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Principais aspectos afetos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), após o advento da Lei nº 13.964, de 2019, que trouxe à luz o Pacote Anticrime.

“[…] Respeita-se qualquer corrente doutrinária, qualquer fonte de inspiração humanitária, fruto do direito de livre expressão e liberdade de pensamento, sintomas dos direitos de 1ª dimensão, previstos no art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição da República e artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, mas dia 23 de janeiro de 2020, numa quinta-feira, será um dia histórico para o sistema de persecução criminal e para a sociedade brasileira, e, certamente, tendo vida e respirando os ares e a brisa da liberdade até lá, um brasileiro nacionalista, amante da democracia e da paz social, estará em qualquer lugar deste país, nos primeiros minutos desse dia, apreciando o firmamento, o colorido das estrelas, a imensidão das correntes marítimas, o encanto de suas passarelas, para comemorar nas ondas da justiça, com a sutileza lírica de um poeta, a vitória do bem sobre o mal, sem a sua plenitude e desiderato almejados, é claro, mas um grande passo para a conquista de novos direitos, na chamada edificação do sistema de construção de novos direitos com a entrada em vigor da Lei nº 13.964, de 2019[…]”

RESUMO. O presente texto tem por escopo precípuo analisar a nova roupagem do Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, no Pacote Anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública por meio da recente Lei nº 13.964, de 2019.

Palavras-Chave. Direito Penitenciário. Regime Disciplinar Diferenciado. Pacote Anticrime. Lei nº 13.964, de 2019.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 10.792, de 2003, introduziu o instituto do regime disciplinar diferenciado no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente, no artigo 52 da Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210, de 1984.

A finalidade legislativa é isolar presos provisórios e condenados que viessem a oferecer risco para a sociedade, em razão de sua periculosidade, ou quando praticassem crime doloso e que viessem a ocasionar a subversão da ordem ou a disciplina interna, ficando sujeitos a regime mais rigoroso, com consequências jurídicas vigorosas, necessárias para a preservação do interesse social, e manutenção da ordem prisional durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.

As normas referentes ao RDD continuam em vigor até dia 23/01, com as características previstas no artigo 52 e seguintes da Lei de Execução penal.

O Regime disciplinar diferenciado possui duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada, recolhimento em cela individual, visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas e o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

2. DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA

A legislação penal e penitenciária brasileira conhece três regimes de cumprimento de pena, a saber: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto, consoante artigo 33 do Código penal.

Assim, conforme dicção do Código penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

O próprio Código penal define os três regimes. Destarte, considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, regime semiaberto, com execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e, regime aberto, com execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

O sistema de cumprimento da pena é progressivo, por questões de política penitenciária e controle do sistema prisional. Sendo assim, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

I – o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

II – o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto

III – o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

A Lei do Pacote Anticrime operou significativas modificações nos requisitos objetivos para a progressão de regime, dando nova redação ao artigo 112 da LEP.

Assim, a nova redação do artigo 112 da LEP determina que a pena privativa de liberdade continua sendo executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Outro ponto importante que muitos se confundem é em torno da prisão domiciliar, que também não é um regime de cumprimento de pena, mas uma modalidade de prisão prevista em três passagens no ordenamento jurídico, e outra por meio de construção jurisprudencial, a saber:

I – prisão domiciliar como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, artigo 317 do CPP;

II – prisão domiciliar para aqueles que se enquadrem nas condições do artigo 117 da Lei nº 7.210/84;

III – prisão domiciliar para os crimes ambientais, art. 8º, inciso V, Lei nº 9.605, de 1998;

IV – prisão domiciliar humanitária, de criação jurisprudencial, para presos acometidos de doença grave, em fase terminal, quaisquer que sejam as condições processuais do condenado.

3. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.

Apresentados os regimes de cumprimento de pena, fechado, semiaberto e aberto, previsto no artigo 33 do Código penal, logo já fica esclarecido que o regime disciplinar diferenciado NÃO é regime de cumprimento de pena.

A inclusão no regime disciplinar diferenciado é uma das espécies de sanções disciplinares previstas no artigo 53, inciso V, da Lei nº 7.210, de 1984.

O regramento do art. 53 da LEP prevê como sanções disciplinares a advertência verbal, a repreensão, suspensão ou restrição de direitos, o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo e a inclusão no regime disciplinar diferenciado.

A decisão de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado depende de ato prévio e fundamentado do juiz competente. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

4. O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO NO PACOTE ANTICRIME

O Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019, entrará em vigor dia 23 de janeiro de 2020, uma quinta-feira.

Com a minirreforma penal, processual e penitenciária, modificam-se também as condições para inclusão do preso provisório ou condenado ao RDD.

Assim, em conformidade com a nova redação dada ao artigo 52 da LEP, continua havendo a previsão de que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. Continua previsto também que a subversão da ordem ou disciplina internas também sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal cabível, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II – recolhimento em cela individual;

III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

O RDD também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

Havendo indícios suficientes de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

Nesta hipótese, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

II – mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

Ainda em face do Pacote Anticrime, após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do artigo 52, poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se agora que o sistema de persecução penal possui cinco grandes ingredientes para contenção da criminalidade organizada no Brasil.

O primeiro ingrediente vem com a modificação da Lei nº 12.850/2013, que define normas para enfrentamento do crime organizado e que também sofreu modificações na Lei do Pacote Anticrime, visando o seu aprimoramento, principalmente no instituto da colaboração premiada, infiltração de agentes de Segurança em organizações criminosas como obtenção de meios de provas.

A norma do artigo 75 do Código penal eleva para 40 anos o tempo de cumprimento de pena no Brasil.

As regras para a concessão do benefício da progressão de regime também ficaram mais rígidas.

Novas modificações foram efetivadas na Lei nº 11.671, de 08 de maio de 2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Nesse sentido, o juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.

Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

E por último, mudaram-se as regras para a submissão do preso no regime disciplinar diferenciado.

Agora o prazo de duração do RDD passa a ser de até 02 anos e não mais duração máxima de trezentos e sessenta dias.

As visitas deixam de ser semanais para quinzenais e havendo indícios suficientes de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

O RDD não é especificamente um regime de cumprimento de pena, mas uma sanção, art. 53 da LEP, imposta aos presos provisórios e condenados que se enquadrem nos requisitos da lei.

Há quem afirme que as normas do RDD fazem parte do chamando direito penal do inimigo. Não obstante, respeitando-se opiniões em contrário, acredito piamente que a formulação do direito penal do inimigo é meio que imprópria.

O direito penal deve ser sempre amigo do homem honesto e trabalhador e inimigo ferrenho do criminoso.

Respeita-se qualquer corrente doutrinária, qualquer fonte de inspiração humanitária, fruto do direito de livre expressão e liberdade de pensamento, sintomas dos direitos de 1ª dimensão, previstos no art. 5º, inciso IV e IX, da Constituição da República e artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica. Mas dia 23 de janeiro de 2020, uma quinta-feira, será um dia histórico para o sistema de persecução criminal e para a sociedade brasileira, e, certamente, tendo vida e respirando os ares e a brisa da liberdade até lá, um brasileiro nacionalista, amante da democracia e da paz social, estará em qualquer lugar deste país, nos primeiros minutos desse dia, apreciando o firmamento, o colorido das estrelas, a imensidão das correntes marítimas, o encanto de suas passarelas, para comemorar, nas ondas da justiça, com a sutileza lírica de um poeta, a vitória do bem sobre o mal, sem a sua plenitude e desiderato almejados, é claro, mas um grande passo para a conquista de novos direitos, na chamada edificação do sistema de construção de novos direitos, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964, de 2019.

Saudaremos com as honras imperiais as novas regras penais, processuais e penitenciárias para o enfrentamento ao crime organizado e à criminalidade violenta, normas rígidas para punir exemplarmente, o criminoso Saldanha, personagem de um matador de aluguel na novela Bonsucesso.

Fonte: JusComBr

Conforme a NBR 6023/2018 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Jeferson Botelho. Nova roupagem do rdd no pacote anticrime: Um reforço no combate ao crime organizado. In: Nova roupagem do rdd no pacote anticrime. 01. Minas Gerais: Jus.com.br, 2020. Disponível em: https://blog.vendruscolospagnoli.com.br/nova-roupagem-do…pacote-anticrime/. Acesso em: 19 maio 2020.