Ao julgar o recurso especial interposto contra decisão do TJ/RS que definiu como responsabilidade do credor a tarifa de emissão dos boletos bancários pelo pagamento de uma conta ou serviço utilizado pelo consumidor, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso diante da “Hipótese em que o boleto bancário não se constitui na única forma de pagamento colocada à disposição do consumidor, que pode se valer de outros meios de adimplemento […]”.
Entenda o caso
Foi proposta ação coletiva para o “reconhecimento da ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto bancário aos condôminos e locatários em contratos de locação de imóveis celebrados com a intermediação da ré”
O processo foi julgado parcialmente procedente para declarar ilegal a cobrança da tarifa de emissão de boleto no período anterior a 20 de fevereiro de 2009.
O acórdão impugnado foi prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assentando que:
Não é crível que o consumidor seja compelido a arcar com os custos de serviço contratado entre o recorrido e instituição bancária, sem que tenha qualquer participação nessa relação, e tampouco tenha se responsabilizado pela remuneração de serviço. A cobrança de tarifa na emissão dos boletos bancários pelo pagamento de uma conta ou serviço utilizado pelo consumidor significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor”.
Nas razões recursais o recorrente aponta, no ponto, divergência jurisprudencial e violação do art. 325 do Código Civil, ressaltando que “a responsabilidade pelas despesas de pagamento e quitação devem ser suportadas pela parte devedora”.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso.
Decisão do STJ
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, com base no direito à informação, assim destacou no acórdão:
Ressalta-se, ademais, que “não há um único documento nos autos capaz de comprovar que a autora deixou de informar os seus clientes sobre a possibilidade de quitação de seus débitos com isenção da tarifa bancária, sendo certo que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
E salientou que “O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via […]”.
Diante disso, foi dado provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido da inicial da ação civil pública.
Número de processo nº 1.439.314
Fonte: Direito Real
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Marisa Vendruscolo
É Advogada Tributarista e Bacharela em Direito pela Universidade Cesumar de Maringá. Conciliadora Judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Capacitação em Fundamentos da Mediação Comunitária, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM). Capacitação em Mediação Judicial ( NUPEMEC/PR e CNJ). Capacitação em Justiça Restaurativa pela Universidade Estadual De Maringá/PR (UEM).Cursou Licenciatura em Química pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Cursando Pós Graduação em Docência do Ensino Superior pela Faculdade FAVENI.