O principal objetivo é simplificar o pagamento de impostos com a unificação de tributos sobre bens e serviços, que serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A reforma não deve mudar a carga tributária, que chegou a 33,6% do PIB em 2018. No entanto, a simplificação vai diminuir os custos administrativos
das empresas com pagamento de impostos. Atualmente, deputados e senadores discutem a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/19 e seu substitutivo e a PEC 45/19.
Veja as principais diferenças e semelhanças.
Quem fica com o IBS.
Na PEC 110, o IBS é um tributo estadual;
No substitutivo à PEC 110, o IBS é dual. Há um IBS federal e um IBS estadual/municipal;
Na PEC 45, o IBS é nacional.
Tributos substituídos:
Na PEC 110 e em seu substitutivo, o IBS vai substituir nove tributos: PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS, IOF, Cide-Combustíveis, Salário-Educação, Pasep;
Na PEC 45, são cinco tributos substituídos: PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS.
Como serão definidas as alíquotas:
Na PEC 110 e em seu substitutivo, a alíquota será fixada por lei complementar e pode variar por bem ou serviço;
Na PEC 110, cada ente federado fixa a sua alíquota em lei própria, compondo a alíquota final do IBS. Será a mesma alíquota para todos os bens e serviços.
Concessão de benefícios fiscais:
A PEC 110 e seu substitutivo autorizam a concessão de benefícios fiscais para determinados bens ou setores;
A PEC 45 não autoriza a concessão de benefícios fiscais.
Compensação para possível aumento de impostos na cesta básica
As três propostas preveem a devolução do IBS pago para população de baixa renda.
Partilha da arrecadação do IBS:
Na PEC 110 e em seu substitutivo, o produto da arrecadação será partilhado entre União, estados, Distrito Federal e municípios conforme regras constitucionais;
Na PEC 45, a partilha será de acordo com a participação de cada ente na alíquota final do IBS;
Transição para cobrança do IBS:
Na PEC 110 e em seu substitutivo, no primeiro ano será cobrada uma contribuição “teste” de 1%, com a mesma base de incidência do IBS; depois, a transição dura cinco anos, com os atuais tributos substituídos pelo novo à razão de 1/5 por ano. Os entes federativos não podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos;
Na PEC 45, a contribuição “teste” de 1% será cobrada por dois anos. O período de transição leva oito anos. Nesse período, os entes federativos não podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos.
Transição da partilha de recursos segundo o critério de destino:
Na PEC 110 e em seu substitutivo, a transição será de 15 anos;
Na PEC 45, a transição será de 50 anos.
Imposto seletivo:
A PEC 110 prevê imposto de índole arrecadatória, cobrado sobre operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes, gás natural, cigarros, energia elétrica, serviços de telecomunicações, bebidas alcoólicas e não alcoólicas e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos;
No substitutivo à PEC 110 e na PEC 45, estão previstos impostos de índole extrafiscal, cobrados sobre determinados bens, serviços ou direitos com o objetivo de desestimular o consumo Esses bens, serviços ou direitos serão definidos por lei ordinária ou medida provisória.
Autoria das propostas:
A PEC 110/19 foi apresentada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP). O substitutivo foi apresentado pelo relator, senador Roberto Rocha (PSDB-MA);
A PEC 45 foi apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP).
Histórico:
Desde a promulgação da Constituição de 1988, praticamente todos os governos tentaram mudar o sistema de cobrança de impostos e contribuições, em especial do consumo.
Somente três propostas de reforma tributária foram aprovadas em comissão especial da Câmara dos Deputados, mas nenhuma foi analisada em Plenário – a PEC 175/95, no governo Fernando Henrique Cardoso; a PEC 233/08, no governo Lula; e a PEC 293/04, no governo Temer.
Link diretos para PEC’s citadas no artigo
Proposta de Emenda à Constituição 110/2019
Proposta de Emenda à Constituição 45/2019
Proposta de Emenda à Constituição 175/1995
Proposta de Emenda à Constituição 233/2008
Proposta de Emenda à Constituição 293/2004.
Fonte: Agência Câmara.
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Marisa Vendruscolo
É Advogada Tributarista e Bacharela em Direito pela Universidade Cesumar de Maringá. Conciliadora Judicial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Capacitação em Fundamentos da Mediação Comunitária, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM). Capacitação em Mediação Judicial ( NUPEMEC/PR e CNJ). Capacitação em Justiça Restaurativa pela Universidade Estadual De Maringá/PR (UEM).Cursou Licenciatura em Química pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Cursando Pós Graduação em Docência do Ensino Superior pela Faculdade FAVENI.