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Prezados:

O aspecto contemporâneo das relações humanas tem sido abruptamente impactado pelo desenvolvimento de tecnologias de relacionamentos, aliás, percebe-se, o crescimento marcante dessas tecnologias quando se estabelece uma linha do tempo do surgimento do Orkut até o contemporâneo Facebook. Em princípio, afirma-se, que o uso das redes de relacionamentos possui efeito positivo e negativo, aliás, diga-se de passagem, percebe-se ia a capacidade de unir pessoas além oceano, sendo assim, Verbi Gratia, interligando nativos do território Tupiniquim aos nativos do velho mundo e outras terras mais distantes.

Percebe-se, neste sentido, que trata-se de um dos aspectos positivos da referida tecnologia, porém, o aspecto negativo, talvez, poder-se ia ser traduzido por meio do grande número de violações aos Direitos difusos e coletivos adquiridos pela sociedade. Direitos esses garantidos pelo Art.5ºCF/88.

Existe uma diversidade de sensações de liberdade aliada a existência da falta de consciência social dos limites do exercício de um Direito e o seu impacto sobre a problemática em questão. Trata-se de uma problemática já referida no artigo: A Violação de Direitos na Era Digital, o citado texto, desenvolveu a construção em relação ao tema da violação de Direitos nas relações cibernéticas, a partir do artigo que por ora está sendo desenvolvido construiremos uma compreensão em relação ao Marco Civil da Internet a Lei de nº 12.965/2014 sendo o foco centralizado sobre o Art. 18 da referida lei.

Segundo rege a lei de nº 12.965/2014 popularmente difundida pelo nome Marco Civil da Internet apresentando sobre a tutela do Art.18 a responsabilidade por danos gerados por terceiros, aliás, apresentado uma isenção de responsabilidade por parte dos ditos provedores de conexão quando a violação possuir etiologia por ato praticado por terceiro. Aproveita-se, o contexto, para enfatizar que a responsabilidade da qual se refere o contexto, de fato, diz respeito ao INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, contudo, deve-se destacar que nada impede a incidência do âmbito do Direito Penal e das normas do Direito Penal e por consequência a própria Lei de nº12.737/2012 difundida popularmente enquanto Lei Carolina Dieckmann.

No contexto contemporâneo do discurso em relação aos danos causados por terceiro na internet, afirma-se, que existem de diversas hipóteses de incidência da responsabilidade civil sobre a problemática em questão. Contudo, aproveita-se, a ocasião para fixarmos que existem diferenças entre: Provedor de conexãoprovedor de conteúdoprovedor de conteúdo próprioprovedor de conteúdo alheio e cada espécie de provedor acarretará em consequências da tutela civil de maneira singular para cada realidade.

O dano causado ao bem jurídico alheio é um ato ilícito, diga-se de passagem, o próprio Código Civil de 2002 apresenta em seu Art. 186 o conceito: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Percebe-se que o elemento DOLO não é necessariamente um elemento essencial, porém, sendo uma das hipóteses para caracterizar o ato ilícito, contudo, podendo ser em uma modalidade culposa ou dolosa para a RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, ainda a respeito desse aspecto, quando dispensados os elementos DOLO ou CULPA, fala-se, em RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA restando assim o elo entre os elementos CONDUTA e DANO, ou seja, o NEXO CAUSAL entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.

RESPONSABILIDADE CIVIL poderá também ser de âmbito delitual, contratual ou extracontratual, também, difundida enquanto RESPONSABILIDADE AQUILIANA. De maneira, rápida, sem grande aprofundamento, deve-se enfatizar que existem três pontos fundamentais relacionados a RESPONSABILIDAE CIVIL e que precisam ser observados, assim sendo, temos três elementos: 1º Conduta, 2º Dano e 3º Nexo de causalidade ou nexo causal. Segundo o doutrinador PABLO STOLZE GAGLIANO, a responsabilidade civil pode ser definida enquanto: “Responsabilidade para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada, um dever jurídico sucessivo, de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados”.

A partir da compreensão apresentada pelo renomado autor, nasce, a acepção que se faz a respeito da responsabilidade, de fato, sendo ligada ao momento de uma obrigação derivada, ou seja, um dever jurídico de trato sucessivo, ou simplesmente, sucessivo que nasce em decorrência de um fato jurídico em sentido amplo. Retomemos ao ponto inicial do texto que ora está sendo construindo. Busquemos compreender a relação responsabilidade civil diante de danos causados por terceiros, assim sendo, percebe-se a existência de uma problemática que deverá ser pautada a partir dos três aspectos da responsabilidade civil já referidos:  Conduta,  Dano,  Nexo causal. Em relação aos três aspectos ADRIANO ROBERTO VACIM e FERNANDO FRACHONE suscitam:

Quando incumbidos da análise da responsabilidade civil de um determinado provedor em relação ao dano sofrido pela vítima, teríamos que, inevitavelmente, verificar sua função e atuação, não somente de forma geral, mas, também de forma específica relacionando ao caso concreto estudado”.

Voltemos a atenção para seguinte problemática central do texto: De quem é a responsabilidade? A resposta aparenta ser simplória, contudo, afirma-se, que apenas aparenta ser algo simples, ou seja, não é algo tão simples quanto aparenta ser, mas, poderá ser simples.

Existem duas questões centrais que trataremos de maneira breve, diga-se de passagem, sobre este aspecto, deve-se ser feito o resgate do Art.1º do Código Civil de 2002 no que diz respeito as pessoas: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Obviamente, seguindo, a narrativa do texto civil, afirma-se: Se toda pessoa e capaz de direitos e deveres, assim sendo, toda pessoa será possível de ser responsabilizada por sua conduta. Condutas lesivas, desenvolveram a responsabilidade do agente do ato lesivo e consequentemente poderá incidir a reparação do dano causado. Diferentemente do âmbito criminal (penal) em que a pena será a sanção por excelência, ou seja, difere do âmbito Civil onde a sentença, a sanção poderá ser de natureza de responsabilização do agente do ato ilícito, Verbi Gratia, com a devida indenização por danos morais e materiais.

Voltemos ao centro da problemática em questão, sendo assim, ao explanarmos em relação ao provedor de acesso, existem, diversos entendimentos que afirmam que não será responsabilizado por dano causado por terceiros. O entendimento é sustentado a partir da compreensão de que a função é típica de uma atividade de risco, ou seja, a probabilidade do provedor de acesso não possuir controle sobre o comportamento dos usuários é de uma probabilidade grande devido ao universo de usuários conectados via o provedor. Contudo, quando tratamos dos provedores que possuem conteúdo próprio ou do provedor que possui conteúdo de terceiros, neste aspecto, a responsabilidade poderá existir.

A responsabilidade do provedor é comparada aos das demais pessoas naturais ou pessoas jurídicas e responderá civilmente quando o dano tiver resultado de ato próprio do provedor ou por omissão. Precisando existir em princípio uma conexão dos três citados elementos da responsabilidade:  Conduta (Negativa ou Positiva), 2º Dano e  Nexo de causalidade. Existindo assim os três elementos existirá a incidência da responsabilidade civil. Contudo, deve-se trazer para a consciência a existência de duas outras questões: A responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.

Relembremos rapidamente essas duas questões:  RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA; caracteriza-se por aquela que e decorrente de dano causado por ato doloso ou culposo. 2º RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA; trata-se da responsabilidade que em princípio não levará em consideração o elemento culpa, contudo, não significa que esse elemento não possa ser considerado, na verdade, ele será presumido. Na responsabilidade civil objetiva, não dependerá da comprovação do DOLO ou CULPA por parte do agente, porém, deverá ser considerado o nexo causal (nexo de causalidade) entre a sua conduta e o dano causado ao prejudicado, assim sendo, deverá indenizar.

Segundo repousa no Art. 186 do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A questão é reforçada quando partimos para o Art. 927: “ Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, trata-se, de uma inovação, ou seja, uma criação advinda do Código Civil de 2002.

A partir da problemática até o momento delineada afirma-se que a conduta humana e mais especificamente o aspecto voluntário por ação ou omissão voluntária, ou seja, a conduta, a voluntariedade é elemento fundamental para a responsabilização da pessoa. A conduta por sua vez poderá ser desdobrada sobre duas espécies:  Conduta Negativa,  Conduta Positiva.

Sobre a conduta esclarece SILVIO DE SALVO VENOSA:

O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve revestir-se de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente, a ilicitude ocorrerá com um único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever”.

A responsabilidade civil do provedor não existirá quando o dano causado resultar de conteúdo publicado por terceiros, ou seja, de autoria alheia. Contudo, deverá, o autor do conteúdo ser responsabilizado na medida e dimensão de sua conduta e do ato lesivo. Percebe-se, neste sentido, de que a responsabilidade recairá de acordo com o autor do ato lesivo e podendo excluir a responsabilidade por parte do usuário ou do próprio provedor.

Segundo ADRIANO ROBERTO VANCIM e FERNANDO FRACHONE NEVES:

Na qualidade de provedor de acesso à internet: Não responderá por ato ou fato danoso que provenha de terceiro, salvo o seu próprio, como, por exemplo pelo descumprimento de cláusulas de contrato de provimento de acesso, sendo esta segunda relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Ainda segundo ADRIANO ROBERTO VANCIM e FERNANDO FRACHONE NEVES:

Responderá se tomar conhecimento inequívoco do ato danoso e não atuar para impedir que o dano se perpetue, entendimento ainda em construção, na medida em que a orientação jurisprudencial norte americana e bastante razoável ao eliminar da responsabilidade se o autor do (website) puder ser identificado”.

As vicissitudes relacionadas ao contexto contemporâneo das relações cibernéticas, em muito sofreu uma transformação no sentido do universo de pessoas que utilizam da tecnologia de entretenimento virtual. Em verdade desde o extinto MIRC passando pelo falecido ORKUT até o império do atual FACEBOOK, de fato, a tecnologia alcançou um público como nunca antes presenciado, aliás, juntamente com essa nova dimensão do alcance da tecnologia, sugiram, diga-se de passagem, novas formas de violações aos direitos individuais e coletivos. Fato que contemporaneamente pode ser presenciado com o surgimento e o aumento do fenômeno denominado Fake News.

As notícias mentirosas ou falsas (Fake News), contemporaneamente, tornaram-se, um dos grandes problemas do universo da comunicação moderna. Contemporaneamente existem indícios da existência de grupos especializados em disseminar as notícias falsas em meio ao universo das relações digitais. Os prejuízos causados pelas notícias falsas, ou simplesmente, as ditas Fake News se situam em uma dimensão além do âmbito privado e contaminando o âmbito público onde conseguem inclusive influenciar em decisões políticas, Verbi Gratia, caso das últimas eleições norte americana para presidência.

Concluindo:

A sensação de liberdade transmitida pela internet e a própria liberdade de informar, ser informado tuteladas pela Constituição Federal Brasileira. Sendo assim devem ser confundidas, enquanto, liberdade para ofender aos direitos alheios. Infelizmente no contexto contemporâneo das relações humanas em terras Tupiniquins, diga-se de passagem, a ausência de consciência social resultante da falta de investimento na educação, torna-se, um forte impulsionador para os comportamentos lesivos.

A problemática da violação de direitos por atos praticados na internet, torna-se, o eco da realidade de ausência do Estado diante da educação. A construção de uma sociedade consciente dos seus direitos e deveres tutelados pelo Art. CF/88 perpassa pela educação da sociedade e sua dinâmica social. A intervenção do Estado por via de legislações especificas não resolvem a problemática em questão. Talvez, a solução resida em uma sociedade mais consciente em sua relação aos direitos alheios.

A responsabilidade do agente do ato lesivo na internet deverá ser responsabilizado de acordo com os critérios personificados pela lei e respeitando o princípio da proporcionalidade entre o ato lesivo e a sanção. Deve-se enfatizar que não são em todas as situações que incidirá na responsabilidade do provedor, de fato, a partir da proposta do texto que por ora encerra-se, destaca-se, que a responsabilização poderá recair sobre o terceiro que fez uso da referida tecnologia de maneira a violar, lesar ao direito alheio, diga-se de passagem, este terceiro poderá ser responsabilizado na medida do seu ato.

Referência Bibliográfica:

LOBO, Paulo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito, Civil. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2016.

VACIM. Adriano Roberto, NEVES Fernando Frachone. Marco Civil da Internet – Anotações à Lei 12.965/2014. Leme/SP. Mundo Jurídico, 2015.

Fonte: Mega Jurídico