A responsabilidade civil é “a reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado” (CHAVES et al., 2018, p.893). Desse modo, a responsabilidade civil está ligada diretamente no dever do agente de reparar um dano causado a outrem. Vejamos:
O art. 186 do Código Civil diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O ato ilícito acontece quando há uma lesão ao dever jurídico de fazer ou deixar de fazer algo, gerando, assim, um resultado danoso a outrem.
Nesse sentido, considera-se “ato ilícito a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando dano a alguém.” TARTUCE (2017, p.390)
A responsabilidade civil tem como objetivo restabelecer o status a quo do dano sofrido pela vítima, sendo certo que, tal dano pode ser patrimonial ou moral.
Outrossim, um dos princípios importantes no contexto da responsabilidade civil é o princípio da Restitutio in integrum, este princípio estabelece a obrigatoriedade do agente em reparar, de forma integral, a vítima.
Desse modo, quando uma pessoa viola direitos ou comete danos a outrem terá a obrigação de indenizá-la nos termos do art. 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Responsabilidade civil: teoria subjetiva e objetiva
A teoria subjetiva está relacionada diretamente com quatro importantes elementos estruturais, quais sejam: a conduta do agente, o dano, a culpa e o nexo de causalidade.
– a conduta do agente: é caracterizada pela ação (conduta positiva) ou por omissão (conduta negativa);
– o dano: é o prejuízo suportado por outrem, podendo ser material ou moral;
– a culpa: genérica (caracterizada pelo dolo) ou stricto sensu (imprudência, negligência ou imperícia);
– o nexo de causalidade: é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado por ele.
No âmbito do direito civil, a teoria subjetiva entende que para ter a obrigação de reparar um dano ou indenizar, é necessário apurar se o autor agiu com dolo (desejo de causar dano) ou culpa (sentido stricto sensu – imprudência, negligência ou imperícia).
Vale ressaltar que se não há comprovação da culpa ou dolo, não será possível haver a indenização, tendo em vista que a responsabilidade subjetiva é baseada na teoria da culpa.
Assim, cabe quem alega o ônus de provar a responsabilidade do agente, conforme depreende o inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil, vejam-se:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (…)
Não obstante, para observar a extensão do dano e agir com equidade em relação ao quantum indenizatório, vale trazer à colação os seguintes artigos do Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Observa-se, então, que, em se tratando da responsabilidade civil subjetiva haverá a necessidade de provar a culpa do agente em relação ao dano suportado pela vítima.
Em relação à teoria objetiva, esta não precisa da comprovação da culpa do agente para imputar a responsabilidade civil. Conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, haverá em alguns casos específicos a obrigatoriedade de indenizar independentemente da comprovação de culpa. Vejamos:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, nas relações de consumo, considerando a vulnerabilidade do consumidor, elo mais fraco da relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo do agente, tal modalidade está baseada na teoria do risco.
Responsabilidade civil médica
A responsabilidade civil médica não está tutelada apenas no código civil, mas também no código de defesa do consumidor.
Com efeito, nas relações envolvendo o profissional de médica, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §4º aborda a responsabilidade civil do médico e o dever de indenizar. Vejamos:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Com isso, para que haja a responsabilização civil é necessário que a pessoa que alega o dano prove o ônus, conforme o inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil, dispositivo este já estudado no início do presente.
Por isso, é muito importante que haja uma relação de confiança entre médico e paciente pautada no respeito e na ética profissional. O médico deve sempre ser o mais claro e transparente possível ao esclarecer e cientificar um paciente sobre os riscos que incorre o procedimento por ele assumido.
O dever de informação é inerente à atividade profissional, pois antes de realizar o contrato de prestação de serviços médicos, se faz necessário sanar todas as dúvidas do paciente, pois muitos acreditam que o resultado depende exclusivamente do médico, o que na maioria das vezes não é verdade.
Não obstante, a atividade do médico, em regra, é de meio. Assim, na obrigação de meio o resultado não depende exclusivamente do profissional que executou o procedimento. Desse modo, a obrigação de resultado acaba sendo muito complexa, pois vai depender de vários fatores externos.
Desta forma, analisaremos o caso concreto: Um determinado médico realizou um procedimento cirúrgico tendo ocorrido tudo bem. No entanto, é necessário que o paciente se recupere, faça fisioterapia, mantenha repouso, ou seja, além do serviço médico existem outros fatores externos que corrobora para o resultado esperado.
Uma situação muito corriqueira no dia a dia do profissional de médica que contribui com o dever de indenizar é o erro médico. Atualmente, de acordo com pesquisas realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cresce cada vez mais as ações judiciais oriundas de erro na prestação do serviço médico.
De acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), o erro médico é “o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo”.
Assim, caso ocorra o dano, o paciente terá direito de pleitear uma ação para reparar o prejuízo suportado. Vale lembrar que, no caso de responsabilidade médica, a culpa será sempre subjetiva, logo, caberá a quem alega – paciente- provar o dano por ele sofrido.
Responsabilidade penal médica
A responsabilidade penal ocorre quando há um crime. Malgrado haver disposto na Lei de Introdução ao Código Penal uma abordagem sobre crime e contravenção, o Código Penal não trouxe uma conceituação sobre crime. Assim, coube a doutrina fazer tal definição, no entanto, tal entendimento não é pacificado.
Dentro do conceito analítico de crime, a corrente majoritária buscou dividir entre duas teorias, quais sejam: a teoria bipartida e a teoria tripartida. Quem defende a teoria bipartida conceitua crime como sendo um fato típico e ilícito, esta definição é baseada na teoria finalista da ação desenvolvida pelo alemão Hans Welzel.
Quanto à teoria tripartida, esta conceitua o crime como sendo uma conduta típica, antijurídica e culpável. Observa-se que, aqui há um novo elemento, a culpa. Desse modo, para que haja o crime é necessário a presença de todos esses elementos.
Quanto à definição sobre os crimes dolosos e culposos, o Código Penal abordou em seu art. 18. Vejamos:
“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
Desse modo, a responsabilização penal médica está caracterizada quando o agente com realiza uma conduta típica, ilícita e culpável. Assim, há no Código Penal diversas condutas tipificadas que um profissional da saúde pode cometer.
Um exemplo é o disposto no art. 154, onde aborda a violação do segredo profissional. Comete o ato ilícito o médico que, compartilhar informações pessoais de seus pacientes a outrem. Insta salientar que, essa conduta só incorre na modalidade dolosa.
A modalidade culposa pode ocorrer quando o profissional da medicina realiza um procedimento e, por imprudência, negligência ou imperícia, causa dano ao seu paciente. Exemplo: Ao realizar um procedimento cirúrgico, esquecer um objeto estranho dentro do corpo do paciente.
Vale frisar que, a condenação do médico na esfera penal não impede que o mesmo venha a ser condenado no âmbito civil, conforme depreende o art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal.
Referências:
– FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga, ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil, 2 ed. Ver. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
– TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2: Direito das obrigações e responsabilidade civil;12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
– SANTOS, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal – Parte Geral; 2.ed. – Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
Fonte: Direito Real
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Marisa Vendruscolo
É Advogada Tributarista e Bacharela em Direito pela Universidade Cesumar de Maringá. Conciliadora Judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Capacitação em Fundamentos da Mediação Comunitária, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM). Capacitação em Mediação Judicial ( NUPEMEC/PR e CNJ). Capacitação em Justiça Restaurativa pela Universidade Estadual De Maringá/PR (UEM).Cursou Licenciatura em Química pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Cursando Pós Graduação em Docência do Ensino Superior pela Faculdade FAVENI.