Enfrentamos atualmente situação atípica onde o mundo se coloca de joelhos perante uma ameaça invisível que foi capaz de obrigar os maiores países do mundo a fecharem suas fronteiras, suspenderem atividades empresariais consideradas não essenciais e obrigarem seus cidadãos ao isolamento em suas residências.
A justificativa para a medida é que com ela, o surto do vírus sofrerá um “achatamento” em sua curva de crescimento e assim o sistema de saúde de cada país conseguirá atravessar a crise podendo atender adequadamente à população.
Contudo, é notório que esse isolamento é um primeiro plano dos governos voltado exclusivamente aos cuidados para a preservação da saúde de seus povos, sabendo-se apenas que a economia de cada nação já está afetada prejudicialmente sem a possibilidade de mensuração objetiva do quanto.
Cada país, durante esse período e principalmente depois dele, deverá se aproximar e firmar políticas econômicas solidárias notadamente com seus pequenos e médios empresários permitindo que suas atividades econômicas sejam mantidas e, essa questão passa pelo direito contratual.
Juristas questionam-se nesse momento em como lidar com a situação dos contratos por ocasião da pandemia mundial do vírus, que obrigando ao isolamento e fechamento de alguns negócios, certamente traz impacto ao cumprimento das relações comerciais contratualmente pactuadas, o que ocasionará a necessidade de equalização dessas relações de agora em diante com cada parte contratual buscando minimizar seu prejuízo.
Muitos autores renomados já escreveram sobre o tema à luz desse panorama, analisando hipóteses de rescisão dos negócios com suas respectivas fundamentações legais, bem como as disposições legais que resguardam a preservação dos negócios contratuais.
Sem qualquer pretensão de dar ponto final ao assunto, que certamente ainda trará muitas questões ao debate futuro e que ainda será objeto de análise de grandes juristas na seara do direito contratual, como advogado militante no ramo, humildemente analiso a questão acreditando que nunca antes a questão econômica teve tanta relevância na interpretação do negócio contratual dado o volume de relações dessa natureza afetadas pela pandemia do COVID-19, trazendo a baila mais do que a questão do debate das teses jurídicas sempre afeitas aos grandes mestres do direito contratual cada um de seu lado, mas agora, mais do que nunca, a colocação em pauta do cenário econômico das relações que merece cuidado para que o impacto financeiro seja o menor possível, possibilitando a manutenção da economia e afetando negativamente de forma mínima as partes contratantes.
A solução para cada relação de contrato pode ser desde o seu desfazimento, como sua manutenção, leia-se essa desde que haja possibilidade muitas vezes de uma renegociação, pois, raramente serão os casos em que os negócios poderão ser mantidos nas mesmas bases de quando firmados antes da excepcional situação de pandemia.
Penso nesse momento, como grandes juristas como Flávio Tartuce e Anderson Schreiber, que a manutenção dos contratos seja o caminho mais eficaz para minimizar os reflexos negativos econômicos oriundos da crise de saúde mundial, devendo as relações contratuais ser estudadas minuciosamente caso a caso resguardando-se o pactuado, evitando-se uma debandada geral dos negócios firmados para o campo dos desfazimentos contratuais de forma maciça, o que traria prejuízos incalculáveis a economia.
Como dito anteriormente, não obstante exista base legal para a dissolução dos negócios contratuais em alguns casos, como defendem grandes juristas exemplificando a aplicação da possibilidade de caso fortuito ou de força maior, como dispõe o artigo 393 do Código Civil, da resolução por onerosidade excessiva segundo o artigo 478 do mesmo diploma, apenas para citar algumas das hipóteses que não se encerram apenas nesses dois artigos; a aplicação desse posicionamento traria extrema insegurança jurídica no panorama financeiro o que prejudicaria em demasia a recuperação econômica do mercado.
Devem ser festejados agora princípios como o da conservação contratual, nos termos do artigo 22 da I Jornada de Direito Civil, segundo o qual a extinção do contrato deve ser a última medida a ser tomada, advindo daí a teoria do adimplemento substancial.
Mais do que nunca, o dever de lealdade, cuidado, respeito, colaboração e transparência merecerão destaque previstos em um diploma civil que tem como um de seus três princípios básicos a socialidade, ou seja, o NÓS valorizado sobre o EU, muito em voga atualmente quando enfrentamos as dúvidas profissionais futuras em quarentena em nossas casas individualmente com nossas respectivas famílias, em benefício da coletividade.
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.