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Afinal, a partir de qual idade o segurado da Previdência Social pode averbar tempo de trabalho rural para concessão de aposentadoria? Este é o tema que abordo a seguir no post de hoje.

Uma portaria emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em 2020 orienta que os servidores aceitem o encaminhamento de benefícios de trabalhadores rurais antes dos 12 anos, idade mínima que era levada em consideração até então. O advogado carazinhense Adriano Mauss, especialista em direito previdenciário, esclarece que o tema tramita na justiça e está na última instância, ou seja, no Supremo Tribunal Federal – STF.

“O objetivo da ação é reconhecer um fato histórico de quem trabalha na agricultura. Sabe-se que os filhos de agricultores iniciavam muito cedo o trabalho na lavoura e na atividade rural. A Justiça reconheceu esta situação e entende que conceder o benefício é uma forma de garantir a proteção previdenciária, do contrário, esta criança estaria sendo punida duas vezes, primeiro por trabalhar e depois por não ter acesso a proteção previdenciária por causa da idade”, cita, acrescentando que em todas as instâncias anteriores, os autores da ação tiveram ganho de causa, o que significa que há forte tendência de ter o mesmo resultado no STF.

Mauss diz que não há idade específica para ser considerada como limitador no encaminhamento de aposentadorias. Ele mesmo já teve acesso a um processo em que o beneficiário encaminhou documentação a contar dos 7 anos de idade.

“Mas a aposentadoria é concedida desde que há comprovação de que efetivamente aquela pessoa participava das atividades rurais e que sua função era fundamental para o sustento da família”, esclarece.

A comprovação continua sendo através de documentos já considerados pelo INSS, como blocos de produtor, que comprovam a atividade rural, e histórico escolar da pessoa.

Aqueles trabalhadores rurais que já se aposentaram e que consideram a idade de 12 anos para requerer o benefício, poderão procurar o INSS para pedir a revisão. No entanto, Mauss orienta que o mais prudente será esperar o STF emitir o parecer final.

“É possível sim pedir esta revisão e incluir mais alguns anos e melhorar o salário da pessoa, mas isso somente é válido para quem ainda não completou 10 anos de benefício. Depois deste período não é possível pedir a revisão. No entanto, como o processo ainda não foi encerrado e os benefícios nesta modalidade estão sendo concedidos através de liminar, recomendo cautela”, declara o advogado, ressaltando que “tudo pode acontecer”, inclusive sair decisão de que as aposentadorias não são válidas e aqueles que se aposentaram desta forma perderão o benefício e ainda terá de devolver os valores já recebidos. “Este risco existe, embora a tendência seja para a aprovação definitiva da medida”, destaca.

Assim, com esse entendimento, junto da devida comprovação do exercício de atividade laboral na infância, o STJ deu provimento ao agravo em recurso especial n° 956.558, reconhecendo o tempo de trabalho rural antes mesmo dos 12 anos de idade. Esta decisão permitirá embasar a revisão do valor da aposentadoria percebida.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa argumentou que:

“em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família.”

De acordo com o art. 7°, XXXIII da Constituição Federal, o limite mínimo imposto de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, porém não inibe que se reconheça o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor. A fim de que não seja acrescentado mais um prejuízo além da “perda” de sua infância.

Adentrando especificamente a questão da averbação do tempo rural, sabemos que é possível a utilização de períodos rurais exercidos até 31 de outubro de 1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99).

Nesse contexto, é comum em qualquer escritório que atue na área previdenciária, o caso daquele segurado que nasceu no campo e por volta dos 18 ou 20 anos foi buscar condições de vida melhores na cidade, passando assim a verter contribuições como trabalhador urbano.

Nestas situações, ter 1 ou 2 anos a mais de atividade rural reconhecidos pode ser imprescindível para concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição pré-reforma ou até mesmo para exclusão do fator previdenciário.

É importante termos bom senso na hora de requerer esta averbação de tempo de serviço rural. Logicamente, uma criança com menos de 5 ou 6 anos de idade não possui capacidade física para que seu trabalho seja minimamente significativo à subsistência de um grupo familiar.

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