Principais aspectos afetos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), após o advento da Lei nº 13.964, de 2019, que trouxe à luz o Pacote Anticrime.
“[…] Respeita-se qualquer corrente doutrinária, qualquer fonte de inspiração humanitária, fruto do direito de livre expressão e liberdade de pensamento, sintomas dos direitos de 1ª dimensão, previstos no art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição da República e artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, mas dia 23 de janeiro de 2020, numa quinta-feira, será um dia histórico para o sistema de persecução criminal e para a sociedade brasileira, e, certamente, tendo vida e respirando os ares e a brisa da liberdade até lá, um brasileiro nacionalista, amante da democracia e da paz social, estará em qualquer lugar deste país, nos primeiros minutos desse dia, apreciando o firmamento, o colorido das estrelas, a imensidão das correntes marítimas, o encanto de suas passarelas, para comemorar nas ondas da justiça, com a sutileza lírica de um poeta, a vitória do bem sobre o mal, sem a sua plenitude e desiderato almejados, é claro, mas um grande passo para a conquista de novos direitos, na chamada edificação do sistema de construção de novos direitos com a entrada em vigor da Lei nº 13.964, de 2019[…]”
RESUMO. O presente texto tem por escopo precípuo analisar a nova roupagem do Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, no Pacote Anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública por meio da recente Lei nº 13.964, de 2019.
Palavras-Chave. Direito Penitenciário. Regime Disciplinar Diferenciado. Pacote Anticrime. Lei nº 13.964, de 2019.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 10.792, de 2003, introduziu o instituto do regime disciplinar diferenciado no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente, no artigo 52 da Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210, de 1984.
A finalidade legislativa é isolar presos provisórios e condenados que viessem a oferecer risco para a sociedade, em razão de sua periculosidade, ou quando praticassem crime doloso e que viessem a ocasionar a subversão da ordem ou a disciplina interna, ficando sujeitos a regime mais rigoroso, com consequências jurídicas vigorosas, necessárias para a preservação do interesse social, e manutenção da ordem prisional durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.
As normas referentes ao RDD continuam em vigor até dia 23/01, com as características previstas no artigo 52 e seguintes da Lei de Execução penal.
O Regime disciplinar diferenciado possui duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada, recolhimento em cela individual, visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas e o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
2. DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA
A legislação penal e penitenciária brasileira conhece três regimes de cumprimento de pena, a saber: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto, consoante artigo 33 do Código penal.
Assim, conforme dicção do Código penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
O próprio Código penal define os três regimes. Destarte, considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, regime semiaberto, com execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e, regime aberto, com execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O sistema de cumprimento da pena é progressivo, por questões de política penitenciária e controle do sistema prisional. Sendo assim, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
I – o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
II – o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto
III – o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
A Lei do Pacote Anticrime operou significativas modificações nos requisitos objetivos para a progressão de regime, dando nova redação ao artigo 112 da LEP.
Assim, a nova redação do artigo 112 da LEP determina que a pena privativa de liberdade continua sendo executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Outro ponto importante que muitos se confundem é em torno da prisão domiciliar, que também não é um regime de cumprimento de pena, mas uma modalidade de prisão prevista em três passagens no ordenamento jurídico, e outra por meio de construção jurisprudencial, a saber:
I – prisão domiciliar como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, artigo 317 do CPP;
II – prisão domiciliar para aqueles que se enquadrem nas condições do artigo 117 da Lei nº 7.210/84;
III – prisão domiciliar para os crimes ambientais, art. 8º, inciso V, Lei nº 9.605, de 1998;
IV – prisão domiciliar humanitária, de criação jurisprudencial, para presos acometidos de doença grave, em fase terminal, quaisquer que sejam as condições processuais do condenado.
3. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
Apresentados os regimes de cumprimento de pena, fechado, semiaberto e aberto, previsto no artigo 33 do Código penal, logo já fica esclarecido que o regime disciplinar diferenciado NÃO é regime de cumprimento de pena.
A inclusão no regime disciplinar diferenciado é uma das espécies de sanções disciplinares previstas no artigo 53, inciso V, da Lei nº 7.210, de 1984.
O regramento do art. 53 da LEP prevê como sanções disciplinares a advertência verbal, a repreensão, suspensão ou restrição de direitos, o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo e a inclusão no regime disciplinar diferenciado.
A decisão de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado depende de ato prévio e fundamentado do juiz competente. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
4. O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO NO PACOTE ANTICRIME
O Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019, entrará em vigor dia 23 de janeiro de 2020, uma quinta-feira.
Com a minirreforma penal, processual e penitenciária, modificam-se também as condições para inclusão do preso provisório ou condenado ao RDD.
Assim, em conformidade com a nova redação dada ao artigo 52 da LEP, continua havendo a previsão de que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. Continua previsto também que a subversão da ordem ou disciplina internas também sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal cabível, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
O RDD também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
Havendo indícios suficientes de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
Nesta hipótese, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II – mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
Ainda em face do Pacote Anticrime, após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do artigo 52, poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se agora que o sistema de persecução penal possui cinco grandes ingredientes para contenção da criminalidade organizada no Brasil.
O primeiro ingrediente vem com a modificação da Lei nº 12.850/2013, que define normas para enfrentamento do crime organizado e que também sofreu modificações na Lei do Pacote Anticrime, visando o seu aprimoramento, principalmente no instituto da colaboração premiada, infiltração de agentes de Segurança em organizações criminosas como obtenção de meios de provas.
A norma do artigo 75 do Código penal eleva para 40 anos o tempo de cumprimento de pena no Brasil.
As regras para a concessão do benefício da progressão de regime também ficaram mais rígidas.
Novas modificações foram efetivadas na Lei nº 11.671, de 08 de maio de 2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais de segurança máxima.
Nesse sentido, o juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.
Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
E por último, mudaram-se as regras para a submissão do preso no regime disciplinar diferenciado.
Agora o prazo de duração do RDD passa a ser de até 02 anos e não mais duração máxima de trezentos e sessenta dias.
As visitas deixam de ser semanais para quinzenais e havendo indícios suficientes de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
O RDD não é especificamente um regime de cumprimento de pena, mas uma sanção, art. 53 da LEP, imposta aos presos provisórios e condenados que se enquadrem nos requisitos da lei.
Há quem afirme que as normas do RDD fazem parte do chamando direito penal do inimigo. Não obstante, respeitando-se opiniões em contrário, acredito piamente que a formulação do direito penal do inimigo é meio que imprópria.
O direito penal deve ser sempre amigo do homem honesto e trabalhador e inimigo ferrenho do criminoso.
Respeita-se qualquer corrente doutrinária, qualquer fonte de inspiração humanitária, fruto do direito de livre expressão e liberdade de pensamento, sintomas dos direitos de 1ª dimensão, previstos no art. 5º, inciso IV e IX, da Constituição da República e artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica. Mas dia 23 de janeiro de 2020, uma quinta-feira, será um dia histórico para o sistema de persecução criminal e para a sociedade brasileira, e, certamente, tendo vida e respirando os ares e a brisa da liberdade até lá, um brasileiro nacionalista, amante da democracia e da paz social, estará em qualquer lugar deste país, nos primeiros minutos desse dia, apreciando o firmamento, o colorido das estrelas, a imensidão das correntes marítimas, o encanto de suas passarelas, para comemorar, nas ondas da justiça, com a sutileza lírica de um poeta, a vitória do bem sobre o mal, sem a sua plenitude e desiderato almejados, é claro, mas um grande passo para a conquista de novos direitos, na chamada edificação do sistema de construção de novos direitos, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964, de 2019.
Saudaremos com as honras imperiais as novas regras penais, processuais e penitenciárias para o enfrentamento ao crime organizado e à criminalidade violenta, normas rígidas para punir exemplarmente, o criminoso Saldanha, personagem de um matador de aluguel na novela Bonsucesso.
Fonte: JusComBr
Conforme a NBR 6023/2018 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Jeferson Botelho. Nova roupagem do rdd no pacote anticrime: Um reforço no combate ao crime organizado. In: Nova roupagem do rdd no pacote anticrime. 01. Minas Gerais: Jus.com.br, 2020. Disponível em: https://blog.vendruscolospagnoli.com.br/nova-roupagem-do…pacote-anticrime/. Acesso em: 19 maio 2020.
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.