2012
ANEXO B – PROJETO DE LEI Nº 8.562/2017
- VENOSA, Sílvio de Salva. Direito civil: sucessões. 17. ed. São Paulo: Atlas. 2017. v. VI. p. 30.
- SILVA, Emiliano Cruz . Bem, Coisa e Patrimônio no Direito Civil Brasileiro. 01/2019. Disponível em: <https://emilianocruzdasilva.jusbrasil.com.br/artigos/656894891/bem-coisa-e-patrimonio-no-direito-civil-brasileiro> Acesso em: 09/07/2019.
- VENOSA. 2017. p. 310-311.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Promulgada em 5 de outubro de 1988. Vade Mecum/Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 28. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
- FERNANDES, Alexandre Cortez. Direito Civil: Introdução, Pessoas e Bens. São Paulo: Educs. 2012. p. 266.
- BRASIL. Código Civil. Vade Mecum/Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 28. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
- CAMPOS, Claudio. O que se entende por patrimônio jurídico?. 2008. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1002666/o-que-se-entende-por-patrimonio-juridico-claudio-campos>. Acesso em: 11/07/2019.
- TEPEDINO, Gustavo. Contornos Constitucionais da Propriedade Privada. In: DIREITO, Carlos Alberto Menezes (ong). Estudos em homenagem ao Professor Caio Tácito. Rio de Janeiro: Renovar. 1997. p. 317-318. p. 317.
- CAMPOS. Acesso em: 11/07/2019.
- Ibid.
11.. UNESCO – United Nations Educational, Scientific, and Cultural Organization. Charter on the Preservation of Digital Heritage. Paris. 2003. Disponível em: <http://www.unesco.org/new/en/communication-and-information/resources/official-documents/> Acesso em: 13/07/2019.
- AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral do Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas. 2012. p. 132.
- Ibid. p. 132.
- BRASIL. Código Civil.
- MENEZES, Rafael de. Direito das Sucessões. Disponível em: <http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/direito-das-sucessoes/aula-1-7/>. Acesso em: 15/07/2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. v. VII. p. 32.
- VENOSA. 2017. p. 33.
- MENEZES. Acesso em: 15/07/2019.
- VENOSA. 2017. p. 56.
- MENEZES. Acesso em: 15/07/2019.
- Ibid.
- VENOSA. 2017. p. 56.
- MENEZES. Acesso em: 15/07/2019.
- BRASIL. Código Civil.
- VENOSA. 2017. p. 58.
- Ibid. p. 60.
- Ibid.
- BRASIL. Código Civil.
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Sucessões. 11. ed. São Paulo: Forense. 2017. v. Vl. p.42.
- Ibid. p. 40.
- VENOSA. 2017. p 35.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Promulgada em 5 de outubro de 1988.
- BRASIL. Código Civil.
- Ibid.
- BRASIL. Código de Processo Civil.
- VENOSA. 2017. p. 328.
- Ibid. p. 335.
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.285.
- RIVABEM, Fernanda Schaefer. A dignidade da pessoa humana como valor-fonte do sistema constitucinal brasileiro. 2005. p. 10. Revista da Faculdade de Direito UFPR. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/7004/4982>. Acesso em: 16/07/2019.
- LENZA. 2010. p. 256.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Promulgada em 5 de outubro de 1988.
- PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad. 2000. p. 49.
- PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional: descomplicado. 14. ed. Rio de Janeiro: Método. 2015. p. 1325.
- Ibid.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Promulgada em 5 de outubro de 1988.
- TARTUCE. 2017. p. 45
- GONÇALVES. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. V. VII. p. 52.
- Ibid. p. 51
- BRASIL. Código Civil.
- GONÇALVES. 2012. p. 45.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva. 2008. v. Vl. p. 55.
- THEODORO, Eliézer Trevisan. Direito sucessório: linhas gerais. 11/2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/34103/direito-sucessorio-linhas-gerais>. Acesso em: 09/08/2019.
- FIUZA, César. Direito Civil.Curso Completo. 13. ed. São Paulo: Del Rey. 2009. p. 1011.
- LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil. 3. ed. São Paulo: Forense. 2015. vol. XXI. p. 67.
- GONÇALVES. 2007. p. 21.
- BRASIL. Código Civil.
- DINIZ. 2008. p. 55.
- GONÇALVES. 2007. p. 21.
- WACHOWICZ, Marcos. Propriedade Intelectual do Software e Revolução da Tecnologia da Informação. Curitiba: Editora Juruá. 2018. p. 289.
- WACHOWICZ. 2018. p. 289.
- TOFFLER. 1980. apud. PINHEIRO. 2013. p. 32-33.
- PINHEIRO. Patricia Peck. Direito Digital. 5. ed. São Paulo: Saraiva. 2013. Disponível em: <https://docero.com.br/doc/5vvc>. Acesso em: 22/07/2019. p. 36.
- Ibid. p. 33.
- Ibid. p. 35.
- Ibid. p. 36.
- Ibid. p. 39.
- MBC, Movimento Brasil Competitivo. Brasil tem 116 milhões de pessoas conectadas à Internet, diz IBGE. 21 fev 2018. Disponível em: <http://www.mbc.org.br/portal/brasil-tem-116-milhoes-de-pessoas-conectadas-a-internet-diz-ibge/>. Acesso em: 28/07/2019.
- PINHEIRO. 2013. p. 46.
- Ibid.
- Ibid.
- ROHRMAN. 2005. p. 12-13. apud. ZANATTA. Acesso em: 12/08/2019.
- PINHEIRO. Acesso em: 22/07/2019. p.7.
- Ibid.
- LIMA, Marcos Aurélio Mendes. Herança digital: Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual. 2016. Monografia (graduação). Universidade Federal do Maranhão. Curso de Direito. Disponível em: <https://rosario.ufma.br/jspui/handle/123456789/1703>. Acesso em: 11/08/2019. p. 22.
- FINKELSTEIN, 2004, p. 30. apud. MONTEIRO. 04/2011. Acesso em: 12/08/2019.
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: Direito das obrigações – 1ª parte. 37. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. v. lV. Disponivel em: <https://www.academia.edu/36053991/Curso_de_Direito_Civil_IV_-_Washington_de_Barros_Monteir>. Acesso em em: 28/09/2019. p. 62.
- Ibid. Acesso em em: 28/09/2019.
- Pinheiro. 2013. p. 46.
- Ibid. p. 46.
- PAIVA. Mário Antônio Lobato. Direito Eletrônico. 11/2002 Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-11/direito-eletronico/>. Acesso em: 14/09/2019.
- Monteiro. Acesso em: 12/08/2019.
- Ibid.
- Ibid.
- Pinheiro. 2013. Acesso em: 22/07/2019. p. 47.
- Ibid. 2013. p. 47-48.
- Ibid. p. 48.
- Ibid.
- Ibid.
- Ibid. 49.
- WACHOWICZ. 2018. p. 295.
- Ibid. p. 296.
- Ibid. p. 300.
- OLIVEIRA, Euclides. Sucessão legítima à luz do novo código civil. Disponível em: <http://www.professorchristiano.com.br/ArtigosLeis/artigo_euclides_sucessao.pdf>. Acesso em: 22/07/2019. p. 15.
- LIMA. Acesso em: 11/08/2019.p. 32.
- SILVA, João Frederico Herança digital: a importância desta temática para os alunos dos cursos da Faculdade de Informação e Comunicação da Universidade Federal de Goiás. 2014. 83 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Biblioteconomia) – Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2014. Disponivel em: <https://piluladedireito.com.br/o-direito-das-sucessoes-e-a-heranca-digital-a-necessidade-de-se-atualizar/> Acesso em: 15/08/2019. p. 31.
- GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 179.
- LARA, Moisés Fagundes. Herança Digital. Porto Alegre: s.c.p., 2016. p. 56.
- LACERDA, Bruno Torquato Zampier. Bens digitais – Indaiatuba, Editora Foco Jurídico. 2017. p. 74.
- LIMA. Acesso em: 11/08/2019. p. 33.
- COSTA FILHO, Marco Aurélio de Farias. Herança digital: valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, n. 9, p. 187-215, 2017. Disponível em: <https://pt.scribd.com/document/360777410/Heranca-Digital-Valor-patrimonial-e-sucessao-de-bens-armazenados-virtualmente>. Acesso em: 11/08/2019.
- COSTA FILHO. Acesso em: 11/08/2019. p. 192.
- GRIPA. Marcelo. Brasileiro calcula patrimônio digital em R$ 238 mil, diz estudo. 09/2012. Disponível em: <http://olhardigital.uol.com.br/noticia/brasileiro-calcula-patrimoniodigital-%20em-r-238-mil,-diz-estudo/29129>. Acesso em: 28/09/2019.
- Ibid.
- Ibid.
- LACERDA. 2017, p. 62.
- LIMA. Acesso em: 11/08/2019. p. 33.
- LIMA. Acesso em: 11/08/2019. p. 37.
- BRASIL. Código Civil.
- GONÇALVES. 2012. p. 327.
- Ibid.
- Ibid.
- LIMA. Acesso em: 11/08/2019. p. 38.
- ZEGER. apud. LUÍS. 2001. Acesso em: 28/09/2019.
- ROMÃO, Mauro Junior Moreira. Inventário Digital: Responsabilidade pela guarda das informações da pessoa falecida e os requisitos para sua divulgação. Comissão de Ciência e Tecnologia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, 11/2012. Disponível em: < http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/cienciatecnologia/artigos/Inventario%20Digital.pdf/download>. Acesso em: 28/09/2019. p. 26.
- VANNUCCI, Flávia Hunzicker; MELLO, Roberta Salvático Vaz de. Os dados pessoais em rede social e a morte do sujeito: Considerações sobre a extensão da personalidade civil. Disponível em: <www.esamg.org.br/artigo/DADOS_PESSOAIS_EM_REDE_SOCIAL_E_A_MORTE_DO_SUJEITO_43.pdf>. Acesso em: 13/07/2019. p. 2.
- TEPEDINO. 1997. p. 318.
- FIUZA. 2009. p. 107.
- BRASIL. Código Civil.
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: Direito das obrigações – 1ª parte. 37. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. v. lV. Disponivel em: <https://www.academia.edu/36053991/Curso_de_Direito_Civil_IV_-_Washington_de_Barros_Monteir>. Acesso em em: 28/09/2019.
- GOMES. 2008. p. 143.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1707747 MS 2017/0286799-8. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574078211/recurso-especial-resp-1707747-ms-2017-0286799-8?ref=juris-tabs>. Acesso em: 30/09/2019.
- Ibid.
- Ibid.
- Ibid.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 54.
- LIMA. Acesso em: 11/08/2019. p. 24.
- Ibid.
- LARA. 2016. p. 35.
- PINHEIRO. Acesso em: 15/08/2019. p. 42.
- LARA. 2016. p. 36.
- BRASIL. Projeto de Lei nº 8.562, 12 de setembro de 2017. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=1E7CC078E18BBE30A8C4756BEF00D4DF.proposicoesWebExterno2?codteor=1004679&filename=PL+4099/2012>. Acesso em: 20/08/2019
- BRASIL. Projeto de Lei nº 7.742, 30 de maio de 2017. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2139508&ord=1>. Acesso em: 20/08/2019
- BRASIL. Projeto de Lei nº 4.099, de 20 de junho de 2012. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=548678>. Acesso em: 20/08/2019
- BRASIL. Código Civil.
- BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 20/08/2019
- Ibid.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Do Mato Grosso do Sul. Autos nº 0001007-27.2013.8.12.0110. 1ª Vara do Juizado Especial Central Mod.990007853, Campo Grande, MS, 19/03/2013. Autos n° 0001007-27.2013.8.12.0110. Parte ativa: Dolores Pereira Ribeiro Coutinho; parte passiva: Facebook Serviços OnLine do Brasil
- Ibid.
- Ibid.
- COSTA, Rodrigo. Divulga notícia sobre herança digital. 04/2015. Disponível em: <http://rodrigocosta.com/luta-de-mae-por-acesso-ao-facebook-de-filha-morta-expoequestao-sobre-heranca-digital/>. Acesso em: 22/08/2019
Fonte: Jus.com.br
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Marisa Vendruscolo
É Advogada Tributarista e Bacharela em Direito pela Universidade Cesumar de Maringá. Conciliadora Judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Capacitação em Fundamentos da Mediação Comunitária, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM). Capacitação em Mediação Judicial ( NUPEMEC/PR e CNJ). Capacitação em Justiça Restaurativa pela Universidade Estadual De Maringá/PR (UEM).Cursou Licenciatura em Química pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Cursando Pós Graduação em Docência do Ensino Superior pela Faculdade FAVENI.