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Hoje em dia, a empresa que apresenta maior zelo pelo meio ambiente e compromisso com um desenvolvimento sustentável ganha vantagens na competição de uma licitação.

RESUMO: Licitação sustentável é o procedimento realizado pelos entes da Administração Pública que tem como finalidade reduzir os impactos ao meio ambiente decorrentes das aquisições e contratações. Desta forma, tendo em vista o atual momento de crescimento tecnológico e demográfico e a adoção de critérios sustentáveis, o problema da presente pesquisa é: Quais os amparos que a lei brasileira garante às contratações públicas sustentáveis? O objetivo desta pesquisa foi realizar um estudo sobre as licitações sustentáveis. De modo específico, a pesquisa buscou apresentar as modalidades e tipos de licitação, assim como analisar a sustentabilidade da administração pública no Brasil. A abordagem da referida temática justifica-se tendo em vista que é necessário que os gestores públicos sejam orientados e apoiados a promover a economia de recursos naturais e institucionais, assim como a fomentar a revisão dos padrões de consumo no âmbito da administração pública, promovendo a economia de recursos naturais e institucionais. A metodologia deste trabalho foi realizada através de uma análise quantitativa, através de pesquisa bibliográfica.

Palavras-chaves: Direito Público. Licitação Sustentável. Administração Pública. Contratações Públicas.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata acerca das licitações públicas sustentáveis. Para realizar obras, serviços e alienar bens, se faz necessário realizar uma contratação pública. Essa contratação se dá através de um processo que, primeiramente, começa com a identificação de um determinado item de necessidade da administração, em seguida, é preciso selecionar alguém com condições de viabilizar a solução proposta pela melhor relação custo/benefício. Essa seleção acontece por meio de uma licitação.

Atualmente, várias nações passaram a utilizar o poder de compra das suas entidades governamentais como mecanismo de incentivo para a produção de bens e serviços sustentáveis. Desta forma, tendo em vista o atual momento de crescimento tecnológico e demográfico e a adoção de critérios sustentáveis, o problema da presente pesquisa é: Quais os amparos que a lei brasileira garante às contratações públicas sustentáveis?

O objetivo desta pesquisa foi realizar um estudo acerca das licitações sustentáveis. De modo específico, a pesquisa buscou apresentar as modalidades e tipos de licitação, assim como analisar a sustentabilidade da administração pública no Brasil.

A abordagem da referida temática justifica-se tendo em vista que é necessário que os gestores públicos sejam orientados e apoiados a promover a economia de recursos naturais e institucionais, assim como a fomentar a revisão dos padrões de consumo no âmbito da administração pública, promovendo a economia de recursos naturais e institucionais. A metodologia deste trabalho consiste em uma análise quantitativa, executada através de pesquisa bibliográfica.

2. LICITAÇÃO PÚBLICA

Para adquirir recursos materiais, realizar obras, serviços e alienar bens, a administração pública necessita realizar contratação pública por meio de licitação.

O conceito de licitação é dado por Hely Lopes Meireles (2018) como um procedimento administrativo, onde a Administração Pública nomeia a proposta mais benéfica para o contrato de seu interesse.

A licitação tem como objetivo garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e de escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, de forma a garantir oportunidade igual a todos os participantes e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

A lei nº 8.666/93 estabelece normas gerais acerca das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito municipal, estadual e federal.

De acordo com a lei supracitada, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, a celebração de contratos entre a Administração Pública e terceiros deve ocorrer através de licitação.

O procedimento licitatório é desenvolvido através de vários atos vinculantes entre terceiros interessados e a administração pública, resguardando os princípios constitucionais, especialmente o da isonomia, preservando sempre a igualdade de oportunidade aos participantes interessados em firmar contrato com o ente público (TORRES, 2018).

2.1. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Modalidade de licitação consiste na forma de conduzir o procedimento licitatórios. O artigo 22, incisos I, II, III, IV e V da Lei 8.666/93 elenca como modalidades a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.

O texto da Lei 8.666/93 em seu artigo 22 traz as definições das modalidades descritas acima. Vejamos:

Art. 22. São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

A lista de modalidades é exaustiva, tendo em vista que a Lei 8.666/93 veda a criação de novas modalidades licitatórias, como se lê no artigo 22, § 8º: “É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.” (BRASIL, 1993)

Apesar disso, a Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) nos seus artigos 54 e 56 instituiu a nova modalidade licitatória chamada Pregão. Da mesma forma, a Lei Federal nº 9.986/00, no seu artigo 37, ampliou o âmbito de utilização do Pregão para as demais agências reguladoras no Brasil. Todavia, o pregão foi oficialmente instituído em 2002 por meio da lei 10.520/02 e regulamento pelo decreto nº 3.555/2000 tendo a finalidade desburocratizar o processo licitatório.

Ao escolher uma modalidade licitatória a Administração necessita definir de acordo com a lei vigente, observando os preços dos bens ou serviços a serem tomadas. Existem dois critérios para se decidir qual a modalidade licitatória se vai utilizar: o qualitativo e o quantitativo. Pelo critério qualitativo a modalidade deverá ser definida em função das características do objeto licitado, independente do valor estimado para a contratação. Pelo critério quantitativo a modalidade é definida em função do valor estimado para a contratação, se não houver dispositivo que obrigue a utilização do critério qualitativo.

2.2. TIPOS DE LICITAÇÃO

Os tipos de licitação previstos no artigo 45, § 1º, inciso I a IV da Lei 8.666/93 dizem respeito à forma como será julgada a licitação. São eles: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta (BRASIL, 1993).

O tipo menor preço tem como finalidade procurar a proposta mais vantajosa em termos de valores para a administração. No tipo melhor técnica é levado em conta a proposta mais vantajosa de ordem técnica, este tipo é utilizado para serviços de natureza intelectual (ZUCCO, 2018).

O tipo técnica e preço é imprescindível na contratação de bens e serviços de informática e nas modalidades tomada de preços e concorrência, neste tipo de licitação no ato julgamento deverão ser fixados no edital critérios objetivos apropriados para medir o benefício das propostas, assim como os pesos da nota técnica e da nota de preço que necessitarão compor a média ponderada, com o objetivo de que os participantes da licitação tenham conhecimento prévio e completo de como serão avaliadas suas propostas. O tipo maior lance ou oferta é usado, tão-somente, para casos de concessão de direito real de uso ou alienação de bens (ZUCCO, 2018).

A regra é o menor preço, conforme o artigo 46 da Lei 8.666/93, os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. Enquanto o tipo “maior lance ou oferta” será utilizado nos casos de alienação de bens ou concessão do direito real de uso (BRASIL, 1993).

Conforme previsto no inciso I do artigo 45 da Lei 8.666/1993, a licitação do tipo menor preço ocorre quando o critério de seleção da proposta mais vantajoso para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço. Salienta-se o uso desse tipo de licitação não serve como justificativa para compra de produtos de baixa qualidade (BRASIL, 1993).

A Administração necessita, em busca do melhor preço, averiguar se as propostas estão em conformidade com as especificações do ato convocatório, amostras ou protótipos exigidos.

3. SUSTENTABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL

Por causa do crescimento tecnológico e demográfico, que estimularam a expansão dos mercados consumidores mundiais, induziram a economia capitalista a elevar o nível de oferta de produtos e consequentemente a aumentar substancialmente sua demanda por matérias primas e recursos naturais de todas as ordens.

As consequências desse crescimento desenfreado foram desastrosas para o meio ambiente. A degradação causada pela extração de recursos naturais e pelo despejo de resíduos produziu danos muito sérios a diversos ecossistemas do Planeta. Diante da constatação dos graves danos causados aos ecossistemas vários países passaram a adotar agendas de gestão sustentável, incluindo medidas relacionadas com o desempenho ambiental das respectivas administrações públicas.

O Governo brasileiro baseia-se, para a implantação das Compras Públicas Sustentáveis (CPS), principalmente, na Instrução Normativa nº 1/2010, que dispões sobre os critérios de sustentabilidade na aquisição de bens e contratação de serviços ou obras no âmbito da administração pública federal, e por meio do Decreto nº 7.746/2012, que estabelece critérios, práticas e diretrizes gerais para as contratações sustentáveis realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e pelas empresas estatais dependentes.

Para apoiar a implementação das CPS, foi criado o Portal Eletrônico de Contratações Públicas Sustentáveis do Governo Federal, estruturado pelo Ministério do Planejamento, que orienta as licitações públicas sustentáveis.

O portal busca reunir as diversas iniciativas planejadas pelo governo federal para difundir as CPS, tais como as licitações sustentáveis realizadas e a promoção de licitações compartilhadas entre os órgãos da administração pública, de modo a obter melhores preços e vantagens de escalas nas compras.

Atualmente, o Catálogo de Materiais (CATMAT) do sistema de compras do governo federal já possui previamente cadastrados mais de setecentos itens feitos com materiais considerados sustentáveis – entre os quais papéis, equipamentos de informática, materiais de limpeza, aparelhos de ar condicionado e materiais de escritório. Desta forma, o gestor poderá optar por adquirir os materiais previamente cadastrados, quando definir critérios de CPS para estes itens em seus editais.

Acerca das compras públicas no Brasil, o artigo 170 da Constituição fornece a base para as compras públicas sustentáveis. Esse artigo estabelece que a ordem econômica deve observar, entre os seus princípios, a defesa do meio. A Carta Magna determina também que as contratações estatais devem ocorrer mediante licitação pública, assegurando igualdade de condições para todos os licitantes, o que foi regulamentado pela Lei nº 8.666/1993.

Importante ainda é salientar o artigo 225 da Constituição, que instituiu o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impôs ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações.

A lei nº 7.347/85 disciplina a Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente. Tutela os direitos difusos e coletivos, regulamenta as ações e a responsabilidade por dano causado ao meio ambiente ao consumidor, entre outros direitos.

A lei no 8.666/93, Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e define licitação como um procedimento administrativo de observância obrigatória pelas entidades governamentais e que destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

É importante lembrar que as compras públicas sustentáveis devem considerar ainda os compromissos assumidos nos acordos internacionais, tendo em vista que, por determinação constitucional, esses instrumentos aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo Executivo, são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro e tem força de lei.

Percebe-se que com as inovações no marco legal brasileiro as licitações públicas sustentáveis alcançam um importante respaldo, o que tende a pôr fim a eventuais processos judiciais entre os licitantes que poderiam colocar obstáculos à prática. Ressalta-se que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao se pronunciar sobre a questão, decidiu que a administração pública deve inserir os critérios ambientais nas compras públicas, desde que o processo ocorra de forma paulatina, de modo a prepara os ofertantes.

No ano de 2010 o Congresso Nacional instituiu um importante marco legal das licitações sustentáveis. A nova redação dada ao artigo 3º da Lei 8.666/93, abaixo transcrito, pela Lei 12.349/10, alterou de maneira substancial o quadro jurídico das licitações no Brasil, já que a partir desse normativo todos os entes da Federação a promoverem licitações sustentáveis.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Nesse novo cenário, as contratações de obras, serviços e compras, por qualquer ente público, deverá contemplar, nos respectivos instrumentos convocatórios, quando da definição do objeto, critérios que os tornem compatíveis com o desenvolvimento nacional sustentável, sem comprometer a competitividade do certame. Desta forma, as licitações públicas passam a ser balizadas não apenas pela melhor proposta para a Administração, mas também por critérios de sustentabilidade ambiental.

Em 05.06.2012, foi editado o Decreto nº 7.746/2012 que regulamentou o artigo 3º da Lei nº 8.666/93, e estabeleceu critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e instituiu a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, que tem por finalidade propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.

O decreto 7.7746/2012 enfatiza ainda que a Administração poderá prever que o contratado adote que práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens. A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório. Em caso de inexistência da certificação referida o instrumento convocatório. Em caso de inexistência da certificação referida o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.

Apesar de a temática da sustentabilidade ser relativamente recente, o Brasil tem avançado de forma considerável na construção de um arcabouço legal capaz de fornecer subsídios suficientes para a realização de contratações públicas cada vez mais imbuídas de responsabilidade social e ambiental, sem renunciar à economicidade e à qualidade dos produtos e serviços contratados.

O artigo 170 da CF/88,

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI-defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (BRASIL, 1988).

E o artigo 225 da CF/88

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).”

Cabe ao gestor ao encargo do processo licitatório ter conhecimento acerca da legislação, examinar opções mercadológicas, viáveis e compatíveis com o objeto a ser contratado, e não se eximir de aplicá-las e de estabelecer sua execução.

Fonte: Jus.com.br