Por Thiago M. Minagé
INQUÉRITO POLICIAL
Instrumento de extrema importância para o desenvolver de um processo criminal, o Inquérito Policial há muito tempo necessita de um tratamento adequado e condizente com a realidade político-social vivida no momento. Desprezado por muitos, questionado por outros, fato é: indiscutivelmente a maioria massante das denúncias oferecidas tem como base o Inquérito Policial.
A parte dogmática da doutrina tem como conceito de Inquérito Policial ser um procedimento administrativo investigatório preliminar que, mediante um conjunto de diligências a serem realizadas pela polícia judiciária, tem como objetivo fornecer elementos esclarecedores quanto à materialidade da infração e sua suposta autoria, para que o titular do direito de ação penal possa exercê-lo.
Algumas características são inerentes ao Inquérito, quais sejam:
a) INQUISITÓRIO – adianto posicionamento contrário a esta característica, justamente por afrontar de forma gritante as garantias constitucionais previstas expressamente. No entanto, parte da doutrina dogmática e superficial insiste em sustentar esta característica, legitimando assim arbitrariedades e desmandos por parte do estado na condução dos inquéritos policiais.
Assim, de acordo com esta malsinada característica, a autoridade policial que o preside conduz discricionariamente as investigações[1]. Dessa forma, poderá ordenar a realização das diligências que lhe pareçam necessárias ou úteis para apuração do fato criminoso e sua autoria, ou seja, como bem entender, nada mais abusivo por parte do estado.
Ainda como consequência desta característica, o Inquérito não é submetido ao contraditório, tendo como justificativa pífia para tanto tratar-se de um mero procedimento investigatório em que não se vislumbra a presença de acusação formal, esquecendo assim as consequências desastrosas que pode causar na vida de um investigado. Nesse sentido, os elementos colhidos no inquérito, na exata medida em que se direcionam somente para a formação da opinio delictido MP não podem servir de parâmetro para a condenação. Nada mais retrógrado. O problema do contraditório é tratado via malabarismo jurídico para tentar justificar o injustificável como a possibilidade do contraditório diferido, dando assim uma roupagem fictícia de legalidade.
A questão da existência do contraditório no Inquérito deve ser tratada de forma separada e autônoma por conta das inúmeras consequências que podem advir. Vejam, por exemplo, certas provas produzidas na fase do inquérito que dificilmente serão repetidas na fase processual, tais como periciais como o exame de corpo de delito que, uma vez realizado, dificilmente será repetido.
Mesmo com todo o simplismo acima exposto, depreende-se a necessidade de uma releitura das questões expostas.
b) SIGILOSO – Mesmo sendo difícil acreditar, tendo em vista a super exposição de operações policiais e vazamento de informações, ditas sigilosas, principalmente para a imprensa, prevê o CPP o seguinte: “Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
A situação é tão absurda e de difícil aceitação que ainda existe discussão e uma subdivisão inacreditável entre – SIGILO INTERNO[2]: que está relacionado aos sujeitos processuais – Juiz e Promotor, que sempre terão acesso ao inquérito. O primeiro diante da possibilidade de tomar decisões cautelares, e o segundo por ser o destinatário, desconsiderando o advogado como sujeito processual sem qualquer justificativa ou amparo legal para tanto – SIGILO EXTERNO: Afetando pessoas que não tem qualquer relação com aquela investigação, sendo essa sim a única classificação devida.
No entanto, necessária edição da SÚMULA VINCULANTE N° 14 (STF): “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
c) ESCRITO: conforme descreve o art. 9 do CPP, as peças do inquérito policial devem ser reduzidas a escrito ou datilografadas e assinadas pela autoridade policial, ou seja, deve ser documentado de forma clara.
DO INDICIAMENTO
Existe a necessidade de efetuar uma distinção de prévia para evitar distorções interpretativas. Suspeito: meras suspeitas em ser o autor da infração; indiciado: formalmente constando como investigado em Inquérito Policial; acusado: sujeito passivo no processo criminal; condenado:possui sentença penal condenatória transitada em julgado contra si.
O ato de indiciamento que nos interessa no momento deve ser tratado de forma peculiar, detida e cuidadosa. Tudo isso para evitar abusos e arbitrariedades por parte do estado, no intuito de evitar indiciamentos aleatórios e infundados.
Na atual conjuntura constitucional não pode mais ser admitido o indiciamento de uma pessoa sem o mínimo de fundamentação do ato. Necessário, sim, a descrição dos motivos que levaram a autoridade policial a indiciar determinada pessoa e os fundamentos jurídicos para imputação das condutas criminosas supostamente praticadas.
Conforme a proposta do artigo, a ideia, mesmo que simplória, é trazer à tona o debate sobre pontos essenciais no estudo do processo penal, sem a mínima intenção de esgotar o tema, apenas provocando a reflexão e posterior continuidade da exposição do tema. Tentar resgatar o prestígio do Inquérito Policial, desfazer e acabar com a desdenha dispensado ao instituto e mostrar que forma incisiva sua importância. Ruim com ele, pior e muito pior sem ele.
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[1] Fazendo o que quer e como quer de forma arbitrária e ao bel prazer daquele que conduz as investigações, não tendo que prestar contas a ninguém, tornando o inquérito verdadeira máquina de produzir arbitrariedades.
[2] STF – INFORMATIVO 453. Entendeu-se que ao advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos, não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento. Salientando a inexistência de conflito de interesses contrapostos, asseverou-se que a Lei 8.906/94 prestigia a prerrogativa do defensor contra a oponibilidade ao advogado do sigilo decretado no inquérito. No ponto, ressaltou-se que o inciso XIV do seu art. 7º não faz nenhuma distinção entre inquéritos sigilosos e não sigilosos. Além disso, afirmou-se que tal oponibilidade esvaziaria a garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da CF (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”), que se estende ao indiciado solto. Precedentes citados: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004); HC 87827/RJ (DJU de 23.6.2006); HC 86059 MC/PR (DJU de30.6.2005). HC 90232/AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2006. (HC-90232).
Fonte: Canal Ciências Criminais.
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.