Tempo de leitura: 8 minutos

A Reforma da Previdência Social advinda com a Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, alterou as regras para concessão do benefício chamado Salário-Família.

O salário-família é um dos benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS concedido à pessoa de baixa renda e está previsto na Constituição Federal, no inciso IV do artigo 201, que menciona:

A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

A benesse é garantida pelo INSS, portanto, o beneficiário deve ser segurado.

Antes da Reforma da Previdência o valor a ser recebido a título de salário-família era fixado conforme o salário do segurado, não havia um valor base.

Requisitos para concessão do salário-família

Um dos requisitos está previstos no artigo 27 da EC 103, que determina o valor máximo de renda do segurado para concessão do salário-família, conforme se lê:

Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

No entanto, a Portaria nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada em Janeiro de 2020, reajustou o valor limite de renda bruta para o segurado ser beneficiário do salário-família para R$1.425,56, ou seja, o reajuste foi de 4,48%, conforme o disposto no artigo 1º:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).

A Portaria limitou, ainda, o valor mínimo e máximo de recebimento do benefício previdenciário, de acordo com o artigo 2º, que dispõe:

A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Além do requisito correspondente ao valor limite de renda o empregado(a)  precisa ter filhos ou equiparados, podendo ser enteado ou menor tutelado, de até 14 anos de idade, ou inválido/com alguma deficiência, de qualquer idade.

A verificação de invalidez ou deficiência será realizada por meio de perícia pelo INSS, que exige, ainda, a comprovação de dependência econômica do(s) filho(s).

Quem deve solicitar o salário-família?

Incialmente é preciso ressaltar que o empregado deve ser segurado do INSS, entretanto, nem todos os segurados têm direito ao salário-família, visto que é preciso que o beneficiário seja empregado(a) com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Além dos trabalhadores com CTPS assinada, os empregados domésticos e os trabalhadores avulsos também têm direito à benesse.

A solicitação do benefício deve ser feita diretamente pelo empregado ao empregador.

O empregador fica responsável por cadastrar o beneficiário no sistema do e-social, informando os dados fornecidos pelo empregado, como nome completo do filho, data de nascimento, RG e CPF.

Por consequência, são necessários os seguintes documentos, a depender do caso:

Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

Certidão de nascimento do filho ou enteado;

Comprovante judicial da tutela;

Certidão de casamento;

Comprovante de dependência econômica;

Carteira de vacinação ou equivalente para o filho de até seis anos;

Comprovante de frequência escolar para o filho de sete a quatorze anos;

Termo de responsabilidade assinado.

Para a renovação do benefício é necessário que os trabalhadores apresentem, anualmente, a caderneta de vacinação ou equivalente dos dependentes de até seis anos e para os filhos de sete a quatorze anos é apresentado atestado de frequência escolar.

Caso o filho não frequente a escola devido à deficiência é necessário acostar comprovante médico.

Cota parte do salário-família

O disposto no artigo 4º da Portaria nº 914 demonstra que o salário-família é pago em cota parte:

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Do exposto, verifica-se que o valor de R$48,62 é pago por quantidade de filho, desde que observados os requisitos essenciais.

Assim, se o beneficiário tem dois filhos menores de 14 anos ou com alguma deficiência/invalidez, o valor recebido será de R$97,24, se forem três dependentes o valor será de R$145,86 e assim por diante.

Cessação do recebimento do salário-família

O benefício deixa de ser pago quando o dependente vem a óbito.

Também cessa quando o dependente completa a maioridade ou recupera a capacidade.

E, por fim, deixa de ser pago em caso de encerramento de contrato de trabalho do beneficiário.

Esses fatos devem ser comunicados ao INSS, conforme dispõe no termo de responsabilidade que o segurado assina quando começa a receber o salário-família.

Particularidades do salário-família

O INSS não exige carência de contribuições para que seja concedido o salário-família e, também, pode ser cumulado com outros benefícios, inclusive com a aposentadoria.

Ademais, não é considerado o salário dos pais/responsáveis somados, mas em separado.

Sendo assim, ambos responsáveis podem receber o benefício em relação ao mesmo filho, salvo algumas condições quando se tratar de pais separados.

Isso porque o responsável que estiver com a guarda do filho é o que tem direito ao salário-família, já a guarda compartilhada dá a ambos o direito ao benefício.

Ficou com dúvida precisa de ajuda?

Você não precisa estar sozinho para nessas e outras questões jurídicas. Busque escritórios especializados que oferecem serviços, suporte e parceria para lidar com tais questões, cada um em sua área de atuação.

Profissionais qualificados permitem que você se dedique apenas na área de seu negócio, otimizando, assim, o tempo no trabalho.

Procure referências e conheça a atuação do escritório de advocacia a ser contratado, de preferência entrando em contato com outros clientes. Determine antecipadamente como os honorários serão pagos e como se dará o recolhimento das verbas caso haja mudança no regime adotado.

Fonte: Direito Real