COMPÊNDIO PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR.
Autor: Jonathan Amorim Spagnoli.
Orientador: Prof. Dr. Marcelo Gonçalves Balan.
Disciplina: Tecnologia de Aplicação de produtos fitossanitário vinculada
ao Centro de Ciências Agrárias da Universidade Estadual de Maringá
Programa de Pós-graduação em Agroecologia Mestrado Profissional.
O que é o Princípio do Poluidor Pagador
O princípio do poluidor-pagador pode ser entendido como sendo um instrumento econômico e também ambiental, que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar os custos das medidas preventivas e/ou das medidas cabíveis para, senão a eliminação pelo menos a neutralização dos danos ambientais.
Nessa linha de pensamento, afirma a professora Derani que “A objetivação deste princípio pelo direito ocorre ao dispor de normas do que se pode e do que não se pode fazer, bem como regras flexíveis, tratando de compensações, dispondo, inclusive, de taxas a serem pagas para a utilização de um determinado recurso natural.” (1997, p. 159).
É oportuno detalhar que este princípio não permite a poluição e nem pagar para poluir. Pelo contrário, procura assegurar a reparação econômica de um dano ambiental quando não for possível evitar o dano ao meio ambiente, através das medidas de precaução. Desta forma, o princípio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, deve também englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão.
Assim, este princípio não está limitado apenas à sua dimensão econômica, embora tenha surgido como um princípio econômico, pois sua significação se estende ao campo da prevenção e também se constitui numa diretriz da responsabilidade civil.
Assim, Kloepfer identifica as quatro dimensões do Princípio do Poluidor-Pagador: “a dimensão objetivo-racional-econômica, a social-ética-normativa, a política ambiental e a jurídico-normativa.” (apud DERANI, 1997, p. 161).
O princípio do Poluidor Pagador é acolhido pela Constituição Federal, é um direito fundamental e difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) não livra a coletividade da convivência com atividades econômicas potencialmente poluidoras, já que estas serão toleradas na medida em que proporcionam produtos e serviços essenciais para a sociedade. Porém, por força do art. 170, VI c/c art. 225 da Constituição Federal e de princípios como o do desenvolvimento sustentável, é mandatório que tais atividades adotem medidas eficazes que eliminem ou reduzam o seu potencial degradador e, assim, previnam danos ambientais. Porém, fracassando em fazê-lo (seja por falta de tecnologia e conhecimento para tanto, seja por falhas acidentais ou propositais do processo), que promovam a integral reparação dos danos não causados.
Como é realizado o pagamento dos valores
De acordo com o art. 3°, inciso IV, da Lei 6.938/81: poluidor: “é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental.”.
Também, no art. 225 da Constituição Federal, fornece subsídios para a definição de quem pode figurar como passivo em uma demanda ambiental. Ao expressar que “é dever do Poder Público e da coletividade preservar e defender o meio ambiente”, então conclui-se que tanto a coletividade quanto o poder público são considerados como poluidores.
Portanto se a poluição for desencadeada por uma atividade produtiva, a produção pode voltar-se tanto para o consumo, quanto para o mercado. Então se verifica o poluidor direto, e também o poluidor indireto.
Poluidor direto é aquele que executa a atividade da qual diretamente decorre o dano ambiental, i.e, o evento poluidor, enquanto que o poluidor indireto é aquele que contribui para a existência ou ocorrência do evento poluidor sem desenvolvê-lo diretamente.
Contudo agora que conhecemos essas duas figuras entendemos melhor a forma de repasse a sociedade que por sua vez, as atividades econômicas existem para atender a demanda dos cidadãos que reclamam por bens de consumo e os consomem com tamanha avidez que toda a rede de indústrias e empresas destinadas a prover tais necessidades só faz crescer. Esse quadro, todavia, não pode redundar na mitigação da internalização dos custos ambientais do processo produtivo muito menos forçar uma repartição de parcela dos custos com toda a sociedade. Mas deve, sim, gerar um repasse proporcional do custo ambiental internalizado pela empresa para os produtos e serviços por ela disponibilizados aos parceiros comerciais e consumidores finais, como já ocorre com todos os demais custos trabalhistas, tributários, de matéria-prima, infraestrutura etc. Trata-se do fenômeno econômico da repercussão, próprio de uma economia de mercado, pelo qual os pagamentos efetuados pelo poluidor para controle da poluição são embutidos no preço final dos bens e serviços, de sorte a onerar reflexamente seus adquirentes.
No cenário das externalidades ambientais, o custo ambiental da poluição é suportado por toda a sociedade (pela via direta ou via Estado), aí incluídas não só as pessoas beneficiadas pela existência do empreendimento (porque consumidoras dos bens fornecidos) como as não beneficiadas (porque não consumidoras dos bens oferecidos). No cenário em que as externalidades são internalizadas, conforme determinado pelo princípio do poluidor pagador, o custo ambiental é suportado apenas pela cadeia de consumidores intermediários e finais dos bens e serviços responsáveis pela poluição.
Como defende Cristiane Derani, o causador da poluição arca com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização de tais danos e pode, “desde que isso seja compatível com as condições da concorrência no mercado, transferir esses custos para o preço do seu produto final”. Na mesma linha, Chris Wold sustenta ser possível “a incorporação aos preços de bens e serviços dos custos adicionais de prevenção, mitigação e compensação dos impactos negativos da atividade econômica”.
Nesse sentido, nota-se equidade no sistema em que o consumidor de produtos e serviços potencial ou efetivamente degradadores “pague”, de forma diluída e proporcional ao volume consumido, pelos custos de prevenção e reparação do meio ambiente. Por isso que Maria Alexandra de Sousa Aragão entende que a repercussão do custo de controle da poluição sobre os beneficiários do bem ou atividade poluidora não afasta a justiça do princípio do poluidor pagador sendo, inclusive, perfeitamente compreensível, porque “é justo que pague quem cria, controla, lucra, ou se beneficia diretamente de uma atividade, que é prejudicial para outrem”
Competência para licenciamento, fiscalização e aplicação de sanções
A denominação do princípio não condiz com a idéia prevenção, mas se refere a um momento atual ou futuro, não anterior ao dano. É justamente o caráter repressivo do princípio do poluidor-pagador que serve como fator inibidor de dano ambiental futuro.
Padilha, no entanto, não fala em princípio do usuário-pagador, utilizando tal idéia como o próprio princípio do poluidor-pagador:
“o princípio do poluidor-pagador visa impedir o uso gratuito dos recursos naturais e o enriquecimento ilegítimo do usuário em detrimento da coletividade, pois aquele que se beneficia com o uso dos recursos naturais deve suportar os custos advindos de tal utilização.”
Em tal panorama, a indenização vai além da sua função subsidiária (último recurso quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível). Nessa linha de raciocínio, cito doutrina de Annelise Monteiro Steigleder (Responsabilidade Civil Ambiental: as Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 236, grifo):
A partir da compreensão de que o dano ambiental tem uma dimensão material a que se encontram associados danos extrapatrimoniais, que abarcam os danos morais coletivos, a perda pública decorrente da não fruição do bem ambiental, e a lesão ao valor de existência da natureza degradada, importa definir diferentes formas de reparação para cada classe de danos.
Esclareça-se que os pedidos de condenação em obrigações de fazer e de indenização serão cumulados, inexistindo bis in idem, pois o fundamento para cada um deles é diverso. O pedido de obrigação de fazer cuida da reparação in natura do dano ecológico puro e a indenização visa a ressarcir os danos extrapatrimoniais, pelo que o reconhecimento de tais pedidos compreende as diversas facetas do dano ambiental.
A problemática ora objeto deste trabalho decorre da inter-relação entre os problemas ambientais de primeira e segunda geração, bem como entre os efeitos e implicações destes últimos que exigem dos Poderes Públicos a adoção de novas abordagens para os problemas ambientais, a fim de manter e defender a integridade do meio ambiente. O meio ambiente sadio e equilibrado é um direito fundamental de terceira geração constitucionalmente assegurado no ordenamento jurídico brasileiro, essencial à manutenção e qualidade da vida humana que, o legislador constituinte no artigo 23, incisos III, VI, e VII atribuiu competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a sua proteção e combate à poluição.
A Lei Complementar 140/2011 disciplinou em todo no território brasileiro que cabe à União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, em terras indígenas, em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Aos Estados compete promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado os de competência da União e dos Municípios.
E restou aos Municípios observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
No contexto do artigo 17 da Lei Complementar 140 de 08 de outubro de 2011 temos então três atos imprescindíveis à efetividade do poder fiscalizatório: o auto de infração ambiental e a instauração de processo para apuração de infrações, a comunicação de infração ambiental por qualquer pessoa e as situações de emergência ou de dano ambiental e o poder de polícia ambiental.
No ato de lavrar auto de infração no exercício da atribuição comum de fiscalização, será verificada a conformidade dos empreendimentos e atividades com a legislação ambiental. Entretanto, deverá prevalecer o auto de infração lavrado pelo órgão que tenha a atribuição de licenciamento ou de autorização, exceto diante da inércia do órgão licenciador, hipótese em que o auto de infração e a imposição de sanção por outro ente federativo serão válidos e com efeitos duradouros.
A comunicação de infração ambiental pode ser realizada por qualquer pessoa integrante da coletividade (artigo 225, caput da CF/88), bastando para tanto se dirigir ou comunicar a ocorrência de uma infração ambiental ao órgão ambiental competente para lavrar o auto de infração.
Nas situações de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato tem o dever de determinar medidas necessárias (exercer o poder de polícia) para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, tão logo receba o comunicado, e imediatamente comunicar ao órgão ambiental competente para instauração do processo de apuração da infração e prosseguimento da execução das medidas já adotadas ou outras que a legislação preveja.
Conclusão
Ao analisar o texto acima e sobre o posicionamento de diversos autores, entende-se que o PPP, é uma plataforma de compilação divididas em graus de responsabilidades que se abarca desde a União até Estados e Municípios como previsto em lei especial vigente, contudo é importante frisar que não deve-se entender esse princípio como uma garantia de pagamento para a autorização de poluir, mas sim, através da plataforma estatal construída como um instrumento de coibição e proteção ambiental. Assim conforme disposto pelos diversos autores deste material podemos ver que a denunciação pode ser feita pela coletividade, tema do texto previsto no artigo 225 da CFRB/88, mas somente poderá ser lavrado autos infracionários pelo órgão competente e tipificado por instrumento de lei. Em que pese a responsabilidade pela reparação do bem ambiental lesado será de todos aqueles que contribuíram para o ato lesivo ao meio ambiente, devendo ser determinado o que cada um deverá pagar, conforme a respectiva contribuição para a degradação do meio ambiente.
Referências
BECHARA, Erika. Princípio do poluidor pagador: Tomo Direitos Difusos e Coletivos, Edição 1, Julho de 2020. São Paulo: PUC São Paulo, 1 jul. 2020. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/334/edicao-1/principio-do-poluidor-pagador. Acesso em: 13 jun. 2021.
COLOMBO, Silvana. Aspectos conceituais do princípio do poluidor pagador. Campo Grande: Sedep, 2008. Disponível em: https://www.sedep.com.br/artigos/aspectos-conceituais-do-principio-do-poluidor-pagador/. Acesso em: 7 jun. 2021.
ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Boletim da Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra, Coimbra: Coimbra Editora, 1997
ESPER, Marcelange Maria Almeida Pereira. O poder de polícia no direito ambiental brasileiro. São Paulo: Revista Jus Navigandi, 1 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75399/o-poder-de-policia-no-direito-ambiental-brasileiro. Acesso em: 8 jun. 2021.
BENJAMIN MINISTRO, Herman. 1. Responsabilidade Civil Ambiental, Princípio do Poluidor-Pagador, Princípio da Reparação Integral, Princípio da Melhoria da Qualidade Ambiental e Princípio in Dubio pro Natura. Brasília: 423 RSTJ, 2015. RECURSO ESPECIAL N. 1.198.727-MG (2010/0111349-9). Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2015_239_1_capResponsabilidadeCivil.pdf. Acesso em: 16 jun. 2021.
CITAÇÕES
Conforme a NBR 6023/2018 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SPAGNOLI, Jonathan Amorim; BALAN, Marcelo Gonçalves. Compêndio Princípio do Poluidor Pagador. XXI. ed. Maringá – PR: Revista Jurídica Vendruscolo Spagnoli, 16 jun. 2021. Disponível em: https://blog.vendruscolospagnoli.com.br/poluidor-pagador. Acesso em: 27 ago. 2021.. Acesso em: ….
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.