O transexual é um indivíduo que tem fisicamente um sexo, mas que mentalmente é de outro sexo. Dizem, por isso, que se trata de um homem em corpo de mulher ou de uma mulher em um corpo de homem. Desse modo, o transexual pugna por ter o corpo reajustado (identificado) ao seu estado mental.
O transexualismo não se confunde, outrossim, com o travestismo (termo cunhado para caracterizar o indivíduo que usa roupas do sexo oposto) ou com o homossexualismo (pessoa que mantém relações sexuais com outras do mesmo sexo). Assim, o transexual, ao contrário do homossexual e do travesti, não se aceita como é, o que gera a automutilação e, até mesmo, o suicídio. O transexualismo, ademais, é considerado doença (CID 10 F64.0).
É necessário consignar que todos esses termos são inadequados para definir qualquer ser humano, sendo, por vezes, ofensivos, mas, que, contudo, foi utilizado para fazer- me compreendido.
Feita essa definição, lembro que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, determinou a alteração do nome e da designação de sexo de um transexual que realizou cirurgia de transgenitalização, entretanto, sem que na nova certidão civil conste anotação sobre a decisão judicial, mas, apenas, nos livros cartorários.
Existe também a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4275 aforada pela Procuradoria-Geral da República, que está conclusa para decisão no Supremo Tribunal Federal, a fim de dar interpretação conforme à Constituição do artigo 58 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos (“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.”) para permitir a alteração do nome independentemente de cirurgia. Na referida ADIN a Presidência da República e a Advocacia-Geral da União se mostraram a favor da modificação do nome, independentemente de cirurgia, contanto que exista anotação no livro do cartório.
Quanto aos Tribunais do Brasil, de sua parte, não há jurisprudência pacificada acerca da alteração do nome ser condicionada ou não à cirurgia de transgenitalização, e, ainda, se é necessário constar a referida modificação na certidão, existindo também decisões que sequer admitem a modificação do sexo na certidão, ainda que feita a cirurgia.
Há, sobre o assunto, a Portaria do Ministério da Saúde 1.707/08 e a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.652/02 que tratam do tratamento ao transexual.
O panorama jurídico atual, sucintamente, então, é esse.
Contudo, existem várias pessoas, com quem eu tive a oportunidade de conversar sobre a questão, que não concordam com a realização da cirurgia de transgenitalização e com a alteração no registro civil.
Alguns dos motivos que foram externados por elas são no sentido de que o transexualismo não seria verdadeiramente uma doença; e que o Sistema Único de Saúde não comportaria o custo do tratamento; e, além disso, como seria possível, no meio social, identificar uma mulher ou homem “de verdade”.
Do outro lado, tive a oportunidade de atender alguns casos jurídicos de transexualismo, momento em que foi possível conhecer um pouco do dia-a-dia dessas pessoas. Relatam as humilhações em todas as situações em que precisam identificar-se mediante documento, pois, tendo a aparência de, por exemplo, uma mulher, ostentam no documento o nome de um homem. Assim, o martírio se dá quando estão na faculdade, principalmente na chamada oral para verificação de presença; em clubes, bares, boates etc. Isso se dá igualmente quando estão a fazer entrevistas de emprego, além de outras situações do cotidiano.
Entre a visão dos que não concordam com a cirurgia e a modificação no registro civil e aqueles que sofrem da doença, há uma última posição que trago a lume, nela estão os que identificam o ser humano em sua essência, independentemente da cultura, etnia, sexo, religião, filosofia, condição econômica, títulos sociais, aparência…
Em suma, os transexuais buscam a sua identidade e felicidade por meio do tratamento que é disponibilizado pelo Estado. As regras estão sendo delineadas nos Tribunias Superiores e, pelo exposto no início, o Supremo Tribunal Federal deve decidir de acordo com a última posição que relacionei no texto.
Fonte: Direito Net
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.