O estudo do conceito do Direito Tributário se realiza para possibilitar ao estudante compreender que o aprendizado de uma ciência se faz a partir do domínio de seus conceitos.
Para a compreensão dos conceitos do Direito Tributário, entretanto, é importante frisar que este ramo da ciência do direito trata do estabelecimento de um conjunto sistematizado de normas para controlar a ação do Poder Público sobre as riquezas individuais, a título de tributação, ou seja, de arrecadação das divisas necessárias para garantir a sua existência econômica e o seu próprio sustento.
O Direito Tributário pode ser considerado como resultante das pressões que o povo e ou a burguesia ingleses, por exemplo, exerceram sobre o rei para que não tirasse sem limites as riquezas individuais para o seu sustento.
País de unificação recente, apesar de fazer parte preponderante na História Universal simplesmente como Roma, na Itália tomamos alguns conceitos. Começando por Ezio Vanoni, Direito Tributário é o:
“… o ramo das ciências jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção da relação jurídica do tributo”.[i]
Este conceito peca por não esclarecer o seu ponto principal, ou seja, o que é relação jurídica de tributo.
Alessi e Stammati são mais completos ao afirmar que:
“… o direito tributário é constituído pelo complexo de normas jurídicas que disciplinam a função tributária dos entes públicos”.
Realmente é importante lembrar que todo o Direito é um conjunto de normas, pelo o menos o Direito Positivo. Entretanto, segundo o conceito acima resta ao leitor vislumbrar o significado de função tributária dos entes públicos.
Antonio Berlini conceitua:
“… o ramo do direito que estabelece os princípios e normas relativas à instituição, à aplicação e à arrecadação dos impostos e das taxas, bem como a observância do monopólio fiscal.”[ii]
Berlini é mais claro ao explicar que este ramo do direito disciplina a criação, arrecadação, utilização dos tributos e a capacidade exclusiva do Poder Público instituí-los.
Giannini assim expõe:
“O Direito Tributário, (…), é aquele ramo do direito administrativo que expõe os princípios e as normas relativas à imposição e à cobrança dos tributos e analisa as conseqüentes relações jurídicas entre os entes públicos e os cidadãos.”[iii]
O conceito acima se aproxima muito da realidade que deve estar expressa nas relações de tributação. Ou seja, normas a respeito da cobrança de tributos e relações jurídicas entre Poder Público e cidadãos. Entretanto, não esclarece nem o significado de tributos e nem o de relações jurídicas.
É interessante notar também a lembrança feita pelo autor italiano de que o Direito Tributário nasceu a partir do Direito Administrativo. Atualmente, entretanto, pelo desenvolvimento atingido pelo mesmo, não é mais considerado apenas um ramo do Direito Administrativo, senão uma ciência dotada de plena autonomia.
Benedetto Cocivera expõe que o Direito Tributário seria:
“…aquele ramo do direito público que disciplina a instituição, a imposição e a arrecadação do tributo, expondo seus princípios, modo e sistema”.[iv]
O autor italiano também não explica muitos termos inseridos no seu conceito.
Em França, Louis Trotabas expõe no seu “Droit Fiscal”:
“…é o ramo do direito público que regula os direitos do Fisco e as prerrogativas do respectivo exercício”.[v]
O conceito adotado na França é interessante sob o ponto de vista até mesmo da denominação de “Direito Fiscal”. O Fisco é o erário ou tesouro público. Compreende todo o aparelhamento administrativo destinado à arrecadação das rendas públicas e guarda dos bens do Estado.[vi] No entanto, no Brasil esta não é a nomeclatura utilizada para este ramo do Direito, senão para a parte da máquina administrativa responsável pelo trabalho da arrecadação dos tributos de uma maneira geral.
Bernardo Ribeiro de Moraes conceitua o Direito Tributário como o:
“Conjunto sistemático de princípios e normas jurídicas que disciplinam o poder fiscal do Estado e suas relações com as pessoas sujeitas a tal poder”.[vii]
Explica o que é e o que faz. O conceito pode ser considerado satisfatório.
Zelmo Denari assim o faz:
“…ramo do direito público que regula as normas relativas à imposição, fiscalização e arrecadação de tributos e disciplina a relação entre fisco e contribuinte”.[viii]
Também Denari apresenta, sob o nosso ponto de vista, um conceito que preenche as características deste ramo do Direito positivo nacional.
Rubens Gomes de Souza conceitua o Direito Tributário:
“…o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos.”[ix]
Rubens Gomes de Souza conceitua também satisfatoriamente, entretanto, por atividade financeira do Estado entendemos diversamente. A atividade financeira do Poder Público trataria justamente da administração das verbas já arrecadadas por meio da tributação.
Kiyoshi Harada assim conceitua:
“Direito Tributário é, (…), o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte”.[x]
O conceito de Harada também é bastante completo. Entretanto, a utilização da palavra súditos, apesar de ser correta por significar não livre, submetido à vontade de outrem; sujeito, traz a lembrança de aquele que, no sistema feudal, estava em relação de vassalagem a um suserano; vassalo.
Finalmente, Vittorio Cassone conceitua também satisfatoriamente:
“O Direito Tributário é parte do Direito Financeiro que estuda as relações jurídicas entre o Estado (Fisco) e os particulares (contribuintes), no que concerne à instituição, arrecadação, fiscalização e extinção do tributo. É direito autônomo, pois se rege por princípios e normas próprias.”[xi]
Conclusão
Depois de tantos conceitos de Direito Tributário, entendemos que o Direito Tributário pode ser conceituado objetivamente da seguinte forma:
Direito Tributário é o ramo da Ciência do Direito que estuda a instituição, cobrança e arrecadação de tributos pelo Estado para a sobrevivência econômica do mesmo.
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.