O Governo Federal visando amenizar a situação periclitante que se anunciava publicou a lei 13.982/20, criando o popular auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo prazo de três meses.
Com a pandemia causada pelo covid-19, vários trabalhadores informais perderam a sua sacrificada fonte de rendae em alguns casos a única que servia de base para toda família.
Diante deste cenário, o Governo Federal visando amenizar a situação periclitante que se anunciava publicou a lei 13.982/20, criando o popular auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo prazo de três meses.
Com o pagamento do valor supracitado uma dúvida emergente pairou sobre os beneficiários. Qual a possibilidade deste valor recebido, com o carimbo do auxílio emergencial, ser penhorado?
Então, em regra a resposta é não! Este auxilio tem natureza alimentar e desta forma é destinado a subsistência de quem o recebe, ou seja, está protegido pelo manto da impenhorabilidade.
O assunto levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), escrever no texto da resolução 318/20, publicada no dia 07 de maio de 2020, o artigo 5º, que em cristalino texto diz o seguinte: “Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. ”1 (Grifei)
É importante escrever que a resolução do CNJ tem mais um caráter orientativo do que compulsório.
Sabemos que para toda regra existe uma exceção e neste caso não seria diferente. A impenhorabilidade do auxílio emergencial, não se aplica para os casos das dívidas geradas pelos débitos com origem na pensão alimentícia. Nesse contexto, a legislação brasileira permite que o auxílio emergencial seja penhorado até 50 % (cinquenta por cento) para sanar o débito da pensão alimentícia.
Mediante ao exposto, penso que: o auxílio emergencial criado para auxiliar o trabalhador informal não deve sofrer qualquer tipo de penhora, salvo os casos de dívida gerada pelo não pagamento da pensão alimentícia.
Lembrando que este artigo não esgota o tema.
Fonte: Migalhas
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.