De forma geral a sociedade brasileira não faz testamentos, e por isso não acaba se preocupando com os seus aspectos legais e diante disso desconhece também a existência dos testamentos especiais. Acaba que o nosso direito sucessório, como regra geral acaba sendo apenas a sucessão legítima e esquecendo a sucessão testamentária.
O Código Civil, no seu art. 1.886, prevês expressamente três espécies de testamentos especiais ou extraordinários, são eles: testamento marítimo, testamento aeronáutico e testamento militar. Além disso, no art. 1.887, temos a vedação expressa de criação de outras espécies de testamentos especiais, além desses expressos no Código Civil.
1. Testamento Marítimo e Testamento Aeronáutico
Quando uma pessoa, estando em viagem, seja a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode optar fazer o testamento perante o comandante, em decorrência de ter surgido algum risco de vida e diante da impossibilidade de desembarque em um porto próximo. Para isso faz-se necessário a presença de duas testemunhas e o registro no diário de bordo.
Ou seja, a pessoa temerosa por sua vida, por apresentar algum sintoma médico a bordo do navio em que se encontra e diante da dificuldade de desembarcar no próximo porto, prefere realizar o testamento na presença de duas testemunhas e fazer constar no diário de bordo do navio.
Com isso o testamento marítimo irá se revestir de forma similar ao testamento público ou ao testamento cerrado.
Com relação ao testamento aeronáutico, esse segundo testamento extraordinário, ocorre quando quem estiver em viagem, a bordo de aeronave, seja ela militar ou comercial, poderá fazer seu testamento perante pessoa designada pelo comandante, e na presença de duas testemunhas.
Independentemente do testamento – marítimo ou aeronáutico, compete ao comandante guardá-lo e providenciar a sua entrega às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, mediante contra recibo averbado no diário de bordo.
Contudo pode ocorrer a caducidade desses dois testamentos. Isso irá ocorrer quando o testador não morrer na viagem, nem nos noventas dias seguintes ao desembarque em terra, onde poderá fazer o testamento na forma ordinária.
Lembrando ainda que, em caso de reconhecimento de filiação, esta parte não caducará.
2. Testamento Militar
A terceira forma de testamento especial prevista no Código Civil é o testamento militar.
No caso do testamento militar as pessoas que tem legitimidade para fazê-los são os militares e as demais pessoas que estiverem a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça situada ou que esteja com a comunicação interrompida.
No caso do testamento militar ele pode se revestir em três formas distintas, ou seja: semelhante ao testamento público, ou equivalente ao testamento cerrado ou similar ao testamento nuncupativo.
No caso do autor da herança pertencer a corpo ou seção de corpo destacado o testamento será escrito pelo respectivo comandante, independente do seu posto ou graduação.
Contudo, se o testador estiver em tratamento em hospital o testamento será redigido pelo respectivo oficial de saúde ou pelo diretor do estabelecimento em que estiver internado.
Se o testador for o oficial mais graduado então o testamento deverá ser escrito por aquele que for o seu substituto legal.
Como regra o testamento militar assemelhado ao público precisa de duas testemunhas, porém, se o testador não puder ou não souber assinar deveremos contar com três testemunhas.
Em se tratando de testamento militar assemelhado ao cerrado, ou seja, é possível que o testador faça o testamento redigido por seu próprio punho, quando precisará colocar a data e a assinatura por extenso, e deverá apresentá-lo na presença de duas testemunhas ao auditor ou o oficial de patente. Nesse caso o auditor ou o oficial a quem se apresente notará, em qualquer lugar dele, a data (dia, mês e ano), o lugar em que foi apresentado e ainda que está assinado por ele e pelas testemunhas.
O testamento militar também pode ocorrer de forma nuncupativa, ou seja, é realizado pelas pessoas de viva-voz, quando estas estiverem em combate ou feridas e precisa que o ato seja presenciado por duas testemunhas. Nesse caso não temos uma forma solene. Contudo essa forma de testamento não surtira efeitos quando o testador não morrer na guerra ou ele convalescer dos ferimentos.
O testamento militar poderá caducar se nos 90 dias seguidos, o testador estiver em lugar que possa testar na forma ordinária.
Fonte: Mega Jurídico
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Jonathan Spagnoli
É acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Agroecologia - Mestrado Profissional da Universidade Estadual de Maringá - UEM. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Faveni. Bacharel em Direito pela Unicesumar. Possui Certificação de Especialista Java EE 6 Enterprise Architect Oracle Sun Microsystems, Microsoft Certified Systems Engineer, Zend Certified Engineer, Certified Ethical Hacking. Atuou como Desenvolvedor de Sofware no CPD Sul do Grupo New Holland Brasil, Professor do Curso de Extensão da Faculdade UNIMEO - CTESOP em Assis Chateubriand. Instrutor em diversos cursos de tecnologia e computação.