O presente artigo tem por objetivo analisar o interesse da bioética e biodireito a partir do Coronavírus (COVID-19) no contexto brasileiro, traçando caminho pelos princípios que norteiam a disciplina para demonstrar a relação com o direito coletivo e individual sobre a limitação da liberdade de locomoção das pessoas. Direito é um conjunto de normas e regulamentos com intuito de regular as relações socias públicas e privadas, seguindo o que é justo e íntegro conforme a lei determina. Por outro lado, a bioética procura caucionar o bem estar do ser humano em vida sem causar danos e sempre respeitando a valores morais e individuais de cada um. Assim, a bioética e o direito devem andar juntos tornando-se um pilar que sustenta um ao outro deixando a balança equilibrada.
INTRODUÇÃO
O termo bioética, surgiu em um artigo elaborado pelo pastor de Halle na der Saale, Fritz Jahr que caracterizou a palavra como obrigação comportamental para o ser humano exercer para com todos os seres vivos, inclusive os animais. Contrapondo-se ao imperativo categórico de Kant “respeite todos os seres vivos como um fim em si mesmo e trate-os como tal, se possível”. Esse texto foi publicado no periódico alemão kosmos, porém o estudo e desenvolvimento da bioética não se limitou nesse significado. Décadas após (1998), Potter ampliou a definição da Bioética como bioética profunda com uma combinação de “humildade, responsabilidade e uma competência intercultural, que potencializa o senso de humanidade”. Tudo isso para garantia de um futuro de vida melhor sem ferir os princípios vitais humanos. “bio” vem do grego bios que significa vida e ethos advém de conduta moral. A bioética ganha importância social, por evitar que alguns seres, pessoas ou vidas sofram repressão de outros povos considerando inferior como na história nazista. Os temas como aborto, experimentos com animais, transplante de órgãos, uso de células-tronco, eutanásia são exemplos que envolvem bioética e que geram polêmicas.
RELAÇÃO DA BIOÉTICA E O DIREITO
A bioética é a ciência de grande debate que envolve diversos temas que não tem o consentimento consensual moral e ético definidos. Já o biodireito é a parte do direito que vem normatizar os conflitos que surgiram no campo da bioética da vida, como por exemplo o código Civil, código penal, portarias, resoluções, leis especiais entre outros. Diferença entre epidemia e pandemia Epidemia entende-se por propagação de doenças contagiosas a nível limitado atingindo estados, municípios, bairros sem extensão mundial. Por outro lado, a pandemia são casos de alastramento de doenças infectuosas atingindo outros países. Segundo o Ministério da saúde : “Coronavírus (Covid-19) é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do Coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença chamada COVID-19. Como nunca tivemos contato com o vírus antes, não temos imunidade. Ela causa uma infecção pulmonar. Nos casos mais leves, porém, parece um resfriado comum ou uma gripe leve”.
O primeiro caso de COVID-19 no Brasil foi registrado no dia 25 de fevereiro de 2020 passando a alterar os costumes rotineiros dos brasileiros tangenciando a bioética e o biodireito pois, impacta diretamente o sistema de saúde, direitos coletivos e individuais.
RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE BASEADO NO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidência, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”. (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 1986.p 60). No campo da bioética há quatro princípios básicos introduzido por Beauchamp e Childress que norteiam técnicas que lidam diretamente com vidas todavia, devido ao tema trabalhado apenas um princípio será destrinchado.
O princípio da autonomia significa respeito à escolha do paciente reconhecendo a vontade do outro sendo o próprio capaz de responder por si. Geralmente o posicionamento é baseado em princípios, moral, valores, religião ou convicção. Diante do novo cenário brasileiro, o sistema único de saúde – SUS, possui recursos limitados ou até mesmo escassos e se os cidadãos doentes passarem a procurar os hospitais, o sistema passará por congestionamento. É justamente por isso que a bioética se preocupa pois os gestores da saúde estarão diante de decisões conflitantes e os médicos passarão a decidir se atende os grupos vulneráveis, limita ou proíbe cirurgias deixando para exceção casos emergenciais deixando leitos e medicamentos para as pessoas que forem atingidas pelo novo vírus.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO: ATÉ QUANTO O DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO PODE SER LIMITADO?
Diante da propagação do novo vírus e das recomendações do Ministério da Saúde como lavar as mãos com frequência, usar máscaras, evitar cumprimentos através de beijos, abraços e aperto de mão abre-se margem para os seguintes questionamentos: o cidadão com suspeita da doença pode se recusar a fazer os testes para comprovar se ele está infectado ou não? E aqueles que não fazem parte do grupo de risco para o contágio podem contrariar a recomendação de isolamento social? Ou um médico a pedido do paciente pode pedir sigilo medico? A constituição Federal – art. 5º no título – Direitos individuais e coletivos prevê que todos são iguais perante a lei sendo livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com os seus bens. A resposta para as três primeiras perguntas está no termo “tempo de paz” pandemia do COVID19 não significa tempo de paz, mas estado de calamidade, o direito de um termina quando o direito do outro é violado. É tanto que para o bem maior as medidas preventivas antes eram recomendações entretanto, muitos não foram capazes de se revestirem de empatia e seguir as recomendações o que obrigou ao Estado usar da força coercitiva e punitiva quando necessário. Para o ultimo questionamento o sigilo profissional poder ser quebrado se houver expressa autorização do conselho da medicina. Podendo cometer crime previsto no art. 269 do CP – Omissão de notificação de doença, se o profissional da saúde não revelar o fato concreto.
MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS NO JUDICIÁRIO
Devido ao congestionamento nos hospitais as ações no judiciário podem aumentar devido aos pedidos de fornecimento de medicamentos e leitos podendo ser um desafio para os tribunais decidirem por incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiças, Tribunais regionais federais, STJ e STF.
CONCLUSÃO
Chegado a epígrafe, é possível concluir que tanto a bioética quanto o biodireito tange problemas tradicionais como o aborto, doação de órgãos e eutanásia como também temas atuais que problematizam a esfera global desde a minoria até a classe alta seja da burguesia ou periferia como é o caso do coronavírus. Sendo assim, a ciência dos debates e a ciência da normatização juntas podem influenciar a conscientização de milhares de milhares de indivíduos e para o bem coletivo como dizia Rousseau, a liberdade natural do homem, seu bem-estar e sua segurança seriam preservados através do contrato social. O Estado passa a governar os direitos dos cidadãos sem acabar a liberdade geral.
REFERÊNCIAS
BEAUCHAMP TL, Childress JF. Principles of Biomedicinal Ethics. 4.ed. New York: OUP, 1994 p.189. Direitos individuais e coletivos. Normas legais,2020. Disponível em: < www.normaslegais.com.br >. Acesso em 10 de abril de 2020. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 1986.p 60. Coronavírus (covid-19). Ministério da saúde,2020. Disponível em :www.coronavirus.saúde.gov.br. Acesso em 14, abril de 2020. ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Ridendo Castigat Moraes, 2002.
Fonte: JusBrasil
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.