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Abordagem ética e filosófica quanto ao exercício da advocacia, analisando, especialmente, as súmulas n.º 09, 10, e 11, do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

INTRODUÇÃO

Aquele que deseja trabalhar como advogado inicia sua carreira na área jurídica ingressando em universidade que oferte o curso de Direito. Ao se formar no curso de Direito, o bacharel poderá inscrever-se junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB na expectativa de atuar como advogado (a) no mercado de trabalho. Para isto, realiza exame dividido em 02 (duas) fases, ambas de caráter eliminatório. A 1ª (primeira) fase consiste em uma prova objetiva que engloba todas as matérias de direito, e a 2ª (segunda) fase consiste em uma prova prática na qual o candidato escolhe uma matéria específica e elabora uma peça defensiva.

O candidato aprovado recebe a permissão da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A partir daí o recém advogado é considerado apto a ingressar no mercado de trabalho para atuar em causas jurídicas, e realizar demais funções privativas do advogado. Caso o candidato seja eliminado em alguma das fases, não poderá atuar como advogado, mas poderá reinscrever-se junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para novamente realizar o exame, se assim desejar.

Ao advogado são impostas, dentre outras, a Lei Federal n.° 8.906/94 – Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e a Resolução n° 02/2015 – Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Em havendo necessidade, é válida a elaboração de normas que passam a integrar a carreira profissional em apreço, como por exemplo, as recém editadas Súmulas n.° 09/2019/COP, n.° 10/2019/COP e n.° 11/2019/COP, aprovadas pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que versam sobre a impossibilidade de condenados por agressão a mulher, criança, adolescente, idoso, deficiente físico ou mental, à pessoa LGBTI+ devido à sua orientação sexual, inscreverem-se junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para atuar como advogado no mercado de trabalho.

Em que pese às normas ligadas direta e exclusivamente à advocacia e à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, são como todas as outras vigentes no Brasil, todas devem ser cumpridas. Neste ínterim, tomando por base as normas legais supracitadas, especialmente os princípios que as norteiam, deve-se estudar acerca da Ética para então criar normas legais ético-profissionais para manter a boa execução dos preceitos legais vigentes concernentes à advocacia.

Conforme supramencionado, o profissional da advocacia deve obedecer a normas jurídicas como o Estatuto da Advocacia e da OAB de 1994 e o Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015, ambas sobrecarregadas de normas ético-profissionais a serem prezadas e seguidas durante toda a carreira profissional do advogado.

Contudo, o que vem a ser ético? De acordo com as normas estabelecidas no Código de Ética e Disciplina da OAB e Estatuto da Advocacia e da OAB, qualquer pessoa poderia atuar na advocacia? Após ser aprovado na OAB e for condenado a qualquer tipo de crime, poderia o condenado continuar exercendo tão nobre carreira? Eis aqui questões a serem abordadas.

Visa-se, através do presente, discutir acerca do tema Ética e as mudanças sofridas no transcurso do tempo, como é de suma importância de que seja prezada no âmbito jurídico da advocacia, qual seria o seu valor em cumprimento aos preceitos legais que regem a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e como é importante que o candidato mantenha determinada postura conforme ditam as normas legais que regem a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

É bem verdade que o profissional da advocacia é de suma importância no âmbito jurídico, haja vista que é este profissional que exerce a defesa técnica durante o trâmite processual, garantindo o princípio do contraditório e ampla defesa previsto no art. 5°, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ainda afirmando tal importância, ressalta-se que a própria Carta Máxima de 1988, no art. 133 e seguintes, versa sobre a advocacia, sendo expressiva em dizer que a profissão em questão é indispensável.

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil é taxativo no que diz respeito à postura de nobreza e honestidade, dentre outras qualidades, no exercício da profissão, ex vi art. 2º. Por assim ser, deve, o presente tema, ser levado em consideração, haja vista o crescimento de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e a preocupação de que a justiça seja sempre realizada com sucesso e glória, bem como sejam mantidos e renovados os princípios que nortearam a formação do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015, estes constantes em seu próprio Anexo Único, e do Estatuto da Advocacia e da OAB de 1994.

Trata-se, esta, de pesquisa de natureza básica, haja vista que, conforme preleciona Antonio Carlos Gil (2010), o tipo básico, que define o presente projeto, tem por finalidade não propor solução para a resolução de eventuais problemas, mas sim discutir e, por derradeiro, alcançar um nível maior de conhecimento no que diz respeito ao tema “ética aplicada na área jurídica profissional da advocacia”, ergo, chegando a novas conclusões.

Ainda em consonância aos ensinamentos de Antônio Carlos Gil (2010), o procedimento adotado se dá em cima de pesquisas bibliográficas, utilizando-se de materiais já publicados, sejam livros, revistas, jornais, publicações na internet, entre outros. Opta pelo referido procedimento para que se possua base histórica em arquivo, aumentando a probabilidade de aquisição de conhecimento, especialmente para o leitor.

1. A IMPORTÂNCIA DA ÉTICA NO COTIDIANO

A Ética é de conhecimento geral, porém nem todos sabem defini-la. É utilizada na análise dos costumes ou ações humanas sob os pontos de vista científico, filosófico ou teológico. Trata-se de um assunto imensamente subjetivo para se alcançar uma única definição. Em estudo a Ética, vislumbra-se a separação dos problemas teóricos em “problemas gerais e fundamentais” e “problemas específicos”.

Vê-se então que trata-se de uma ciência como qualquer outra, onde se passam por várias etapas, criando diversas teorias (VALLS, 1994).

A Ética vem sendo estudada a muitos anos, tendo registros desde a época em que Sócrates viveu (469-399 a.C), passando por Platão (427-347 a.C) que deu continuidade ao Socratismo, e Aristóteles (384-322a.C), discípulo de Platão. A Ética foi estudada por diversos outros pensadores, filósofos, incluindo Immanuel Kant (1724-1804 d.C) (BITTAR, 2010).

O “Método Socrático” recebeu esse nome pelo fato de que Sócrates utilizava métodos peculiares para discutir diversas questões sobre o homem. Para ele, o objeto real a ser estudado e conhecido é a própria alma humana. De acordo com o filósofo, não existem pessoas maldosas, mas sim pessoas extraviadas. Sócrates era filho de parteira, e baseando-se no trabalho de sua mãe chegou à conclusão de que a missão do filósofo é de auxiliar os homens a alcançar o conhecimento, assim como o parteiro auxilia o nascituro chegar ao mundo (NALINI, 2006).

Sócrates viveu no século V, junto ao povo ateniense, sendo considerado por muitos como o Pai da Filosofia. O estudo realizado por Sócrates voltava para a Ética de forma profunda. Sua filosofia põe barreira na história do estudo filosófico, haja vista que, ao contrário dos filósofos anteriores, centrava seus pensamentos sob a natureza humana e suas reais implicações éticas na sociedade. Para Sócrates, todo o conhecimento está dentro do próprio homem, e se este realmente se conhecesse, teria amplo conhecimento do mundo.

Aduz-se que a ética, definida por Sócrates, é de fato teleológica, e o alcance da felicidade se dá pelo vislumbre do fim da ação.

Deve-se, então, fomentar o bem, tudo aquilo que gera alegria, e por consequente a felicidade. Buscar a harmonia em sociedade (BITTAR, 2010). Não há que se falar em Ética sem antes entender o que seja a Moral.

Ab initio calha dizer que ambas não são sinônimos. É necessário que se entenda o conceito de Moral para que então chegue-se à Ética.

Em brevidade, a Moral não é tão ampla como a Ética, refere-se a específicos campos da conduta humana, enquanto que a Ética abrange os mais variados princípios existentes ativos. Então, podemos dizer que a Moral diz respeito às normas pessoais enquanto que a Ética versa sobre normas gerais a serem cumpridas por determinado grupo social (SANTORO, 2006).

No que concerne à filosofia Kantiana, de Immanuel Kant, o conhecimento só é alcançado através do uso de dois paralelos, o advindo de experiências e as condições formais, ou seja, daquilo que os sentidos percebem e o que a razão faz com a percepção. Significa dizer que os sentidos absorvem os dados e a razão os organiza. Dessa forma, por assim ser, pode-se declarar que ambos dependem um do outro para que se possa alcançar o conhecimento (BITTAR, 2010).

Outrossim, é na pureza da vontade que reside a significação da moral. De acordo com Kant, o resultado da boa ação não é onde se encontra a moral. A pureza da vontade, ou boa vontade, é, simplesmente, boa pelo querer, ou seja, é boa pelo o que de fato é. Assim, deve-se exigir respeito pela conduta ética, não devendo esta ser utilizada vãmente (NALINI, 2006).

Ao estudar a Ética, depara-se com aquilo que ela realmente tende a ser, algo vago em meio a tantas possíveis definições, principalmente se estudado sob a perspectiva da ciência.

A Ética é de difícil definição pelo fato de ser algo bastante variável, sujeito a diversas mudanças. E assim deve ser, senão, não possuiria a característica de vitaliciedade. Assim, pelo fato de a Ética ser algo tão flexível é que se há espaço para a alteração, renovação, e inovação, dela própria (BITTAR, 2010).

Traduz-se Ética em Ciência. Um elemento composto por objeto, leis e métodos próprios. O objeto da Ética está ligada a Moral, aspecto de suma importância para o comportamento humano. A palavra Moral surge do dialeto romano, tendo o sentido de Costume, ou seja, hábitos praticados reiteradas vezes. É bem verdade que a Ética é aplicada nas mais diversas áreas sociais.

É válida a classificação da Ética em Empírica, cuja qual basicamente defende que os princípios devem derivar simplesmente da observação dos fatos; Dos Bens, que defende que a Ética é ordenada pela força do bem e é o momento resultante do alcance da vida espiritual, segundo os ensinamentos de Miguel Reale; e Formal, esta defendida por Immanuel Kant, diferente das classificações anteriores que se prendem a resultados da ação humana (NALINI, 2006).

É dificultoso definir Ética sem que se esteja vivendo grandes e importantes experiências, das mais variadas formas. A verdade é que somente se encontra a Ética nos alvoroços humanos, pois são das ações humanas que a mesma surge. Estas ações, definidoras do conceito de Ética, devem, sempre, ser balanceadas sob o que é considerado bom e o que é considerado ruim. A ação humana pode ser definida como movimentos energéticos no espaço e tempo, sendo possível resumir a ação humana em: comportamento; conjunto de intenções; e obtenção de determinados efeitos.

Contudo, depara-se com um pensamento incompleto, pois além de existir e se comportar, em consonância ao supracitado, as ações humanas estão ligadas umas as outras, convivendo entre si. Trata-se então de ações morais singulares que quando se juntam, tornam-se ações éticas daquela sociedade. Desta feita, a Ética requer conduta livre e autônoma, que podemos sintetizar em criação de um determinado ato; conduta dirigida pela convicção pessoal, autoconvencimento; conduta insuscetível de coerção, por livre e espontânea vontade do agente. Toda decisão surge da consciência humana individual, baseando-se em tudo, ou em parte, daquilo que o norteia (BITTAR, 2010).

Infelizmente a Ética vem sendo usada em vão e o mesmo, aparentemente, ocorre com a “Justiça”, “Direitos Humanos”, e outras expressões que são importantíssimas. O conteúdo carregado por tais expressões vem, cada vez mais, perdendo seu valor pelo maldoso uso das mesmas. Aduz-se que a Ética, hoje, tem se tornado extremamente necessária. Isso se dá pelo desgosto do ser humano para com o próximo. Tem-se uma visão de negativismo, de decaimento daquilo que seria o alcance da paz, pelos fatos históricos degenerativos, quais sejam, construção de novos presídios, a ideia de redução da maioridade penal, gravame das penas e restrições. O esperado era totalmente o oposto do que vem ocorrendo (NALINI, 2006).

2. Ética profissional: Aplicabilidade na seara advocatícia e a legislação correlata

Conforme supramencionado, a Ética é atribuída a diversas áreas, e, neste ínterim, atribuísse também ao campo profissional. Em se tratando da advocacia, mister é que o profissional sempre atue com ética, haja vista que tal profissão enobrece o profissional quando praticada de forma correta e competente. Para ser ético dentro da profissão em questão, imperioso é que sejam obedecidos os ditames legais do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015 e no Estatuto da Advocacia e da OAB de 1994, no que, conforme já mencionado, estão sobrecarregados de normas éticas (SÁ, 2010).

Podemos definir a profissão como realização pessoal, devendo ser desenvolvida de forma estável, honrada e em consonância ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

A profissão tem o aspecto de atividade a serviço de terceiros, e, portanto, é de suma importância que o profissional tenha o espírito de devoção ao próximo. Ademais, o profissional deve possuir vocação para aquela função, e assim sendo, para discernir qual a profissão deve ser seguida, o agente deverá se basear em sua própria moral. Escolhida a profissão, o agente deverá exercêla de forma estável e honrosa, ou seja, o profissional deverá exercer a função de acordo com os princípios basilares daquela área de trabalho.

Dessa forma, espera-se que o advogado solucione questões jurídicas dentro dos parâmetros legais (NALINI, 2006).

A profissão jurídica em tela, advocacia, encontra sua base nos princípios definidos em legislações que regulamentam a profissão, textos constitucionais, código de ética, decretos, portarias, regimentos internos, circulares, além de outros. Há que se dizer que a profissão é pautada em normas e princípios éticos e jurídicos. Contudo, não há uma regra definidora que seja capaz de sanar todas as questões éticas.

Assim, como em diversas outras profissões, a advocacia também é regida por princípios como o da Cidadania, Efetividade, Probidade, Liberdade, Defesa de Prerrogativas, Solidariedade, entre outros (BITTAR, 2010).

Ao advogado atribui-se o Estatuto da Advocacia e da OAB de 1994, que traz expressamente as regras de comportamento deste profissional em seus artigos 31 a 33, abaixo colacionados. Outrossim, atribui-se ainda o Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015. O exercício dessa profissão requer respeito por parte do profissional, bem como que este deverá ser pessoa merecedora, de acordo com os princípios éticos da classe trabalhadora (GONDIM, 2008).

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

Para que se possa exercer a profissão da advocacia, além do procedimento já mencionado, deve atender aos seguintes requisitos, quais sejam: capacidade civil, que em regra é alcançada ao completar 18 (dezoito) anos de idade; possuir diploma ou certificado de graduação no curso de direito; caso seja brasileiro, deverá comprovar regularidade militar e eleitoral, sendo este requisito atribuído apenas aos candidatos do sexo masculino; prestar exame junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; não exercer atividades incompatíveis a presente profissão, elencadas no art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB de 1994, abaixo transcrito; e idoneidade moral, devendo esta ser mantida durante todo o exercício da profissão (JULIÃO, 2015).

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

O profissional da advocacia é indispensável à justiça, haja vista que é este profissional que irá exerce defesa técnica de partes do polo passivo ou ativo da causa judicial. Sua participação em procedimentos jurídicos é sinônimo de garantia de que os direitos do cidadão sejam exercidos. Recebe maior destaque a importância da presença deste profissional quando se verifica que a própria Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, traz a figura deste profissional em seu art. 133, abaixo transcrito, e seguintes (GAMA, 2010).

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Aos dias 18 de Março de 2019 o Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou a Súmula n.º 09/2019/COP, que impede que condenados por agressão a mulher realize inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, assim como, de igual restrição, a Súmula 10/2019/COP, que impede que condenados por agressão à criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Ambas abaixo colacionadas (Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB).

SÚMULA 09/2019/COP INIDONEIDADE MORAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ANÁLISE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral. A prática de violência contra a mulher, assim definida na “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – ‘Convenção de Belém do Pará’ (1994)”, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto.

SÚMULA 10/2019/COP INIDONEIDADE MORAL. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. ANÁLISE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral. A prática de violência contra crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise de cada caso concreto.

Foi editada, ainda, aos dias 10 de Junho de 2019, a Súmula n.° 11/2019/COP, que dispõe que a prática de violência contra pessoas LGBTI+ devido à sua orientação sexual é fator de ausência de inidoneidade moral, sendo o agressor impedido de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Vejamos:

SÚMULA 11/2019/COP INIDONEIDADE MORAL. VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA LGBTI+. ANÁLISE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral. A prática de violência contra pessoas LGBTI+, em razão da Orientação Sexual, Identidade de Gênero e Expressão de Gênero, constitui fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para inscrição de bacharel em Direito nos quadros da OAB, independente da instância criminal, assegurado ao Conselho Seccional a análise do cada caso concreto.

Estas normas vêm a corroborar com àquelas descritas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, especialmente nos artigos supramencionados e supra colacionados. Correspondendo ainda à característica de nobreza, honra, dentre outros previsto no art. 2º e demais artigos que regem a postura que deve ser mantida pelo profissional da advocacia (Código de Ética e Disciplina da OAB).

CONCLUSÃO

A Ética vem sendo estudada desde antes da vinda daquele conhecido como o Salvador, filho de Davi, filho de Deus. Tendo grande influência pelo filósofo Sócrates, aquilo que vem a ser “Ética” passou por mutações significativas ao longo da história, sendo esta, essencial para o posicionamento do homem em sua vida particular, bem como na profissional e demais diversas áreas sociais.

Conforme supracitado, para tratar sobre Ética é necessário entender também o que vem a ser a Moral. É possível entender que a Moral versa sobre determinada postura pessoal, enquanto que a Ética está relacionada a um grupo de pessoas. Diante do estudado, nota-se que há honra e nobreza na atuação profissional do advogado, devendo esta ser preservada por todos, não só por aquela classe trabalhadora.

Em que pese a legislação concernente à matéria em apreço, pode-se verificar que são aplicados esforços por parte dos profissionais em preservar e aprimorar a postura imposta à advocacia, exemplo disto são as Súmulas n.º 09, n.º 10 e n.º 11, de 2019, do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, supracolacionadas.

Por assim ser, com o fito de alcançar maior preservação desta área, concebe-se e entende-se ser totalmente plausível a hipótese de serem criadas novas restrições para a inscrição regular junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, seguindo os ideais das Súmulas n.º 09/2019/COP, n.º 10/2019/COP e n.º 11/2019/COP, todas editadas pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em resposta às indagações supra, é possível definir a Ética como sendo algo subjetivo, definido em momentos importantes da vida. Trata-se de uma matéria eivada de princípios, leis e métodos próprios, sendo totalmente volátil, e que encontra-se em constante adaptação. Já no que diz respeito à Ética da advocacia, de acordo com as normas vigentes, extrai-se ser errônea a ideia diversa daquela disposta, especialmente, das Súmulas aqui estudadas.

O que se almeja, em atenção ao estudo da Ética e a Moral através do tempo, é a criação de camadas de preservação em torno de tudo aquilo que rege a profissão da advocacia, prezando sempre pela nobreza e honra, dispostas do inciso I, do parágrafo único, do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, “I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade”.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Súmulas do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em:https://www.oab.org.br/jurisprudencia/sumulas. Acesso em 30 de Junho de 2019.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Estatuto da Advocacia e Código de Ética da OAB Comentado. 1ª ed. Campinas/SP: Russell, 2010.

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GONDIM, VivianeCoêlho de Séllos. Ética Aplicada à Advocacia. Rio de Janeiro/RJ: Elsevier, 2008.

JULIÃO, Rodrigo de Faria. Ética e Estatuto da Advocacia. 2ª ed. São Paulo/SP: Atlas S.A., 2015.

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 5ª ed. ver., atual, e ampl.São Paulo/SP: Revista dos Tribunais. 2006.

SANTORO, Felipe D’Amore. Curso de Ética, Deontologia e o Estatuto da Advocacia.São Paulo/SP: Pillares, 2006.

SÁ, Antônio Lopes de. Ética Profissional. 9ª ed. São Paulo/SP: Atlas S.A., 2010.

VALLS, Álvaro L. M. O Que é Ética. 9ª ed. São Paulo/SP: Brasiliense S.A., 1994.

Fonte: DireitoNet