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O mediador deve orientar sobre a relevância de ser preservado um relacionamento harmônico para o bem da criança/adolescente. Obviamente que o resultado dependerá tanto da atuação do mediador como da disposição dos envolvidos.

 

Inicialmente, cumpre explicitar o conceito de Alienação Parental constante na Lei 12.318/10 (Art. 2º, caput), que considera “ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Esse tipo de situação ocorre comumente quando há um término de relação conflituoso, ou os envolvidos restam frustrados, decepcionados, magoados, carregados de emoções negativas, que podem levar o pai e a mãe a praticarem a Alienação, utilizando os filhos em comum como forma de atingir o outro, afastando do outro genitor, dificultando a manutenção dos vínculos parentais, e em hipóteses mais graves, gerando, inclusive, falsas memórias de violência e abuso do genitor contra o seu próprio filho.

Tendo em vista que a causa da Alienação Parental decorre de um conflito estabelecido ao menos para uma das partes, a Mediação aparece como forma de resolver a raiz do problema, a sua causa geradora, o próprio conflito, sendo uma ferramenta eficaz no combate à Síndrome de Alienação Parental, já que a construção do diálogo auxiliará os genitores a compreenderem o papel e a responsabilidade de cada um em relação aos filhos, especialmente no que concerne à guarda e ao convívio.

A Mediação pode ser utilizada de maneira preventiva durante os litígios presentes numa separação judicial, de modo que a Alienação Parental não venha a se desenvolver posteriormente. No entanto, é essencial que as partes fiquem cientes de que, independentemente de quem ficará com a guarda dos filhos, o direito ao convívio e a manutenção da afetividade e do vínculo com ambos os pais é essencial.

Outra possibilidade é aplicar a Mediação de forma corretiva, quando a Síndrome da Alienação Parental já estiver ocorrendo, podendo o alienado, que é o genitor denegrido, tentar uma resolução mais amistosa para o problema ao perceber que a criança/adolescente está apresentando um comportamento negativo, de rejeição, sob o risco de rompimento do vínculo afetivo filial.

As relações familiares são muito prejudicadas com processos judiciais, especialmente no que se refere às crianças que, logo cedo, tomam contato com um ambiente conflituoso, emocionalmente pesado para elas. Os Tribunais de Justiça não são o local ideal para uma tentativa de restabelecimento de relacionamento harmônico, já que quem estabelece as “regras do jogo” é o juiz, que dá a sentença e as partes devem cumpri-la obrigatoriamente

Em contrapartida, a Mediação se apresenta como instrumento adequado para facilitar o diálogo entre os litigantes nos conflitos familiares e será viável sempre que houver um conflito passível de negociação direta entre as partes envolvidas, quando houver vínculo entre os participantes.

Quando aplicada a Mediação na Alienação Parental, as possibilidades de um acordo mútuo são bem maiores e mais benéficas a todos que fazem parte do sistema familiar, pois não haverá uma decisão proferida por um terceiro, são os próprios genitores que, após as sessões na Câmara de Mediação, tomam a melhor decisão, conjuntamente, de forma que favoreça a todos, em especial, os filhos.

Para VILELA (2007, p.23), a Mediação Familiar “é um procedimento estruturado de gestão de conflitos pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o mediador, visa restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes. Seu papel é o de levá-las a elaborar, por elas próprias, acordos duráveis que levem em conta as necessidades de cada um e em particular das crianças em um espírito de co-responsabilidade parental”.1

Ao mediador caberá observar os sinais de Alienação Parental e, com imparcialidade, auxiliar no diálogo, ouvir, compreender o conflito e levar as partes a entender as razões um do outro, com a finalidade precípua de propiciar a reflexão sobre a situação dos filhos, através de uma comunicação consciente, para que tentem sanar o conflito instalado. O mediador deve orientar sobre a relevância de ser preservado um relacionamento harmônico para o bem da criança/adolescente.

Obviamente que o resultado dependerá tanto da atuação do mediador como da disposição dos envolvidos em evitar o litígio, no entanto, tratando-se de Mediação em que o tema for Alienação Parental, que abrange guarda e convívio com os filhos, é necessário que haja o consenso consciente e duradouro, que proporcione aos genitores dialogarem sobre o melhor interesse dos filhos.

Havendo uma decisão em conjunto, de forma diplomática e amistosa, a possibilidade de que um dos genitores venha a desqualificar o outro torna-se mais improvável, quando então a criança/ adolescente terá condições de manter e até mesmo reforçar os vínculos parentais com uma afetividade saudável e equilibrada tanto com o pai, como com a mãe.

Considerando que a finalidade da Mediação na Alienação Parental envolve facilitar a identificação do que gerou a lide, examinar as razões ocultas na contenda e tentar evitar que o conflito tome maiores proporções, o que causaria ainda mais prejuízos ao sistema familiar, a Mediação surge, portanto, como um ótimo recurso extrajudicial para abrandar o conflito, muitas vezes gerado por uma separação, e propiciar resultados mais satisfatórios para todos os envolvidos ao proporcionar aos protagonistas chegarem a um consenso e adequarem a melhor forma de convívio para aquele contexto familiar.

Notas

1. VILELA, S.R. Guarda Compartilhada: Psicologia e Direito em prol do bem-estar infantil. In: SILVA, D.M.P. (coord.) Psique Ciência & Vida – edição especial Psicologia Jurídica. São Paulo: Escala, ano i, n.5., 2007, pp.22-30.

Fonte: Direito na Net