Autor: Jonathan Amorim Spagnoli.
Orientador: Prof.ª PhD Antônio Lorenzoni Neto.
Disciplina: Tecnologia de Aplicação de produtos fitossanitário vinculada
ao Centro de Ciências Agrárias da Universidade Estadual de Maringá
Programa de Pós-graduação em Agroecologia Mestrado Profissional.
RESUMO: A evolução humana sempre foi composta por grandes desafios, a descoberta do fogo, a comunicação não verbal, as estrelas e as divindades, as primeiras civilizações, e a agricultura. O ciclo de desenvolvimento humano nunca parou, e está longe do fim. E para isso foi necessário o desenvolvimento de ciências capazes de coordenar o homem em tudo que era necessário para vida em sociedade, desta forma também a necessidade de controlar, organizar, distribuir responsabilidades, essa distribuição pautou pela preservação da espécie, essa criada sob a égide do Estado, atuando como mecanismo que tutela-se as ações, dando procedimentos e manuais práticos do que pudesse ou não fazer. Logo não bastava mais, e diante de um mundo de tantas evoluções e relações mais complexas e instantâneas, surgiu a necessidade de procedimentos mais técnicos, assim entram em panorama as ISO, Legislações Ambientais, Normativas, além de ferramentas de auditoria e inteligência como a due diligence.
PALAVRAS-CHAVES: Due diligence. Auditoria. Meio ambiente. Agorecologia.
ABSTRACT: Human evolution has always been made up of great challenges, the discovery of fire, non-verbal communication, the stars and deities, the first civilizations, and agriculture. The human development cycle has never stopped, and it is far from over. And for this it was necessary to develop sciences capable of coordinating man in everything that was necessary for life in society, thus also the need to control, organize, distribute responsibilities, this distribution was guided by the preservation of the species, created under the aegis of the State, acting as a mechanism that protects the actions, providing procedures and practical manuals of what it could or could not do. Soon it was not enough anymore, and in a world of so many evolutions and more complex and instantaneous relationships, the need for more technical procedures arose, thus the ISO, Environmental Legislation, Normative, in addition to auditing and intelligence tools such as due to diligence.
KEYWORDS: Due diligence. Audit. Environment. Agorecology.
INTRODUÇÃO
O homem desde seus antepassados sempre viveram de recursos providos pela natureza, contudo para que pudesse sobreviver, ele teve de se adaptar ao meio ambiente. A relação do ser humano com a natureza teve de mudar, uma vez que, com a exploração e conhecimentos, a descoberta do fogo a manipulação dos elementos, e o surgimento da agricultura por volta de 3 mil anos antes de Cristo no período Neolítico, desenhou-se uma grande mudança na forma como o homem via o mundo, e como ele iria sobreviver neste mundo.
A partir do período Neolítico o homem nunca mais deixou de produzir, momento este que concebeu a ideia de que precisava controlar essa produção, pois também, com o advento da agricultura surgiram outras ciências, tais como as sociais, econômicas, culturais, administrativas e agrárias, com o estudos de tecnologias de plantio e comercialização de sementes e derivados, juntamente com a sua sedentarizarão o surgimento de tribos ou assentamentos populacionais diversos (primeiras cidades). (CÉSAR HIGA, 2020).
Com o entendimento de diversos campos, e o crescimento populacional, o homem passou a buscar a necessidade de se produzir cada vez mais, e neste mecanismo intensificado de produção, notou-se que os recursos naturais ao contrário do que se entendia até então, não eram infinitos, e sim finitos, neste momento surge a necessidade de administrar, controlar e auditar. Diante de uma grande consternação mundial, e desorganização social, e em plena Revolução Industrial, no ano de 1863 na Inglaterra, surge a primeira grande legislação ambiental.
A Alkali Act, que tinha como sua principal motivação regular a emissão de poluentes no ar, acidificações e inestimáveis danos as vegetações, causadas principalmente pelo uso indiscriminado de ácido clorídrico da indústria alcalina. (HISTÓRIA DIGITAL, 2012).
No Brasil, a busca e a conscientização e proteção ambiental, pode-se dizer que começou efetivamente à partir da década de 30, onde através de estudos e pressão das organizações internacionais, surgiram os primeiros diplomas legais, o Código de Águas (Decreto lei n. 24.634/34) e o Código Florestal (Decreto lei n. 23.793/34).
Outro grande impacto para proteção do meio ambiente no Brasil, foi o surgimento do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio-Ambiente, onde data-se o primeiro EIA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL) no Brasil no ano de 1971, onde fora utilizado na barragem e usina hidrelétrica de Sobradinho. Contudo a primeira norma regulatório somente aconteceu no ano de 1977 no Rio de Janeiro, com o advento da Norma Administrativa/CECA-NA-001, que foi destituída pela Deliberação CECA n. 3, de Dezembro de 1977. Porém o mesmo somente passa a compor o instrumento normativo brasileiro no ano de 1981, quando surge a Lei da Política de Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), lei esta regulamentada pelo Decreto n. 88.315/83 que determinou os critérios para sua aplicação e realização, critérios estes estabelecidos somente em 1986 com o advento da legislação CONAMA (Resolução 001/86). (LUIZ DE CARVALHO, 2016).
Porém a presença do RIMA (RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL) no ordenamento pátrio, ocorreu junto com a incorporação da Resolução CONAMA, que estabelece que somente poderá haver o licenciamento das atividades modificadoras do meio ambiente assim que, for apresentado o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e este dotado do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). (P. MORALES, 2019).
Vale ressaltar que sempre houve no Brasil legislações ambientais, que inclusive é destaque no que tange à legislação ambiental, pois é referência para diversos países da Europa e Ásia, porém somente a partir do anos 80 houve a aplicação de uma fiscalização mais severa, além de normatizações as ISO, que fora elaborada por uma entidade especializada não governamental com sede na Suíça, esta organização possui membros em diversos países do mundo, da qual o Brasil também é signatário e assina o tratado.
Assim, visando um cenário de grandes propriedades rurais, e plantas industriais cada vez mais complexas e tecnológicas, aliada a busca quase que frenética por certificações ambientais obtidas através da due diligence, é de suma importância ressaltar que a certificação ambiental voluntária tem a convicção de fornecer ao consumidor a fiança quanto a segurança e a qualidade ambiental dos produtos produzidos, processos e serviços. (SPAGNOLI, 2021)
A due diligence consiste em uma análise, auditoria, investigação ou ainda estudos de casos, utilizada no cenário internacional para confirmação e reconhecimento de que uma atividade ou mais estejam sendo desempenhadas conforme se dispõe às métricas de controle, tanto internacionais quanto nacionais.
Pode-se dizer que a regulação da due diligence está ligada diretamente a uma grande escala de negociações, fusões, reestruturação, aquisições de propriedades rurais ou industrias de bens e consumo.
Conforme salienta a professora e pesquisadora Annie Kelyne Onofre Gusmão, a due diligence é um procedimento investigativo que é realizado com o intuito de trazer à tona a real situação de uma empresa. A expressão inglesa que tem significado de “devida diligência ou cautela”, e é principalmente utilizada como ferramenta preventiva, com análises de documentos, levantamentos de dados, trazendo a seus interessados, uma diminuição de riscos gerados com a nova transação, e contudo, no fechamento de negócios. (GUSMÃO, 2020a).
A construção de um equilíbrio entre homem e meio ambiente, sem dúvida alguma passará por momentos complexos, onde serão necessários aos agentes envolvidos nesta celeuma, um entendimento claro e dinâmico dos diplomas legais e acima de tudo um entendimento muito mais completo da ética e das ciências sociais. Desta forma o homem será capaz de entender o seu meio e através dele reformular-se em um ser mais ético e consciente de suas responsabilidades sociais e ambientais.
OBJETIVOS
GERAL
De fronte as informações acima mensuradas e por diversos estudos já esgotados sobre temas relativos a prática de auditorias empresariais, e até mesmo sobre análises jurídicos financeiras já vistas e vastamente comensurados através de diversos estudos, construímos uma imagem muitas das vezes negativas sobre processos auditáveis, mas ao contrário, é uma excelente ferramenta que possibilita às partes envolvidas terem maior controle sobre as operações a serem compostas em atos negociais.
O principal objetivo da due diligence é fazer uma avaliação de ativos e passivos, ponderar os riscos de uma atividade e distinguir as possíveis áreas a serem investigadas.
Explica-se a due diligence através de estudos advindos das ciências econômicas, a assimetria informacional e os custos transacionais. Este estudo deverá ser feito por uma equipe multidisciplinar que é composta por advogados, contadores, economistas e administradores.
Contudo é preciso que para prática da due diligence ambiental, se apresente novos atores, profissionais estes capacitados para um entendimento mais pontual quando se trata de questões e análises ambientais, neste cenário trazemos a presença dos profissionais de Engenharia Ambiental, Florestal e Agronômica, juntamente com a presença de Biólogos, Zootecnistas, Veterinários e também técnicos agropecuários, assim determina a legislação sem nominar, mas seleciona cada profissional através de sua competência e habilidade, conforme leciona o artigo 7º da Resolução CONAMA n. 001, de Janeiro de 1986:
Artigo 7º – O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. (IBAMA, 1986) […].
Também é possível que nesse processo de análise e produção dos estudos propostos pela Resolução CONAMA, juntamente com a aplicação da due diligence, surja a figura do “Parquet”, este com o objetivo de proteção ao meio ambiente, uma vez que conforme disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é responsável pela defesa dos interesses sociais indisponíveis, como define o Artigo 127, “caput” e Artigo 129, III da vigente Carta Magna, in verbis:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (BRASIL, 1988),[…].
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (BRASIL, 1988),[…].
O Ministério Público de posse de suas atribuições poderá vir a solicitar uma auditoria de due diligence para que se possa gerar apontamentos que suscitaram em dados relevantes para entendimento de uma ação lesiva, e qual o inter criminis para o resultado alcançado.
Nesta linha temos o julgado do excelentíssimo senhor ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal, que determina que o Ministério Público venha a agir de forma a proteger o meio ambiente, e juntamente com tal desenvolva fiscalizações e auditorias em diversas áreas com o intuito de proteção ao meio ambiente. Assim vota:
Resolução CONAMA 458/2013. (…) Disciplina que conduz justamente à conformação do amálgama que busca adequar a proteção ambiental à justiça social, que, enquanto valor e fundamento da ordem econômica (CRFB, art. 170, caput) e da ordem social (CRFB, art. 193), protege, ao lado da defesa do meio ambiente, o valor social do trabalho, fundamento do Estado de Direito efetivamente democrático (art. 1º, IV, da CRFB), e os objetivos republicanos de ‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’ e ‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais’ (Art. 3>º, I e III). Deve-se compreender o projeto de assentamento não como empreendimento em si potencialmente poluidor. Reserva-se às atividades a serem desenvolvidas pelos assentados a consideração acerca do potencial risco ambiental. Caberá aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público concretamente fiscalizar eventual vulneração do meio ambiente, que não estará na norma abstrata, mas na sua aplicação, cabendo o recurso a outras vias de impugnação. [ADI 5.547, rel. min. Edson Fachin, j. 22-9-2020, P, DJE de 6-10-2020.]
Em seu voto, o ministro do STF, se coloca favorável a utilização da Resolução CONAMA e seus benefícios, e aponta o Ministério Público como guardião e ente fiscalizador do meio ambiente, sendo este atribuído para uso de diversos recursos para sua devida proteção, nesse momento aponta para desenvolvimento de estudos auditáveis que desenvolvem através de diversos mecanismos a proteção do bem a ser salvaguardado. Ou seja o uso integral da due diligence como mecanismo não só de relação comerciaria, mas também como ferramenta integradora de sistemas de proteção ao meio ambiente.
Porém embora de suma importância para previsão e antecipação de diversos problemas que poderão ou não vir a acontecer, a due diligence não está claramente tipificada, contudo, a mesma é formada por um conjunto de diretrizes, normatizações, legislações e configurações práticas para a sua aplicação. Dessa forma é possível dizer que conforme é utilizado no Direito hodierno há uma espécie de “diálogo das fontes”, que possibilita através destes diversos mecanismos a integração em busca de um procedimento uno, sendo desenvolvida sob medida para cada transação específica.
Para o professor Roberto Roche (2009), “A due diligence ambiental tem por objetivo apontar os principais pontos críticos e relevantes existentes na estrutura operacional quanto o comprimento de normas e leis ambientais, identificar riscos e passivos ambientais, quantificar o valor de tais responsabilidades civis ambientais para a remediação do passivo, identificar providências para a eliminação ou minimização dos riscos ambientais identificados; e determinar a melhor forma e estratégia de estruturação da transação quanto a responsabilidades ambientais.”
Todo este aparato se justifica através da necessidade já exaustivamente exposta neste estudo, uma vez que toda a metodologia empregada no desenvolvimento da due diligence além de auxiliar nas questões estratégicas de riscos entre as partes, ela também serve como um grande aparato para proteção do meio ambiente.
Assim fica evidente a necessidade de elaboração de uma proposta de avaliação ambiental, que sirva de precedente a subsidiar transações comerciais e de proteção ao meio ambiente.
ESPECÍFICOS
- Identificação de pequenas, médias e grandes propriedades rurais e industriais que desejam aplicar a migração de métodos convencionais para metodologias sustentáveis correlatas a cultura da agroecologia;
- Implementar instrumentalização de trabalho para suporte aos processos de certificações orgânicas e de produção sustentável;
- Desenvolver uma plataforma de dados para determinar um conjunto de atividades, formada principalmente por empreendimentos compostos de produtores rurais e industrias que atuam de maneira sustentável ou não, com o desígnio de aplicação de apetrechos de trabalho em procedimentos de avaliação ambiental com o intuito de corroborar com a proteção e transações comerciais (EDD) e fusões e aquisições empresariais (F&A).
- Construir uma cultura de controle baseando no fomento da agroecologia e da prática de uma agricultura regenerativa e economia circular.
REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
A revisão de literatura deste estudo se socorre em temáticas principais para o desenvolvimento com base acadêmica deste estudo, pois através de pesquisas em fontes relacionadas chegou-se aos seguintes temas: a due diligence e as suas fases, passivo ambiental.
O primeira pauta temática desenvolvida, tratou de definir claramente sobre o que era a due diligence, ao analisar este instrumento chegou ao conhecimento de suas fases, e através destas etapas a aplicação junto a um sistema de proteção ambiental repleto de diversidade e contingente regulatórios. Mas nem tudo eram flores, em diversos momentos pode-se constatar serem documentos mal elaborados, ou apenas réplicas de ordenamentos alienígenas incorporados ao ordenamento pátrio por clamor social ou pressão de entidades regulatórias.
A segunda pauta a ser explorada, trata de evidenciar os passivos ambientais, pois através destes passivos é possível quantificar os danos causados, as práticas de recuperação e os agentes que figuram como parte. Também houve a constatação das entidades que tinham o caráter de propor a mudança.
Porém nada seria possível sem uma mudança no ordenamento, diante desta perspectiva de mudança, o homem se moldou e através de uma necessidade de controlar surgiu a necessidade de produzir uma legislação que também não só garantindo um consumo inteligente e organizado, mas também que viesse a tratar de métodos e sistemas de proteção ambiental para as próximas gerações, assim, não somente no Direito Internacional surgiram normas de proteção e prevenção, mas também no Direito pátrio foram construídos instrumentos reguladores de consumo e prevenção.
No quarto ramo de estudos, pode-se notar uma evolução do principal agente deste cenário, o homem, ele passou a buscar conhecimento e através deste conhecimento, a indicação de que não era único, que os recursos não eram infinitos e para tal precisaria compor um ambiente integralizado entre os recursos e a sua existência. Assim, o consumo ético a produção equilibrada e a educação ambiental, não deveriam atuar em mundos distintos, mas sim todos convergirem em busca de uma unificação, uma vivencia colaborativa e integrada.
A DUE DILIGENCE E AS SUAS FASES.
Os procedimentos de due diligence ambiental deve ser desenvolvido sob o prisma de um olhar jurídico e técnico com a única e exclusiva intenção de incitar a busca por atividades realizadas, os antigos proprietários, licenças ambientais já expedidas, processos judiciais e demais demandas que deveram ser apresentadas quando solicitadas. Tais levantamentos colhidos serão objeto de um dossiê técnico jurídico sobre a transação, empreendimento ou atividade industrial ou agrária desenvolvida sobre aquela área ou comunidade, tais estudos tem enfoque na mitigação dos riscos a serem assumidos pela parte adquirente. (ECOSSIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS, [2018?]).
Assim para (GUSMÃO, 2020b), que preceitua o que é a due diligence, também nos possibilita fazer um pensamento analítico sobre o que vem a ser tal ferramenta e sua utilização junto a plataforma jurídica, pautando-se pelo viés de proteção ambiental junto as relações jurídicas e comerciais, contudo o professor (NAIME, 2017), apresenta em seu artigo uma referência sobre a concepção literária da palavra, construindo uma relação com o velho e o novo, em uma visão contemporânea dando a quem lê um entendimento funcional do termo e sua abrangência, demonstrando que a preocupação com o cuidado ao meio ambiente e a sua preservação advém desde o Império Romano com a sua utilização pelo Direito Romano.
Segundo a plataforma Horizonte Ambiental (2020b), através de seu gestor e pesquisador “Alan R.S.” o processo de Environmental Due Diligence é dividido em duas fases distintas: Fase I. Avaliação Ambiental Preliminar; Fase II. Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental. Conforme abaixo:
Fase I – Avaliação Ambiental Preliminar.
Na Fase I, ou Avaliação Ambiental Preliminar, faz-se um levantamento detalhado de informações pretéritas e atuais do empreendimento (podendo atingir, se necessário, o entorno do local). Esse levantamento realiza uma pesquisa sobre os usos e operações realizadas na área, estabelecendo cenários mais concretos capazes de identificar possíveis situações causadoras de impacto.
Esta fase da Due Diligence Ambiental identifica, avalia e diagnostica potenciais passivos ambientais associados ao empreendimento ou às atividades desenvolvidas. Trata-se de um diagnóstico inicial que serve como base para o desenvolvimento de estratégias de investigação a ser realizado na Fase II.
Fase II – Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental.
Na Fase II, ou Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental, o estudo tem o intuito de investigar os dados de forma qualitativa e quantitativa, determinando/confirmando o tipo e grau e do passivo ambiental da área investigada. Esse estudo é realizado a partir da visitação de campo e obtenção de amostras de solos e águas subterrâneas.
Esta investigação é feita com base em procedimentos e técnicas específicas estabelecidas por agências regulamentadoras. Dessa forma, a investigação é realizada com maior confiabilidade e credibilidade. O produto final dessa fase e da EDD auxilia na definição de estratégias a serem realizadas na mitigação dos impactos ambientais locais e na reabilitação da área […]. (HORIZONTE AMBIENTAL, 2020b).
Desta forma a prática de EDD por uma parte, seja ela jurídica, ou apenas empreendedores diretos ou não, ou ainda apenas com o intuito de integração e fusão (F&A), leciona Freire (2012), que os procedimentos de due diligence quando partem de atividades privadas, são em sua maioria, realizados sigilosamente, uma vez que trata-se de dados sensíveis que podem impactar direta ou indiretamente nas tratativas. Já em relação a empresas de capital aberto o sigilo na operação passa a ser obrigatório, pois também há necessidade de proteção à investidores e dividendos, e em casos já reportados por cooperativas agrícolas, tais dados poderão influenciar diretamente nos valores das cotas e ações caso estas façam parte das IPO’s.
A due diligence é uma ferramenta dinâmica, completa e de resultados práticos incontestáveis. Ela pode ser utilizada por diversos atores, porém seu resultado sempre será o de evidenciar as ações positivas e negativas de proteção ao meio ambiente, assim, deve-se sempre o operador do Direito, diante de fatores que resultaram na segurança jurídica, proteção negocial, e pelo princípio da boa fé contratual, proteger os interesses das partes contratantes ou não, visando sempre a boa prática negocial e as relações de responsabilização a cada agente degradador fazem parte dos procedimentos negociais ali em convergência.
PASSIVOS AMBIENTAIS
Com a crescente demanda pelo consumo de recursos, sejam eles no ramo industrial ou agrícola, os efeitos das atividades econômicas e seus impactos são cada vez discutidos junto aos tratados tanto internacionais quanto nacionais.
Tais entendimentos visam desenvolver uma plataforma quantificadora da relação do consumo e degradação empregados na produção de um item ou produto. Portanto atividades econômicas que são consideradas degradadoras do meio ambiente ,são estimuladas ao desenvolvimento de políticas, legislações especificas e a instituição de ferramentas operacionais e tecnológicas, que atuarão exclusivamente na redução ou eliminação dos riscos ambientais.
Conforme leciona Sánchez (2015), o termo passivo ambiental, é herdado da ciências contábeis, em que a primeiro vislumbre dispõe sobre o valor necessário que se dá para reparação ambiental, logo, é necessário que se faça a inclusão dos custos estimados aos procedimentos de reparação, e nos balanços financeiros das atividades potencialmente degradadoras.
Em que pese dentro da contabilidade, a tipificação do termo passivo ambiental, é bem mais amplo e detalhado, assim é importante ter o entendimento, que o mesmo atinge um comportamento onde se contrai a obrigação, o dever e patrimônio a curto e a longo prazo, inclusive participa diretamente no percentual de lucro aferido ao desenrolar da atividade junto ao meio ambiente. (BLB BRASIL, 2017).
Segundo a professora Kraemer (2003, p., 04):
O passivo ambiental deve ser reconhecido nos relatórios financeiros se é de ocorrência provável e pode ser razoavelmente estimado, existindo vários padrões de contingências que devem ser usados para caracterizar o que seria um evento de ocorrência provável. Se existir dificuldades para estimar seu valor deverá ser provisionado um valor estimável, registrando os detalhes dessa estimativa em notas explicativas […].
A implantação da verificação do passivo ambiental, é aplicado em muitas situações pelo intermédio voluntário do empreendedor potencialmente poluidor, pois está por sua vez assume a responsabilidade e através de auditorias ambientais e também usa-se a due diligence, para desenvolver relatórios focados na quantificação dos seguintes passivos: Contaminação do solo; Armazenamento inadequado de resíduos sólidos; Contaminação do ar; Degradação ambiental; Contaminação de águas superficiais e subterrâneas; Desmatamento de áreas de preservação. (HORIZONTE AMBIENTAL, 2020a).
De tal modo o município de Montes Claros, MG, desenvolveu um relatório que afim de conceitualizar os riscos da exploração industrial em sua região, assim tomou como base a identificação dos passivos ambientais, para tal desenvolvimento buscou apoio junto ao IBEPOTEQ, este forneceu ferramentas que compuseram o relatório e a auditoria ambiental necessário para mitigação dos resultados esperados, sendo que para essa auditoria usou-se dos seguintes instrumentos: Legislação ambiental e normas técnicas (ABNT); Auditoria Ambiental (AA); Avaliação de Impacto Ambiental (AIA); Estudo de Impacto Ambiental (EIA); Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); Avaliação de Desempenho Ambiental (ADA); Análise do Ciclo de Vida (ACV); Análise de Risco Ambiental (ARA). (PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS, [2018?]).
Ainda há muito o que se delongar sobre a proposta de reconhecimento e aplicação do passivo ambiental, há diversas normas e legislações que ainda seriam contundentes para uma análise mais efetiva e dinâmica quanto a este ator, porém há de observar a necessidade de aprofundamento deste estudo, pois o mesmo apenas compreende a necessidade da causalidade proposta pela figura deste elemento para a necessidade de elaboração do bureau de audição da due diligence, que ao final poderá se observar as diversas semânticas e áreas para composição da devida diligencia.
Assim explica Augusto Mercer Noce (2015):
A devida diligência deve fornecer informações críticas sobre o empreendimento a ser tomado na operação. Além disso, os dados gerenciais resultantes da due diligence devem fornecer diretrizes para integrar as duas entidades após a transação. A eficácia da integração de unidades operacionais pode ser essencial para a previsão de metas financeiras para a entidade combinada […].
Portanto é essencial determinar a importância da contabilidade ambiental, pois através dela será possível que as empreendimentos sejam cada vez mais comprometidos com uma atuação sustentável, e também como fator primordial para implantação de uma cultura agroecológica, cada vez mais importante para o panorama de desenvolvimento mundial.
METODOLOGIA
A presente pesquisa busca analisar os resultados da utilização da ferramenta de due diligence ambiental no Setentrião Paranaense, que através deste poderá identificar os pontos críticos de proteção, reveses jurídicos, embaraços administrativos, vícios de execução e resistências comerciais, todos estes oriundos da não preocupação com a prevenção nas ações negociais.
Por necessidade a elaboração deste estudo deve-se buscar primeiramente informações a possíveis pontos críticos, pois este passo é importante para o desenvolvimento das demais áreas de pesquisa uma vez, que através deste é possível determinar quem, quando e onde estão as situações que poderão vir a incorrer em imbróglios relativos ao não cumprimento de alguma situação normativa ou legal.
Logo, uma vez encontrado estes dados e segmentados poderemos dispor em duas plataformas distintas de trabalho, uma que tratará dos riscos das demandas ambientais junto ao meio rural e a outra que trará em foco a análise sobre a conjunção de atos empresariais e industriais que agem com um princípio de degradar e consumir recursos ambientais sem o mínimo de controle.
Certamente para que se possa obter um resultado relevante e que venha a gerar um relatório aperfeiçoado do tamanho necessário para que se encontre a realidade fática e o interesse acadêmico para desenvolvimento de novas pesquisas será necessário, comparar ambos os dados, produzindo assim um documento capaz de trazer a tona a real necessidade de tal ferramenta, tanto para o meio jurídico quanto para outras ciências que estudam o desenvolvimento humano como base de um ecossistema sustentável, de políticas públicas assertivas e metodológicas, eficazes para proteção do meio ambiente e da vida.
CONCLUSÃO
O que se entende por controle, gestão, administração, qual o impacto dessas palavras no cenário rural e industrial nos dias atuais, em qual contexto reflete-se um ambiente de maior produção sem degradação ou consumo exacerbado dos passivos ambientais? O homem contemporâneo está preparado para essa mudança de paradigma, ou ainda, será uma grande caminhada de evolução em busca da ética e a capacidade produtiva humana?
O presente estudo, visa orientar o caminho para que se desenvolva a prática de negócios e atividades cada vez mais sustentáveis, o homem contemporâneo busca a proteção ambiental como garantia e mecanismo de sobrevivência para as futuras gerações.
Por isso é necessário proteger, porém para tal foi necessário desenvolver mecanismos de proteção, aplicar mudanças a cadeia produtiva, conscientizar o consumidor, e acima de tudo educar.
Nada mais pertinente que a integra do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil (1988b) para demonstrar a real necessidade da aplicação da due diligence. O artigo em questão é a transcrição exata do que se trata a ferramenta de EDD, e através deste pode-se encontrar pressupostos para as mais diversas redações em vigência no ordenamento pátrio.
Contudo será necessário que se explore tais mecanismos aqui suscitados, pois ainda são poucos difundidos no cenário atual, e ainda geram diversos imbróglios jurídicos pelo não cuidado, e posteriormente pela alegação de não conhecimento de tal jurisdição.
Em que pese, não há o intuito de extinguir qualquer discussão, mas sim, o interesse em instigar os mais diversos pesquisadores através deste mecanismo de defesa, quanto as boas práticas produtivas e negociais, aproximar o homem e suas demandas de conceitos muito menos agressivos ao meio ambiente.
Perante tal estudo, conclui-se que é dever irrestrito dos interessados em contratar agir de boa-fé, além de que estes devem estar atentos as diversas legislações eminentes dos atos negociais, mas acima de tudo, que este cuidado não gere repercussão adstrita a fatores patrimoniais, e sim, que este venha eivado pela ética e proteção ao meio ambiente. Cabe ainda salientar a necessidade de mudança nestes cenários, e a mudança vem através da propositura de análises aprofundadas de modelos produtivos, tornando-os menos lesivos ao meio ambiente, situação esta que deve-se colocar em apreciação a mudança de conceitos e a implantação de plataformas agroecológicas.
A due diligence, como aqui já tratado por diversas vezes, oferece esse recurso, e como mensurado, e tipificado pela CFRB/88, a EDD tem todos os mecanismos para auxiliar o mercado, o homem e acima de tudo, propor uma experiência de mudança para plataformas agroecológicas, pois com todos seus estudos, análises e auditorias ambientais, poderá levantar os dados necessários para essa mudança. Uma contribuição direta daquilo que se espera do novo, de um homem ético capaz de construir um meio ambiente equilibrado e acima de tudo produtivo.
BIBLIOGRAFIA
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CITAÇÕES
Conforme a NBR 6023/2018 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SPAGNOLI, Jonathan Amorim; NETO, Antônio Lorenzoni. Due diligence como ferramenta de prospecção de dados gerenciais e auditorias de regulação para migração em plataformas agroecológicas. XXI. ed. Maringá – PR: Revista Jurídica Vendruscolo Spagnoli, 09 Out. 2021. Disponível em: https://blog.vendruscolospagnoli.com.br/due-diligence-como-ferramenta-de-prospeccao. Acesso em: ….
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.