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As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são zonas específicas nas quais se exige a manutenção de vegetação, como restingas, manguezais e matas às margens dos rios. Elas, porém, devem ser contabilizadas na hora do cálculo da chamada Reserva Legal – um percentual de mata nativa preservado que pode chegar a até 80% da propriedade rural. É isso que estabelece o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e que, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em controle concentrado de constitucionalidade, deve valer para todas as decisões judiciais no Brasil. Inclusive aquelas relativas à reparação de dano ambiental ocorrido antes da vigência da legislação atual.

Com base nesse entendimento, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela derrubada de uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na avaliação do subprocurador-geral da República, Wagner Natal Batista, o acórdão da Corte Superior desrespeitou o decidido pelo Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42. Naquela ocasião, o STF entendeu pela constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B,61-C, 63 e 67, do Código Florestal, afirmando ainda que o Poder Legislativo tem legitimidade constitucional para criar regimes de transição entre marcos regulatórios.

Ao julgar dessa maneira, o STF entendeu que o postulado da vedação do retrocesso não pode engessar a competência legislativa do Congresso Nacional em matéria ambiental e o exercício da competência executiva dos órgãos públicos ambientais, cabendo à lei estabelecer a medida da proteção ambiental a garantir meio ambiente equilibrado às futuras gerações. Decidiu ainda que a Constituição prestigia o desenvolvimento sustentável, que é o meio termo entre o exercício da atividade econômica e a preservação ambiental.

A relatora do caso (Reclamação 43.703) no Supremo, ministra Cármen Lúcia, suspendeu liminarmente os efeitos da decisão do STJ até o julgamento de mérito no STF. Os autores do recurso alegam que o STJ não computou a Área de Preservação Permanente do cálculo do cômputo da área de Reserva Legal. Alegam ainda ter o colegiado se pautado pelo princípio Tempus Regit Actum, segundo o qual a lei de regência é a vigente ao tempo dos fatos. Ocorre que, em matéria ambiental, o dano pela degradação do espaço protegido não se qualifica como perfeito, completo ou finalizado, justamente pelo seu caráter contínuo. Dessa forma, mesmo para as supressões de vegetação ocorridas durante a vigência do antigo código florestal (Lei 4.771/1965), a legislação aplicável seria a mais recente.

A aplicação do princípio tempus regit actum para fazer incidir a Lei 4.771/1965 afronta o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal […] no que tange à legitimidade constitucional do Poder Legislativo para instituir ‘regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica e de política legislativa’”, pontua Wagner Natal, ao manifestar-se pela pela procedência da reclamação.

Confira o Parecer do MPF sobre computo da Área de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal:

Íntegra da manifestação na RCL 43.703

Fonte: MPF.