Breves considerações sobre os crimes de calúnia, injúria e difamação.
A objetiva é a reputação que o indivíduo tem perante a sociedade e, quando ferida, atenta contra o que outras pessoas pensam dele. A subjetiva é o próprio conceito que cada um tem de si, constituída como a dignidade e como os valores autoatribuídos
Os crimes contra a honra são:
A Calúnia (art. 138), a Injúria (art. 140) e a Difamação (art. 139).
A Calúnia tem pena de seis meses a dois anos, e multa e é definida, basicamente, como a imputação falsa de um crime, tendo como exemplo o caso de “Fulano” acusar “Ciclano” de ter cometido um furto, mesmo ciente aquele de que este nada fez. Ela atinge a honra objetiva, uma vez que, ao proferir uma acusação criminosa, propiciará que a pessoa seja julgada por toda sociedade. Destaca-se que, além desse tipo penal ser possível contra os mortos, incorrerá na mesma pena quem, sabendo ser falsa a imputação, a divulga.
A Injúria, por sua vez, é punida de um a seis meses, ou multa e ocorre quando há ofensas contra alguém, utilizadas com o objetivo de desqualificação. O exemplo, neste caso, são os xingamentos. A honra violada é a subjetiva, ou seja, o juízo que cada um tem de si em seu foro íntimo. Salienta-se que é possível a não aplicação da pena se o ofendido deu causa a injúria, de forma reprovável e direta.
Por último, a difamação, que tem previsão de pena de três meses a um ano, e multa e consiste na atribuição de um fato negativo e desonroso a alguém. Se diferencia da calúnia por não ser este fato considerado crime. Exemplo recorrente é o caso de afirmar que “Fulano” trabalha bêbado. Macula-se, neste tipo penal, a honra objetiva, dado que, conforme o exemplo citado, o ato de trabalhar bêbado é julgado negativamente pela sociedade.
Não obstante, as penas de todas as condutas supracitadas serão aumentadas em um terço se cometidas contra o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro, funcionário público em razão de suas funções, na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação ou, ainda, contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência. Todavia, aumentam-se, em dobro, se os crimes forem praticados mediante paga ou promessa de recompensa.
Ademais, é possível que haja a retratação da calúnia ou difamação, que isentará de pena o ofensor quando a fizer antes da sentença.
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Fonte: DireitonaNet
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.