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A competência para julgar crimes ambientais somente será da Justiça Federal quando os danos ambientais produzidos pela prática de construção ilegal tenham repercutido para além do local em que praticada.

Não havendo prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas, a competência para julgar crime ambiental de construção irregular na margem de rio será da Justiça Estadual.

O crime ambiental do art. 48 da Lei 9.605/98 dispõe:

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Comete o aludido crime ambiental, quem, por exemplo, constrói em área de preservação permanente, e dessa forma, estaria impedindo a regeneração da vegetação.

Contudo, tal crime, como já comentamos aqui no Jus e no nosso site, deve ser absorvido pelo art. 64 da Lei 9.605/98, apesar de muitos magistrados e membros do Ministério Público ainda entenderem que não.

Mas a questão aqui posta, é analisar quem julga o crime ambiental de construção ilegal ou irregular na margens de rios, córregos ou lagos, considerados bens da União.

CONSTRUÇÃO IRREGULAR NA MARGEM DE RIO, QUEM JULGA?

Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.

Porém, se a área de preservação foi estabelecida por decreto federal, mas a administração tenha sido delegada a outro ente federado, então a competência para o julgamento de crime ambiental é da Justiça Estadual.

E, se o fato de o delito ser cometido em área marginal a rio nacional, considerado, nos termos do art. 20, III, da Constituição Federal, bem da União, a competência continua sendo estadual.

Isso porque, é necessário que os danos ambientais produzidos pela prática de construção irregular tenham repercutido para além do local em que supostamente praticada.

Portanto, se não ficar demonstrada que o delito tenha causado prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas, não há que se falar em competência da Justiça Federal para julgar o crime, mas sim, da Justiça Estadual.

Fonte: JusCom