A Reforma da Previdência Social advinda com a Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, alterou as regras para concessão do benefício chamado Salário-Família.
O salário-família é um dos benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS concedido à pessoa de baixa renda e está previsto na Constituição Federal, no inciso IV do artigo 201, que menciona:
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
A benesse é garantida pelo INSS, portanto, o beneficiário deve ser segurado.
Antes da Reforma da Previdência o valor a ser recebido a título de salário-família era fixado conforme o salário do segurado, não havia um valor base.
Requisitos para concessão do salário-família
Um dos requisitos está previstos no artigo 27 da EC 103, que determina o valor máximo de renda do segurado para concessão do salário-família, conforme se lê:
Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No entanto, a Portaria nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada em Janeiro de 2020, reajustou o valor limite de renda bruta para o segurado ser beneficiário do salário-família para R$1.425,56, ou seja, o reajuste foi de 4,48%, conforme o disposto no artigo 1º:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).
A Portaria limitou, ainda, o valor mínimo e máximo de recebimento do benefício previdenciário, de acordo com o artigo 2º, que dispõe:
A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Além do requisito correspondente ao valor limite de renda o empregado(a) precisa ter filhos ou equiparados, podendo ser enteado ou menor tutelado, de até 14 anos de idade, ou inválido/com alguma deficiência, de qualquer idade.
A verificação de invalidez ou deficiência será realizada por meio de perícia pelo INSS, que exige, ainda, a comprovação de dependência econômica do(s) filho(s).
Quem deve solicitar o salário-família?
Incialmente é preciso ressaltar que o empregado deve ser segurado do INSS, entretanto, nem todos os segurados têm direito ao salário-família, visto que é preciso que o beneficiário seja empregado(a) com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Além dos trabalhadores com CTPS assinada, os empregados domésticos e os trabalhadores avulsos também têm direito à benesse.
A solicitação do benefício deve ser feita diretamente pelo empregado ao empregador.
O empregador fica responsável por cadastrar o beneficiário no sistema do e-social, informando os dados fornecidos pelo empregado, como nome completo do filho, data de nascimento, RG e CPF.
Por consequência, são necessários os seguintes documentos, a depender do caso:
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
Certidão de nascimento do filho ou enteado;
Comprovante judicial da tutela;
Certidão de casamento;
Comprovante de dependência econômica;
Carteira de vacinação ou equivalente para o filho de até seis anos;
Comprovante de frequência escolar para o filho de sete a quatorze anos;
Termo de responsabilidade assinado.
Para a renovação do benefício é necessário que os trabalhadores apresentem, anualmente, a caderneta de vacinação ou equivalente dos dependentes de até seis anos e para os filhos de sete a quatorze anos é apresentado atestado de frequência escolar.
Caso o filho não frequente a escola devido à deficiência é necessário acostar comprovante médico.
Cota parte do salário-família
O disposto no artigo 4º da Portaria nº 914 demonstra que o salário-família é pago em cota parte:
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Do exposto, verifica-se que o valor de R$48,62 é pago por quantidade de filho, desde que observados os requisitos essenciais.
Assim, se o beneficiário tem dois filhos menores de 14 anos ou com alguma deficiência/invalidez, o valor recebido será de R$97,24, se forem três dependentes o valor será de R$145,86 e assim por diante.
Cessação do recebimento do salário-família
O benefício deixa de ser pago quando o dependente vem a óbito.
Também cessa quando o dependente completa a maioridade ou recupera a capacidade.
E, por fim, deixa de ser pago em caso de encerramento de contrato de trabalho do beneficiário.
Esses fatos devem ser comunicados ao INSS, conforme dispõe no termo de responsabilidade que o segurado assina quando começa a receber o salário-família.
Particularidades do salário-família
O INSS não exige carência de contribuições para que seja concedido o salário-família e, também, pode ser cumulado com outros benefícios, inclusive com a aposentadoria.
Ademais, não é considerado o salário dos pais/responsáveis somados, mas em separado.
Sendo assim, ambos responsáveis podem receber o benefício em relação ao mesmo filho, salvo algumas condições quando se tratar de pais separados.
Isso porque o responsável que estiver com a guarda do filho é o que tem direito ao salário-família, já a guarda compartilhada dá a ambos o direito ao benefício.
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Fonte: Direito Real
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Marisa Vendruscolo
É Advogada Tributarista e Bacharela em Direito pela Universidade Cesumar de Maringá. Conciliadora Judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Capacitação em Fundamentos da Mediação Comunitária, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM). Capacitação em Mediação Judicial ( NUPEMEC/PR e CNJ). Capacitação em Justiça Restaurativa pela Universidade Estadual De Maringá/PR (UEM).Cursou Licenciatura em Química pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Cursando Pós Graduação em Docência do Ensino Superior pela Faculdade FAVENI.