A pandemia causada pelo novo coronavírus promoveu uma mudança significativa nas relações comerciais: houve uma ascensão do mercado on-line e um declínio no comércio físico, devido às medidas de isolamento social impostas pelos governos dos Estados.
Entrementes, essa mudança obrigou os comerciantes a migrarem para o espaço virtual, os e-commerce, como uma opção de evitar a falência e se reinventar, já tendo em mente que o mercado pós pandemia não será o mesmo e novos modelos de comércio irão se manter na moda, em detrimento dos antigos.
Evidentemente que as compras virtuais não são novidade para muitas pessoas, entretanto, com essa intensa migração e essa nova necessidade do consumidor de comprar on-line, também houve nessa área uma necessidade de se adaptar aos novos tempos.
OS NICHOS DE MERCADO EM ASCENSÃO E OS QUE ESTÃO EM QUEDA
Como dito acima, com os novos modelos de se fazer comércio, alguns nichos se beneficiaram com o contexto, enquanto outros, não tiveram tanta sorte, ou seja, a cabeça do consumidor focou naquilo que ele percebeu ser necessário em tempos de pandemia.
Como estamos em um estado declarado de isolamento social, o comércio físico sofreu uma considerável baixa, o que promoveu uma mudança no hábito de consumo das pessoas. Em outras palavras, o indivíduo compra apenas o que é necessário para se manter, sem excessos ou gastos supérfluos, sabendo da crise econômica que se instaurou no país juntamente com o vírus.
E essa percepção da necessidade de cortar gastos promoveu um aumento considerável da compra de produtos de alguns nichos. A seguir, confira a tabela de quais nichos estão em crescimento e quais estão sofrendo com a crise socioeconômica do país.
Tabela de Crescimento e Queda de Nichos
- Publicidade: -22%
- Agricultura: -9%
- Construção: -45%
- E-commerce infantil: +35%
- Educação: -3%
- Energia: -18 %
- Finanças: -20%
- Alimentação: +58%
- Saúde: +20%
- Seguros: -3%
- Produção: -22%
- Mídia: +17%
- Indústria farmacêutica: +10%
- Setor Imobiliário: -30%
- Varejo: -17%
- Software: -5%
- Tecnologia: -4%
- Telecomunicação: -17%
- Transporte: -22%
- Viagem: -41%
Observe que, com os comerciantes e empresas buscando se reinventar durante a pandemia, o foco no e-commerce promoveu um aumento considerável dessa área, com um enfoque especial na venda de brinquedos infantis.
O QUE ESTIMULOU O AUMENTO DO E-COMMERCE INFANTIL?
É possível notar, na tabela acima, que alguns nichos tiveram um crescimento exponencial, como alimentação, saúde, indústria farmacêutica e as vendas de brinquedos infantis, o que não é nenhuma surpresa.
Veja bem. Embora as crianças de hoje tenham acesso a incontáveis jogos virtuais nos seus smartphones, os pais costumam impor limites no acesso que os pequenos têm à internet, a fim de evitar que eles tenham contato com conteúdos nocivos para a idade.
Com a impossibilidade de sair de casa, manter uma vida social com os amigos da mesma faixa etária, houve um aumento considerável no número de crianças sofrendo com estresse e ansiedade, causados pelas medidas de isolamento forçado. Muitas ainda não entendem a necessidade da quarentena e se tornam irritadiças.
Os pais, buscando novas estratégias para evitar essa ansiedade e estresse, e achar maneiras de entretenimento conciliando isso ao aprendizado, estão apostando na compra de brinquedos educativos comercializados pelas lojas virtuais.
Algumas empresas estão ganhando destaque nessa corrida para aumentar o número de vendas. Uma delas, que é especializada no comércio de brinquedos educativos, é a Bambinno, que conta com os mais diversos produtos que unem diversão e aprendizado.
Entre os produtos vendidos na Bambinno, os campeões de venda são: Guitarra infantil com luz e som vingadores Marvel, Bateria infantil do Homem-Aranha e o Mini criativo Luk Kit jogo educativo.
OS CUIDADOS QUE O CONSUMIDOR DEVE TOMAR DURANTE AS COMPRAS ON-LINE
Para evitar uma má experiência durante o processo de compras virtuais, o consumidor deve estar sempre atento aos preços abusivos e aos possíveis golpistas, que sempre se aproveitam de momentos de transição ou fragilidade comercial para aplicar golpes a fim de prejudicar o comprador.
É preciso que haja uma pesquisa minuciosa em relação aos preços dos produtos, porquanto assim é possível se ter uma ideia geral do valor real da mercadoria e evitar pagar preços superfaturados, algo que está ocorrendo bastante nas transações virtuais, por mera falta de uma pesquisa para comparar valores.
É de vital importância checar se a loja atende os requisitos legais para comercializar e buscar conhecer a reputação do vendedor ou da empresa, o que também é um passo inteligente para não cair em fraudes e acabar perdendo dinheiro à toa.
Quanto ao processo de compra, o consumidor terá que informar alguns dados privados. Logo, é essencial que seja feita uma verificação sobre a segurança do site. É simples: basta verificar se há um cadeado ao lado do endereço da página da loja, se houver, então o site é seguro, do contrário, busque outro.
OS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM COMPRAS ON-LINE
Seja para compras físicas ou virtuais, é imprescindível que o indivíduo tenha um conhecimento básico do Código de defesa do consumidor (CDC), para evitar perdas financeiras e injustiças por parte da loja. Observa-se que as buscas sobre direito do consumidor nas compras on-line aumentaram bastante nas pesquisas do Google.
Dois problemas recorrentes durante essa crise foram o de preços abusivos e de propaganda enganosa. Nesses dois casos, o consumidor terá algumas alternativas para ter o seu direito zelado, são eles:
- Contatar a loja e exigir que esta cumpra o que foi prometido.
- Aceitar um produto equivalente e pedir abatimento do preço, caso haja disparidade entre os valores dos produtos.
- Cancelar totalmente a compra e obter a devolução integral dos valores pagos.
Outro direito que muitos desconhecem a existência é o direito do arrependimento. Este consiste, como o nome bem diz, no direito de o cliente se arrepender da compra, seja por tê-la realizado impulsivamente e ter percebido que não precisa do produto, seja pela mercadoria não condizer com o que foi prometido na propaganda.
Se for o caso, o consumidor precisa conhecer o artigo 49, “Caput” do CDC, que diz:
Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Fonte: Portal JusCom
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.