Tempo de leitura: 20 minutos

Autor: Jonathan Amorim Spagnoli.

Orientador: Prof. Dr. Alessandro Santos da Rocha.

Disciplinas: Metep e Seminário I vinculada ao Centro de Ciências

Agrárias da Universidade Estadual de Maringá Programa de

Pós-graduação em Agroecologia Mestrado Profissional.

 

Resumo:  Ao desenvolver este projeto, fomentou-se o objeto de temática, com a construção de um estudo quanto a problemática a ser encontrada, por diversos indivíduos e pessoas jurídicas na gestão de seus negócios, tomando como referência os munícipios que fazem parte do Setentrião Paranaense. Tais procedimentos tem um único objetivo que é analisar as demandas causadas pelo descuido das partes na proteção de seus interesses, pois tanto quem compra quanto quem vende são responsabilizados por demandas relativas as degradações ambientais, uma vez que tais demandas no direito assumem figura “propter rem” onde a infração e demanda acompanham a propriedade e não o proprietário. A justificativa encontra respaldo na necessidade de questionamento sobre a quantidade de demandas apresentadas sem a devida responsabilização de seus autores.

Palavras-chave: Due diligence. Auditoria. Setentrião Paranaense. Proteção ambiental.

 

Abstract:  When developing this project, the thematic object was fostered, with the construction of a study on the problem to be encountered, by various individuals and legal entities in the management of their businesses, taking as reference the municipalities that are part of the Setentrão Paraná. Such procedures have a single objective, which is to analyze the demands caused by the negligence of the parties in protecting their interests, as both those who buy and those who sell are held responsible for demands related to environmental degradations, since such demands in law assume the figure of “propter rem ” where the infringement and demand accompany the property and not the owner. The justification is supported by the need to question the number of demands presented without the due accountability of their authors.

Keywords: Due diligence. Audit. Northern Paraná. Environmental Protection.

 

Introdução 

Mesmo sendo uma prática que está no início no mercado nacional e geralmente a mesma é associada com a auditoria, a due diligence é um procedimento investigativo que é realizado com o intuito de trazer à tona a real situação de uma empresa. A expressão inglesa que tem significado de “devida diligência ou cautela”, é principalmente utilizada como ferramenta preventiva, com análises de documentos, levantamentos de dados, trazendo a seus interessados uma diminuição de riscos gerados com a nova transação, e contudo no fechamento de negócios. (GUSMÃO, 2020).

É uma palavra de origem anglo-saxônica, tem sua derivação do Direito Romano “diligentia quam suis rebus”, porém alguns teóricos lecionam que sua origem advém do Direito norte-americano na proclamação das Securities Exchange Act de 1933.

A due diligence está presente em diversos ramos do Direito, e não seria diferente no Direito Ambiental, onde em consonância, e com, a relevância da auditoria apresentará dados como: Requisitos Legais de Funcionamento e de Clientes; Tratamento e disposição de resíduos; Risco associado à imagem; Passivos Ambientais; Planos emergenciais; Eficiência no uso dos recursos de energia, matéria-prima, água, ar; Pré-reciclagem e reutilização; Fornecedores. (GONÇALVES, 2010).

O diagnostico gerado pela due diligence ambiental está ligado diretamente aos procedimentos de compra e venda de áreas, além da implantação de novos projetos e parques industriais.

Todo o processo deve estar em regularidade com as Normas ISO 14011:1996 – Procedimentos de Auditoria – Auditoria de SGA e a ISO 14015:2001 – Avaliações Ambientais de Localidades e Organizações.

Vale ressaltar que sempre houve no Brasil legislações ambientais, que inclusive é destaque no que tange à legislação ambiental pois é referência para diversos países da Europa e Ásia, porém somente a partir do anos 80 houve a aplicação de uma fiscalização mais severa, além de normatizações as ISO, que fora elaborada por uma entidade especializada não governamental com sede na Suíça, esta organização possui membros em diversos países do mundo, da qual o Brasil também é signatário e assina o tratado.

Em questão, conceitua o professor Milaré (2000) ainda que haja a adjunção de diversos diplomas legais, somente no limiar dos anos 80 nosso legislador começou a aplicar e a desenvolver demandas ambientais com mais celeridade e consistência, uma vez que nosso sistema jurídico não se interessava na proteção efetiva e global, atuava somente com o objetivo de atender a exploração do meio ambiente. Porém a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 225, leciona que:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988) […].

 

Assim visando um cenário de grandes propriedades rurais e plantas industriais cada vez mais complexas e tecnológicas, aliada a busca quase que frenética por certificações ambientais obtidas através da due diligence é de suma importância ressaltar que a certificação ambiental voluntária tem a convicção de fornecer ao consumidor a fiança quanto a segurança e a qualidade ambiental dos produtos produzidos, processo e serviços.

Contudo ainda vale a exposição que subsistem setores que constroem narrativas pessimistas quanto a utilização dos sistemas de gestão ambiental, com o uso de plataformas tecnológicas orientadas a sustentabilidades, uma vez que, diversos doutrinadores e acadêmicos insistem na hipótese de que os procedimentos não eliminam integralmente os riscos dos modelos produtivos convencionais, precipuamente aqueles oriundos da indústria química e da indústria do agronegócio.

Conforme exposto acima, há a pretensão de levar a uma reflexão sobre o tema, contribuindo como uma ferramenta de gestão agrícola e de proteção ao meio ambiente, de forma inovadora e sistemática. Mas contudo é indicativo que ao final o texto produzido seja capaz de responder as seguintes questões: quais os procedimentos mínimos que devem ser efetuados em um trabalho de due diligence ambiental? Quais os impactos positivos e negativos agregados com este estudo para agricultores e indústrias? E os impactos comerciais e as suas devidas responsabilizações?

 

Justificativas

A conceitualização das plataformas de proteção ao meio ambiente juntamente com uma cultura de proteção à vida, demonstra a necessidade de estarmos preparados para grandes mudanças nos cenários econômicos e produtivos em escala global. Portanto, diante de tal necessidade se desenvolvem ferramentas de controle, juntamente com um aparato normativo capaz de intervir na produção degradadora, dando maior efetividade e força aos agentes controladores.

Como cada vez mais há a importante necessidade de controle das atividades poluidoras, demandando diversas metodologias e análises, com o intuito de coibir a produção sem limites e a degradação ambiental, que somente vem a prejudicar o desenvolvimento da sociedade atual e futura.

Assim pontua Rayssa Sousa Kuhn (KUHN, 2018), que nos ensina no sentido de que:

Deste modo, a legislação ambiental pátria qualifica as obrigações ambientais como “propter rem” (art. 2º, §2º, Lei 12.651/2012), isto é, obrigações que acompanham o bem para quem quer que seja transferido, de modo que, ao adquirir um bem ou um empreendimento, o adquirente deve efetuar diligências minuciosas a fim de analisar possível existência de obrigações ambientais, vez que será totalmente responsável por elas […].

 A due diligence faz uma avaliação completa dos riscos ambientais aplicando uma análise holística sobre o empreendimento rural ou industrial, deixando o investidor, agricultor ou cliente com uma radiologia completa daquele cenário ao qual se pretende desenvolver alguma atividade remuneratória. O objetivo em face é demonstrar ao agente os riscos que ele poderá vir a sofrer com tamanho investidura, compreendendo assim a atividade que irá estar assumindo.

Para o professor Roberto Roche (2009), “A due diligence ambiental tem por objetivo apontar os principais pontos críticos e relevantes existentes na estrutura operacional quanto o comprimento de normas e leis ambientais, identificar riscos e passivos ambientais, quantificar o valor de tais responsabilidades civis ambientais para a remediação do passivo, identificar providências para a eliminação ou minimização dos riscos ambientais identificados; e determinar a melhor forma e estratégia de estruturação da transação quanto a responsabilidades ambientais.”

Todo este aparato se justifica através da necessidade já exaustivamente exposta neste estudo, uma vez que toda a metodologia empregada no desenvolvimento da due diligence além de auxiliar nas questões estratégicas de riscos entre as partes ela também serve como um grande aparato para proteção do meio ambiente.

Em grande maioria dos casos a due diligence não é feita uma única vez, além de auxiliar em questões negociais, pode o Ministério Público solicitar que a mesma seja feita para gerar apontamentos que possam ser relevantes para configuração de crimes ou infrações de âmbito ambiental.

A instrução normativa número 37 da International Accounting Standards, determina que para a arguição do passivo ambiental, deve-se demonstrar os seguintes requisitos:

O primeiro deles é de que a entidade tem uma obrigação presente legal ou implícita como consequência de um evento passado, que é o uso do meio ambiente (água, solo, ar) ou a geração de resíduos tóxicos. O segundo requisito é o de que é provável que recursos sejam exigidos para se liquidar o passivo ambiental, ou seja, a chance de ocorrer a saída de recursos, o que depende de um ou mais eventos futuros, é maior do que a de não ocorrer. O terceiro requisito é o de que o montante do passivo ambiental envolvido possa ser estimado como suficiente e seguro. (DELOITTE TOUCHE TOHMATSU LIMITED et al., 2018).

A propósito, o que se busca com a due diligence é que as partes envolvidas na relação conheçam as exequibilidades e riscos, desenvolvendo de forma consciente uma certa proteção a possíveis responsabilizações contidas nas operações negativas relacionadas as demandas ambientais.

De tal forma definha-se que no limiar da conclusão do artigo a ser realizado, sua finalidade seja na contribuição direta, para aqueles que buscam uma solução prática e acadêmica sobre o tema, além de instigar a academia para desenvolvimento de novas teses, controvérsias e debates sobre a aplicabilidade da plataforma de due diligence tanto no ambiente jurídico quanto no campo das ciências agrárias pautando-se para uma relação entre a proteção do meio ambiente e desenvolvimento da cultura agroecológica.

 

Objetivos

3.1 Objetivo Geral:

Analisar os mecanismos de controle e proteção ambiental, juntamente com as derivações normativas que se pautam na aplicabilidade dos diversos segmentos onde são exigíveis análises para desenvolvimento de atividades agrárias, ambientais e os desdobramentos negociais que as circundam, tendo como base de atuação as operações que fazem parte do Setentrião Paranaense.

3.2 Objetivos Específicos:

Auditorias, registros e relatórios ambientais para cada propriedade, podendo a mesmo ser própria ou alugada, se fazendo necessário resultados e auditorias já existentes de outras propriedades, juntamente com as que perfazem suas divisas;

Relatório de substâncias perigosas que são utilizadas nas operações industriais e agrárias;

Licenças ambientais;

Relatório de passivos e ativos ambientais;

Dossiê de litígios ambientais, investigações civis, criminais e federais, além de reclamações em conselhos de classe.

Apontar meios para evitar ou diminuir os impactos causados por estes segmentos juntamente com possíveis soluções para os problemas encontrados.

 

Revisão da literatura e fundamentação teórica

Entender os mecanismos de proteção ambiental é um assunto de extrema importância para o mundo contemporâneo, principalmente sobre as práticas que nos oportunizam o desenvolver de ferramentas jurídicas e sociais que desempenham papeis fundamentais de ética e bem estar social.

É através da “práxis aristotélica” e seu conceito de “Eudaimonismo” que entendemos a relação entre homem e moral, tal vislumbre de Aristóteles nos preceitua a relação que não devemos estar ligados apenas a um plano racional mas também a uma ação prática humana.

Logo, é necessário que se reconheça o eudaimonismo aristotélico como uma prática intelectualista, que por sua vez tange na necessidade de coordenar a vida humana na busca pela contemplação do conhecimento. Portanto, tal estudo pretende desenvolver um compêndio de doutrinas afim de não esgotar, mas produzir através destes uma nova análise crítica sobre a utilização de tal procedimento jurídico, econômico e ambiental.

Assim para (GUSMÃO, 2020), que preceitua o que é a due diligence, também nos possibilita fazer um pensamento analítico sobre o que vem a ser tal ferramenta e sua utilização junto a plataforma jurídica, pautando-se pelo viés de proteção ambiental junto as relações jurídicas e comerciais, contudo o professor (NAIME, 2017), apresenta em seu artigo uma referência sobre a concepção literária da palavra, construindo uma relação com o velho e o novo, em uma visão contemporânea dando a quem lê um entendimento funcional do termo e sua abrangência, demonstrando que a preocupação com o cuidado ao meio ambiente e a sua preservação advém desde o Império Romano com a sua utilização pelo Direito Romano.

Já a doutrinadora (GONÇALVES, 2010), em seus estudos sobre o Direito Tributário apresenta uma reflexão junto a due diligence, trazendo ao florescer que a mesma deve-se pautar por uma relação de requisitos e ferramentas de auditoria para produção dos relatórios esperados e assim gerar o efeito de proteção ambiental. Contudo a pragmatização desta ferramenta deve-se ter relação direta com necessidade de produzir efeitos plausíveis e de grande relevância para o sistema de proteção ecológico, assim leciona (NEVES, 2017), uma vez que através da auditoria ambiental se pode chegar aos resultados de proteção e responsabilização dos indivíduos degradadores, juntamente com a possibilidade de fomentar novas linhas de pesquisa, e também modelos de ecossistemas ambientais complexos, como podemos encontrar com a aplicação da plataformas agroecológicas.

Na controvérsia a outros países do mundo o Brasil, somente, passou a discutir e valorizar as inconsistências ambientais a partir da elaboração de uma nova constituinte (2000), onde o legislador se preocupou e através de uma Constituição Cidadã (BRASIL, 1988), e passou a olhar com maior rigor para as ações que vinham a degradar o meio ambiente, e responsabilizar seus atores com a criação de diversos diplomas legais.

Perante um mercado altamente aquecido por diversos tipos de transações, surge a necessidade de transparência junto as atividades e negociações, já que diversas indústrias e fazendas passaram a ser capitalizadas através de recursos advindos do exterior, assim, salienta (ROCHE, 2009), que a utilização da due diligence ambiental é extremamente necessária uma vez que surge a necessidade da elaboração de dossiês cada vez mais completos para dar garantias as partes que estão a contratar que as mesmas, não incorreram em erros por falta de informações de diagnósticos jurídicos daquelas tratativas.

Conforme é possível verificar junto aos estudos desenvolvidos por (KUHN, 2018) e (DELOITTE TOUCHE TOHMATSU LIMITED et al., 2018), que dispõe sobre como o impacto negativo de uma transação pode levar uma indústria ou um produtor rural a problemas jurídicos e financeiros, além de comprovadamente criar uma série de problemas que podem muitas das vezes levar o agente a falência, pois não se atenta a corresponsabilidade herdada de uma propriedade com problemas jurídicos devido a degradação ou consumo exacerbado e indiscriminado de recursos naturais.

Desta feita, fica evidenciado no conceito de Aristóteles (INFOPÉDIA – DICIONÁRIOS PORTO EDITORA, 2018), que o desenvolvimento humano é a grande matriz de uma sociedade, e que a mesma deve-se pautar pelo livre conhecimento afim de proporcionar uma evolução continuada geração a geração, neste movimento cíclico, é que vemos a necessidade de evoluirmos pautando-se pela ética e respeito ao meio ambiente.

 

Metodologia

A presente pesquisa busca analisar os resultados da utilização da ferramenta de due diligence ambiental no Setentrião Paranaense, que através deste poderá identificar os pontos críticos de proteção, reveses jurídicos, embaraços administrativos, vícios de execução e resistências comerciais, todos estes oriundos da não preocupação com a prevenção nas ações negociais.

Por necessidade a elaboração deste estudo deve-se buscar primeiramente informações a possíveis pontos críticos, pois este passo é importante para o desenvolvimento das demais áreas de pesquisa uma vez, que através deste é possível determinar quem, quando e onde estão as situações que poderão vir a incorrer em imbróglios relativos ao não cumprimento de alguma situação normativa ou legal.

Logo, uma vez encontrado estes dados e segmentados poderemos dispor em duas plataformas distintas de trabalho, uma que tratará dos riscos das demandas ambientais junto ao meio rural e a outra que trará em foco a análise sobre a conjunção de atos empresariais e industriais que agem com um princípio de degradar e consumir recursos ambientais sem o mínimo de controle.

Certamente para que se possa obter um resultado relevante e que venha a gerar um relatório aperfeiçoado do tamanho necessário para que se encontre a realidade fática e o interesse acadêmico para desenvolvimento de novas pesquisas será necessário, comparar ambos os dados, produzindo assim um documento capaz de trazer a tona a real necessidade de tal ferramenta, tanto para o meio jurídico quanto para outras ciências que estudam o desenvolvimento humano como base de um ecossistema sustentável, de políticas públicas assertivas e metodológicas,  eficazes para proteção do meio ambiente e da vida.

 

Cronograma de execução

Tal cronograma ainda não fora elaborado, uma vez que para tal seria necessário desenvolver um conhecimento mais aprofundado e elaborado sobre sistemas agroecológicos, visto que é o tema central da pesquisa.

É importante que ao determinar tal cronograma de pesquisa que seja elaborada uma cartilha de evolução técnica sobre as pesquisas realizadas, juntamente com um cronograma deste prático, tal documento ainda está em franco desenvolvimento pois não houve uma seleção do tema central, porém já existem análises de fatos, construção de bibliotecas de pesquisas, e colhimento de relatos necessários para aprofundamento do tema.

A due diligence, é um ramo do compliance, este por sua vez é o objeto central de nossa pesquisa, porém, não há como desenvolver um tema tão vasto como compliance sem trabalhar todas as nuances imperativas da due diligence, pois a mesma se comporta como ferramenta integrante de todas as plataformas de auditoria a serem expostas na tese principal.

 

Versões: Texto completo com Referências e Apresentação em Slide Seminário I.

 

CITAÇÕES

Conforme a NBR 6023/2018 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SPAGNOLI, Jonathan Amorim; ROCHA, Alessandro Santos da. A Consolidação Da Práxis Da Due Diligence Ambiental Junto Ao Cenário De Proteção Jurídico E Agroecológico Para Tomadas De Decisões. XXI. ed. Maringá – PR: Revista Jurídica Vendruscolo Spagnoli, 25 Out. 2021. Disponível em: https://blog.vendruscolospagnoli.com.br/a-consolidacao-da-praxis-da-due-diligence-ambiental. Acesso em: ….