Estabelecido o valor da pensão, seja por sentença ou por homologação de acordo entre as partes, sejam os alimentos provisórios ou definitivos, o alimentante não pode parar de pagar ao alimentado sem uma boa justificativa.
Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas alimentares, o credor de alimentos ou quem o represente caso seja menor ou maior incapaz, poderá ajuizar ação para executar os valores devidos.
A cobrança de tais valores tem como único objetivo o cumprimento da obrigação de alimentar e pode ter vários resultados. Um deles e o mais doloroso para todos é a prisão do devedor.
Também pode ocorrer a penhora de seus bens, o protesto da decisão judicial que determinou a pensão no cartório de protestos, quando o devedor ficará com o nome “sujo”, ou, até mesmo, o juiz poderá dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material, quando perceber que o devedor de alimentos tem condições, mas está “enrolando” para pagar.
Vamos então seguir passo a passo para vermos como se desenvolve a execução da pensão alimentícia. Para facilitar dividiremos em tópicos:
1. Quando posso entrar com o processo para executar a pensão atrasada?
Assim que o devedor estiver em atraso, o credor pode ajuizar ação com a finalidade de cobrar os débitos alimentares.
2. Qualquer débito autoriza a prisão do devedor?
Não. A prisão do devedor somente ocorrerá quando houver execução de acordo com o artigo 528 do novo Código de Processo Civil. O que diz esse artigo?
Bom, ele diz que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
3. E as outras parcelas?
Se o débito é de dez meses, por exemplo, a execução acontecerá de duas formas diferentes:
a. Uma de acordo com o artigo 528 citado acima, inclusive autorizando o pedido de prisão para os três últimos meses mais as parcelas que forem vencendo no curso da execução.
b. Os outros sete meses atrasados não autorizam prisão, mas, pode haver penhora de bens do devedor para que o débito seja quitado. Ainda, caso o devedor tenha emprego fixo, o juiz poderá mandar descontar em folha de pagamento valor superior ao estipulado para a pensão, até o limite de 50% dos rendimentos líquidos do devedor.
O valor a maior tem a finalidade de ir abatendo a dívida de pensão em atraso. Funciona assim: o devedor é obrigado a pagar 20% dos seus rendimentos líquidos a título de pensão, o juiz pode mandar que se desconte mais 30% o que totalizará 50%. Esse percentual de 30% irá abater mensalmente no valor em atraso.
4. Então quer dizer que posso pedir ao juiz que determine o desconto do pagamento da pensão diretamente na folha de pagamento do devedor quando ele for empregado?
Sim. Quando o executado tiver qualquer emprego, seja ele público ou privado, assim que for determinada a pensão ou no acordo homologado, ou mesmo, na fase de cumprimento de sentença, poderá haver o pedido para que o valor referente ao seu pagamento seja descontado em folha. Isso gera mais segurança tanto para quem recebe quanto para quem paga.
O juiz mandará um ofício para a empresa ou para o órgão público empregador com o nome e o número do CPF do devedor e do credor da pensão, o valor a ser descontado mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito. Se o empregador não obedecer a ordem do juiz, este responderá por crime de desobediência.
5. O que o juiz pode fazer para obrigar o devedor a cumprir sua obrigação de pagar alimentos?
Se o credor de alimentos pedir, o juiz poderá:
a. Mandar intimar o executado pessoalmente para que pague e prove que pagou em 3 (três) dias ou, para apresentar justificativa da falta de pagamento;
b. Mandar protestar o pronunciamento judicial, se o executado não pagar o que deve e provar o pagamento ou se não justificar a impossibilidade de pagar;
c. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretará sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.
6. Se o devedor de pensão cumprir os três meses de prisão, sem efetuar o pagamento da mesma, ele fica livre do débito?
Não. A prisão civil do devedor de pensão não tem o objetivo de puní-lo pelo não pagamento da pensão, mas, sim de obrigá-lo a cumprir a obrigação que lhe é imposta. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Assim que for paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão e o executado será imediatamente solto.
7. O desemprego involuntário pode justificar o inadimplemento da pensão?
Não. Para que seja aceita uma justificativa, essa precisa gerar uma impossibilidade absoluta de pagar. Não são aceitas quaisquer desculpas.
8. Qual é o regime da prisão? O devedor de pensão fica com os presos comuns?
A prisão será cumprida em regime fechado (cadeia, xilindró) e o devedor ficará separado dos presos comuns (aqueles que cometem crimes, por exemplo furto, roubo, homicídios, etc.)
Para complementar, nunca é demais dizer que o devedor de pensão deve, sempre que houver modificações na sua situação financeira, procurar o judiciário e informar tais modificações. Não deve ficar esperando o credor entrar com uma execução e isso resultar em sua prisão.
Ficou desempregado, teve redução no salário, faliu, ficou gravemente doente, aconteceu qualquer coisa que o impossibilite de cumprir sua obrigação assim como ficou estipulada, informe ao juiz.
Fonte: Sacadas Legais
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Marisa Vendruscolo
É Advogada Tributarista e Bacharela em Direito pela Universidade Cesumar de Maringá. Conciliadora Judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Capacitação em Fundamentos da Mediação Comunitária, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM). Capacitação em Mediação Judicial ( NUPEMEC/PR e CNJ). Capacitação em Justiça Restaurativa pela Universidade Estadual De Maringá/PR (UEM).Cursou Licenciatura em Química pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Cursando Pós Graduação em Docência do Ensino Superior pela Faculdade FAVENI.