De modo inaugural, perpetua-se a necessidade de dispor sobre uma breve definição acerca do termo Compliance, o qual seja instituído em âmbito corporativo e institucional disciplinando as normas regulamentadoras e legais que devam ser observadas nos atos cotidianos empresariais.
Consequentemente, as diretrizes e as políticas estabelecidas pelas empresas visam atuar de forma preventiva às atitudes ilegais, as quais poderão ser aplicadas penalidades aos que desrespeitarem quaisquer das normas adotadas pelas instituições.
Dessa forma, advém a Lei nº 12.846, publicada no dia 1º de agosto de 2013, popularmente reconhecida como Lei Anticorrupção ou até mesmo Lei da Empresa Limpa, disciplinando juridicamente os atos considerados ilícitos aos ambientes corporativos.
Tal instrumento normativo comporta a classificação de simples lei ordinária, tendo por órgão instituidor o Poder Executivo Federal.
Em suma, suas exordiais disposições demonstram as responsabilizações objetivas nas esferas cível e administrativa, ordenando tais penalidades às empresas nacionais ou estrangeiras que praticarem atos ilícitos em desfavor da Administração Pública.
Neste diapasão, incumbe à Controladoria-Geral da União – CGU instaurar e julgar concorrentemente processo administrativo de responsabilização, assim como celebrar os denominados acordos de leniência no âmbito das funcionalidades aprazidas ao Poder Executivo Federal.
No mais, os processos insurgidos para agregar responsabilidade à pessoa jurídica infratora admite punição àquele que recebe propina, caracterizando o ato de corrupção, e também àquele que ostenta a posição de mandatário, sendo um avanço instituído a partir da Lei Anticorrupção.
Isto posto, observa-se que a referida Lei Anticorrupção detém a atribuição de punir pessoas jurídicas pela prática de corrupção em face dos agentes públicos, com atos lesivos à Administração Pública praticados na seara empresarial.
O Compliance Officer e os administradores em face da responsabilidade penal brasileira
A terminologia Compliance Officer se destina a conceituar os indivíduos que sejam responsáveis com a organização e administração dos programas de compliance aplicados em corporações empresariais.
Assim, todas as atribuições de coordenação e desenvolvimento são destinadas à análise do Officer, que propõe todas as políticas e ferramentas utilizadas no programa de compliance.
Outrossim, as possíveis decisões a serem consumadas durante a implementação do programa de compliance também são destinadas ao officer, que ao atuar internamente para a empresa, acompanha todos os atos diários desta.
Nesta senda, salienta-se a temática envolvendo a responsabilidade penal das pessoas físicas nas hipóteses em que resta configurada a prática de atos contra a Administração, todas envolvendo crimes de natureza econômica e corrupção nas empresas.
Com isso, compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para o alcance propício das ferramentas de responsabilização individualizada foram implementados em território pátrio, a exemplificar, o denominado Yates Memo, apresentando diretrizes em face das situações que envolvam corrupção corporativa.
Em detrimento destes seguimentos, o Poder Legislativo, em ato típico, dispôs sobre o projeto de lei nº 4.850/2016 dispositivos que asseveram punições àqueles agentes que pratiquem atos corruptivos ou delitos similares, sejam estes o próprio administrador ou então a figura já apontada, qual seja, o compliance officer.
Nesta lógica, por ser o compliance officer integrante imprescindível à incorporação, tendo ciência de todos os atos procedimentais da empresa, não seria diferenciada sua responsabilização criminal, sendo notória a necessidade de dilatação aos casos de imputação penal.
Consubstancia-se, portanto, a responsabilidade penal do compliance officer a partir da realização de conduta ilícita no decorrer de atividade empresarial, as quais afrontam diretamente as normatizações internas que vangloriem integridade à instituição corporativa.
Com isso, tem-se a caracterização dos avanços legais e morais em benefício das empresas, pois as responsabilizações promovidas civil e administrativamente, já implementadas com o advento da Lei Anticorrupção, também visam tutelar o patrimônio público.
À vista disso, as condutas desleais dos administradores, bem como do compliance officer em matéria penal podem ser consideradas como crimes comissivos por omissão ou omissivo impróprio, uma vez que os garantidores ou garantes devam agir preventivamente à ocorrência de atos delituosos consumados.
Percebe-se, pois, que em virtude de culpa ou dolo, muitos profissionais officer acabam dando azo aos resultados de corrupção, afetando órgão ou entidade pública vinculada ao ambiente corporativo.
Compliance – Aspectos Penais
No mais, atina-se o pensamento de que as implementações de procedimentos e mecanismos internos de controle e prevenção de práticas corruptivas funcionam como meios de vigilância personalizada às necessidades das empresas.
Consequentemente, as funções destinadas à realização do compliance officer como garantia originária supre a necessidade de atuação do empresário para as atividades correspondentes à implementação, projeção e gestão das normatizações internas no que tange a sua integridade empresarial.
Em síntese, ainda que as funções de vigia sejam delegadas do empresário ao compliance officer, não há o que se falar em escusa do dever de supervisionamento constante do administrador, sob pena de restar constatada responsabilização penal com iniciativa da União, já que a CGU é detentora de competência concorrente com outras autoridades.
Em alusão às funcionalidades do compliance officer, destaca-se alguns aspectos que refletem consequências à esfera penal, quais sejam, as projeções dos programas de cumprimento do compliance adotado pela incorporação, a implementação prática das normatizações à empresa e o modelo de gestão pelo qual o officer aplica.
Portanto, consagra-se ao aludido profissional, em virtude de sua atuação, acompanhamento integralizado pela empresa, com suporte a todas as demandas e possíveis problemáticas que lhe for apresentada.
Outrossim, nota-se que a penalização ao compliance officer apenas ocorrerá nas hipóteses em que a inobservância da vigilância necessária à corporação resulte em dano relevante aos preceitos da matéria penal, e que ainda, seja configurada a omissão do officer no ato delituoso.
Portanto, haveria a necessidade de comprovar a inércia do compliance officer para que sua responsabilização penal ocorresse. Outrossim, tal responsabilização apenas seria possível na modalidade culposa se houver tipo penal para tanto.
Assim, a representação civil de pessoas jurídicas oferecida pelo officer não consagra a ideia de que a este é incumbido o dever de comunicação às autoridades competentes, sendo compromisso exclusivo dos administradores contratantes de tais serviços.
Disposições gerais
Na generalidade, a Lei Anticorrupção dispõe sobre as responsabilizações nacionais, e de modo análogo àquelas internacionais assumidas pelo Brasil, tendo a Corregedoria-Geral da União – CGU, competência concorrente para os vindouros processos sobre tais assuntos.
Assim, no âmbito do Poder Executivo Federal, muito se discutiu sobre os meios que estariam sendo mais acessíveis à utilização e que dispossem de resultados mais céleres, por tratar de assuntos de interesse público, ainda que indiretamente.
Nesta senda, dentre algumas das sanções aplicáveis na esfera judicial às empresas que consagrem o título de corrupção, salienta-se o perdimento de bens, o que dificulta o exercício de direitos da empresa, e ainda, da prática de suas atividades diárias, já que muitos bens possuem o condão de proporcionar sua gestão.
Outrossim, a responsabilização compulsória da pessoa jurídica consagra-se como objetiva, ou seja, inexiste a necessidade de comprovação de culpa do agente ou pessoa jurídica para que haja condenação.
Por fim, as afrontas aos princípios da Administração Pública também devem ser contrapostas às funcionalidades do dever de garantia estipulados ao compliance officer, que em suas atribuições deve evitar responsabilizações penais para manter intacta sua integridade subjetiva e empresarial.
Fonte: Direito Real
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.