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O casamento para muitas pessoas traduz-se na realização de um sonho, de encontrar a chamada “cara metade”, do dia mais lindo, da festa mais esperada.Isso é comum e não há nada de errado nisso!

No entanto, para o Direito de Família, casamento é uma união formal entre pessoas que manifestam interesse em dividir a vida em comum e que tal vontade é exteriorizada para toda a sociedade.

Para o Direito o casamento é um contrato, não é apenas um simples envolvimento entre pessoas, pois há geração de direitos e deveres conjugados e reflexos em várias esferas sob o olhar jurídico.

A prova do casamento faz-se pela certidão do casamento, que deve ser realizado de portas abertas (Edifício particular) e na presença das testemunhas, em regra duas.

O casamento pode ser feito por procuração, por instrumento público, com poderes especiais, pode ainda ser nuncupativo, ser celebrado em decorrência de moléstia grave, pode ser celebrado apenas civilmente ou religiosamente, mas com efeito civil, sem excetuarmos o casamento putativo, nulo ou ainda anulável, que geram direitos e deveres em relação ao cônjuge, ao terceiro de boa-fé e aos filhos. Temos que destacar ainda a importância das causas que geram impedimentos absolutos e relativos.

Trata-se de ato formal  como já dito anteriormente e que exige o requerimento para habilitação, publicação do Edital de Proclamas que tem o prazo de quinze dias e posteriormente a sua celebração no prazo de noventa dias. Em se tratando de matrimônio, é válido o casamento civil ou o religioso com efeito civil.

Para o Direito de Família, no entanto existe além do casamento, a união estável que gera por sua vez muitas indagações em relação as suas diferenças com o matrimônio.

Pois bem o questionamento é importante e coerente e à luz do artigo 1726 do Código Civil, é a união estável, a entidade familiar conhecida como casamento informal e que o Estado deve facilitar sua conversão em casamento, bastando para isso, comparecer em juízo mediante a devida ação judicial cabível e se deferido o pedido constará então no Assento do Registro Civil.

Tanto a união estável como o casamento seguem o regime patrimonial, analisando-se cada situação para a atribuição do mesmo e são entidades merecedoras de todo o respeito, geradoras de direitos e deveres.Na união estável utilizam-se as expressões conviventes ou companheiros e não ‘amasiados”.

O casamento altera o estado civil dos nubentes que se tornam após a celebração do matrimônio: casados, fato esse não verificado na união estável.

A união estável pode ser comprovada com declaração feita em Cartório, fotos em redes sociais, testemunhas, declaração como dependente em plano de sáude e imposto de renda, sendo válido ainda esclarecer que as fotos e testemunhas devem comprovar a vida marital dos conviventes, termo esse utilizado para denominar alguém que tenha união estável com outrem.

A união em questão, prevista no artigo 1723 do Código Civil, explicita a intenção em formar família, fato esse não previsto no chamado “namoro qualificado”, em que as partes manifestam a não intenção em formar família em dado instante e que não vivem maritalmente.

Obviamente que o namoro qualificado posteriormente pode ser convolado em união estável, a requerimento dos namorados. Algumas pessoas poderiam questionar qual a finalidade do namoro qualificado e indubitavelmente haveria muita coerência nas indagações, por isso é importante esclarecer que as pessoas que tem interesse em apenas namorar e consequentemente proteger o seu patrimônio podem(Isso é facultativo) através do contrato de namoro, buscar o resguardo necessário. O referido contrato pode ser público ou particular e ambas partes devem assiná-lo, mas vale ressaltar que se o casal de namorados adquiriu em conjunto qualquer patrimônio e havendo prova dessa composse, ao término do namoro será cabível a partilha do quinhão da parte que assim a requerer.

Se o casal opta por fazer esse contrato não seria muito coerente adquirir patrimônio conjuntamente! Deve ainda estar no instrumento em questão, renúncia de formação de família, ou seja as partes devem deixar bem expresso que não querem constituir família durante a vigência desse negócio jurídico. As partes devem ser maiores e capazes para tal escolha e sua formalização,ainda que temporária.

É comum, sempre analisando caso a caso, que muitos namorados tendem a confundir uma relação de namoro, com a união estável. A problemática recai no fato de que no namoro quando uma das partes falece, a outra não tem direito ao patrimônio do de cujus; já na união estável deve-se observar se há um regime matrimonial para que haja ou não a partilha de patrimônio.

Alguns contratos de namoro inclusive já tem expresso a data de sua validade, até para que depois não haja a convolação de uma situação para a outra, por exemplo, de namoro em união estável.

O casamento por sua vez, só pode ser dissolvido com a morte, a nulidade, anulabilidade, divórcio, lembrando que antes da Emenda 66/10 a separação judicial contenciosa ou amigável era considerada para fins de convolação para o divórcio, posteriormente.

A união estável não pode ser dissolvida pelo divórcio, mas sim por intermédio da dissolução amigável ou litigiosa da mesma, mas gera observação pertinente quanto à partilha de patrimônio, guarda e alimentos de filhos se for o caso.

O divórcio que é uma das causas de dissolução do casamento pode ocorrer judicialmente como extrajudicialmente. A lei 11.441/2007 dispõe sobre o inventário e o divórcio extrajudiciais. Aos leitores desse artigo interessam saber nesse instante sobre o divórcio extrajudicial, você pode saber mais sobre o inventário extrajudicial clicando aqui.

Quanto ao divórcio exgtrajudicial faz-se mister que o casal tenha consenso em relação à dissolução do casamento e que os mesmos não possuam filhos menores e ou maiores incapazes e a mulher também se estiver gestante não poderá ser parte nessa modalidade de divórcio, haja vista a necessidade do Ministério Público fazer-se presente em decorrência dos direitos do nascituro e em observação a Resolução 220/16 do Conselho Nacional de Justiça que  alterou os dispositivos da Resolução 35/07 e os artigos 34 e 37.

Se o casal tiver  patrimônio em comum, poderão fazer posteriormente a divisão do mesmo, se assim preferirem. Podem ainda constituir um advogado em comum ou cada qual  pode comparecer com seu patrono e  sendo feita a partilha é lavrada a escritura pública que independe de homologação judicial. O divórcio extrajudicial ou administrativo pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, mas sua averbação deverá ser feita no Cartório onde até então o casal havia solicitado a habilitação para o matrimônio.

O divórcio judicial pode ser amigável ou litigioso e a competência recai sobre a Vara de família, podendo haver o pedido de forma cumulativa, da pensão e guarda de filhos, divisão do patrimônio em composse do casal.A comprovação desse divórcio dá-se pela sentença judicial e em caso de litígio há ainda o prazo para a interposição de recurso no âmbito do direito processual civil.

Fato é que as pessoas tem o direito às suas crenças,suas opiniões e formação de novos relacionamentos. O Direito de Família busca aperfeiçoar-se tendo-se por base muitas inovações,mudanças e sempre buscando aplicar de forma igualitária o respeito em todos os seus direcionamentos,seja na formação de novas famílias,na dissolução de casamentos,nas diferenças entre a união estável e o namoro qualificado,no justo reconhecimento da socioafetividade,nas  questões envolvendo os filhos biológicos e os adotivos,na guarda dos filhos menores, na tutela, curatela, curadoria, no inventário extrajudicial,no direito de representação a inadimplência do devedor de alimentos sob uma visão do Código de Processo Civil, enfim,é o direito renovando-se a cada dia e na luta pela igualdade.

Fonte: JusCom