Compliance, aspectos iniciais
A prática do Compliance está atrelada à governança corporativa, e sua implementação é superior às meras imposições jurídicas, pois há a constituição de uma cultura empresarial ética, da qual se relaciona integralmente ao objeto negocial central da empresa, direcionando, assim, os demais funcionários e colaboradores nesta nova cultura.
Consequentemente, o fortalecimento da organização após a adoção das práticas de Compliance faz com que haja a minimização de comportamentos inadequados futuros, sem quaisquer fatores que tendem a prejudicar a reputação da organização.
Assim, as relações sociais com empresas mais éticas estão sendo cada vez mais procuradas pelos indivíduos insertos neste ramo, pois a segurança em todas as atividades empresariais necessita ser elevada, a fim de que as padronizações sejam observadas.
Esses programas tendem a estabelecer critérios de conduta para tomada de decisões com base em leis e regulamentos e de forma
Por conseguinte, o estado de conformidade agregado às práticas de Compliance com o advento de normas externas e internas, quais sejam, legais ou administrativas, buscam prevenir, conhecer e solucionar as questões que sejam desconexas às práticas e condutas morais estabelecidas pela empresa.
Dessa forma, a cultura do Compliance colabora para que os vínculos entre os sujeitos da organização sejam mais maleáveis e éticos, sendo o cumprimento das normas uma conduta habitual.
Outros fatores também se relacionam com a adoção de práticas de Compliance, por exemplo, a segurança psicológica, uma vez que angaria a liberdade dos indivíduos de se expor segundo suas diretrizes e especulações pessoais.
Nesse diapasão, estratégias de Compliance se torna um modo de ação benéfico a todos, visto que a perpetuação da política de Compliance dentre as organizações profere caminhos e instruções seguras.
De natureza similar, o Compliance visto como instrumento de prevenção e combate à corrupção já foi tema de discussão dos renomados organizadores Vinicius Porto e Jader Marques, nesta obra abordando assuntos envolvendo a hodierna dificuldade enfrentada pelo país nos casos de corrompimento às normas.
Nisso, organizações que perfilham o Compliance entre os seus atos cotidianos, propendem-se a não compor sanções no sentido de corrupções, já que as medidas preventivas bloqueiam condutas ineptas.
Por cúmulo, a aplicação da Lei Anticorrupção brasileira no processo de reorganização e concentração societais cooperam para que as instituições procedam de maneira ética e racional.
As políticas de Compliance nas relações trabalhistas e seu modelo preventivo à corrupção
No que está relacionado às práticas de Compliance nas relações de trabalho, tem-se a ideia de que as melhores normas nacionais sobre tal feito tendem a promover regras seguras, adequadas e prováveis para que as empresas não tenham litígios e chateações com seus agentes.
Assim, a ação necessária aos operadores do Direito neste segmento é o de conduzir os gestores e diretores às políticas de Compliance adequadamente aplicáveis as suas demandas.
À vista disso, as empresas implementadoras de Compliance e os vínculos trabalhistas no campo jurídico tendem a pautar suas atividades de maneira legal e ética, dirimindo as possibilidades de corrupções.
Nessa ocasião, possibilita-se compreender que uma obra abordando assuntos societários também possui o condão de colaborar para o sistema corporativo da empresa, e seu consequente crescimento econômico e social, uma vez que as atividades negociais possam ser mais lucrativas a partir da feitura de Códigos de Conduta internos.
Por conseguinte, o respeito e observância a preceitos principiológicos, como por exemplo, o da função social da empresa, liberdade de concorrência e similares, potencializam os comandos do Compliance, fazendo com que as movimentações e desenvolvimento da economia sejam benéficas aos trabalhadores e às empresas.
Usualmente, com a promoção dos aspectos globalizadores às práticas de profissionalização e governança corporativa, há o direcionamento da organização empresarial com potenciais de segurança e idoneidade em suas integrações, em especial ao que atrelado em face do Direito do Trabalho.
Dessarte à estrita necessidade de análise ao processo de gestão envolvendo o Direito Individual e Coletivo do Trabalho, além de assuntos conexos envolvendo Recursos Humanos, o que causam elevado impacto aos teores financeiros de qualquer organização.
Dessa forma, a visibilidade do Compliance Trabalhista também tangencia a aplicabilidade dos institutos alienados à Lei Anticorrupção, inibindo a oportunização de sanções penais.
Outrossim, a personificação ilícita de atos empresariais em detrimento dos preceitos garantidores do Compliance admitem responsabilização em níveis nacional e internacional, isso porque os casos de suborno transnacional são controlados pelas autoridades brasileiras.
Em âmbito global, a preservação de passivos trabalhistas são preocupações elencadas pelas normas brasileiras e estrangeiras, todos com o intuito de assegurar direitos e garantias capazes de condicionar a ordem pública.
Nesse sentido, visa-se expor as políticas de Compliance associadas ao gozo de Direitos Humanos, os quais disponham de atitudes dignas e afetas ao comprometimento com a sociedade, uma vez que todos os atos empresariais devem agir com missões precisas, valores determinados e pretensões futuras estipuladas.
Sendo assim, há necessidade de dispensar a promoção da atenção à cultura e aos costumes brasileiros para a integração das normas de Compliance internacionais, isso porque a diferenciação entre alguns episódios prescinde de integração legal e social esparsa, a fim de que não haja injustiças em face das empresas.
Com isso, salienta-se que as faculdades legais proferidas às empresas privadas quando da análise e comparação sobre o Princípio da Legalidade à Administração Pública destinam maior possibilidade de riscos e vitórias, sendo as políticas de Compliance aplicadas em maior escala ao setor privado justamente pela sua ampla liberdade.
Por fim, discorre-se que a finalidade particular do Compliance perante as empresas não possui o condão de impor taxativamente as condutas que devam ser dispensadas nas atividades práticas de seus membros, sendo possível a participação opinativa para transmutar o que apresentado pelas empresas no que tange à observância das normas.
A Lei Anticorrupção como ferramenta preventiva e repressiva às condutas ímprobas empresariais
Lei nº 12.846 – A Lei Anticorrupção como ferramenta preventiva
A partir da promulgação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, popularmente intitulada como Lei Anticorrupção, a integralidade de empresas brasileiras que conduzirem atos lesivos em face da Administração Pública ou particulares em face de corporações privadas, resultarão em consequências nas esferas administrativa e civil.
Isso porque os atos são contrários às políticas de Compliance e, portanto, aduzem favorecimento à organização. Assim, fraudes e corrupções em contratos, processos licitatórios, relações de trabalho e afins ensejam a especulação de sanções.
Logo, percebe-se que a mudança de paradigma necessária oriunda da Lei Anticorrupção visa tutelar os códigos de condutas empresariais, assim como das próprias políticas adotadas pela companhia, todas com o fulcro de combater a corrupção e pautar suas atividades sobre a égide da ética.
Desta maneira, tem-se como premissa a função exordial do Compliance, qual seja, a de monitorar a execução de atos em conformidade com as leis, princípios da corporação e demais regulamentos na condução dos negócios.
No geral, aos operadores do direito é incumbido o dever de orientar os dirigentes sobre vindouras alegações no que tange à responsabilização por culpa ou omissão de suas condutas, e os orientando sobre a égide das melhores normas.
Sucintamente, as práticas de Compliance nacionais e internacionais debruçaram em mecanismos que instigam à denúncia de anomalias entre a efetiva aplicabilidade das diretrizes éticas empresariais, a fim de que os atos ilícitos sejam reprimidos, tendo a noção de que o saber pelo direito é se preparar para a integridade corporativa.
Dentre outras inquirições, destaca-se que a Lei Anticorrupção prima importar programas de Compliance capazes de proferir alto comprometimento na administração corporativa, com política objetiva e formal em desfavor da corrupção, ordenando comportamentos dignos que culmine valores e equilíbrio para a empresa.
Em síntese, a preservação da cultura empresarial condiz com a necessidade de programa contínuo para que as medidas disciplinares alcancem o intento das comunicações acessíveis, aptas para que a proatividade seja instituto consistente à autonomia da equipe e na confidencialidade dos casos para a figura da empresa.
Nesse teor, comenta-se que os casos de corrupção causam insegurança jurídica aos funcionários, fornecedores, e demais membros que colaboram com a gestão da empresa, uma vez que as fraudes serão institutos de sua responsabilização objetiva. Assim, inexiste a necessidade de comprovação de culpa por parte da pessoa jurídica ou agente.
Em desfecho, nota-se a admissão dos denominados acordos de leniência perante a Lei Anticorrupção, os quais facultam a redução de penalidades impostas pela Controladoria Geral da União, órgão com competência exclusiva para tanto.
No mais, às empresas que tenham sido condenadas pelos preceitos estipulados na Lei Anticorrupção podem ser reestruturadas por intermédio de quadro societário novo, o qual disponha de nome ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica diverso, não sendo eximida a possibilidade de transação das responsabilizações administrativas e civis pretéritas.
O Compliance aplicado às variadas relações humanas
As políticas de Compliance podem ser aplicadas em todos os ramos do Direito
Outrora, convém asseverar que as políticas de Compliance podem ser aplicadas em todos os ramos do Direito, e demais áreas sociais. A exemplo disso, tem-se as instruções seguras adequadas ao teor tributário, em que pese apresentar medidas pelas quais se consolidam as obrigações principais e acessórias a serem observadas.
Em suma, o Compliance tributário visa editar normas nacionais e internacionais que contribuem para a não caracterização de corrupções entre as pessoas físicas e jurídicas em detrimento do Estado, especialmente no que diz respeito aos processos diários organizacionais.
Nesse contexto, advogados respeitados e reconhecidos no mercado de trabalho jurídico apresentam consultorias e demais formas judiciais a fim de proporcionar a prevenção da corrupção, uma vez que a complexidade do ambiente tributário acaba gerando a necessidade de operadores éticos em atuação contra o Fisco.
Com isso, sabe-se, pois, que abordando assuntos societários tributários em face das políticas de Compliance, há contribuição para a crescente economia aos negócios, e aquisições de vantagens e sucessos, visto que as sociedades empresárias necessitam de tais conhecimentos para realizarem suas atividades.
Além disso, os assuntos societários, tributários, comerciais e ambientais também são visualizados em consonância com as políticas de Compliance, pois a conformidade com a lei estrutura as empresas e reduz, consequentemente, seus custos, desde que suas ações sejam íntegras, transparentes e eficientes, condensando os aspectos prejudiciais ao país.
Fonte: Direito Real
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Marisa Vendruscolo
É Advogada Tributarista e Bacharela em Direito pela Universidade Cesumar de Maringá. Conciliadora Judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Capacitação em Fundamentos da Mediação Comunitária, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM). Capacitação em Mediação Judicial ( NUPEMEC/PR e CNJ). Capacitação em Justiça Restaurativa pela Universidade Estadual De Maringá/PR (UEM).Cursou Licenciatura em Química pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Cursando Pós Graduação em Docência do Ensino Superior pela Faculdade FAVENI.