Resumo: O Direito Médico vem aprimorando-se em ritmo acelerado nos últimos anos em decorrência da intensificação de conflitos no campo médico, fato este decorrente do avanço das ciências biomédica e devido que, cada vez mais os pacientes apresentam uma perda interior da imagem do profissional da medicina paternalista e passam a observar a relação médico-paciente como uma prestação de serviço; devidamente sinalizada no Código de Defesa do Consumidor. O presente trabalho apresenta uma reflexão teórica sobre os conflitos da área, e analisa as mudanças históricas da imagem do médico, debatendo as peculiaridades que ocasionam e motivam a expansão do Direito Médico.
Palavras-chave: Direito Médico. Código de Ética Médica. Biodireito.
Vale dizer, de início que, as ciências biomédicas e a Medicina vêm aprimorando-se, a exemplo das pesquisas em seres humanos que envolvem a biotecnologia contemporânea; acarretando estes estudos conflitos tanto na esfera moral quanto jurídica, fomentando o Direito Médico, que também se envolve com demais temas, como, por exemplo: erro médico, tratamentos arbitrários, responsabilidade médica, obrigações na cirurgia plástica, eutanásia, transplante de órgãos, reprodução assistida etc. Vale assinalar que a Medicina é uma ciência e uma arte que trabalha com o mais precioso dos bens, a vida; e atuar na manutenção da saúde para garantir a vida provoca situações que apresentam conflitos éticos, próprios do relacionamento humano no momento mais sensível para este, o da doença.
Nesse sentido, verificar-se-á então, que, o Direito Médico desponta como uma promissora carreira, que atua tanto no consultivo quanto no contencioso, e vem desenvolvendo-se paulatinamente, este fato podendo ser atribuído, em partes, as contribuições advindas do Código de Defesa do Consumidor e da ampliação das tecnologias de informação.
Nessa matéria, Genival Veloso de França (2010, p.11) afirma que “a Medicina, principalmente nesses últimos trinta anos, sofreu um extraordinário e vertiginoso progresso, o que obrigou o médico a enfrentar novas situações, muitas delas em sensível conflito com sua formação e com o passado hipocrático. O médico teve sempre como guias sua consciência e uma tradição milenar; porém, dia a dia, surge a necessidade de conciliar esse pensamento e o interesse profissional com as múltiplas exigências da coletividade.”
Para se estudar o Direito Médico, o objeto precípuo é o próprio livro dos médicos, o Código de Ética Médica (CEM), que, recentemente, foi revisto, atualizado e ampliado, resultado de mais de dois anos de trabalho, reunindo sugestões de médicos, especialistas e instituições da área médica; a fim de garantir segurança para o médico e confiança para o paciente. O atual CEM, ao qual foi aprovado pela Resolução n° 1.931 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e que está em vigor desde 13 de abril de 2010, é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais; e deve ser de conhecimento amplo por parte dos médicos, já que baseado neste devem seguir suas condutas. No entanto, avalia-se que vasta parte do contencioso ocorre por falta de conhecimento dos artigos do CEM e das resoluções do CFM; situação que não é de admirar quem convive no meio médico, pois o enfoque do curso médico deixa a desejar no que concerne a perpetuar a importância do médico ser conhecedor dos códigos e leis a que está vinculado; fato esse que ocorre, em partes, pelo próprio desinteresse de alguns médicos frente a normas; situação deplorável esta que, inclusive, nesse diapasão, adéqua-se uma célebre frase de Adolpho Lutz (1855-1940), brilhante médico, pai da Medicina Tropical, em que, contra os especialistas, afirmava: “São uns seres felizes, presumem saber ilimitadamente todo o setor científico em que trabalham e se arrogam o direito de poder ignorar tudo o mais”, referido no artigo: Adolpho Lutz em Manguinhos: casos sérios e divertidos.Hist. cienc. saude-Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 10, n. 1, Apr. 2003.
Oportunamente, convém asseverar que o médico não pode ignorar tudo o mais, mantendo o pusilânime ato de focar-se exclusivamente na terapêutica, esquecendo-se dos seus compromissos ético-jurídicos.
Vale mencionar que, hodiernamente, o número de processos por erro médico que chegam ao Superior Tribunal de Justiça aumenta a cada ano, envolvendo, prioritariamente, questões sobre responsabilidade civil e penal do médico.
Nesse contexto, segundo Maria Helena Diniz (2009, p. 668), “o insucesso médico não tem sido tolerado, em razão dos seguintes fatores concorrentes: a) utilização da tecnologia, que trouxe enorme desenvolvimento à ciência médica; b) massificação da medicina, que fez com que a relação médico-paciente tornasse impessoal […]; f) a pressa do atendimento médico, principalmente em postos do INSS e naqueles dependentes do Poder Público, para diminuir a enorme fila de espera; g) a crise do atendimento médico pela despersonalização, pois o paciente nem sequer conhece o médico que irá atendê-lo, pelas péssimas condições de trabalho, pela deficiência de equipamentos e escassez de remédios; […] h) a especialização, que transforma o médico num técnico altamente adestrado; […] k) o mercantilismo desenfreado, que se dá por ato de médico especializado ou por empresa médica comprometida com o lucro […].”
Por tudo isso, o Direito Médico vem progredindo, pois os pacientes não aceitam mais passivamente a figura do médico paternalista, que não respeita as crenças e opiniões do paciente. O profissional de medicina que cotejava-se a um semi-deus, ou em certas especialidades cirúrgicas um próprio deus, operador de milagres, vê-se agora em uma situação que é questionado pelos pacientes e familiares de condutas, do diagnóstico, do prognóstico e necessita agora debater com o doente a melhor forma de tratamento, ao invés de instituir sua vontade pela força. Esta nova configuração que se insere na Medicina já vem sendo observada por médicos sensíveis a profissão, a exemplo de Roberto Luiz d’Avila, presidente do Conselho Federal de Medicina, que se referindo aos novos tempos, declarou que “não existe mais espaço para médicos autoritários, prepotentes e arrogantes” (declaração disponível no Portal G1 em 11/04/2010). Indubitavelmente, essa visão, compartilhada por ampla maioria dos médicos, auxiliaria outrossim para dar um melhor atendimento aos enfermos.
À guisa de considerações finais, em face das circunstâncias fáticas delineadas, reconhece-se a necessidade de uma Medicina mais humana que venha a contribuir socialmente e que não tenha no lucro o seu fim. Além do que, o Direito Médico cumpre eficientemente sua incumbência, em atuar nas mais variadas questões da área, tendo a função precípua da égide da vida. No meu sentir, a população deve fiscalizar as condutas médicas e instituições médicas públicas e privadas, e denunciar ao Ministério Público – que defende os direitos sociais e individuais indisponíveis – sempre que achacados em sua integridade física e/ou moral. A propósito, as ações para apurações de falhas médicas podem ser propostas perante os conselhos regionais de medicina, para as punições disciplinares; ou na justiça comum, para punição no âmbito civil ou penal.
Referências
BRASIL. Código de Ética Médica. 2009.
Adolpho Lutz em Manguinhos: casos sérios e divertidos. Hist. cienc. saude-Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 10, n. 1, Apr. 2003.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2009.
FRANÇA, Genival Veloso. Direito médico. São Paulo: Forense, 2010.
Fonte: Ambito Jurídico
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.