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Artigo Publicado no CONGRESSO INTERNACIONAL DE ALTOS ESTUDOS EM DIREITO – CAED-JUS 2020.

Autores: JONATHAN AMORIM SPAGNOLI
MARCELO NEGRI SOARES

 

Resumo: O presente trabalho visa analisar o uso da Inteligência Artificial (IA) nas atividades referentes a quebra do genoma Corona vírus, onde se questionou a segurança das informações dos indivíduos utilizados para fornecimento do material genético além da segurança com dados sensíveis a cada individuo, há de se questionar até que ponto podemos acessar tais dados e compartilhar, sem afrontar o principio da dignidade da pessoa humana, fazendo uma reflexão constitucional acerca de tal tema e o a sociedade contemporâneas e a seus princípios.

Palavras-chaves: Inteligência Artificial, dignidade da pessoa humana, Constitucional, Responsabilidade Civil.

Abstract: The present work aims to analyze the use of Artificial Intelligence (AI) in activities related to the breaking of the Corona virus genome, where the security of the information of the individuals used to supply the genetic material was questioned in addition to the security with sensitive data for each individual, there are questioning the extent to which we can access such data and share, without facing the principle of the dignity of the human person, making a constitutional reflection on this topic and contemporary society and its principles.

Introdução

Atualmente a ciência médica e organismos científicos juntamente com pesquisadores do mundo todo encaram um grande desafio de capacidade para executar atividades em larga escala, onde diversos pacientes serão introduzidos no sistemas de saúde ao mesmo tempo, não havendo tempo para buscar soluções de longo prazo sem causar altas taxas de letalidade e danos as nações de todo o mundo.

Foram desenvolvidos diversos algoritmos de Inteligência Artificial capazes de efetuar analises quase que instantâneas sobre a possibilidade de contaminação através da Sars-Cov-2.

O Direito surge nesse cenário como um norteador a todo processo de adequação tecnológico que passa a área médica, levando em consideração as normas técnicas e também todo o processo de construção dessa nova medicina que surge no Brasil de forma avassaladora, devido a necessidade de implantar mecanismos que venham a acelerar processos e estruturas na medicina e no campo da pesquisa pois há uma real necessidade de apresentação de resultados devido a grande demanda causada pelo surgimento desta nova pandemia.

Consequentemente, verifica-se, concretamente, constante mudança das estruturas dos institutos jurídicos, como leciona o douto professor Paulo Nader[1]:

As instituições jurídicas são inventos humanos, que sofrem variações no tempo e no espaço. Como processo de adaptação social, o direito deve esta sempre se refazendo, em face da mobilidade social. A necessidade de ordem, paz, segurança, justiça, que o direito visa a atender, exige procedimentos sempre novos. Se o Direito envelhecer, deixa de ser um processo de adaptação, pois passa a não exercer a função para qual foi criado. Não basta, portanto, o ser do direito na sociedade, é indispensável o ser atuante, o ser atualizado. Os processos de adaptação devem-se renovar, pois somente assim será um instrumento eficaz na garantia do equilíbrio.

Em processo e de atualização o Direito não se fez por ausente, o legislador brasileiro em 14 de Agosto de 2018 aprovou a Lei Geral de Proteção aos dados que altera nossa Carta Constitucional para incluir a proteção de dados disponibilizados em meios digitais no rol das garantias individuais. O Marco Civil da Internet reconhece tal direito, entretanto, ainda de maneira vaga. Sendo assim coube ao LGDP regulamentar a proteção e a privacidade dos dados pessoais de modo a tornar possível seu exercício. (Peixoto, 2020)

Objetivos

Desenvolver uma análise através de dados levantados de pesquisas para que se possa compreender e buscar possíveis incongruências quanto ao uso da Inteligência Artificial (IA) e supressão de princípios e direitos constitucionais e humanos.

Instigar a comunidade acadêmica e cientifica no questionamento em relação do uso da Inteligência Artificial, aprimorar os campos de pesquisa em acima de tudo desenvolver um conceito ético e jurídico no uso das tecnologias emergentes e auto intuitivas que venham para mudar e revolucionar a atividade médica, jurídica em prol de um ganho na qualidade de vida de nossa sociedade.

Metodologia

Para construção do raciocínio foi buscada informações em diversos setores de comunicação, como jornais periódicos, revistas digitais, afim de conceituar a aplicação da Inteligência Artificial e também buscar a construção do Direito em uma área tão complexa e amplamente utilizada no cenário nacional e internacional.

Utiliza-se a IA a mais de 50 anos, onde sistemas computadorizados tentam produzir um apoio clínico a diversos campos da medicina, atualmente as wearable devices tem sido utilizado com no combate a glicemia, onde são capazes de capturar informações em apps nos celulares de pacientes e encaminharem aos seus médicos.

Mukherjee descreve a experiência de Sabastian Thrun, da Universidade de Stanford, que dispõe de uma rede neural de mais de 130 mil imagens de traumas na pele classificadas por dermatologistas. Thrun e sua equipe começaram a aferir o sistema em junho de 2015, utilizando de cerca de 14 mil imagens diagnosticadas por especialistas. O Sistema acertou certa de 72% das vezes, comparando com dermatologistas especialistas em lesões cancerosos na pele. (Mukherjee, 2017)

O Laboratório Fleury Medicina e Saúde é o primeiro a utilizar na América Latina a plataforma Watson da IBM, desenvolvendo seus estudos com o Watson Genomics para que os médicos identifiquem medicamentos e testes clínicos relevantes com base em alterações genômicas de um indivíduo e dados extraídos da literatura médica, o Watson fornece aos clínicos do laboratório dados oncológicos advindos de grandes instituições de pesquisa no mundo.

Em 09 de Janeiro de 2020, a OMS divulgou pela primeira vez dados referentes a um surto de gripe na China, onde um conjunto de casos haviam sido relatados na província de Wuhan, o Centro de Prevenção e Doenças dos Estados Unidos no dia 06 de Janeiro de 2020 também emitiu o mesmo comunicado. Porém em 31 de Dezembro de 2019 uma plataforma de Inteligência Artificial desenvolvida no Canadá publicou a seus clientes o mesmo surto. A plataforma conhecida como BlueDot utiliza-se de um algoritmo de IA que faz o mapeamento de notícias a partir de centenas de fontes internacionais em 65 idiomas, além de rastrear redes de pesquisas em saúde, dados de companhias aéreas, comunicados oficiais de empresas ligadas ao agronegócio, pecuária e outras, e até mesmo fóruns de discussão sobre diferentes temas.

Diante deste quadro fica evidente o uso das mais diversas plataformas de IA no mundo todo, não sendo diferente no Brasil, onde com a chegada do Corona vírus, vemos uma crescente busca de laboratórios, academias e empresas privadas buscando desenvolver suas plataformas para auxiliarem na produção de pesquisas, tratamentos e na contenção desta pandemia ocasionada pelo Corona vírus.

No Brasil o sequenciamento genético do Corona vírus foi quebrado em 48 horas devido a esforços do Instituto Adolfo Lutz e das Universidades de São Paulo e de Oxford (Reino Unido) que publicaram a sequencia completa do genoma viral que Sars-Cov-2. No sequenciamento, descobriu-se que o Sars-Cov-2 já não é o mesmo que deu o inicio ao surto na China, no Brasil, o genoma do já sofreram três mutações, o trabalho foi publicado no site Virological.org, que é um fórum global para discussão sobre o tema. (Karina Toledo, 2020)

Diagnósticos e Responsabilização

Nesse momento de grande repercussão e dúvidas em volta do Sars-Cov-2, podemos dizer que a IA será um grande aliado na busca de soluções e testes para identificar os pacientes “Positivos para Covid-19”, na China a Inteligência Artificial é capaz de em 15 segundos fazer o reconhecimento de e determinar a contaminação para o Sars-Cov-2, através de tomografias do tórax dos pacientes, atualmente diversas plataformas ao redor do mundo estão utilizando esse mesmo algoritmo, o software tem uma taxa de precisão de 90%, atualmente no Brasil, encontra-se em desenvolvimento pelo Hospital das Clínicas de São Paulo, um algoritmo similar, o governo federal acompanha de perto o projeto e pretende colocar a IA em uso em todos hospitais do país.

A Inteligência Artificial consegue predizer a gravidade de casos, o que permite administrar melhor os recursos de nosso sistema de saúde, os pacientes que tem potencial de agravamento em seu casos clínicos poderão ser encaminhados há tratamentos intensivos desde já, mesmo que ele não venha a demonstrar essa morbidade em primeiro momento. Segundo Gustavao Araujo:

“A Sars-Cov-2 deixa o pulmão com aspecto de vidro fosco, e que pela falta de testes no Brasil, a análise de tomografia é uma opção para um diagnóstico correto, se estiver ligada a sintomas do Sars-Cov-2, como tosse seca e febre.”

Em caso de divergência entre o diagnostico médico e o resultado da Inteligência Artificial, e por sua vez, o médico opte por seguir o seu diagnostico desconsiderando a IA e o venha a causar dano ao paciente, se restar comprovado que nenhum dos elementos disponíveis durante a anamnese do paciente levaria ao diagnóstico de negativa do vírus e, mesmo assim, o médico alterou seu posicionamento inicial para acatar o diagnóstico equivocado, sem buscar outros meios para fechar um diagnóstico confirmatório, seguindo cegamente a IA, dificilmente se poderá afastar a configuração da culpa do profissional.

Salienta a professora e médica Megan Coffee[2] da Grossman School of Medicine na Universidade de Nova York que os dados que a máquina usou para tomar as decisões eram diferentes do que um clínico normalmente consideraria, afirma também que nem a idade nem o sexo dos pacientes foram indicadores úteis. Agora a pesquisadora professora pretende refinar a ferramenta com dados de pacientes em Nova York afim de criar um perfil técnico clínico para tomadas de decisões médicas e laboratoriais. (Jack Guez, 2020)

Portanto a obrigação de meio é compatível com a responsabilidade civil sob o prisma subjetivo, incide, portanto, a norma do CDC que prevê a responsabilidade do profissional liberal com a prova da culpa (art. 14, §3 º do CDC). É de consignar-se que o erro médico causado ao paciente em hospitais e instituições públicas, em regra, é regido pela responsabilidade civil objetiva, mas o fundamento normativo é o art. 37, §6º da Constituição, não sendo aplicável o CDC, (Carvalho, 2019), que lecionam os institutos,

Art. 14, §3º do CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 37, §6º da CRFB/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  • 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Reconhece como prudente a tomada de decisão do médico em seguir ou de não seguir os resultados aportados pela Inteligência Artificial, e que a mesma deve ser firmada através de exames complementares e de outras analises médicas, podendo inclusive ser feita através da teleinterconsulta, o Conselho Federal de Medicina publicou o Ofício n. 1756/2020 onde autoriza os médicos a fazerem uso da telemedicina, e apontando três modalidades a teleorientação, telemonitoramento, e teleinterconsulta.

Dados e Controle de Informações Sensíveis

Em Agosto de 2020, entra em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709 de 14 de Agosto de 2018), que dispõe sobre a proteção de dados pessoais de saúde, o Brasil é o único país do mundo a construir uma sistema regulatório específico, a Europa precursora deste movimento publicou em maio de 2018 o regulamento europeu General Data Protection Regulation – EU 2016/769 – GDPR, tanto o documento europeu quanto o brasileiro fortalecem a proteção da privacidade do titular e a liberdade de expressão, informação e opinião, a inviolabilidade da intimidade, e da honra. A Lei irá vetar o compartilhamento de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com fins de obtenção de vantagem econômica e a utilização de consentimentos genéricos, sem finalidade de uso específico.

O paciente tem direito sobre seu prontuário médico, e já está protegido Resoluções do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.605/2000 e Código de ética médica). Enquanto que no âmbito de Pesquisa Clínica, tem seus direitos resguardados por normativas éticas do Conselho Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, em especial a Resolução Nº 466, de 2012, Norma Operacional 001, de 2013, Resolução nº 510 de 2016, Carta circular nº 039, de 2011.

A professora Ester Sabino[3], diretora do Instituto de Medicina Tropical (IMT) USP, afirma não ter condição de apontar quem é o paciente zero, se veio direto da China ou se veio de outros países, também ressalta que, “ao sequenciar o genoma do vírus, ficamos mais perto de saber a origem da epidemia. Sabemos que o único caso confirmado no Brasil veio da Itália, contudo, os italianos ainda não sabem a origem do surto na região da Lombardia, pois ainda não fizeram o sequenciamento de suas amostras. ” (Ester Sabino, 2020)

Assim é correto afirmar que os dados que serão compartilhados para alimentar e treinar a Inteligência Artificial em busca de desenvolver o seu trabalho deverá sim passar pela autorização dos pacientes, afim de resguardar os direitos e princípios da confidencialidade das informações pessoais e sensíveis, do respeito à privacidade e da necessidade de consentimento para utilização de dados para fins específicos que já eram garantido pela Constituição Federal, pelo Código Civil, pelo Código do Consumidor, pela Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011, pela Lei de Crédito nº 12.414/2011, pelo Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014 e Decreto nº 8.771/2016).

O Art. 11, parágrafo §3º, da LGPD prevê que a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores (como prontuários) poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, a inteligência artificial, para funcionar adequadamente, exige o processamento de uma quantidade enorme de dados. A partir do progressivo sucesso do reconhecimento de imagens, a inteligência artificial poderia ajudar os patologistas a identificar rapidamente situações de risco, potencializando o resultado. Por essa razão, a tecnologia de reconhecimento facial hoje é muito mais eficaz em homens brancos do que em mulheres negras.

In verbis:

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

  • 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

Conclusões

A Inteligência Artificial é utilizada em diversos setores da medicina e fica evidente seu uso no combate ao Sars-Cov-2 e no controle de diversas novas pandemias que possam surgir, em consonância a um futuro bem próximo cada vez mais dispositivos serão implantados em nossos corpos, já não é uma questão de dúvida que a Inteligência Artificial oferece inúmeros benefícios para saúde, por outro lado é preciso que se use tal suporte com muito cuidado, respeitando preceitos éticos e humanos. (Medon, Filipe, 2020)

É conclusivo para nossas análises que dados e algoritmos desenvolvidos em outros países não serão capazes de auxiliar nosso sistema de saúde, devemos produzir nossos próprios dados, que deverão abranger nossa população, condições climáticas e características regionais de nosso país, seja ela por conta da distribuição etária ou das condições de vida de cada cidadão. Precisamos atuar em duas frentes, uma de implantação de prontuários eletrônicos e a outra na cultura de adequação de registros dos dados captados pelas equipes de saúde.

A Inteligência Artificial é uma ferramenta completa, que poderá mudar nossa sociedade, o mapeamento genético tanto de seres humanos quanto de outros organismos poderá nos dar condições de estarmos a frente de futuras e complexas crises biológicas que poderão assolar a raça humana, e em consonância a essa necessidade cada vez mais inevitável o Direito não deve se fazer omisso, não deixando que toda essa gama tecnológica venha a produzir efeitos negativos jurisprudenciais e também de conduta social.

Assim, proporcional a matemática da dignidade, quanto maior a qualidade da dignidade, maior e a dificuldade de garanti-la, não apenas por parte do Estado, mas também por parte dos cidadãos que convivem entre si, podendo entre eles um violar a dignidade do outro, portanto (Marta & Cibele, 2010), cabe a nossos juristas e, em especial a civilistas e constitucionalistas desenvolverem um projeto sistemático da nossa legislação devendo mostrar as situações nela previstas que serão necessariamente afetadas pelos novos conhecimentos de Engenharia Genética e Médica Humana. Atuar fornecendo dados aos legisladores para que possam em âmbito nacional atualizar e complementar nosso ordenamento, resolvendo conflitos inevitáveis para nossa sociedade, fornecendo amparo legal para desenvolvimento de uma justiça mais ampla e ética.

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[1] Nader, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 4. ed. Rio de Advogado no Rio de Janeiro. Janeiro: Forense, 1987. p. 23.

[2] Coffee, Megan. Graduada em Medicina pela Harvard Univerty, é PhD pela University fo Oxford, foi residente no Fellowship, UCSF, Infectious Diseases e no Residency, Massachusetts General Hospital, Internal Medicine, atualmente é professora da Groosman School of Medicine, onde ocupa o cargo de Clinical Assistant Professor, do Departamento de Medicina. Tem mais de 23 artigos e pesquisas na área de Infectologia e Modelos Biológicos. Disponível em: <https://med.nyu.edu/faculty/megan-coffee> Acesso em 03. Abril.2020 às 11:00 (NYU Grossman School of Medicine, 2020)

[3] Sabino, Ester. Professora Associada do Departamento de Molestias Infecciosas da Faculdade de Medicina da USP Diretora do Instituto de Medicina Tropical da USP de 2015 a 2019. Investigadora principal dos programas do NIH “Recipient Epidemiology and Donor Evaluation Study-IV pediatric” e do “Sao Paulo- Minas Gerais Neglected Tropical Disease Research Center for Biomarker Discovery”. Coordenadora do projeto PITE FAPESP “A translational study for the identification, characterization and validation of severity biomarkers in arboviral infections” e do projeto FAPESP/MRC ” The Brazil-UK Centre for Arbovirus Discovery, Diagnosis, Genomics and Epidemiology (CADDE)” Principais linhas de pesquisas: segurança transfusional, HIV, doença de Chagas, arboviroses e anemia falciforme

Citações

Conforme a NBR 6023/2018 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SPAGNOLI, Jonathan Amorim, SOARES, Marcelo Negri et al. O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA NOVA PANDEMIA SARS-COV-2 E A REPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E OS IMPACTOS NA NOVA LEI GERAL DE PROTEÇÃO. 2020. Disponível em: https://blog.vendruscolospagnoli.com.br/o-uso-da-intelig…rotecao-de-dados/. Acesso em: ….