O presente artigo tem o objetivo de conceituar e analisar os seguintes institutos do Direito de Família: a guarda, o poder familiar e a tutela.
A Guarda de filhos
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald refletem que a expressão guarda é plurívoca e não unívoca, servindo para uma dualidade de regimes jurídicos distintos: a guarda de filhos (reportando-se à proteção da pessoa dos filhos na ruptura de um matrimônio ou de uma união estável) e a guarda como colocação em família substituta (situação de uma criança ou adolescente que ficará sob a proteção de uma terceira pessoa). A primeira está disciplinada no Código Civil e a segunda está submetida à normatividade do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo os autores, nas ambas modalidades de guarda, se busca precipuamente garantir, a título de proteção integral, os interesses especiais de quem precisa de um tratamento adequado, preservando o futuro da própria sociedade brasileira.
Para eles, a guarda de filhos exprime a medida imposta a um dos pais, atribuindo autoridade e responsabilidades para a proteção e o amparo de uma criança ou adolescente.
De acordo com o artigo 1.583 do Código Civil a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. Importante mencionar que a redação originária do Código Civil de 2002 somente mencionava a guarda unilateral, mas, tendo em vista as constantes evoluções no direito de família contemporâneo e com o propósito de respeitar os princípios da dignidade humana e a proteção integral infanto-juvenil, surgiu a guarda compartilhada ou também chamada de guarda conjunta.
O § 1º do artigo 1.583 do Código Civil conceitua as duas modalidades:
“Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, conforme o §2º.
Já na guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos, conforme o §5º.
A espécie de guarda deve ser escolhida por ambos os genitores, visando sempre o melhor interesse da criança, mas, quando não houver acordo entre a mãe e o pai, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, conforme dispõe o §2º do artigo 1.584 do Código Civil.
O Poder Familiar
Para Carlos Roberto Gonçalves, poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.
Ou seja, os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores, vide artigo 1.630 do CC.
Orlando Gomes sustenta que o ente humano necessita, “durante sua infância, de quem o crie e eduque, ampare e defenda, guarde e cuide dos seus interesses, em suma, tenha a regência de sua pessoa e seus bens. As pessoas naturalmente indicadas para o exercício dessa missão são os pais. A eles confere a lei, em princípio, esse ministério”.
Conforme o artigo 1.631 do CC, durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. E, ainda, divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo (parágrafo único do artigo 1.631).
Entre os diversos direitos e deveres que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, um deles é o exercício da guarda unilateral ou compartilhada, conforme já visto no tópico anterior.
O poder familiar pode ser extinto ou suspenso. O artigo 1.635 do CC dispõe sobre as hipóteses de extinção do poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5º , parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Já a suspensão do poder familiar pode ocorrer nas seguintes situações: se ambos ou um dos pais abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, bem como se o pai ou a mãe forem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão (art. 1.637 e parágrafo único do CC).
Além disso, o pai ou a mãe podem sofrer a perda do poder familiar, conforme o artigo 1.638 e seu parágrafo único, do CC, se um deles:
– castigar imoderadamente o filho;
– deixar o filho em abandono;
– praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
– incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1.637 (hipóteses de suspensão)
– entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção;
– praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
– praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Tutela
O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe, mas se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor, conforme o artigo 1.633 do Código Civil.
Carlos Roberto Gonçalves afirma que “o exercício da tutela assemelha-se ao do poder familiar, mas não se lhe equipara, pois sofre algumas limitações, sendo ainda sujeito à inspeção judicial. O tutor assume o lugar dos pais, com os direitos e deveres que estes teriam no tocante à pessoa e aos bens do tutelado, porém com algumas restrições. Ressalta o art. 1.935 do Código Civil português que o tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família”.
Uma dessas limitações é o exercício da função de tutor sob a fiscalização do juiz, conforme preleciona Orlando Gomes: “o controle do juiz pode ser anterior ou posterior à prática do ato. Denomina-se preventivo quando não pode o tutor realizar o ato sem estar autorizado pelo juiz. Efetua-se, pois, sob a forma de autorização. Quando o ato de controle sucede à atividade concreta do tutor, a autorização se efetiva sob a forma de homologação ou aprovação”.
Por fim, os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sustentam que “o exercício da tutela, por evidente, não se confunde com o exercício do poder familiar, sendo significativamente mais restrito e, ao mesmo tempo, sofrendo limitações, como a fiscalização judicial. Prova viva é a impossibilidade de emancipação por ato do tutor, exigindo-se, para a emancipação do incapaz que esteja sob tutela, decisão judicial (artigo 5º, parágrafo único, inciso I, CC). Outro significativo exemplo é a inexistência de direito do tutor ao usufruto legal sobre os bens do pupilo, diferentemente do que acontece no exercício do poder familiar”.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
GOMES, Orlando. Direito de família, ps. 389, 410 e 411.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. Editora Saraiva, ps. 360 e 576.
ROSENVALD, Nelson e DE FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil – Famílias, 2017. Editora Juspodivm, ps. 677, 678, 681 e 891.
Fonte: Direito Real
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.