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Sancionado pela atual Presidente em 16/03/2015, o novo Código de Processo Civil (NCPC) entrará em vigor em 17/03/2016, trazendo em seu texto legal, inovações a toda esfera Jurídica, dentre elas, a determinação da realização de sessões de Mediação antes mesmo da apresentação de defesa pelo Réu.

Em se tratando de Franquias, a adoção da Mediação como meio de resolução de conflitos representa um grande avanço jurídico, uma vez que se refere a um mecanismo que vem crescendo fortemente no Brasil, como uma forma de estimular um acordo prévio a ser realizado entre as Partes. Se a relação culminar com o conflito, o novo procedimento judicial também as indicará, previamente, como forma de solução ao litígio. Isto porque, Franqueados que ingressarem com Ações Judiciais contra suas respectivas Franqueadoras e, vice e versa, serão obrigados por Lei a buscarem uma composição pacífica de solução de conflitos intermediados por um terceiro imparcial.

Para isso, o NCPC inovou ao trazer uma seção própria destinada à regulamentação da função dos mediadores e dos Centros de Mediação, incitando os Tribunais de todo o país a criarem centros judiciários específicos para a solução consensual de conflitos, dispensando para tanto, a morosidade judicial enfrentada atualmente pelas partes litigiosas.

Dessa forma, importante ressaltar que a Mediação prévia trazida pelo NCPC, busca dirimir conflitos que abordam questões inerentes à esfera cível, sendo possível, de acordo com o texto legal, a realização de mais de uma sessão de mediação, desde que necessária para a composição amigável das partes. Assim, questões de natureza comercial ligadas ao Franchising, como rescisão antecipada ao Contrato de Franquia, pagamento de multas Contratuais, indenizações, retirada de Marca, entre outros conflitos possíveis de matérias intrinsecamente processuais, deverão, obrigatoriamente, serem analisadas previamente pela Mediação.

Por fim, a referida imposição legislativa auxiliará no diálogo pós-conflito entre Partes litigantes, trazendo a oportunidade para que elas se entendam, de certa forma, o lado da outra, reduzindo consideravelmente, as custas judiciais e o tempo para a resolução de um problema.

Fonte: http://www.planalto.gov.br