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Como o compliance ambiental é uma ferramenta essencial na mitigação dos riscos do agronegócio

O Agronegócio, assim como toda cadeia empresarial, também está sujeito a uma série de riscos jurídicos provenientes das mais diversas fontes. E por isso, o compliance ambiental tem ganhado cada vez mais destaque no cenário jurídico brasileiro.

Por reunir atividades que estão “antes e depois da porteira”, geralmente interligadas por cadeias complexas, esse setor acaba por sofrer influências diretas de diversos setores regulatórios. E estes, inclusive, podem comprometer e até inviabilizar, assim, determinada operação.

Podemos citar, por exemplo, atos normativos da Receita Federal, fiscalizações do Ministério da Agricultura, autuações e embargos de órgãos ambientais, adesão a cadastros obrigatórios como o Cadastro Ambiental Rural (CAR). São todos, enfim, exemplos clássicos dos eventuais desafios a serem enfrentados por este setor.

Esse ramo da economia, conquanto ainda promova um incremento considerável no Produto Interno Bruto (PIB), ainda é alvo de inúmeras críticas por vários setores da sociedade, devido, principalmente, à utilização direta de recursos naturais, bem como aos eventuais impactos sobre o meio ambiente.

A legislação ambiental como risco jurídico para a cadeia do agronegócio

Como fonte de risco permanente, então, destaca-se a legislação ambiental aplicável ao produtor rural e às agroindústrias.

A não observância das normas ambientais por esses players, muitas vezes, pode acabar resultando na aplicação de sanções administrativas que podem prejudicar, desse modo, o desempenho da atividade, como a aplicação de multas, além dos frequentes embargos e da suspensão das atividades no imóvel. Desenvolver mecanismos de avaliação e mitigação desses riscos, portanto, é fator determinante para o sucesso.

O Direito Ambiental ao prever e impor diversas sanções para os infratores, acaba por condicionar o exercício das atividades que integram a cadeia produtiva do Agronegócio, a fim de, ao final, tonar impossível, difícil ou desvantajosa a prática de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente [1].

O Compliance Ambiental como ferramenta de prevenção e mitigação de riscos

Nesse contexto, uma ferramenta ainda pouco difundida na cadeia é a implementação de programas de Compliance Ambiental direcionados ao Agronegócio. Eles possuem, assim, o objetivo de prevenir e mitigar eventuais danos ambientais ou desconformidades da atividade e, consequentemente, evitar riscos jurídicos para a operação.

O primeiro passo para adequar uma empresa ou imóvel rural às normas ambientais, bem como desenvolver um plano de mitigação de riscos a médio e longo prazo, é a formação – ou contratação – de uma equipe de profissionais que possam auxiliar nesse processo.

Por seu caráter multidisciplinar, que geralmente mescla assuntos técnicos e jurídicos, é recomendável, então, que a implementação de qualquer programa de Compliance Ambiental tenha uma abordagem diferente de outros programas de mesma ordem.

Recomenda-se, para esses casos, um quadro de colaboradores composto por profissionais de diversas áreas, como Advogados, Engenheiros, Biólogos, entre outros, a fim de se obter uma abordagem holística e sistêmica do cenário de cada produtor ou empresa.

Em diversos casos, o processo de regularização ambiental, como, por exemplo, de um imóvel rural, inicia-se pelo planejamento da atividade, mas pode ser concluído in loco, com a execução de um determinado projeto técnico, como um Plano de Recuperação de Áreas Degradas, (PRAD) para a recuperação de um passivo ambiental da propriedade.

Essa abrangência multidisciplinar do programa de Compliance, contudo, demanda atenção especial dos gestores.

Sem planejamento, os desafios para a cadeia serão enormes

Essencial para todo programa de Compliance Ambiental, o caráter preventivo das ações, portanto, deve sempre ser priorizado. Iniciar qualquer tipo de atividade ou mesmo continuar certa operação sem um planejamento definido pode, inclusive, tornar o negócio inviável ou encerrá-lo prematuramente.

Na seara ambiental, entre os desafios a serem superados, podemos citar, assim, as autuações administrativas por órgãos ambientais, como o Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), bem como a aplicação de embargos e outras sanções. O desempenho de certas atividades sem a devida regularização, por exemplo, constitui um dos grandes riscos para os atores deste setor.

Diversos empreendimentos da cadeia do agro estão sujeitos ao licenciamento ambiental prévio, como, por exemplo, a construção e instalação de barragens, instalação e funcionamento de equipamentos de irrigação, construção e operação de Armazéns de grãos, entre outros.

Essa obrigatoriedade, muitas vezes, é desconhecida ou ignorada pelo produtor rural, o que acaba gerando um passivo ambiental permanente no imóvel ou atividade. O processo de regularização ambiental desses empreendimentos e atividades, portanto, é caminho obrigatório para prevenir riscos jurídicos inerentes ao negócio.

A confusão entre os regimes de responsabilidade em matéria ambiental demanda atenção

Outro ponto ignorado por inúmeros programas de Compliance, enfim, consiste na confusão entre os regimes de responsabilidade ambiental, em especial, o caráter objetivo da responsabilidade civil ambiental.

A Constituição Federal definiu três diferentes modalidades de responsabilidade em matéria ambiental, todas independentes entre si. Segundo a Carta Magna, condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, então, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

Por óbvio que todos esses regimes de responsabilidade interessam ao programa de Compliance, no entanto, a obrigação de reparar danos ambientais, que diz respeito à responsabilidade civil por danos ambientais, é uma das mais preocupantes.

Esse regime de responsabilidade, por expressa previsão constitucional[2], impõe, dessa forma, a todo aquele que, por meio de conduta ou atividade, ocasionar danos ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa, a indenização ou reparo por estes danos ambientais.

Por essa característica, é extremamente recomendável que os produtores e gestores tenham maior atenção no desempenho dos seus negócios, visto que, pelo simples exercício da atividade empresarial, poderão ser obrigados a reparar danos ao meio ambiente.

Compliance ambiental para a aquisição de empresas e imóveis rurais

Prática comum nessa cadeia, os processos de aquisições de empresas e imóveis rurais também devem ser, dessa maneira, alvos do programa de Compliance.

Grande parte da doutrina, bem como reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram o entendimento de que passivos ambientais existentes em imóveis ou associados a alguma atividade empresarial possuem natureza jurídica de obrigações propter rem, caracterizada como aquelas que o simples fato de ser proprietário já vincula este como sujeito de obrigações. Por essa razão, ao adquirente de um imóvel ou de determinada atividade empresarial, poderá recair a responsabilidade pela reparação de danos ambientais ocasionados antes do início da atividade ou aquisição do imóvel.

Ademais, outro tema relevante é a responsabilidade indireta dos agentes financiadores por danos ambientais na cadeira do agronegócio. Por força da Lei Federal n.º 6.938/81, a Política Nacional de Meio Ambiente, restou consolidado o entendimento de que o poluidor-indireto – neste conceito estão inseridas as instituições financeiras que atuam como financiadoras da atividade – pode ser responsabilizado solidariamente pelo dano ambiental ocasionado por agentes tomadores de crédito.

Em razão dessa possibilidade, convém às instituições financeiras atuarem como verdadeiros fiscais do cumprimento de normas ambientais, exigindo, sempre que possível, a regularização ambiental do empreendimento que será objeto do investimento do crédito liberado, bem como o fiel cumprimento à legislação ambiental aplicável. Como exemplos dessas ações preventivas, podemos citar a exigência de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como a apresentação da certidão negativa de débitos ambientais.

A utilização do Compliance Ambiental como ferramenta de gestão de riscos é determinante para o sucesso na cadeia do Agro

Uma vez conhecidos os riscos jurídicos, em matéria ambiental, para a cadeira do agro, é preciso que os produtores incorporem práticas de Compliance ao ambiente operacional da empresa ou imóvel rural, as quais devem ser absorvidas tanto por colaboradores, quanto sócios e administradores.

Com um mercado consumidor cada dia mais exigente, e por esta característica de utilização e alteração dos recursos naturais, o emprego do Compliance Ambiental como ferramenta de gestão de riscos da atividade empresarial, atualmente, é essencial para o êxito na cadeia do Agronegócio.

Referências Bibliográficas

PAPP, Leonardo. Compliance Ambiental aplicado ao Agronegócio: instrumento de identificação e mitigação de riscos jurídicos. Publicado em Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar. 2ª edição. Londrina-PR: Thor, 2019. Pag. 429-448.

PARRA, Rafaela. Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar. 2ª edição. Londrina-PR: Thor, 2019. 576 p.

FALKENBERG, Luisa. Agronegócio e o Direito Ambiental. Publicado em Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar. 2ª edição. Londrina-PR: Thor, 2019. Pag. 131-145.


[1] PAPP, Leonardo. Compliance Ambiental aplicado ao agronegócio: instrumento de identificação e mitigação de riscos jurídicos. p. 432.

[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Fonte: Saj Adv