A atividade desempenhada pelo profissional da contabilidade, imprescindível para refletir a realidade contábil e econômica da entidade empresária, bem como espelhando a sua situação de forma fidedigna e transparente, pode gerar responsabilizações nas esferas civil, penal e até tributária por eventuais falhas no desempenho de suas funções.
Para fins de levantamento de grau de culpabilidade, é crucial a análise, no caso concreto, da existência de vontade ou não em praticar a conduta lesiva do contador para fins de apuração da responsabilidade objetiva e subjetiva, bem como dos elementos volitivos inerentes ao dolo, que pode ser direta ou eventual, e à culpa, sendo essa última divididas em negligência, imprudência e imperícia.
Para a responsabilização civil, evidencia-se que a relação entre o contador e o cliente possui natureza contratual ou de resultado, sendo sua responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação do dano, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do profissional liberal. aplicando-se na hipótese o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Essa é a posição adotada por diversos Tribunais brasileiros.
No Código Civil, o artigo 1.177 impõe a pessoalidade da responsabilidade do contador junto ao cliente ou empregador para os atos culposos, ressalvando sua solidariedade para os atos praticados dolosamente.
Assim, o dever de reparar eventuais danos na prestação de serviço de contabilidade surge com existência concomitante de a) ato ilícito; b) culpa lato sensu (dolo, imperícia, imprudência, negligência); c) danos materiais ou extrapatrimoniais; e d) nexo de causalidade.
Na esfera criminal, o profissional da contabilidade pode sofrer penalidade por inserção de informações falsas nas declarações ao fisco com a finalidade de sonegação de tributos, incidindo na espécie o disposto no artigo 293, do Código Penal, que prevê a prática de falsificação de documentos públicos. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre esse tema no julgamento do AgRg no REsp 1552955/PE, de 21/11/2017, que teve a relatoria do Ministro Felix Fischer.
Quando às implicações tributárias, o profissional da contabilidade pode ser responsabilizado por débitos dessa natureza quando for demonstrada a prática de atos dolosos na sua prestação de serviço.
Dispõe o artigo 124, inciso II, do CTN, que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei. Associado a esse dispositivo, vê-se que o artigo 135, inciso II, do CTN diz que os mandatários, prepostos e empregados, incluindo-se os profissionais de contabilidade, na qualidade de empregado ou prestador de serviço, podem ser pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Em se tratando de multas por descumprimento de obrigações acessórias, relacionadas à entrega e transmissão de DCTF e DECOMP, por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Embargos Infringentes no Processo nº 5018338-60.2015.4.04.0000) entendeu ser plausível o reconhecimento da responsabilidade pessoal e direta do contador, na medida em que tais procedimentos inserem-se diretamente no âmbito de suas atribuições, aplicando ainda o disposto no artigo 1.177, do Código Civil.
Por ato culposo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já imputou ao contador o dever de reparar danos tributários quanto à multa suportada pela entidade empresária (Apelação Cível Nº 70046201687).
Ainda, verifica-se que o Regulamento de Imposto de Renda de 2018 (Decreto) prevê, no §1º, do seu artigo 1.048, que o contador será responsabilizado, conjuntamente com o contribuinte, por falsidade de documentos e irregularidades com a finalidade de fraudar imposto de renda.
Já o artigo 1.049, do RIR/2018 abre a possibilidade de Delegados e Inspetores da Receita Federal do Brasil declarar a inidoneidade do contador para assinar quaisquer peças ou documentos sujeitos à apreciação do órgão fazendário federal, independente de ação criminal, constituindo, no nosso sentir, uma violação à Constituição Federal, já que, ainda que o contador apresente recurso à Superintendência da respectiva Secretaria da Receita Federal, a declaração de inidoneidade não é suspensa, nos termos do seu parágrafo único.
Assim, considerando a importância da atuação profissional do contador para demonstrar de forma fidedigna e transparente a realidade da entidade empresária, o exercício de sua profissão pode trazer responsabilidades nas esferas civil, penal e tributária, seja por atos dolosos ou culposos, predominantemente na modalidade subjetiva.
Especialmente no caso de imputações tributárias, como demonstrado acima, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou expressamente sobre a responsabilidade solidária do contador pela prática de falsificação de documentos, não sendo possível impor benefício de ordem para créditos relacionados a multas fiscais.
A fim de mitigar os riscos inerentes ao exercício da profissão, devem os contadores cercar-se de todos os meios possíveis para garantir a segurança em sua atividade, seja delimitando detalhadamente o objeto da prestação de serviço contratada, o registro formal de todas as decisões pela direção da entidade ou utilizar protocolos de entrega e recebimento de documentos.
Fonte: APET
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.