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Antes de iniciarmos sobre o tema de hoje devemos falar sobre um dos princípios gerais da atividade econômica que preceitua o conceito trazido pelo ilustre penalista alemão Claus Roxin:

Podem-se definir os bens jurídicos como circunstâncias reais dadas as finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta todos os direitos humanos e civis de cada um na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que seja baseado nestes objetivos.

Tal princípio encontramos claramente tipificado em nosso ordenamento no Art. 170 e incisos da Constituição de 1.988.

O que são criptomoedas?

Criptomoeda é o nome genérico para moedas digitais descentralizadas, criadas em uma rede Blockchain a partir de sistemas avançados de criptografia que protegem as transações, suas informações e os seu dados.

Não entendeu nada? Sem problemas, vamos explicar!

Criptomoedas são moedas digitais porque, diferentemente do real, do dólar e de outras moedas que podem ser tocadas, elas só existem no ambiente digital ou seja na internet. Você sabe que elas são verdadeiras, mas não consegue pegá-las com as mãos – ou guardá-las na carteira, no cofre ou embaixo do colchão.

E para que servem?

A lógica da moeda digital é a mesma do dinheiro em espécie. Sua função é, basicamente, permitir transações de compra e venda de bens e serviços.

Atualmente grandes empresas, como WordPress, Dell, aceitam pagamentos com Criptomoedas.

Outra possibilidade é a transferência de valores pela internet, sem a necessidade de taxas cobradas por instituições financeiras e bancárias.

Na prática, os termos Criptomoedas; moeda virtual; e moeda digital têm o mesmo significado. O primeiro refere-se à criptografia, enquanto as expressões “digital” e “virtual” remetem ao caráter intangível e abstrato do dinheiro online.

Neste vídeo iremos falar da Criptomoeda mais conhecida entre nós brasileiros! O Bitcoin, é considerada a primeira Criptomoeda digital descentralizada do mundo, foi apresentada em 2008 pelo seu criador Satoshi Nakamoto.

Qual o seu regime jurídico?

Conforme destacado por Margarido em 2017:

O Bitcoin e outros Criptoprotocolos têm natureza jurídica de tecnologia “Open Source”. Juridicamente, não são moedas e suas aplicações nem sempre possuem valor intrínseco: vão desde ativo financeiro até os chamados contratos inteligentes (Smart Contracts) e aplicações em internet das coisas (IOT).

É imprescindível que os legisladores e aplicadores do direito entendam que identificar a substância das aplicações e acessar o “espírito” das legislações vigentes são mais salutares para definir o tratamento legal de novas aplicações tecnológicas, pois é impossível que a lei acompanhe essas evoluções.

Portanto, não há um regime jurídico próprio, pois ainda se aguarda para que tenhamos regulamentação própria ou não, de modo que a solução de eventuais problemas se dará com base em diplomas legais já existentes.

E a sua criminalização?

A verificação de sua ilegalidade é afastada, de acordo com os apontamentos de doutrinadores de direito digital, mas, a privacidade ofertada pela criptografia e todas outras nuances que o Blockchain entrega às transações em Criptmoedas tem cada vez mais chamado a atenção de criminosos que visam o patrimônio de suas vítimas, somado às características “obscuras” que circundam a utilização de moedas virtuais para fins ilícitos. Pois ainda temos um relativo desconhecimento do tema por parte dos atores envolvidos na persecução penal.

A equação oriunda da obscuridade mais desconhecimento tem se revelado manto protetor para potenciais criminosos, panorama este que deve mudar com urgência.

Grandes empresas no mundo aceitam criptomoedas como forma de pagamento, embora alguns ainda questionem quanto à licitude de sua utilização.

Quanto a isso, não se pode dizer que a sua criação ou utilização, venham a constituir crimes tendo-se em vista que não se subsumem a condutas insculpidas no código penal ou na legislação extravagante.

Isso porque as moedas digitais não representam falsificação de moeda metálica ou papel moeda nos termos do Art. 289 do Código Penal, não sendo possível formar, com elas, os documentos previstos no Art. 290 e Art. 292, também do mesmo diploma legal. Além de que os equipamentos destinados à mineração não constituem os petrechos para a falsificação de moeda.”

E o que diz o Banco Central do Brasil

A situação das moedas digitais, tratada como moedas virtuais pelo Banco Central do Brasil, pelo Comunicado 31.379/2017, destacou, em suma, a sua falta de lastro, a sua falta de regulação, a sua não equiparação com as moeda eletrônicas disciplinadas pela Lei 12.865/2013 e, por fim, alerta sobre os riscos do seu uso que em seu Comunicado nº 31.379, de 16 de novembro de 2017, alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais. Considerando o crescente interesse dos agentes econômicos nas denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, onde seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor.

No entanto, o Banco Central do Brasil afirma seu compromisso em apoiar as inovações financeiras.

É possível seu envolvimento ou patrocínio a pornografia?

Conforme notícia veiculada no portal Canaltech: “um grupo de pesquisadores da Alemanha localizou uma série de conteúdo relacionado à pornografia infantil na Blockchain das Bitcoins. De acordo com o estudo publicado, há links para download de vídeos envolvendo atos sexuais com menores, bem como diversas imagens de atos libidinosos e uma em que parece ser de uma adolescente nua.

Em nosso ordenamento jurídico, a exploração sexual de menores de idade é crime tipificado pelo Código Penal em seus artigos 218-A, 218-B, 218-C. Também este crime é considerado como hediondo por nosso legislador.

A criptomoedas não são um mal em si, mas, com certeza terão impacto nas ligações com o cibercrime, há casos em que as criptomoedas foram rapidamente adotadas pelo comércio ilegal, desde sites como o “Silk Road” que ficou notório por intermediar o tráfico de drogas, até vírus de resgate ou seja, sequestro de prefeituras e outras autarquias governamentais.

Tais ligações já foi confirmada em desdobramentos da Lava Jato, como sendo o primeiro esquema de lavagem de dinheiro usando Bitcoin, segundo o superintendente adjunto da Receita Federal no Rio de Raneiro, ao qual deu entrevista coletiva junto com a Polícia Federal onde explicou sobre o uso de Bitcoin para lavagem de dinheiro.

Cabe a penhora do Bitcoin e outras criptomoedas?

Conforme decisão do TJ/SP, o relator Milton Paulo de Carvalho Filho negou provimento ao agravo, por se tratar de bem imaterial com conteúdo patrimonial, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir a execução. O entendimento acima consta em acórdão da 36ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP ao analisar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, indeferiu pedido de penhora de moeda virtual (Bitcoin).

O Banco Central do Brasil irá lançar uma nova plataforma que deseja permitir bloqueio de Bitcoin em Exchange. Antes de ser implantado o novo sistema deverá passar por testes, segundo a assessoria de impressa do órgão, nestes testes, serão geradas ordens fictícias de bloqueio, desbloqueio, transferência e requisição de informação, que devem ser respondidas pelas instituições participantes.

Espera-se que, com o novo sistema o juiz receberá todas as informações dentro do processo, será bem mais rápido o bloqueio e o desbloqueio dos valores.

Como o atual sistema o Bacenjud, não era aberto para grandes inovações, embora tenha ganho novas funcionalidades ao longo dos anos, foi preciso o desenvolvimento de um sistema novo. E, para garantir que valores não sejam ocultados por meio de Criptoativos a proposta do Banco Central é integrar Exchanges de Bitcoin ao sistema no futuro.

Assim, quando for determinado o bloqueio de valores referente a um CPF, a busca e bloqueio também poderá atingir seus ativos digitais, como Bitcoin.

Contudo, segundo levantamento feito pela Cointelegraph, Exchanges de Bitcoin no Brasil ainda não foram notificadas sobre a integração e a funcionalidade.

As atividades envolvendo Criptomoedas são regulamentadas?

A única regulamentação existente até o momento é a obrigação de Exchanges nacionais informarem à Receita Federal sobre todas as operações transacionadas. Uma obrigação que atinge também pessoas físicas e jurídicas que operem em Exchanges estrangeiras ou que façam transações sem intermediação, em valores acima de R$ 30.000,00. Tudo por força da Instrução Normativa 1.888 da Receita Federal, que entrou em vigor no dia 1º de agosto de 2019.

Por ser um assunto relativamente novo, sobre o qual o público em geral não recebe informações precisas. E pior do que isso, recebe informações inverídicas, que são frutos da falta de conhecimento ou da má-fé de quem as produz.

E quanto a Receita Federal

A situação tem importância até para fins de declaração de imposto de renda (IR), de modo que as moedas digitais devem constar nas declarações, a declaração do imposto de renda (IR) que este ano de 2020 se iniciou em 1 de abril e foi prorrogada até 30 de junho de 2020, tem esta funcionalidade que já está ativa desde o ano 2018, onde os contribuintes precisam prestar atenção na hora de enviar suas contas ao fisco, pois também é necessário declarar posse ou lucros obtidos com a venda de Bitcoins ou quaisquer outras moedas virtuais, incluindo a Ethereum, Litecoins ou Monero.

Conclusões

Em suma, verifica-se que o tema Bitcoin é intrincado. Não há legislação específica sobre o assunto, de modo que, muitos argumentam que inclusive isso engessaria esse tipo de tecnologia e a sua usabilidade perante ao nosso mercado.

O Banco Central e a Comissão de Valores Imobiliários preferiram não regulamentar o setor, porém deixando claro que não se trata de uma moeda formal, pois esta é carregada por sua própria natureza de riscos, tanto tecnológicos quanto jurídicos.

Entende-se que a criminalização também não é um caminho viável, dado o enorme gasto de recursos que exigiria da estrutura estatal, do Executivo do Congresso e do Judiciário, em situações de difícil apuração em sede de persecução penal, ou seja, buscando elucidar e culpar alguém, notadamente considerando as questões de criptografia e Blockchain envolvidas.

Desta forma, o campo das criptomoedas se mostram um terreno movediço e perigoso, notadamente para amadores e incautos que buscam um lucro rápido, sem ciência dos enormes riscos envolvidos, conforme dão conta os matérias aqui organizados, além de demais notícias que inclusive dão conta de golpes nesta área de criptomoedas.

Por isso é necessário a busca de profissionais e juristas qualificados pois estes irão permitir que seus investimentos sejam seguros, viáveis e não afrontem nenhuma legislação em nosso ordenamento jurídico, otimizando, assim, o tempo na busca do investimento ideal.

Uma consultoria, por sua vez, permite que se atue preventivamente, evitando condutas proibidas. Não há dúvidas de que a criptomoeda – Bitcoin – é uma das maiores revoluções da história da humanidade.

Sua utilização permite a realização de transações e pagamentos ao redor de todo o mundo, de forma completamente descentralizada e sem a necessidade da presença de um intermediador. O fato é que as criptomoedas estão em plena circulação e representam significativo impacto da tecnologia em nosso cotidiano.

Referências Bibliográficas:

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Citações

Conforme a NBR 6023/2018 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SPAGNOLI, Jonathan Amorim, VENDRUSCOLO, Marisa,  et al. CRIPTOMOEDAS, UMA VISÃO GENERALIZADA E OBSERVAÇÕES PECULIARES EM SEU CONCEITO JURÍDICO. 2020. Disponível em: https://blog.vendruscolospagnoli.com.br/criptomoedas-uma-visao-generalizada-e-observacoes-peculiares-em-seu-conceito-juridico/. Acesso em: ….