Biodireito é o ramo do Direito Público que se associa à bioética, estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados à medicina e à biotecnologia, com peculiaridades relacionadas ao corpo e à dignidade da pessoa humana.
Esta ligada a cinco matérias: Bioética; Direito Civil; Direito Penal; Direito Ambiental e Direito Constitucional, que em seu artigo 5º inciso IX da Constituição Federal de 1988, proclama a liberdade da atividade científica como um dos direitos fundamentais, sem deixar de penalizar qualquer ato perigoso na relação médico-paciente e imperícia do cientista, levando em conta questões conflitantes como aborto, eutanásia, suicídio assistido, inseminação artificial, transplante de órgãos, Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e clonagem terapêutica e científica.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
BIODIREITO, BIOÉTICA E MEIO AMBIENTE
1. BIOÉTICA
Bioética, é um neologismo construído a partir das palavras de origem grega, bios (vida) e ethos (relativo à ética), e é o estudo interdisciplinar entre biologia, medicina e ética, que investiga todas as condições necessárias para uma administração responsável do profissional de saúde em relação à vida humana em geral e da dignidade da pessoa humana em particular. Esta ciência relacionada ao biodireito, portanto, estuda a responsabilidade moral de cientistas e bacharéis em medicina na pesquisa médica e de biotecnologias e suas aplicações sem causar dano a ninguém que se submete a qualquer risco terapêutico.
1.2 Quadro histórico
‘O termo “Bioética” foi utilizado pela primeira vez pelo pastor protestante alemão Paul Max Fritz Jahr, (1895-1953) em 1927 em um artigo de editorial da revista Kosmos, intitulado “Bio-Ethik”.
Na década de 1970 o termo é relacionado com o objetivo de deslocar a discussão acerca dos novos problemas impostos pelo desenvolvimento tecnológico, de um viés mais tecnicista para um caminho mais pautado pelo humanismo, superando a dicotomia entre os fatos explicáveis pela ciência e os valores estudáveis pela ética. A biossegurança, genética em seres humanos, além das velhas controvérsias morais como aborto e eutanásia, requisitavam novas abordagens e respostas ousadas da parte de uma ciência transdisciplinar e dinâmica por definição.
As teses dessa área começaram a consolidar-se após a tragédia do holocausto da Segunda Guerra Mundial, quando o mundo ocidental, chocado com as práticas abusivas de médicos nazistas em nome da ciência, criou um código para limitar os estudos relacionados. Surge aí também a ideia que a ciência não é mais importante que o homem.
O termo também foi mencionado em 1971, no livro “Bioética: Ponte para o Futuro”, do bioquímico e oncologista americano Van Rensselaer Potter. Este livro é o primeiro marco na tentativa de se estabelecer conceitos bioéticos. Pouco tempo depois, uma abordagem mais incisiva da disciplina foi feita pelo obstetra holandês Hellegers.
Em outubro de 2005, a Conferência Geral da UNESCO adotou a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que consolida os princípios fundamentais da bioética e visa definir e promover um quadro ético normativo comum que possa a ser utilizado para a formulação e implementação de legislações nacionais.
Este ramo da biomedicina trata de todas as questões delicadas do biodireito e é dividido em dois grupos de estudo: microbioética e macrobioética.
1.3 Microbioética
É o ramo da bioética que tem por objetivo o estudo das relações entre médicos e pacientes e entre as instituições e os profissionais de saúde. A microbioética trabalha, especificamente, com as questões emergentes, que nascem dos conflitos entre a evolução da pesquisa científica e os limites da dignidade da pessoa humana.
1.4 Macroética
É o ramo da bioética que tem por objetivo o estudo das questões ecológicas em busca da preservação da vida humana. A macrobioética trabalha, especificamente, com as questões persistentes. As questões persistentes são aquelas que se manifestam no grupo social e por isso se encontram regulamentadas, por exemplo, a preservação florestal ou de um patrimônio cultural. Também denominada de Macrobiodireito, o mesmo pode abranger questões de cunho ambiental e internacional ambiental, pela amplitude de sua incidência
2. TEORIAS
Edmund Pellegrino, (Junho de 1920 – Junho de 2013) nega que se deve buscar a raiz humanista da medicina, e que tal operação deve passar pela redescoberta da tradição hipocrática. Tom L. Beauchamp e James F. Childress, por sua vez, propõem uma teoria de princípios que determina quatro princípios para a ética biomédica: autonomia da medicina, não-malefício, benefício e justiça. Robert Veatch propõe cinco pontos fundamentais na relação entre o médico e o paciente: autonomia, justiça, compromisso, verdade e não matar.
A teoria utilitarista, em contraposição direta com o paradigma tradicional da ética médica, remove a vida humana do centro da discussão e a substitui pelo paradigma da qualidade de vida.
Contra os utilitaristas, levantaram-se estudiosos da ética, e da bioética, dos Estados Unidos e da Inglaterra. Um desses expoentes, John Finnis, propõe que a ética não pode ser feita através de cálculos de maximização do prazer. Como o que era até então proposto pelos utilitaristas. Fazer isso é tentar colocar em uma equação matemática incerta probabilidades impossíveis de serem calculadas por estarem no futuro. P. Ex., uma doença que é incurável hoje, amanhã pode ou não ter sua cura descoberta. E, para alguém que tenta decidir por fazer ou não a eutanásia de um doente nesse estado, pode parecer racional implementar a morte do doente se for uma ação que atenuará seu sofrimento. Porém, como o futuro é incerto, a situação poderia ser revertida por inúmeras circunstâncias imprevisíveis, como a descoberta da cura. Da mesma forma, pareceria para uma mãe com gravidez indesejada um bem fazer um aborto, na medida em que isso poderia parecer para ela um aumento em sua “qualidade de vida”. Visto que se livraria da responsabilidade de criar um filho e lhe prover os meios e carinhos para o desenvolvimento.
O que não pode ser moral e racional, ao menos a priori, e se aceito, no mínimo merece fundamentações mais firmes e convincentes. Por isso, tomar como base a maximização da “qualidade de vida”, ou em realidade do prazer, não pode servir como base racional para se resolver essas questões. Finnis propõe uma (bio)ética com bases racionais diferenciadas e enraizadas na tradição clássica e nos filósofos analíticos do século XX.
3. PRINCÍPIOS
Como já explicitado anteriormente, os princípios da Bioética se dividem em três, e esses principios são seguidos por todos os filósofos, desde James F. Childress que propõe quatro princípios para a ética biomédica, até Robert Veatch, que em contrapartida, propõe cinco:
3.1 Autonomia
A autonomia pode ser absoluta ou relativa. Quando se diz autonomia absoluta, entende-se a autonomia soberana, sem qualquer restrição que possa limitar a ação de quem a tem, como o paciente durante uma cirurgia ou terapia. E, neste caso, é sinônimo da própria soberania de liberar ou não a ação do profissional de saúde ou realização científica, que é aquela que possuem os Estados independentes e constituídos, segundo a vontade soberana de seus componentes. Entre nós, a autonomia da União é soberana, pois nela repousa todo o poder político da federação. Toda a autonomia relativa está subordinada às limitações decorrentes da vontade ou das determinações emanadas da entidade que mantém em suas mãos a autonomia absoluta ou soberana.
3.2 Beneficência
O princípio da beneficência determina que os procedimentos médicos devem ser realizados somente para o bem do paciente, ou seja, não é permitido causar nenhum dano intencional ao paciente, devendo-se maximizar os benefícios, aliviar sofrimentos, objetivando o bem das pessoas.
3.3 Não-maleficência
Este princípio consiste em se tratar os outros de forma justa; não causar dano a outros sem uma razão poderosa.
Além dos três princípios de praxe, destaca-se também o princípio da übiquidade, visto que a Constituição Federal dispõe de alguns artigos e princípios que regem o direito ambiental.
O princípio da ubiqüidade evidencia que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. Tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui com ponto cardeal a tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. Ou seja, visa demonstrar qual é o objetivo de proteção ao meio ambiente.
“Os recursos ambientais não são inesgotáveis, assim o princípio do desenvolvimento sustentável tem como base a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à disposição.” (Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diaféria, Biodiversidade e patrimônio genético no direito ambiental, São Paulo, Max Limonad, 1999, p.31).
Os recursos ambientais tendem a se acabar, se não houver uma preservação ou uma conscientização que é preciso mudar o modo de vida, por isso o princípio do desenvolvimento sustentável é de suma importância para o meio ambiente. O princípio da prevenção está expressamente previsto na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), que diz:
“para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente”.
Esse princípio é tido como um dos mais importantes que norteiam o direito ambiental.
O próprio STF em seus julgados e jurisprudências aborda a importância do princípio prevenção para se ter um meio ambiente saudável, trago a baila um dos julgados, nesse sentido, in verbis:
“O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido (…).”(ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, Informativo 552).”A relatora, ao iniciar o exame de mérito, salientou que, na espécie em causa, se poria, de um lado, a proteção aos preceitos fundamentais relativos ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo descumprimento estaria a ocorrer por decisões judiciais conflitantes; e, de outro, o desenvolvimento econômico sustentável, no qual se abrigaria, na compreensão de alguns, a importação de pneus usados para o seu aproveitamento como matéria-prima, utilizada por várias empresas que gerariam empregos diretos e indiretos. (…) Na sequência, a Min. Cármen Lúcia deixou consignado histórico sobre a utilização do pneu e estudos sobre os procedimentos de sua reciclagem, que demonstraram as graves consequências geradas por estes na saúde das populações e nas condições ambientais, em absoluto desatendimento às diretrizes constitucionais que se voltam exatamente ao contrário, ou seja, ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Asseverou que, se há mais benefícios financeiros no aproveitamento de resíduos na produção do asfalto borracha ou na indústria cimenteira, haveria de se ter em conta que o preço industrial a menor não poderia se converter em preço social a maior, a ser pago com a saúde das pessoas e com a contaminação do meio ambiente. Fez ampla consideração sobre o direito ao meio ambiente – salientando a observância do princípio da precaução pelas medidas impostas nas normas brasileiras apontadas como descumpridas pelas decisões ora impugnadas –, e o direito à saúde. (…) A relatora, tendo em conta o que exposto e, dentre outros, a dificuldade na decomposição dos elementos que compõem o pneu e de seu armazenamento, os problemas que advém com sua incineração, o alto índice de propagação de doenças, como a dengue, decorrente do acúmulo de pneus descartados ou armazenados a céu aberto, o aumento do passivo ambiental – principalmente em face do fato de que os pneus usados importados têm taxa de aproveitamento para fins de recauchutagem de apenas 40%, constituindo o resto matéria inservível, ou seja, lixo ambiental –, considerou demonstrado o risco da segurança interna, compreendida não somente nas agressões ao meio ambiente que podem ocorrer, mas também à saúde pública, e inviável, por conseguinte, a importação de pneus usados. (…) Concluiu que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos arts. 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF.” (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-2009, Plenário, Informativo 538.) (grifos da autora).
No julgado transcrito observar-se uma grande preocupação na preservação da saúde do homem e do meio ambiente, pondera também que a matéria é de grande complexidade, mas é necessário que o texto constitucional seja assegurado, ou seja, o direito a saúde e um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim é necessário que os princípios sejam seguidos.
Temos que esses princípios estão relacionados diretamente com a conduta humana, assim para que possamos ter uma vida saudável é necessário que tenhamos uma conduta ética em relação ao meio ambiente em que vivemos, pois é necessário que ele seja adequado e que tenhamos educação ambiental.
4. DA RELAÇÃO COM O DIREITO
4.1 Tutela da vida Humana
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. A discussão toda acontece por não se chegar a um consenso sobre qual é momento da concepção. Na Tutela Civil estão previstos o nascituro, a existência e os efeitos “post mortem”.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (Código Civil).
Já para o Direito Penal, não há crime sem lei anterior que o defina; não há penalização sem prévia cominação legal. Nesta tutela estão previstos o homicídio, o suicídio, infanticídio, fratricídio, lesão corporal e aborto.
4.2 Das Leis
As leis servem para justificar algumas práticas, de modo que evitem demandas judiciárias e eliminem interpretações comprometedoras ou socialmente inaceitáveis.
Temos que, sem lei, nada está fora da lei e tudo é possível, ou seja, tudo que não é proibido é permitido. O Direito implica valores, assim uma lei aborda algum valor, seja ele dominante ou não na sociedade.
Por isso a lei é sempre invocada; não só porque as leis servem como “meios” perante as finalidades que são os valores, mas e sobretudo porque sua ocorrência é expressão inquestionável de segurança, de sua determinação via normativa, como parâmetro de conduta a ser observada por todos. O direito procura organizar a conduta de cada um no respeito e promoção dos valores que servem de base à civilização.
Com isso a lei é a maneira pela qual o Biodireito se exterioriza, fazendo com que a população “obedeça”. Ela se revela um instrumento maleável para regular questões relativas à bioética. Ela deve interferir rapidamente, se ajusta às novas conquistas tecnológicas e, sendo objeto de vasto debate parlamentar, vem coberta de legitimidade capaz de garantir a validade de sua inserção no meio social.
No Brasil temos como exemplos de leis que regulam a bioética e o meio ambiente como a Constituição Federal (em seu art. 225), a Lei 8.723/93 (alterada pela Lei 10.696/03, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores); Lei 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos); Lei 9.795 (Política Nacional de Educacao Ambiental); temos inúmeras leis que regulam como deveria ser uma conduta ética do ser humana em relação ao meio ambiente.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
5. DA RELAÇÃO ENTRE BIOÉTICA, BIODIREITO E MEIO AMBIENTE
5.1 Conclusão
Deve-se Encontrar um equilíbrio entre o indivíduo, sociedade e o meio ambiente, visando estabelecer quais seriam os limites para a ciência evoluir, paralelamente ao anseio do mundo por uma melhor qualidade de vida para a espécie humana, inter-relacionada com a fauna, flora e o ecossistema, é a função reservada à bioética. É a busca pelo ideal de uma convivência harmônica, com o objetivo de se ter uma sadia qualidade de vida, preservando o meio ambiente, pois o “homem é o produto do meio em que vive”. Claire Neirink, em sua obra De la bioétique, 1994, P.153, diz que:
“o Direito não pode ignorar os avanços da ciência e ainda deve integrá-los à sociedade como elemento útil à promoção dos valores a serem a base da civilização”.
Assim, temos que o Biodireito é o meio pelo qual pode-se intervir na aplicabilidade das técnicas utilizadas pelo ser humano, que para legitimá-las, quer para proibir ou regulamentar outras, pois o progresso científico tem inquestionavelmente uma incidência jurídica.
O Biodireito é a regulamentação da bioética, e para que tenhamos um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras e presentes gerações é necessário que seja aplicado o Biodireito, de forma que possamos ter uma melhor qualidade de vida. Um depende do outro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Livro:
Neirink, CLAIRE De la bioétique, 1994, P.15
Kottow, M., H., 1995. Introducción a la Bioética. Chile: Editorial Universitaria, 1995: p. 53
BRUSTOLIN, Leomar Antônio (org.). Bioética: cuidar da vida e do meio ambiente. São Paulo: Paulus, 2010.
Sites:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado. Htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
http://www.ghente.org/bioetica/
http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/1023
Fonte: JusBrasil
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.